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Anúncio 948/2007, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação do Jardim-de-Infância de Vila Cova, Medas

Texto do documento

Anúncio 948/2007

Estatutos

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza e fins

Artigo 1.º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Jardim-de-Infância de Vila Cova, Medas, também designada abreviadamente por Associação, congrega e representa pais e encarregados de educação do Jardim-de-Infância de Vila Cova, Medas.

Artigo 2.º

A Associação é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

Artigo 3.º

A Associação tem a sua sede social no Jardim-de-Infância de Vila Cova, na freguesia de Medas, concelho de Gondomar.

Artigo 4.º

A Associação exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa, procurando assegurar que a educação dos alunos se processe segundo as normas do direito universalmente aceite.

Artigo 5.º

São fins da Associação:

a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;

b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;

c) Pugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.

Artigo 6.º

Compete à Associação:

a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa ao Jardim e à educação e cultura;

b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros do Jardim;

c) Promover e cooperar em iniciativas do Jardim, no período escolar e nos tempos livres, em áreas de carácter didáctico, disciplinar, sanitário, físico, recreativo e cultural, colaborando assim na obtenção de soluções adequadas;

d) Promover reuniões com os órgãos de administração e gestão do Jardim, designadamente para acompanhar a participação dos pais na actividade do Jardim;

e) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 7.º

São associados da Associação os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados no Jardim-de-Infância de Vila Cova e que voluntariamente se inscrevam na Associação.

Artigo 8.º

São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da Associação;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da Associação;

c) Utilizar os serviços da Associação para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo 5.º;

d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da Associação;

e) Apresentar sugestões ou projectos que julguem úteis aos fins da Associação.

Artigo 9.º

São deveres dos associados:

a) Aceitar e cumprir o estipulado nos presentes estatutos;

b) Comparecer às assembleias gerais e reuniões para as quais forem convocados:

c) Aceitar e exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;

d) Pagar a quota que for fixada em assembleia geral;

e) Cooperar nas actividades da Associação;

f) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a inteira realização dos fins da Associação;

g) Disponibilizar-se para integrar os diversos órgãos de gestão no agrupamento a que o Jardim pertence.

Artigo 10.º

Perdem a qualidade de associados:

a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados no Jardim;

b) Os que o solicitem por escrito;

c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;

d) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 11.º

São órgãos sociais da Associação de Pais do Jardim-de-infância de Vila Cova a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 12.º

Os membros da mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio directo e secreto, pelos associados que componham a assembleia geral.

Artigo 13.º

a) A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

b) O pai e a mãe podem tomar parte juntamente nas assembleias gerais, mas o direito a voto apenas poderá ser exercido por um deles, o qual, para o efeito, será considerado o encarregado de educação, independentemente do número de filhos que frequente o Jardim.

Artigo 14.º

a) A mesa da assembleia geral terá um presidente, um vice-presidente e um secretário.

b) O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo vice-presidente.

Artigo 15.º

a) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária 30 dias após o início de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais.

b) A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal, ou por petição subscrita por, pelo menos, 20% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 16.º

A convocatória para a assembleia geral deverá ser feita por aviso postal a todos os seus associados, e aviso afixado na portaria do Jardim, com oito dias de antecedência, indicando o objectivo da convocação, o dia, a hora e o local em que terá lugar.

Artigo 17.º

A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

Artigo 18.º

São atribuições da assembleia geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger e destituir os membros dos corpos sociais: mesa da assembleia geral, direcção e conselho fiscal;

c) Fixar anualmente o montante da quota;

d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;

e) Apreciar e votar a integração da Associação em federações e ou confederações de associações similares;

f) Dissolver a Associação;

g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 19.º

a) A Associação será gerida por uma direcção constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um número ímpar de vogais, num total mínimo de cinco associados.

b) O vice-presidente substitui o presidente na sua falta ou impedimento.

Artigo 20.º

A direcção reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

Artigo 21.º

Compete à direcção:

a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a Associação;

b) Executar as deliberações da assembleia geral;

c) Administrar os bens da Associação;

d) Manter informados os associados sobre as actividades da Associação;

e) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;

f) Representar a Associação;

g) Propor à assembleia geral o montante das jóias e quota a fixar para o ano seguinte;

h) Admitir e propor a exoneração de associados.

Artigo 22.º

O conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.

Artigo 23.º

Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;

b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatuária dos actos da direcção.

Artigo 24.º

O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Artigo 25.º

Constituem, nomeadamente, receitas da Associação:

a) As quotas dos associados;

b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;

c) A venda de publicações.

Artigo 26.º

A Associação só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou a do tesoureiro.

Artigo 27.º

As disponibilidades financeiras da Associação serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da Associação.

Artigo 28.º

Em caso de dissolução, o activo da Associação, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor do Jardim-de-Infância de Vila Cova.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Artigo 29.º

O ano social da Associação corresponde ao período que decorre entre as duas assembleias gerais ordinárias.

Artigo 30.º

Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

Artigo 31.º

Entre a aquisição de personalidade jurídica pela Associação e a primeira assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma comissão instaladora constituída por cinco dos sócios.

Artigo 32.º

A Associação só será dissolvida por decisão dos seus sócios, tomada em assembleia geral convocada para o efeito, pelo voto favorável de três quartos do número de todos associados.

Está conforme o original.

27 de Dezembro de 2006. - (Assinatura ilegível.)

3000224211

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543254.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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