A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Aviso 1804-F/2007, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Alterações à tabela de taxas e tarifas municipais e Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Aviso 1804-F/2007

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo que, pela deliberação do executivo tomada na reunião de 30 de Novembro de 2006 (Del. n.º 2006/0874/DOT) e da deliberação da assembleia municipal realizada no dia 20 de Dezembro de 2006, foram aprovadas definitivamente as alterações introduzidas no artigo 9.º da Tabela de Taxas e Tarifas Municipais e artigo 25.º do Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação, cuja redacção se transcreve:

Tabela de Taxas e Tarifas Municipais

Artigo 9.º

Emissão de alvarás de licença parcial e renovações (artigos 23.º e 25.º do RMTUE)

1 - Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo (artigo 23.º do RMTUE).

2 - Com excepção das situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o valor da taxa pela emissão do alvará emitido ao abrigo do n.º 1 do artigo 72.º (renovações) corresponderá ao montante de 70% do valor da taxa devida pela emissão do alvará, nos termos do artigo 25.º do RMTUE.

Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação

Artigo 25.º

Renovação

Com excepção dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º, nas renovações previstas no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de Junho, a emissão do alvará da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 30% (sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada da emissão de novo alvará).

Mais se informa que durante o período de inquérito público poderão ser consultados os documentos supracitados, no edifício dos paços do município da batalha, divisão administrativa e financeira, durante as horas normais de expediente e sobre os mesmos serem formuladas por escrito quaisquer observações ou sugestões dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

8 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, António José Martins de Sousa Lucas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1542342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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