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Aviso (extracto) 2193/2007, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao alvará de loteamento processo n.º 15-L/1994, que consiste na introdução de cave para o lote 49

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 2193/2007

Alteração ao alvará de licença do loteamento n.º 877/96, de 31 de Outubro, aditado pelo aditamento n.º 1/1998, de 8 de Janeiro

Discussão púlbica

O engenheiro José Luís Gonçalves de Sousa Pinto, vereador, com delegação de competência conferida pelo despacho 47/GP/2005, do presidente da Câmara Municipal de Valongo, torna público que, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º, conjugado com o artigo 22.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e por força do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a alteração do Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e em conformidade com o despacho de 7 de Dezembro de 2006, está aberto o período de discussão pública da alteração requerida por Jorge Quintas Araújo ao alvará de licença do loteamento n.º 877/96, em nome de Quinta da Lousa - Investimentos Imobiliários, S. A., de 31 de Outubro de 1996, sito no lugar de Calfaioma, loteamento B, freguesia de Valongo, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 28 de Novembro de 1994, e cujo processo se encontra disponível para consulta na Secção de Apoio Administrativo ao Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística (SAA/DEU) desta Câmara Municipal.

O período de discussão pública terá a duração de 15 dias úteis e iniciar-se-á 8 dias úteis após a publicação do presente aviso no Diário da República.

A proposta de alteração da operação de loteamento poderá ser consultada todos os dias úteis das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 16 horas, no local anteriormente citado.

As observações, sugestões ou reclamações à referida alteração por parte dos particulares deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal e dentro do prazo da discussão pública.

Esta alteração é referente ao processo de loteamento n.º 15-L/1994, e consiste na introdução de cave no lote 49.

Para constar e para os devidos efeitos se passou este aviso/edital que irá ser publicado no Diário da República, na imprensa local e regional e afixado nos lugares de estilo.

17 de Janeiro de 2007. - O Vereador, com poderes delegados, José Luís Gonçalves de Sousa Pinto.

1000310190

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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