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Aviso (extracto) 2163/2007, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Discussão pública da operação de loteamento para o prédio sito na Mata dos Loios

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 2163/2007

Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, conjugado com o artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, torna-se público que na Câmara Municipal do Barreiro foi requerido no âmbito do processo LT/4/04, nos termos abaixo indicados, a operação de loteamento emitida em nome de António Xavier de Lima, para o prédio sito na Mata dos Loios, UOPG n.º 66, freguesia do Lavradio, deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º 00842/000705 e omisso na matriz.

Área do prédio a lotear - 93 633,71 m2.

Área loteada (soma das áreas dos lotes) - 6369 m2.

Área total máxima de construção (exclui pisos em cave) - 44 645,04 m2.

Área total máxima destinada a estacionamento em cave - 6369 m2.

Volume total de construção (exclui pisos em cave) - 133 935,12 m3.

Número de lotes - 14.

Número máximo de pisos acima da cota de soleira - 7.

Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira - 1.

Número máximo de fogos - 305.

Número de lotes para habitação - 14.

Área de cedência para o domínio público municipal - 58 349,49 m2, destinada à zona de defesa e controlo urbanos (Decreto 17/95), e 28 735,31 m2, destinada a zonas verdes, arruamentos, estacionamentos e passeios pedonais.

O projecto de loteamento cumpre o disposto no PDM do Barreiro e há lugar à consulta de entidades exteriores ao município (CCDRLVT, através do ofício n.º 7584, de 19 de Dezembro de 2006).

Nos termos dos supracitados preceitos legais, o projecto apresentado está sujeito a discussão pública pelo prazo de 15 dias, decorridos que sejam 8 sobre a data da publicação do presente aviso no Diário da República, podendo ser consultado, juntamente com a informação técnica elaborada pelos serviços municipais, na Divisão de Gestão Urbana e Licenciamento da Câmara Municipal do Barreiro, no horário normal de expediente, a saber das 9 às 12 e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos, aí podendo ser também apresentadas, por escrito, reclamações, observações ou sugestões.

29 de Janeiro de 2007. - O Vereador do Pelouro, no uso de competência delegada, Joaquim M. Fonseca Matias.

3000224621

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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