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Anúncio 815/2007, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Citação de contra-interessados - processo n.º 665/06.0 BEPNF

Texto do documento

Anúncio 815/2007

Citação de contra-interessados - Processo 665/06.0 BEPNF

Autor - Jerónimo Vila Real Ribeiro.

Réu - Ministério da Educação.

Contra-interessados - Graça Maria Drumond da Silva e outros.

O Dr. Quintino Lopes Ferreira, juiz de direito no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, faz saber que nos autos de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, registados sob o n.º 665/06.0 BEPNF, que se encontram pendentes neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em que é autor Miguel Jerónimo Vila Real Ribeiro e réu Ministério da Educação, são contra-interessados os opositores do grupo 620 - Educação Física, desde a professora Graça Maria Drumond da Silva, com o número de ordem 1, até ao professor David Jorge Castanheira Galvão, com o número de ordem 5001, das listas definitivas de ordenação, e ainda os professores que constam da lista de exclusão desde Alexandre Manuel Fortunato da Cruz, candidato n.º 9326987116, até Vítor Manuel Veiga Pereira, candidato n.º 5616067172, das listas definitivas de ordenação, exclusão, de colocação e de candidatos não colocados, homologadas pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, a que se referem os n.os 2 e 3 do n.º XIV do aviso 2174-A/2006 (2.ª série), publicado em 17 de Fevereiro de 2006, e o aviso de publicitação publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 107, de 2 de Junho de 2006 (aviso 6357/2006), citados para, no prazo de 15 dias, se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, cujo objecto do pedido consiste na anulação da lista definitiva de ordenação, exclusão, de colocação e de candidatos não colocados e do despacho do SEE de 23 de Junho de 2006 que determinou "indeferir o recurso hierárquico, por nada haver a alterar"; a condenação à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se os actos anulados não tivessem sido praticados, designadamente a determinação concreta das vagas que não foram objecto de recuperação e a prática dos actos concursais necessários à colocação do candidato nas vagas que tendo sido postas a concurso não forem objecto de recuperação que a lei impunha, e sejam anuladas as colocações subsequentes dos actos ilegalmente praticados.

Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação, ou a falta nela de impugnação, não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.

Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.

Caso não lhe seja facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contados desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.

De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.

O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia em que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

15 de Janeiro de 2007. - O Juiz de Direito, Quintino Lopes Ferreira. - O Oficial de Justiça, Gabriela Vasconcelos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1542503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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