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Aviso 2432-M/2007, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Exploração e Funcionamento da Central de Camionagem de Mogadouro

Texto do documento

Aviso 2432-M/2007

Projecto de Regulamento de Exploração e Funcionamento da Central de Camionagem de Mogadouro

João Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 28 de Novembro de 2006, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento de Exploração e Funcionamento da Central de Camionagem de Mogadouro.

Durante os 30 dias seguinte à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de São Francisco, 5200-244 Mogadouro.

O referido Projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do município, no horário de expediente.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo na área do município.

10 de Janeiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, João Henriques.

Nota justificativa

O município de Mogadouro ao construir a Central de Camionagem, adiante designada de CC, pretendeu criar as melhores condições para todas as pessoas que, diariamente ou ocasionalmente, utilizem os transportes públicos de passageiros com chegada e ou partida da vila de Mogadouro.

Aliando a tradição à modernidade o espaço multifuncional da central de camionagem permitirá uma maior fluidez, rapidez e eficiência do transporte rodoviário proporcionando, simultaneamente, um melhor aproveitamento do espaço público e de uma melhor regulação do trânsito urbano.

Auscultadas as entidades com responsabilidade no transporte terrestre e as empresas transportadoras que operam na área do município, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento.

Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuições definidos no Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e Freguesias, regulamenta-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Legislação aplicável

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 171/71, de 27 de Abril, e demais legislação em vigor aplicável à exploração e funcionamento das centrais de camionagem.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento destina-se a assegurar a organização e a exploração, regular e contínua, da Central de Camionagem da vila de Mogadouro, adiante designada por CC.

2 - O disposto no presente Regulamento aplicar-se-á sem prejuízo das leis gerais e outros Regulamentos específicos que respeitem à exploração e funcionamento da estrutura da CC.

3 - Estão afectas à CC as seguintes partes do edifício:

a) Na zona dos passageiros - galeria de entrada, espaço comercial, dois escritórios/bilheteiras destinados aos transportadores ou a outros usos em caso de disponibilidade, instalações sanitárias e zona de espera;

b) Na zona de veículos - 10 cais de paragem (sete para veículos pesados de passageiros e três para veículos ligeiros de passageiros), área interior de circulação destes e restantes espaços de circulação de passageiros.

Artigo 3.º

Finalidade e aplicação

1 - O município de Mogadouro superintenderá a organização e disciplina dos serviços de forma a evitar situações de vantagem concorrencial ilícita para qualquer transportador.

2 - A CC é terminal e ponto de paragem obrigatório de todas as carreiras, urbanas ou não, de transporte rodoviário que larguem ou recebam passageiros na vila de Mogadouro, incluindo-se nesta obrigatoriedade as carreiras de serviço internacional e de turismo.

3 - Todos os outros transportadores com carreiras de serviço público ou de aluguer, as agências de viagens da região e os detentores de direito de ocupação de escritórios/bilheteiras sobrantes poderão utilizar a CC nas condições definidas neste Regulamento.

4 - A CC destina-se exclusivamente ao uso por veículos de transporte colectivo de passageiros.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento será definido pelo município de Mogadouro tendo em conta os interesses dos utentes, dos transportadores e dos serviços.

Artigo 5.º

Controlo do terminal

1 - O município de Mogadouro regulará a repartição dos serviços de forma a evitar situações de vantagem concorrencial para qualquer empresa transportadora.

2 - Os agentes das empresas transportadoras obrigam-se a cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como todas as instruções do município de Mogadouro, ou de quem o represente no acto, nomeadamente as destinadas a regular a circulação dentro da CC ou nas áreas de estacionamento.

3 - Compete aos responsáveis da CC controlar e verificar as entradas e saídas de acordo com os horários fornecidos pelos transportadores.

4 - Os transportadores devem cumprir e fazer cumprir rigorosamente os horários.

Artigo 6.º

Admissão de veículos

1 - Todo o transportador, para que possa tomar ou largar passageiros ou bagagens na ECC, deverá remeter ao município, comunicação escrita da qual constem os seguintes elementos:

a) Firma ou denominação da empresa e sede ou domicílio do transportador;

b) Número de contribuinte ou do cartão de identificação de pessoa colectiva;

c) Serviço a assegurar pelos veículos, com informação discriminativa das horas de partida e de chegada das carreiras, em esquema semanal, completando as origens e destinos e respectivas tarifas;

d) Informação sobre as necessidades de aparcamento das viaturas, horários e quantidades, em termos de estacionamento fora das horas das carreiras;

e) A designação da(s) sua(s) companhia(s) seguradora(s), com identificação dos veículos, riscos cobertos pelo seguro e número(s) da(s) respectiva(s) apólice(s).

2 - Sempre que, por motivos de redução ou aumento da oferta ou outros, se verifiquem alterações de horários, essas alterações terão de ser comunicadas ao município de Mogadouro com a antecedência mínima de dois dias úteis.

3 - O transportador deverá declarar ter tomado conhecimento do presente Regulamento e que se obriga ao seu cumprimento integral, bem como dos demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização da CC.

Artigo 7.º

Seguros

1 - O município de Mogadouro estabelecerá os seguros convenientes abrangendo as áreas públicas comuns e as adstritas à CC.

2 - Todos os transportadores instalados na CC ficam obrigados a estabelecer um seguro relativo aos riscos da sua responsabilidade.

3 - É obrigatória a apresentação da apólice referida no número anterior, bem como do respectivo recibo do seguro, para que a exploração se inicie.

4 - Só serão admitidos a utilizar a CC os veículos seguros nas condições dos Regulamentos gerais e cujas apólices contenham o seguinte:

"A validade do presente contrato estende-se aos riscos que possam surgir das manobras ou outras operações a efectuar na estação central de camionagem de Mogadouro."

5 - O município de Mogadouro não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da actividade dos transportadores, seus agentes e demais equipamento.

6 - Os acidentes provocados pelos transportadores, tanto no interior da estação como nas áreas de estacionamento, serão da sua exclusiva responsabilidade.

7 - A admissão dos veículos será recusada sempre que os transportadores não possam comprovar, pela apresentação das respectivas apólices e dos recibos dos prémios, que se encontram em condições de observância do estipulado neste preceito.

Artigo 8.º

Registo da informação e elementos estatísticos

1 - Sempre que a Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou o município o solicite, serão elaborados mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos em cada uma das carreiras que convirjam na CC, bem como os dados respeitantes a outros serviços de transporte, ficando as empresas transportadoras obrigadas a fornecer ao município os elementos necessários, por forma a poder responder cabalmente à solicitação daquelas entidades.

2 - Os transportadores deverão elaborar mensalmente mapas estatísticos com uma estimativa dos passageiros entrados e saídos por carreira, dados estes que poderão vir a ser utilizados como forma de aperfeiçoamento do modelo de gestão da CC.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 9.º

Publicidade dos horários e tarifas

1 - As empresas transportadoras obrigam-se a avisar o município das modificações de horários e de tarifas pelo menos 48 horas antes da sua entrada em vigor.

2 - Os horários das carreiras e as respectivas tarifas serão afixados em locais bem visíveis, a indicar pelo município, designadamente junto dos escritórios/bilheteiras dos respectivos transportadores.

3 - O município elaborará um quadro de informação permanente de horários de partidas e chegadas das carreiras.

Artigo 10.º

Regras de circulação e estacionamento

de transportes colectivos de passageiros na CC

1 - É obrigatório desligar os motores dos veículos, desde o momento da paragem até à sua saída.

2 - Não é permitido, excepto em casos de perigo iminente, o emprego dos sinais sonoros dos veículos.

3 - A velocidade máxima admitida dentro das instalações da CC é de 20 km/hora.

4 - É proibida a tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora dos cais respectivos, sendo apenas permitido quando os veículos se encontrem parados.

5 - É expressamente proibido o estacionamento dos veículos na zona dos cais de embarque fora do horário de funcionamento da CC, de acordo com o n.º 6 do artigo 3.º

6 - É interdita a entrada na CC de viaturas que não estejam em perfeito estado de conservação, designadamente as que se encontram a derramar óleo ou combustível.

7 - É expressamente proibido o estacionamento de veículos fora dos locais a tal fim reservados.

8 - É proibido o estacionamento de qualquer veículo estranho ao funcionamento da CC no espaço desta durante todo o seu horário de funcionamento.

9 - É expressamente proibida, na CC, a venda ambulante.

Artigo 11.º

Manutenção de veículos

É proibido efectuar quaisquer operações de manutenção, nomeadamente abastecimento de combustíveis, lubrificantes ou água e limpeza nos veículos estacionados na CC, excepto em casos de emergência, devidamente autorizados.

Artigo 12.º

Avarias

1 - Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontra parado, salvo quando o mesmo não possa deslocar-se pelos seus próprios meios e a reparação possa ser efectuada no período de 30 minutos.

2 - Sempre que não seja possível fazer deslocar o veículo avariado ou a sua reparação na CC não possa fazer-se no período de 30 minutos, deverá o transportador promover o seu reboque imediato para garagem ou oficina.

3 - Se o reboque não se fizer com a celeridade necessária, será o veículo removido por iniciativa do município de Mogadouro, a expensas do proprietário do mesmo.

Artigo 13.º

Afectação e utilização dos cais

1 - Os lugares do cais serão afectos às empresas de acordo com o número de carreiras e horários de cada uma.

2 - Não estando instituído o "sistema de toques", a utilização dos cais faz-se por transportador, de acordo com os tipos de cais existentes, segundo rateio entre os interessados.

3 - Sempre que surjam novos pedidos, o município procederá aos ajustamentos necessários relativamente aos cais reservados a cada transportador.

4 - Cada cais comporta um veículo.

5 - No caso de as empresas chegarem a acordo prévio para a sua afectação a cada uma, esse acordo, desde que respeite as normas do presente Regulamento, será respeitado pelo município.

6 - São considerados utilizadores prioritários da CC os transportadores com carreiras de serviço público regular que sirvam o concelho de Mogadouro, nomeadamente na utilização de cais e disponibilização de escritórios/bilheteiras.

7 - Só é permitida a paragem ou estacionamento de veículos nos cais do respectivo transportador, salvo acordo entre transportadores, devidamente comunicado ao município.

Artigo 14.º

Sinalização indicativa

Os cais serão devidamente identificados, de acordo com a numeração atribuída em planta.

Artigo 15.º

Passagem de peões/utentes

1 - As saídas e entradas dos passageiros na CC só poderão ser efectuadas pelos locais indicados para o efeito, nunca podendo fazer-se a sua circulação pelos acessos destinados às viaturas.

2 - Os utentes deverão acatar as indicações do funcionário responsável da CC, sem prejuízo de reclamação que ao caso couber para o superior hierárquico.

Artigo 16.º

Despacho de bagagens e mercadorias

1 - Os despachos de bagagens e mercadorias serão efectuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos transportadores sedeados na CC.

2 - Não é permitido o depósito de volumes nos cais ou fora dos locais citados no número anterior, designadamente nos cais.

3 - Não é permitida a permanência de mercadorias e dos meios para a sua movimentação em cima dos passeios por tempo superior ao da respectiva carga ou descarga de e para as instalações da empresa.

Artigo 17.º

Objectos esquecidos ou abandonados

1 - As bagagens e outros objectos esquecidos ou abandonados nos veículos ou na CC serão recolhidos pela transportadora, depositados nos serviços competentes do município e entregues a quem provar pertencer-lhes.

2 - O município elaborará, trimestralmente, uma relação das bagagens e objectos achados, que fará afixar nos Paços do Concelho e na CC.

3 - O município poderá dispor das bagagens e objectos achados se não forem reclamados até seis meses após a publicação da relação referida no número anterior.

4 - Exceptuam-se do número anterior os objectos ou bens susceptíveis de rápida deterioração, que serão entregues a instituições de beneficência se não forem reclamadas no prazo de 48 horas.

CAPÍTULO III

Escritórios e bilheteiras

Artigo 18.º

Escritórios/bilheteiras

1 - Todos os transportadores com carreiras de serviço público ou de aluguer que venham a operar na sede do concelho de Mogadouro e tenham de utilizar a CC ficam obrigados à utilização de um escritório/bilheteira num dos dois espaços reservados para esse fim ou, alternativamente, associar-se a um dos transportadores já instalados, que passará a gerir os espaços que lhe estão afectos contando com esse serviço adicional.

2 - O direito de ocupação efectiva de escritórios/bilheteiras sobrantes deverá ser realizado tendo em conta a sua futura disponibilidade para utilizações prioritárias, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º e artigo 19.º

Artigo 19.º

Regime de concessão

1 - O direito de ocupação efectiva dos escritórios/bilheteiras será efectuado, a título precário, por concessão anual, automaticamente renovada por iguais períodos, salvo denúncia fundamentada de qualquer das partes, efectuada por escrito e com antecedência mínima de um mês sobre o seu fim.

2 - A selecção dos concessionários será efectuada por hasta pública, com licitação a partir da proposta mais vantajosa apresentada, que nunca poderá ser de valor inferior ao valor base de licitação, a indicar para o efeito pelo município, sendo os respectivos lances nunca inferiores a 2% daquele valor base de licitação.

3 - No caso de o requerente ser um grupo de transportadores, este indicará sempre uma das empresas como a responsável pela concessão.

4 - Estes espaços só poderão ser utilizados para os fins específicos relacionados com a actividade administrativa dos transportadores, sendo terminantemente proibido o desenvolvimento de qualquer outra.

Artigo 20.º

Rescisão da concessão

O direito à ocupação efectiva extingue-se, após a devida notificação, sem direito a qualquer indemnização aos concessionários, quando:

a) Os concessionários deixem de pagar, dentro dos prazos previstos, as taxas devidas pela ocupação dos espaços, sem prejuízo de a CMM se reservar o direito de proceder à cobrança coerciva dos valores em débito;

b) Ao concessionário for retirada a licença para exploração de transportes colectivos públicos dentro da área do concelho de Mogadouro;

c) O concessionário deixar de cumprir as normas estipuladas no presente Regulamento ou outras que venham a ser determinadas pelo município de Mogadouro.

Artigo 21.º

Obrigações dos concessionários

1 - Os concessionários ficam expressamente proibidos de efectuar qualquer tipo de obras sem prévia autorização do município.

2 - A taxa mensal de ocupação será a que constar no Regulamento Geral de Tabelas Taxas e Tarifas do município de Mogadouro.

Artigo 22.º

Sinalização dos escritórios/bilheteiras

1 - Os transportadores com escritórios/bilheteiras na CC deverão assinalar os mesmos através de placa(s) em que estará inscrita a respectiva firma ou denominação.

2 - As placas a colocar serão previamente submetidas ao município para análise e aprovação.

3 - Do requerimento deverão constar as características da(s) placa(s), nomeadamente dimensões, material, iluminação e local de implantação.

Artigo 23.º

Reclamos comerciais

1 - Poderá ser permitida a colocação de reclamos comerciais no interior da CC.

2 - Os reclamos a colocar serão previamente submetidos ao município para análise e licenciamento.

3 - A colocação dos reclamos deverá prosseguir os seguintes objectivos:

a) Não prejudicar o ambiente do lugar;

b) Não causar prejuízos a terceiros;

c) Não afectar a segurança de pessoas e bens;

d) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;

e) Não prejudicar a visibilidade dos quadros referidos no n.º 3 do artigo 9.º, bem como de quaisquer outros elementos de sinalização existentes no interior da CC.

4 - Pela afixação de publicidade comercial será cobrada a correspondente taxa prevista no Regulamento Geral de Tabelas Taxas e Tarifas do município de Mogadouro.

Artigo 24.º

Venda de bilhetes

1 - A venda de bilhetes efectuar-se-á nos veículos ou nas bilheteiras do transportador respectivo.

Artigo 25.º

Estabelecimentos comerciais

1 - O direito de ocupação efectiva dos espaços comerciais que não se integrem na previsão do n.º 1 do artigo 19.º será efectuado, a título precário, por concessão quinquenal, automaticamente renovada por iguais períodos, salvo denúncia fundamentada de qualquer das partes, efectuada por escrito e com antecedência mínima de um mês sobre o seu fim.

2 - A selecção dos cessionários será efectuada por hasta pública, com licitação a partir da proposta mais vantajosa apresentada, que nunca poderá ser de valor inferior ao valor base de licitação, a indicar para o efeito pelo município, sendo os respectivos lances nunca inferiores a 2% daquele valor base de licitação.

3 - No caso de o requerente ser um grupo, este indicará sempre uma das empresas como a responsável pela concessão.

4 - É vedado aos titulares dos estabelecimentos comerciais exercerem por si ou interposta pessoa actividade comercial diferente daquela para que estão habilitados, nomeadamente a venda de bilhetes para carreiras interurbanas, bem como constituírem-se agentes de qualquer empresa transportadora.

CAPÍTULO IV

Das taxas, organização e plano

Artigo 26.º

Cobrança de taxas

1 - O município arrecadará as seguintes receitas, nos termos do previsto nas alíneas d) e e) do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais:

a) Taxa pela utilização dos cais afectos a cada transportador;

b) Taxa pelo direito de ocupação efectiva dos escritórios/bilheteiras de cada transportador;

c) Taxa pela utilização a título precário dos escritórios/bilheteiras sobrantes;

d) Taxas de publicidade;

e) Taxa de armazenamento de bagagens e mercadorias, por área ocupada;

f) Taxa pelo direito de ocupação efectiva dos espaços comerciais, a que se reporta o artigo 25.º

2 - O valor das taxas enumeradas nos números anteriores encontra-se previsto no Regulamento Geral de Tabelas, Taxas e Tarifas do município de Mogadouro.

Artigo 27.º

Encargos

1 - O município assegurará os seguintes encargos:

a) Electricidade, água, limpeza, comunicações e segurança relativas às áreas comuns;

b) Seguro de incêndio, queda de raio, explosão, tempestades, inundações e danos por água;

c) Equipamento das zonas comuns;

d) Sinalização, painéis informativos;

e) Conservação e manutenção do edifício;

f) Vigilância dos valores emitidos de dióxido de carbono, dióxido de enxofre, óxidos de azoto, monóxido de carbono e chumbo;

g) Vigilância referente às partes comuns.

2 - Os concessionários obrigam-se a proceder à limpeza e manutenção das suas áreas específicas, bem como se obrigam a mantê-las arrumadas, limpas e asseadas.

Artigo 28.º

Dos utentes

Os utentes deverão acatar as indicações do pessoal da CC, sem prejuízo de reclamação que ao caso couber para o superior hierárquico daqueles, devendo em especial dar um uso prudente e adequado às instalações da CC, abstendo-se de praticar quaisquer actos que danifiquem ou sejam susceptíveis de prejudicar as referidas instalações, bem como os respectivos equipamentos.

Artigo 29.º

Reclamações

Existirá na CC um livro, ou sistema semelhante, para registo de reclamações e sugestões que os utentes considerem necessárias, respeitantes quer ao funcionamento da ECC quer à actuação dos seus agentes, sendo as anotações comunicadas de imediato ao município de Mogadouro.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 30.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal emergente dos actos praticados pelos transportadores ou seus agentes, constituem contra-ordenações:

a) A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 9.º;

b) A violação do disposto no artigo 10.º;

c) A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º

d) A violação do disposto no artigo 12.º;

e) A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º

Artigo 31.º

Montante da coima

As contra-ordenações referidas no artigo anterior são puníveis com coimas graduadas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei das Finanças Locais e actualizadas de acordo com a portaria anual que fixa o salário mínimo nacional.

Artigo 32.º

Sanção acessória

As contra-ordenações praticadas por qualquer empresa transportadora serão comunicadas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para que esta entidade possa exercer a sua actividade tutelar, designadamente para aplicação das sanções de suspensão ou revogação das carreiras concessionadas.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

Artigo 33.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das condições de prestação de serviços na CC será exercida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e pelo município, com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais normas aplicáveis.

2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, todas as autoridades e seus agentes que tomarem conhecimento de quaisquer infracções ao presente Regulamento deverão participá-las ao município, sem prejuízo de o fazerem igualmente a outras entidades, nomeadamente à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

3 - Caso se verifiquem situações que impliquem o não cumprimento dos dispositivos legais de qualidade do ar, o município tomará as medidas que sejam necessárias para resolver rápida e efectivamente a situação.

Artigo 34.º

Responsabilidade

1 - A área da CC da vila de Mogadouro é considerada como espaço público, pelo que o município não pode garantir condições especiais de segurança ou a assunção de responsabilidades civis ou criminais que extravasem a sua competência.

2 - O município, como entidade gestora da CC, não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes das actividades que laborem na referida CC, nomeadamente empresas transportadoras e comerciais, seus agentes, veículos e demais equipamento.

3 - O município declina toda e qualquer responsabilidade por eventuais acidentes que se verifiquem no interior da CC.

Artigo 35.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo município de Mogadouro, de acordo com as regras de interpretação e integração de lacunas previstas no Código Civil.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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