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Despacho 2274/2007, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Adequação do plano de estudos da licenciatura em Contabilidade e Fiscalidade da Escola Superior de Gestão

Texto do documento

Despacho 2274/2007

Nos termos dos artigos 63.º e 64.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e através do despacho 16 036/2006 (2.ª série), de 30 de Junho, do director-geral do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 1 de Agosto de 2006, foi registada, com o número R/B-AD-728/2006, a adequação do curso de Contabilidade e Fiscalidade ministrado pela Escola Superior de Gestão do Instituto Politécnico de Santarém ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Contabilidade e Fiscalidade.

Assim, em cumprimento do estabelecido no n.º 6 do citado despacho, determino que se proceda à publicação do anexo referente à estrutura curricular e ao plano do ora adequado 1.º ciclo de estudos.

17 de Janeiro de 2007. - A Presidente, Maria de Lurdes Asseiro.

ANEXO

Licenciatura em Contabilidade e Fiscalidade

I - Estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino - Instituto Politécnico de Santarém.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Escola Superior de Gestão.

3 - Curso - Contabilidade e Fiscalidade.

4 - Grau ou diploma - licenciatura.

5 - Área científica predominante do curso - Contabilidade.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 180.

7 - Duração normal do curso - seis semestres.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações - os créditos atribuídos à unidade curricular Consolidação de Contas e Tributação dos Grupos de Sociedades foram divididos pelas duas áreas (CNT e CJ), cabendo três créditos a cada uma das áreas.

As unidades curriculares optativas devem ser definidas, anualmente, pelo conselho científico com base numa pré-inscrição realizada pelos estudantes. O estudante poderá optar por uma unidade curricular obrigatória que conste dos planos curriculares de outros cursos da escola desde que a mesma possua um mínimo de 5,5 ECTS.

II - Plano de estudos

1.º ano

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

2.º ano

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º ano

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

Língua estrangeira - a Escola Superior de Gestão, por decisão em sede de conselho científico, procurará promover o ensino das línguas de Castelhano ou Inglês, de acordo com regulamento a definir, sendo que a sua frequência será de carácter opcional.

Sempre que o estudante opte por frequentar qualquer das unidades curriculares oferecidas nesta área, a sua conclusão com êxito será registada no diploma final de licenciatura, na forma de suplemento ao diploma.

O estudante poderá igualmente candidatar-se à frequência de qualquer unidade curricular de línguas estrangeiras existentes em qualquer outro plano de estudos da Escola Superior de Gestão, sendo que a sua conclusão com aproveitamento será registada igualmente sob a forma de suplemento ao diploma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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