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Decreto Legislativo Regional 27/2002/A, de 15 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto Regional n.º 9/81/A, de 29 de Junho, que elevou à categoria de cidade a vila da Ribeira Grande.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 27/2002/A
Alteração ao Decreto Regional 9/81/A, de 29 de Junho, que elevou à categoria de cidade a vila da Ribeira Grande

A Assembleia Legislativa Regional, através do Decreto Regional 9/81/A, de 29 de Junho, definiu os limites da cidade da Ribeira Grande, englobando a malha urbana das freguesias de Ribeirinha, Matriz, Conceição e Ribeira Seca mas deixando de fora a freguesia de Santa Bárbara, tão circunvizinha quanto as neles integradas.

A malha urbana da freguesia de Santa Bárbara está tão interligada com as restantes freguesias da cidade que importa integrá-la nos limites da cidade, satisfazendo os anseios das populações manifestados pelos seus órgãos de poder local.

Os órgãos de poder local, Assembleia e Junta de Freguesia de Santa Bárbara e Assembleia Municipal e Câmara Municipal da Ribeira Grande, aprovaram, no ano transacto, deliberações que vão no sentido de que seja feita esta integração.

A freguesia de Santa Bárbara, ao ser integrada nos limites da cidade, sairá favorecida, dado que os instrumentos de planeamento territorial para a cidade passarão, obrigatoriamente, a incluir a freguesia, o que potenciará na mesma novas perspectivas de desenvolvimento.

Importa, ainda, introduzir alterações que coloquem toda a malha urbana da freguesia da Ribeirinha e futuras zonas de desenvolvimento urbano nos limites da cidade.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea h) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 9/81/A, de 29 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Os limites da cidade da Ribeira Grande são definidos por uma linha poligonal que, partindo do mar, junto ao porto de Santa Iria, a sul, segue pela Rua do Porto até ao entroncamento do Bairro de São Vicente de Paulo; desse ponto continua em linha recta até à canada do Lima, seguindo o trajecto desta até ao entroncamento com a estrada regional n.º 1-1.a, daí partindo, em linha recta, até ao entroncamento da canada da Pólvora com o caminho do pico das Freiras; inflecte depois para sul em direcção ao caminho da Tondela, até à Mãe-d'Água, onde, ainda em linha recta, atravessa a estrada regional n.º 5-2.a até ao cruzamento entre o caminho da Mafoma e a canada das Vinhas, seguindo o trajecto desta e da canada do Taveira até ao entroncamento com o caminho do Vulcão, seguindo este para sul na distância de 1 km, inflectindo para poente em linha recta até ao entroncamento da Rua do Biscoito com a canada do Loural, seguindo o trajecto desta até à estrada regional n.º 6-2a; desse ponto parte para norte, até à Rua da Quietação, seguindo em linha recta até à parte poente do cemitério da Ribeira Seca, atravessando ainda em linha recta a actual estrada regional n.º 1-1.a até à estrada regional n.º 3-1.a, daí seguindo o trajecto desta para poente, numa distância de 1 km, onde, finalmente, inflecte em linha recta até ao mar, passando pelo limite, a poente, da praia de Santa Bárbara.»

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Junho de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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