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Aviso 1801/2007, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Aprova os estatutos da associação Agência para a Promoção de Almeida

Texto do documento

Aviso 1801/2007

Certifico que, por escritura lavrada em 10 Janeiro de 2007, exarada a fl. 11 do livro de notas para escrituras diversas n.º 15 do Cartório Notarial Privativo da Câmara Municipal de Almeida, foi constituída uma associação com a denominação Agência para a Promoção de Almeida, com sede em Almeida, do Município de Almeida, a qual se regerá pelas cláusulas constantes do documento complementar organizado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, composto por 42 artigos, que se transcreve:

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objectivo

Artigo 1.º

Denominação

A associação adopta a denominação Agência para a Promoção de Almeida, designada abreviadamente nestes estatutos e seus regulamentos simplesmente por APA ou Agência, assume a natureza de associação de direito privado sem fins lucrativos e rege-se pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelas normas legais aplicáveis.

Artigo 2.º

Sede

A Agência tem a sua sede em Almeida.

Artigo 3.º

Duração

A Agência terá duração ilimitada, sem prejuízo da sua extinção nos termos da lei e destes estatutos.

Artigo 4.º

Objectivo

1 - A Agência tem por objectivo a promoção e modernização da zona de intervenção urbana, visando a requalificação daquela zona e o desenvolvimento da gestão unitária e integrada de serviços de interesse comum.

2 - Para a realização do seu objectivo, a Agência propõe-se, entre outras, a desenvolver as seguintes actividades:

Promoção e publicidade conjunta:

a) Realizar e gerir um plano de marketing e comunicação;

b) Garantir a animação de rua;

c) Promover e publicitar o conjunto comercial;

d) Promover a uniformização dos horários dos estabelecimentos;

e) Promover a uniformização da época de campanhas comerciais;

f) Fazer estudos de mercado e estudar hábitos de compra;

g) Editar um boletim informativo;

h) Instalação de postos de informação aos consumidores e aos comerciantes;

Assessoria aos associados:

a) Representar os associados;

b) Colaborar com autoridades locais na manutenção e melhoramento dos espaços públicos;

c) Aconselhar e promover ocupação de espaços desocupados;

d) Apoiar tecnicamente os associados;

e) Orientar os associados sobre obras/alterações nos seus imóveis/estabelecimentos;

f) Reforçar segurança e limpeza urbana;

g) Contratar serviços comuns aos associados, designadamente segurança, limpeza de montras, entre outros;

h) Negociar contratos com as empresas responsáveis pela gestão dos parques de estacionamento;

i) Negociar contratos entre instituições financeiras e os associados, com vista à criação de um cartão de compras.

3 - No âmbito das suas actividades, a Agência poderá articular a sua actividade com instituições do mesmo cariz, podendo associar-se, por qualquer forma, com organizações do âmbito municipal, regional, nacional ou internacional.

4 - A Agência procurará, sempre que entenda por conveniente, tomar para si a realização de empreendimentos específicos, autonomamente ou em colaboração com outras entidades, e nas condições a acordar.

Artigo 5.º

Organização e funcionamento

A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade da Agência constarão dos regulamentos internos da associação, elaborados pela direcção e aprovados pela assembleia geral.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 6.º

Associados

1 - Podem ser associados da Agência as pessoas singulares ou colectivas que, interessadas no objectivo da associação e regularmente admitidas nos termos estatutários, declarem simultaneamente a sua expressa adesão aos presentes estatutos.

2 - São associados fundadores todos aqueles que outorgarem a escritura de constituição da Agência.

3 - Os associados não abrangidos pelo previsto no número anterior designam-se por associados não fundadores e podem aderir à Agência nos termos do n.º 1 do presente artigo.

4 - Aos associados fundadores não lhes é aplicável o disposto na alínea a) do artigo 12.º dos presentes estatutos.

Artigo 7.º

Inscrição

Para qualquer candidato a associado não fundador poder ser inscrito deverá:

a) Subscrever os objectivos a que se propõe a Agência e pagar uma jóia no valor de Euro 300;

b) Apresentar um pedido em que indique os elementos de identificação pessoal, as funções que desempenha e lugar onde as exerce, no caso de se tratar de pessoa individual, e a designação, a actividade e a sede, se se tratar de pessoa colectiva;

c) Pagar as correspondentes comparticipações.

Artigo 8.º

Nulidade da inscrição

1 - Será nula a inscrição que viole a lei ou os estatutos da associação.

2 - A nulidade da inscrição imputável a título de dolo aos associados determina a restituição dos benefícios indevidamente recebidos, sem direito a reembolso das comparticipações pagas.

Artigo 9.º

Efeitos da saída dos associados

A eliminação ou expulsão dos associados determina a perda dos benefícios correspondentes às comparticipações pagas e não dá direito a qualquer reembolso, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

Artigo 10.º

Intransmissibilidade

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do presente artigo, a qualidade de associado não fundador é intransmissível, quer por acto entre vivos quer por sucessão.

2 - Os associados fundadores podem livremente transmitir entre si a qualidade de associado, ou a favor de terceiros, desde que tal seja unanimemente aceite pelos restantes associados fundadores.

Artigo 11.º

Direitos dos associados

Os associados têm os seguintes direitos:

a) Comparecer nas reuniões da assembleia geral, aí propor e discutir as iniciativas, os actos e os factos que contribuam para o bom funcionamento da associação/Agência;

b) Votar e serem votados em eleição de corpos sociais;

c) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º dos estatutos;

d) Propor novos associados;

e) Examinar os livros, relatórios e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 30 dias e detenham um interesse pessoal e legítimo.

Artigo 12.º

Deveres dos associados

Salvaguardado o disposto no n.º 4 do artigo 6.º, os associados têm os seguintes deveres:

a) Pagar pontualmente a comparticipação;

b) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares bem como as deliberações dos órgãos sociais;

c) Exercer os cargos para que sejam eleitos;

d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos e que concorram para a concretização dos objectivos e desenvolvimento da associação;

e) Assistir às reuniões da assembleia geral, especialmente aquelas para que tenham requerido convocação extraordinária.

Artigo 13.º

Suspensão

Serão suspensos dos seus direitos os associados que, depois de notificados e sem motivo justificado, tenham mais de seis meses de comparticipações em atraso.

CAPÍTULO III

Do regime financeiro

Artigo 14.º

Proveitos e fundo associativo

1 - Constituem receitas da Agência as comparticipações dos associados, os subsídios e os honorários por serviços prestados em benefício dos associados e terceiros.

2 - O fundo associativo é constituído pelas contribuições iniciais e pelas jóias, a pagar pelos associados no acto da sua inscrição ou em conformidade com o que estiver estatuído no regulamento interno, bem como doações e legados.

Artigo 15.º

Quotas

O montante da quota será definido em regulamento interno aprovado pela assembleia geral.

CAPÍTULO IV

Da organização e funcionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Órgãos sociais

São órgãos da Agência a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 17.º

Mandato

1 - A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos, podendo haver reeleição e sendo a presidência rotativa.

2 - Os membros eleitos para os órgãos da Agência exercerão gratuitamente ou não, conforme deliberação da assembleia geral, o seu mandato, com excepção do director executivo, que será sempre remunerado.

3 - Quando no decurso de um mandato se verifique a vacatura de algum cargo, deverá ser preenchido pelos suplentes.

Artigo 18.º

Eleições parciais

1 - Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas referidas, no prazo máximo de dois meses.

2 - O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 19.º

Convocação, deliberação e votação

1 - Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos presidentes.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate.

SECÇÃO II

Da assembleia geral

Artigo 20.º

Composição

A assembleia geral é constituída por todos os associados regularmente inscritos na associação e com as comparticipações em dia, considerados capazes segundo a lei geral.

Artigo 21.º

Representação dos associados

Os associados podem fazer-se representar por outros nas reuniões da assembleia geral nas seguintes condições:

a) Por procuração, que será entregue ao presidente da mesa da assembleia antes de começar a sessão;

b) Um associado não poderá ter mais de uma procuração.

Artigo 22.º

Competência em matéria institucional

Compete à assembleia geral definir as linhas fundamentais da actuação da Agência e, especialmente:

a) Eleger e destituir, por votação, os titulares dos órgãos associativos;

b) Deliberar sobre a reforma ou alteração de estatutos e regulamentos de benefícios;

c) Deliberar sobre a cisão, fusão, integração e dissolução da Agência;

d) Deliberar sobre a extinção e a criação de outras extensões da Agência;

e) Autorizar a Agência a demandar os titulares dos órgãos associativos por actos praticados no exercício das suas funções;

f) Fiscalizar os actos dos órgãos associativos;

g) Deliberar sobre todos os recursos que lhe forem interpostos;

h) Aprovar os regulamentos internos;

i) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas na competência dos restantes órgãos associativos.

Artigo 23.º

Competência em matéria de gestão

Em matéria de gestão, compete à assembleia geral:

a) Apreciar e votar anualmente o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte, bem como o relatório e contas do exercício;

b) Deliberar sobre a contracção de empréstimos;

c) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos associativos quando previstos nos estatutos.

Artigo 24.º

Reuniões

As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias.

Artigo 25.º

Reuniões ordinárias

A assembleia geral reúne em sessão ordinária até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas do exercício do ano anterior e até 30 de Novembro para discussão e votação do programa de acção e orçamento para o ano seguinte.

Artigo 26.º

Reuniões extraordinárias

1 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária sob convocação do presidente da mesa, a pedido de qualquer órgão associativo ou a requerimento devidamente subscrito, pelo menos, por 10% do número de associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção do pedido ou requerimento.

3 - A reunião extraordinária da assembleia geral que seja convocada a requerimento dos associados só pode efectuar-se se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

4 - Quando a reunião prevista no número anterior não se puder realizar por falta do número de associados, ficam os que faltaram inibidos, pelo prazo de dois anos, de requererem a reunião extraordinária da assembleia geral e são obrigados a pagar as despesas de convocação, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.

Artigo 27.º

Convocatória

1 - A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa com a antecedência mínima de 15 dias.

2 - A convocação é feita através de aviso postal expedido para cada associado.

3 - Da convocatória consta obrigatoriamente:

a) O dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalho;

b) O local, a data e a hora da segunda convocatória.

Artigo 28.º

Funcionamento

1 - A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto ou em segunda convocatória com qualquer número de presenças.

2 - A assembleia geral extraordinária convocada para a extinção da associação, quer revista a forma de dissolução quer a de integração, fusão ou cisão, só pode funcionar em primeira convocatória estando presentes ou representados três quartos de todos os associados com direito a nela participarem.

Artigo 29.º

Deliberações

1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, cabendo um voto a cada associado.

2 - Sem prejuízo das maiorias qualificadas impostas por lei, todas as deliberações da assembleia geral são necessariamente tomadas com o voto favorável de três quartos dos associados fundadores.

3 - São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre as matérias que não constem na ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados todos os accionistas em pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.

Artigo 30.º

Actas

São sempre lavradas actas das reuniões da assembleia geral, as quais são obrigatoriamente assinadas pelos titulares da respectiva mesa.

SECÇÃO III

Da mesa da assembleia geral

Artigo 31.º

Composição

1 - Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.

2 - Na falta de qualquer dos titulares da mesa da assembleia geral, competirá à assembleia eleger os respectivos substitutos, de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 32.º

Competência

1 - Compete ao presidente da mesa:

a) Convocar a assembleia geral e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Rubricar os livros e actas e assinar os termos de abertura e encerramento;

c) Dar posse aos titulares dos órgãos associados;

d) Verificar a regularidade das listas concorrentes às eleições e a elegibilidade dos candidatos;

e) Participar às entidades competentes, nos termos legais, os resultados das eleições;

f) Aceitar e dar andamento, nos prazos estabelecidos nos estatutos, aos recursos interpostos para a assembleia geral;

g) Exercer as competências que lhe sejam conferidas pela lei, estatutos ou deliberações da assembleia geral.

2 - Compete especialmente ao secretário:

a) Lavrar as actas;

b) Preparar o expediente e dar-lhe seguimento.

SECÇÃO IV

Da direcção

Artigo 33.º

Composição e funcionamento

1 - A direcção é o órgão colegial composto por um número ímpar de membros, variável entre três a nove, conforme deliberado em assembleia geral.

2 - Os membros da direcção devem ser associados, com excepção do director executivo, e, caso sejam pessoas colectivas, devem indicar uma pessoa singular que as represente no cargo.

3 - A direcção procederá à nomeação de um director executivo, que passará a ser um dos seus membros.

4 - As reuniões ordinárias deverão realizar-se, pelos menos, uma vez em cada mês e as extraordinárias sempre que o presidente entenda conveniente, cabendo-lhe a ele determinar os dias para a sua realização ou quando pelo menos dois membros a convoquem.

5 - A Agência vincula-se pela assinatura de um dos membros da direcção e do director executivo. O impedimento deste será suprido pela assinatura de outro director.

Artigo 34.º

Competências da direcção

Compete à direcção administrar e representar a Agência, incumbindo-lhe:

a) Admitir os associados;

b) Elaborar anualmente o relatório e contas do exercício;

c) Elaborar o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;

d) Gerir os recursos humanos da Agência;

e) Nomear mandatários e procuradores;

f) Nomear o director executivo;

g) Representar a Agência em juízo e fora dele;

h) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da assembleia geral.

Artigo 35.º

Competência específica do presidente

Compete ao presidente da direcção:

a) Determinar os dias das reuniões extraordinárias;

b) Dirigir a discussão dos assuntos a tratar nas sessões.

Artigo 36.º

Delegação de poderes

1 - A direcção pode encarregar especialmente algum ou alguns dos seus titulares do exercício de certas funções, nos termos destes estatutos ou dos regulamentos das suas modalidades.

2 - A direcção pode ainda nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos da sua competência.

SECÇÃO V

Do conselho fiscal

Artigo 37.º

Composição, nomeação e funcionamento

1 - O conselho fiscal é um órgão colegial composto por três membros.

2 - O conselho fiscal reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente.

Artigo 38.º

Competência

1 - Compete ao conselho fiscal, colegialmente:

a) Examinar a escrituração e os documentos;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;

c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos associativos submetam à sua apreciação.

2 - Colegialmente ou individualmente:

a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;

b) Assistir às reuniões da direcção, sempre que o entenda conveniente.

CAPÍTULO V

Da extinção

Artigo 39.º

Da extinção da associação

A associação extingue-se:

a) Por deliberação da assembleia geral;

b) Por falecimento ou desaparecimento de todos os associados;

c) Pelo mero facto da decisão judicial de insolvência.

Artigo 40.º

Das formas de extinção e seus efeitos

A extinção da associação, designadamente quanto às formas de extinção e seus efeitos, liquidação do património social e poderes da respectiva comissão liquidatária e partilha de bens, regular-se-á de conformidade com o disposto no Código Civil.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais e transitórias

Artigo 41.º

Foro competente

As questões que se levantem entre a associação e os seus associados são da competência dos tribunais comuns.

Artigo 42.º

Direito subsidiário

Em tudo que não se encontra regulado nestes estatutos aplicar-se-á com as devidas adaptações o Código Civil.

Está conforme o original.

10 de Janeiro de 2007. - O Notário Privativo, Carlos Morgado Portugal.

1000309910

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1542314.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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