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Edital 120-I/2007, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Proposta de alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Ponta Delgada

Texto do documento

Edital 120-I/2007

Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião de 16 de Novembro de 2006, e para efeitos estabelecidos no artigo 118.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste edital no Diário da Republica, o projecto de alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Ponta Delgada.

Mais se publicita que o referido projecto estará disponível para consulta no Gabinete de Apoio ao Munícipe, durante o horário de expediente e na web-page da Câmara Municipal de Ponta Delgada em www.pontadelgadadigital.com.

13 de Dezembro de 2006. - A Presidente da Câmara, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças

Artigo 1.º

A Câmara Municipal deve promover anualmente, até 30 de Janeiro e pelo período de 30 dias, a afixação nos lugares de estilo, e em todas as sedes das juntas de freguesia, de edital donde conste os períodos durante os quais deverão ser renovadas as diversas licenças, excepto se, por Lei ou Regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

Artigo 2.º

1 - Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

2 - As licenças anuais caducam no mesmo dia do ano seguinte àquele em que foram concedidas ou no último dia do período para a renovação, salvo se, por lei ou por regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

3 - À contagem dos prazos das licenças são aplicáveis as regras do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

As taxas e licenças liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, no próprio dia, para efeitos de posterior cobrança eventualmente coerciva.

Artigo 4.º

1 - A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas as pessoas colectivas de direito público, as instituições particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, quando se destinem directamente à realização dos fins estatutários.

2 - Será reduzido em 90% o valor das taxas de higiene e salubridade, previstas no Capítulo II da tabela de taxas e licenças, em caso de comprovada insuficiência económica do interessado ou do responsável pelo seu pagamento.

Artigo 5.º

Os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular podem ser feitos até ao último dia de validade da licença a renovar e mediante o pagamento da taxa respectiva.

Artigo 6.º

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos, ou de outros actos, se efectue fora dos prazos estabelecidos será a correspondente taxa agravada de 2% ao mês, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto, a infracção objecto de contra-ordenação tiver sido autuada.

Artigo 7.º

A tabela de taxas e licenças será actualizada anualmente em função dos índices da inflação, com arredondamentos por excesso ou por defeito.

Artigo 8.º

1 - Os documentos autenticados, apresentados pelos requerentes poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos autenticados deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo custo em conformidade com o n.º 7 do artigo 15.º da tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.

4 - Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência directa dos serviços municipais, estes providenciarão aquela diligência.

Artigo 9.º

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão, de imediato, a liquidação adicional, notificando o devedor por mandado ou correio registado, para liquidar a importância em dívida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda a menção de que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento.

3 - Verificando-se erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover a restituição nos termos legais.

4 - Não haverá direito a restituição nos casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 10.º

Este regulamento e a tabela a ele anexa, e bem assim quaisquer alterações que num e noutro vierem a ser introduzidas, entram em vigor no primeiro dia útil do mês imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Condução e registo de ciclomotores, motociclos, tractores, reboques agrícolas e veículos de tracção animal

Artigo 1.º

Condução de ciclomotores, motociclos, tractores e reboques agrícolas

... Valor (euros)

1 - Por emissão de licença, incluindo o impresso:

1.1 Ciclomotor ... 21,08

1.2 - Motociclos, tractores e reboques agrícolas ... 42,12

1.3 - Revalidação do titulo de licença de condução:

2.1 Ciclomotor ... 12,69

2.2 - Motociclos, tractores e reboques agrícolas ... 14,79

Artigo 2.º

Matrícula, ou registo incluindo chapa e livrete

... Valor (euros)

1 - De ciclomotores e motociclos ... 18,97

2 - De veículos de tracção animal ... 4,17

3 - Segundas vias de licenças de condução e de livretes de registo ... 7,08

4 - Cancelamento e averbamento ... 8,35

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos de taxas de matrícula ou registo os velocípedes e veículos pertencentes aos serviços do Estado, às autarquias e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2 - Estão igualmente isentos das taxas de matrícula ou registo os veículos afectos à utilização por pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários, e ainda os que são destinados exclusivamente a fins agrícolas.

CAPÍTULO II

Higiene e salubridade

Artigo 4.º

Limpeza de fossas ou colectores particulares

1 - Por cada hora ou fracção, no mínimo de quatro horas - 20,71 euros.

2 - Por cada quilómetro percorrido - 0,58 euros.

3 - Os serviços requeridos e executados fora do horário de trabalho, bem como nos dias feriados e de descanso semanal estão sujeitos à aplicação de um agravamento de 100%.

Artigo 5.º

Casas de banho móveis

1 - Utilização de casa de banho móveis - 0,10 euros.

CAPÍTULO III

Instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água

Artigo 6.º

Bombas e aparelhos abastecedores de carburantes

1 - Instalados ou abastecendo na via pública por unidade e ano ou fracção - 329,18 euros.

Artigo 7.º

Bombas, aparelhos ou tomadas de ar ou de água

1 - Instalados ou abastecendo na via pública por unidade e ano ou fracção - 61,71 euros.

Artigo 8.º

Bombas ou aparelhos de tipo monobloco

As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto, ou suas espécies, serão aumentadas em 75%.

Artigo 9.º

Da instalação e funcionamento

1 - Quando os depósitos, ou outros elementos necessários das bombas ou aparelhos abastecedores, se achem instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas na presente tabela para ocupação da via pública.

2 - A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar, por outras da mesma espécie, não justifica cobrança de novas taxas.

CAPÍTULO IV

Mercado da Graça

Artigo 10.º

Postos de venda

... Valor (euros)

1 - Posto de venda de salsicharia e talho:

1.1 - Valor mensal por unidade ... 247,50

2 - Posto de venda de lacticínios:

2.1 - Valor mensal - por unidade ... 185,62

3 - Postos de venda de produtos hortícolas, fruta e flores:

3.1 - Bancada - por unidade e por mês ... 61,93

3.2 - Expositor de dois metros - por unidade e por mês ... 30,96

3.3 - Expositor de três metros - por unidade e por mês ... 46,44

4 - Postos de venda de pescado:

4.1 - Por metro linear e por mês ... 24,78

5 - Lojas de artesanato:

5.1 - Por unidade e por mês ... 58,49

6 - Postos de venda de produtos de mercearia por unidade e por mês:

6.1 - Loja com porta para o exterior ... 278,46

6.2 - Loja com porta para o interior ... 216,53

6.3 - Bar do mercado - por unidade e por mês ... 309,36

8 - Pontos de promoção, por unidade:

8.1 - Fim-de-semana - sexta-feira e sábado ... 18,44

8.2 - De segunda-feira a quinta-feira - por dia ... 6,18

9 - Posto de venda de aves e coelhos:

9.1 - Gaiola de quatro caixas - por dia ... 0,95

9.2 - Por metro quadrado e por dia ... 0,63

10 - Arrecadações para guarda de volumes - por mês ... 61,88

11 - Espaços de venda na nova zona comercial por mês ... 84,27

12 - Espaços de alpendre - por mês ... 30,96

CAPÍTULO V

Ocupação de vias e espaços públicos

Artigo 11.º

Ocupação do espaço aéreo

... Valor (euros)

1 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes:

1.1 - Por metro linear ou fracção e por ano:

1.1.1 - Para comprimentos inferiores a 100 metros ... 8,35

1.1.2 - Para comprimentos entre 100 e 10 000 metros o valor é calculado a partir da seguinte fórmula:

V = 7,29 euros - 0,000269 euros x comprimento

1.1.3 - Para comprimentos superiores a 10 000 metros ... 0,68

2 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares não integrados nos edifícios:

2.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 8,35

3 - Faixa anunciadora:

3.1 - Por metro quadrado ou fracção e por dia ... 5,77

Artigo 12.º

Instalações especiais no solo ou subsolo

... Valor (euros)

1 - Passarelas ou outras construções e ocupações:

1.1 - Por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano ... 8,35

... Valor (euros)

2 - Depósitos subterrâneos:

2.1 - Por metro cúbico ou fracção e por ano ... 18,08

3 - Pavilhões, quiosques e similares:

3.1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ... 20,66

4 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes:

4.1 - Por metro linear ou fracção e por ano:

4.1.1 - Para comprimentos inferiores a 100 m ... 2,17

4.1.2 - Para comprimentos entre 100 e 10 000 m o valor é calculado a partir da seguinte fórmula:

V = 1,88 euros - 0,000156 euros x comprimento

4.1.3 - Para comprimentos superiores a 10 000 m ... 0,37

5 - Ocupação da via pública destinada a estacionamento reservado:

5.1 - Por viatura ligeira e por ano ... 744,91

5.2 - Estão isentos de pagamento os locais de estacionamento exclusivamente afectos aos utentes das farmácias, sendo o local dimensionado para viaturas ligeiras e devidamente assinalado com duração de estacionamento não superior a 15 minutos.

6 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festas ou exercício do comércio ou indústria, por metro quadrado ou fracção:

6.1 - Por dia ... 5,17

6.2 - Por semana ... 10,33

6.3 - Por mês ... 30,99

7 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:

7.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 42,54

Artigo 13.º

Ocupações diversas

... Valor (euros)

1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos:

1.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 41,17

2 - Esplanadas:

2.2 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 7,75

3 - Ocupação da via pública destinada à venda ambulante:

3.1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ... 6,55

4 - Circos e outras instalações temporárias para diversões:

4.1 - Por metro quadrado e por dia ... 0,58

5 - Postos e marcos - por cada um:

5.1 - Para decorações (mastros) - por dia ... 1,03

5.2 - Para colocação de anúncios ou iluminação - por mês ... 6,20

6 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados:

6.1 - Por metro linear ou fracção e por mês ... 10,33

7 - Reforço de sinalização de proibição de paragem e estacionamento de veículos:

7.1 - Linhas amarelas - por metro linear ou fracção e por ano ... 25,83

7.2 - Ocnis ou floreiras - por cada e por ano, acrescida do valor da taxa pela ocupação da área reservada ... 15,50

8 - Outras ocupações:

8.1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ... 5,17

8.2 - Exposição de viaturas e outros equipamentos com fins publicitários ... 10,33

9 - Não haverá lugar à cobrança de taxa das inscrições nos passeios, de calçada ou joga, desde que resultem em embelezamento da cidade.

Artigo 14.º

Disposições gerais do procedimento concursivo

1 - Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela.

2 - O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante desejar efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, pagar a importância correspondente à metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário, quando a ocupação seja contínua.

CAPÍTULO VI

Prestação de serviços ao público

Artigo 15.º

Prestação de serviços e emissão de documentos

... Valor (euros)

1 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela:

1.1 - Por unidade ... 7,40

2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações:

2.1 - Por unidade ... 8,35

3 - Autos, rubricas ou termos de qualquer espécie:

3.1 - Por unidade ... 16,54

4 - Certidões ou fotocópias autenticadas:

4.1 - Não excedendo uma lauda ou face - por unidade ... 4,12

4.2 - Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta ... 2,00

5 - Certidões narrativas:

5.1 - Não excedendo uma lauda ou face - por unidade ... 7,87

5.2 - Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta ... 3,97

6 - Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem aparecendo ou não o objecto da Busca ... 3,97

7 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos:

7.1 - Por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada:

7.1.1 - Em formato A4 ... 0,32

7.2 - Por cada folha desenhada:

7.2.1 - Em formato A0 ... 10,72

7.2.2 - Em formato A1 ... 5,39

7.2.3 - Em formato A2 ... 2,70

7.2.4 - Em formato A3 ... 1,37

7.2.5 - Em formato A4 ... 0,85

7.3 - Fotocópias não autenticadas:

7.3.1 - Por cada face em formato A4 ... 0,32

8 - Quando as colecções de cópias ou reproduções, forem respeitantes a processos relativos a empreitadas ou fornecimentos, para os efeitos dos serviços previstos no presente capítulo, os respectivos valores a aplicar se rão elevados ao dobro, ou, tratando-se de processos executados no exterior, o fornecimento será efectuado pelo valor correspondente à respectiva aquisição.

9 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de segundas vias de documentos, em substituição dos originais extraviados ou em mau estado:

9.1 - Por unidade ... 8,35

10 - Registos:

10.1 - De documentos avulsos ... 4,23

10.2 - De minas e de nascentes de água ... 53,58

10.3 - De processo de arranque de árvores ... 41,17

11 - Reprodução de desenhos:

11.1 - Em papel transparente:

11.1.1 - Em formato A4 ... 6,13

11.1.2 - Em formato A3 ... 7,72

11.1.3 - Em formato A2 ... 13,89

11.1.4 - Em formato A1 ... 24,78

11.1.5 - Em formato A0 ... 44,54

11.2 - Em papel opaco:

11.2.1 - Por metro quadrado ou fracção ... 8,35

12 - Fornecimento de plantas topográficas ou outras:

12.1 - Colecção de três exemplares iguais e até 0,50 m2 ... 13,00

12.2 - Colecção de três exemplares iguais e superiores a 0,50 m2 ... 25,73

12.3 - Por cada planta até 0,50 m2 ... 4,39

12.4 - Por cada planta com mais de 0,50 m2 ... 8,62

Artigo 16.º

Disposições especiais

1 - São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção do pagamento do imposto de selo e não sejam requeridos com urgência.

2 - Os serviços referidos em 4.1, 4.2, 7.1, 7.2 e 7.3 do artigo 15.º poderão ser requeridos como muito urgente, devendo ser satisfeitos no próprio dia ou nos dois dias seguintes, ou como urgente, devendo, neste caso, serem satisfeitos entre o quarto e o oitavo dia, todos a contar da data da respectiva entrega.

3 - As petições classificadas de muito urgente serão taxadas em triplo e as classificadas de urgente pelo dobro da taxa devida pelo serviço.

CAPÍTULO VII

Publicidade

Artigo 17.º

Emissão com fins publicitários através de aparelhos sonoros feita na via pública ou para ela destinada

1 - Por aparelho e por semana - 51,65 euros.

2 - Por aparelho e por mês - 103,30 euros.

Artigo 18.º

Vitrinas mostradoras ou semelhantes, destinadas a fins publicitários

Por m2 ou fracção e por ano - 15,50 euros.

Artigo 19.º

Cartazes, painéis, frisos luminosos, placas e outros suportes

... Valor (euros)

1 - Cartazes de papel ou tela a afixar em dispositivos próprios ou em locais autorizados, confinantes com a via pública:

1.1 - Por m2 ou fracção e por mês ou fracção ... 10,33

1.2 - Por ano ... 103,30

2 - Publicidade nos veículos, incluindo os transportes colectivos, por metro quadrado ou fracção:

2.1 - Por mês ou fracção ... 10,33

2.2 - Por ano ... 103,30

3 - Painéis publicitários normais, por metro quadrado ou fracção:

3.1 - Por mês ou fracção ... 15,50

3.2 - Por ano ... 154,95

4 - Placas, por metro quadrado ou fracção:

4.1 - Por mês ou fracção ... 10,33

4.2 - Por ano ... 103,33

5 - Publicidade em outro tipo de suporte, por metro quadrado ou fracção:

5.1 - Por mês ou fracção ... 10,33

5.2 - Por ano ... 103,33

6 - Painéis electrónicos:

6.1 - Por ano ... 258,25

Artigo 20.º

Exibição transitória de publicidade em veículos, incluindo os transportes colectivos ou outros

... Valor (euros)

1 - Por cada anúncio ou reclamo:

1.1 - Por dia ... 5,17

1.2 - Por semana (máximo duas semanas) ... 20,66

Artigo 21.º

Isenções

1 - Estão isentos de pagamento das taxas previstas no presente capítulo:

1.1 - As placas de proibição de afixação de cartazes ou estacionamento.

1.2 - Os anúncios indicativos do nome das empresas ou dos estabelecimentos comerciais afixados ou inscritos nas fachadas dos edifícios onde aqueles se encontram instalados.

1.3 - A indicação da marca, do preço ou da qualidade, colocados nos artigos à venda, nas bancas, e nas vitrinas ou montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos, ou as que só o tendo pelo exterior se integrem no conjunto do estabelecimento e não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm.

2 - Os instrumentos publicitários de valor histórico e patrimonial reconhecido poderão ser isentos do pagamento de taxas, através de deliberação camarária.

3 - A taxa de publicidade em veículos, referidos no n.º 2 do artigo 19.º, só incidirá sobre a publicitação de marcas e produtos e no excedente de 1 m2 no caso de identificação da respectiva firma.

Artigo 21.º

Disposições específicas

1 - Os pagamentos de publicidade inferiores a um mês serão pagos no acto da emissão da licença. Os restantes pagamentos poderão ser efectuados mensalmente ou trimestralmente.

2 - As licenças são devidas sempre que os anúncios sejam vistos da via pública, entendendo-se para esse efeito, como via pública, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais espaços por onde transitem peões e veículos.

3 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

4 - No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

5 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

6 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamos os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integram.

7 - Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob administração municipal deverão ser efectuados mediante concurso público e objecto de concessão.

8 - A promoção de publicidade ou a sua afixação, para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.

9 - As licenças de publicidade anuais terminam em 31 de Dezembro e a sua renovação deverá ser solicitada durante aquele mês, devendo o respectivo pagamento ser efectuado até 31 de Janeiro seguinte.

10 - Quando o pagamento não for efectuado no prazo para o efeito afixado sofrerá um agravamento de 2% ao mês.

11 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade.

CAPÍTULO VIII

Canídeos, felinos e outros animais

Artigo 23.º

Alojamento

1 - Alojamento no Canil Municipal de canídeo capturado nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, por dia ou fracção - 7,08 euros.

2 - Aos felinos domésticos capturados na via pública, ou outros lugares públicos, serão de aplicar as penalizações previstas para os cães de categoria A e ainda a taxa diária de retenção de gatis - 6,72 euros.

3 - Outros animais - por dia ou fracção - 12,69 euros.

4 - Os agravamentos e isenções são fixados na legislação vigente.

CAPÍTULO IX

Aproveitamento de bens destinados à utilização do público

Artigo 24.º

Utilização de parques de estacionamento de viaturas

... Valor (euros)

1 - Parque de estacionamento do Mercado da Graça:

1.1 - De segunda-feira a sábado - das 7,00 horas às 20,00 horas:

1.1.1 - Primeira hora ou fracção ... 0,50

1.1.2 - Segunda hora, ou fracção ... 0,80

1.1.3 - Terceira hora ou fracção e seguintes ... 1,00

1.2 - Idem das 20,00 horas às 7,00 horas, de segunda-feira a sábado e aos domingos ... 1,25

1.3 - Por cada bilhete de estacionamento perdido ... 6,50

2 - Parque de estacionamento da Rua do Castilho:

2.1 - Primeira hora ou fracção ... 0,40

2.2 - Segunda hora ou fracção ... 0,45

2.3 - Terceira hora ou fracção e seguintes ... 0,50

2.4 - Assinaturas:

2.4.1 Mensal ... 80,00

2.4.2 - Mensal diurna - das 8 horas às 20 horas ... 60,00

2.4.3 - Mensal nocturna - das 18 horas às 9 horas ... 20,00

2.5 - Crediparques:

2.5.1 - Por cada período de 50 horas ... 20,00

2.5.2 - Por cada período de 100 horas ... 40,00

2.6 - Bilhete desconto (1 hora) ... 0,40

2.7 - Bilhete diário ... 3,50

2.8 - Por cada bilhete de estacionamento perdido ... 3,50

3 - Parque de estacionamento da Rua da Arquinha:

3.1 - Assinatura mensal ... 50,00

Artigo 25.º

Utilização das zonas de estacionamento de duração limitada com parquímetros

1 - Utilização de espaços de estacionamento equipados com parquímetros:

1.1 - Primeira hora:

1.1.1 - Pelo período de 60 minutos - 0,40 euros.

1.1.2 - Fracção de tempo correspondente a 30 minutos - 0,30 euros.

1.1.3 - Fracção de tempo correspondente a 15 minutos - 0,15 euros.

1.2 - Segunda hora, ou fracção e seguintes - 0,50 euros.

2 - O pagamento da taxa será feito em conformidade com as instruções indicadas no aparelho e de acordo com o definido no Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

3 - A utilização dos espaços de estacionamento sem o pagamento da taxa fixada constitui transgressão punida de acordo com o artigo 50.º do Código de Estrada e do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

4 - A Câmara Municipal poderá alterar o limite máximo previsto no n.º 1 até 4 horas.

5 - Beneficiam de isenção de taxa, à razão de uma viatura por habitação, os moradores nas ruas com espaços de estacionamento de duração limitada com parquímetro, ou destinados a exclusiva utilização pedonal.

CAPÍTULO X

Instalações públicas, desportivas e de recreio

Artigo 26.º

Regime de utilização

1 - As condições de utilização de instalações públicas, desportivas e de recreio serão contempladas em regulamento próprio.

2 - A Câmara Municipal poderá reduzir, ou isentar, do pagamento das taxas estabelecidas as associações ou instituições desportivas ou recreativas.

Artigo 27.º

Utilização dos balneários das praias

1 - Por adulto - 0,40 euros.

2 - Passe de validade mensal - 4 euros.

3 - As crianças com idade inferior a 16 anos e os adultos com idade igual ou superior a 60 anos ficam isentos de pagamento

CAPÍTULO XI

Taxas diversas

Artigo 28.º

Actividades culturais e recreativas

1 - Utilização de viaturas de apoio às actividades culturais e desportivas, por quilómetro - 0,63 euros.

Artigo 29.º

Outras actividades e serviços

1 - Guarda de mobiliário, utensílios, etc., em local reservado do município:

1.1 - Por metro quadrado ocupado e por dia ou fracção - 0,63 euros.

2 - Depósito de viaturas abandonadas, por dia - 2,96 euros.

3 - Vistorias não incluídas noutros capítulos desta tabela - 73,50 euros.

CAPÍTULO XII

Venda ambulante

Artigo 30.º

Cartão de venda ambulante

... Valor (euros)

1 - Emissão anual de cartão de vendedor ambulante de:

1.1 - Pipocas, chocolates, rebuçados, tremoços, amendoins e produtos similares ... 36,16

1.2 - Cachorros quentes, hamburguers, refrigerantes e produtos similares ... 154,95

1.3 - Pão e produtos similares ... 77,48

1.4 - Pescado fresco e mariscos ... 77,48

1.5 - Produtos hortícolas e fruta ... 77,48

1.6 - Quinquilharias, vestuário e artigos de sapataria ... 227,26

1.7 - Carro bar cujo proprietário é residente no concelho ... 227,26

1.8 - Carro bar cujo proprietário não é residente no concelho ... 309,90

2 - Romarias, festas e arraiais populares:

Taxa devido pela emissão do título de licenciamento de venda ambulante de bebidas e alimentos, por período não superior a sete dias ... 10,57

CAPÍTULO XIII

Aferição de pesos, medidas e aparelhos de medição

Artigo 31.º

Taxas

As taxas a cobrar pela verificação dos instrumentos de medição são as fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO XIV

Ruído e actividades ruidosas temporárias

Artigo 32.º

1 - Taxa devida pelo custo administrativo dos processos de autorização de lançamento de foguetes ou fogo de artifício, actuação de grupos musicais ou utilização de aparelhagem sonora nos termos do n.os 2 e 3 do artigo 9.º de Decreto-Lei 292/00, de 14 de Novembro - 5,29 euros.

2 - Vistoria e medição acústica efectuada pelo técnico profissional municipal, responsável pelo serviço de metrologia - 79,26 euros.

CAPÍTULO XV

Cemitérios

Artigo 33.º

Inumações em covais

1 - Sepulturas temporárias - 7,92 euros.

2 - Sepulturas perpétuas:

2,1 - Em caixão de madeira - 15,80 euros.

2.2 - Em caixão de zinco - 39,37 euros.

Artigo 34.º

Inumações em jazigos

1 - Particulares - 98,49 euros.

2 - Municipais:

2.1 - Por cada período de um ano ou fracção - 10,99 euros.

2.2 - Com carácter de perpetuidade - 219,44 euros.

Artigo 35.º

Cremação

1 - Cadáver - 250 euros.

2 - Ossadas, fetos mortos e peças anatómicas - 100 euros.

Artigo 36.º

Ocupação de ossários municipais

1 - Por cada ano ou fracção - 21,93 euros.

2 - Com carácter perpétuo - 393,80 euros.

Artigo 37.º

Ocupação de columbários municipais

1 - Por cada ano ou fracção - 21,93 euros.

2 - Com carácter perpétuo - 393,80 euros.

Artigo 38.º

Depósito transitório de caixões

1 - Pelo período de 24 horas ou fracção - 4,23 euros.

2 - Em câmara frigorífica, pelo período de 24 horas ou fracção - 30 euros.

Artigo 39.º

Exumação

Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação - 39,37 euros.

Artigo 40.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepulturas perpétuas - 393,80 euros.

2 - Para jazigo:

2.1 - Os primeiros cinco metros quadrados - 787,50 euros.

2.2 - Cada metro quadrado ou fracção a mais - 219,44 euros.

Artigo 41.º

Utilização da casa mortuária

Por cada período de 24 horas ou fracção, exceptuando a primeira hora - 70,00 euros.

Artigo 42.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo concessionário e emissão de segundas vias

... Valor (euros)

1 - Classes sucessivas, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133º, do Código Civil:

1.1 - Para jazigos ... 39,37

1.2 - Para sepulturas perpétuas ... 39,37

2 - Averbamento de transmissões para pessoas não integradas nas classes sucessíveis:

2.1 - Para jazigos ... 393,75

2.2 - Para sepulturas perpétuas ... 236,29

Artigo 43.º

Serviços diversos

... Valor (euros)

1 - Colocação de cruz ... 4,12

2 - Colocação de grade ... 4,12

3 - Colocação de bordadura ... 20,61

4 - Colocação de lápide ... 4,12

Artigo 44.º

Disposições especiais, isenções e liquidação de taxas em regime de prestações

1 - O pagamento das taxas de ocupação de ossários poderá ser efectuado por períodos superiores a um ano.

2 - Serão gratuitas as inumações e exumações sempre que seja comprovada a insuficiência económica do responsável pelo pagamento da taxa.

3 - O pagamento das taxas por inumação, com carácter de perpetuidade, em jazigos municipais, ou pela ocupação, com idêntico carácter, de ossários municipais, poderá ser efectuado sem qualquer agravamento em quatro prestações trimestrais, seguidas, de igual valor. No caso de falta de pagamento de qualquer das prestações, a inumação ou ocupação serão tidas como temporárias e não haverá lugar a qualquer compensação pelas prestações já pagas.

Artigo 45.º

Obras sujeitas a licenciamento

1 - A Câmara Municipal pode deliberar sobre a isenção de taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação, requeridas e executadas por instituições de beneficência.

2 - Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos.

Artigo 46.º

Licenciamento de obras

... Valor (euros)

1 - Taxas em função do prazo:

1.1 - Por 30 dias ou fracção ... 18,49

2 - Taxas em função da superfície:

2.1 - Construção, reconstrução, ampliação ou modificação, por metro quadrado ou fracção da área total de cada piso ... 1,11

3 - Taxa devida pela emissão de título de licenciamento de edificação de jazigos ... 52,84

(Aprovada pela Câmara Municipal em reunião de 16 de Novembro de 2006.)

(Aprovada pela Assembleia Municipal em sessão de 29 de Novembro de 2006.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1542373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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