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Edital (extracto) 132/2007, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Alteração dos estatutos da Associação dos Proprietários da Urbanização Vila de Este

Texto do documento

Edital (extracto) n.º 132/2007

Certifico que, por escritura realizada em 22 de Dezembro de 2006, iniciada a fl. 64 do livro de notas n.º 58-A deste Cartório, do notário licenciado Alberto da Costa Santos, foi efectuada a alteração dos estatutos da Associação dos Proprietários da Urbanização Vila de Este, pessoa colectiva n.º 505949458, com sede provisória na Urbanização Vila de Este, 5, 4.º, direito, freguesia de Vilar de Andorinho, concelho de Vila Nova de Gaia, constituída por escritura de 25 de Março de 2003, iniciada a fl. 98 do livro n.º 269-B do 2.º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, da qual passou a constar o seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

1 - AP - Associação dos Proprietários da Urbanização Vila de Este é uma instituição particular de solidariedade social sem fins lucrativos, com sede na Rua de Salgueiro Maia, 274-A, apartado 1040, 4401-801 Vila Nova de Gaia.

2 - A Associação é constituída com duração indeterminada.

3 - A sede pode ser transferida para outro local do concelho de Vila Nova de Gaia, por deliberação da assembleia geral.

4 - A Associação pode abrir quaisquer delegações ou representações nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 2.º

1 - A Associação tem por objecto principal o apoio e integração da população de Vila de Este, desde a infância até à terceira idade, designadamente:

a) Promover a integração social e comunitária de crianças, jovens, adultos e idosos;

b) Apoiar crianças e jovens a partir dos 4 meses de idade;

c) Protecção dos cidadãos na velhice e invalidez.

2 - A Associação tem por objecto secundário:

a) A defesa, estudo e divulgação dos interesses individuais e comuns dos seus associados e dentro da área geográfica;

b) A promoção e o intercâmbio desportivo e cultural e a formação destinada a adultos e formação profissional;

c) Promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

3 - O seu âmbito de acção abrange a Vila de Este (área limitada entre o Hospital Eduardo Santos Silva, Rua dos Heróis do Ultramar, IP 1, A 29 e a A 1).

Artigo 3.º

Para a realização dos seus objectivos, a instituição propõe-se criar e manter as seguintes actividades:

Para o objecto principal:

a) Uma creche;

b) Um jardim infantil;

c) Um centro de actividades de tempos livres;

d) Um centro de dia/convívio;

e) Unidades de assistência domiciliária à terceira idade.

E para a realização do objecto secundário:

a) Um posto de enfermagem;

b) Uma sala/auditório para a realização de acções de sensibilização/educação e formação profissional da população.

Artigo 4.º

A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamentos internos elaborados pela direcção.

Artigo 5.º

1 - Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de proporcionalidade, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.

2 - As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 6.º

1 - Podem ser associados da Associação as pessoas singulares e colectivas, de natureza pública, privada ou cooperativa, maiores de 18 anos.

2 - Poderão ser admitidos associados menores de 18 anos, desde que autorizados pelos encarregados de educação.

Artigo 7.º

Haverá duas categorias de associados:

1) Honorários - as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e aclamada em assembleia geral;

2) Efectivos - as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal nos montantes fixados pela assembleia geral.

Artigo 8.º

1 - A admissão de associados efectivos é da competência da direcção, mediante proposta subscrita por pelo menos dois associados e pelo proponente.

2 - Por proposta da direcção, a assembleia geral pode atribuir a categoria de associado honorário a pessoas singulares ou colectivas.

Artigo 9.º

A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação obrigatoriamente possuirá.

Artigo 10.º

1 - São direitos dos associados:

a) Participar, intervir e votar nas reuniões da assembleia geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais da Associação;

c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º;

d) Reclamar os actos praticados pelos órgãos da Associação que considerem ser lesivos dos seus direitos e interesses e recorrer das respectivas decisões para a assembleia geral;

e) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 15 dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo;

f) Expressar livremente as suas opiniões em assuntos de interesse geral e formular as propostas e sugestões que julguem de interesse para a solução dos problemas da Associação;

g) Ser informado sobre os actos praticados pelos órgãos da Associação e tomar conhecimento, nos termos da lei e dos estatutos, da gestão administrativa e financeira da Associação;

h) Requerer, nos termos da lei e dos estatutos, a convocação da assembleia geral;

i) Pedir a exoneração de associado.

2 - São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as suas quotas;

b) Comparecer às reuniões da assembleia geral e às demais reuniões para que forem convocados;

c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;

d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos e as tarefas de que forem incumbidos e não dificultar aos eleitos o exercício das respectivas funções;

e) Prestar colaboração activa a todas as iniciativas para que forem solicitados pelos órgãos da Associação;

f) Defender os interesses da Associação e zelar pelo seu bom nome e pelo bom nome dos restantes associados.

3 - Os demais direitos e obrigações dos associados, bem como as condições da sua admissão, demissão e exclusão, constam de um regulamento interno, cuja aprovação e alteração são da competência exclusiva da assembleia geral.

Artigo 11.º

1 - Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10.º ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Suspensão de direitos até 180 dias;

c) Demissão.

2 - São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação e ou contribuam para o desprestígio da mesma ou pratiquem actos de violação dos seus fins.

3 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 só se efectivará mediante audiência obrigatória do associado, salvo após três faltas de comparência à audiência por convocatória para o efeito e acompanhada com a nota de culpa respectiva.

4 - A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

5 - Deixam de ser sócios os que não paguem a respectiva quota por um período de seis meses consecutivos.

6 - No caso do n.º 2, para apuramento de factos a direcção manda instaurar um inquérito que deverá pronunciar por arquivamento ou procedimento disciplinar.

7 - O inquérito deverá ser mandado instaurar no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data do conhecimento dos factos.

8 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da direcção.

9 - A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da direcção.

Artigo 12.º

1 - Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 10.º se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2 - Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação ou de outra instituição de solidariedade social ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

3 - Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de seis meses não gozam dos direitos deferidos nas alíneas b) e c) do artigo 10.º, podendo assistir às reuniões da assembleia geral, mas sem direito de voto.

Artigo 13.º

A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.

Artigo 14.º

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem o direito de reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

Está conforme para efeitos de publicação.

22 de Dezembro de 2006. - A Colaboradora, Maria Amélia de Mesquita Magalhães.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543255.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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