Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Protocolo 7/2007, de 1 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Protocolo n.º 52/2006 celebrado com a Universidade de Évora

Texto do documento

Protocolo 7/2007

Protocolo de cooperação n.º 52/2006

Entre:

1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, neste acto representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado por IDP; e

2) A Universidade de Évora, pessoa colectiva de direito público, com sede no Largo dos Colegiais, 2, 7000-803 Évora, com o número de contribuinte 501201920, neste acto representada por Jorge Quina Ribeiro de Araújo, na qualidade de reitor, adiante designada por UE;

considerando que:

A) O sedentarismo aumenta a morbilidade e a mortalidade e reduz a qualidade e o tempo de vida, sendo imprescindível o Estado intervir e implementar medidas de fundo que, a médio e longo prazos, combatam de forma eficaz este problema e diminuam a percentagem de portugueses sedentários;

B) A generalização da prática de actividade física e desportiva dos portugueses foi assumida como uma das prioridades do actual programa do Governo, explícita na nova proposta da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto no seu n.º 1 do artigo 6.º, o qual estabelece que incumbe à Administração Pública a promoção e a generalização da actividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos;

C) Manter um conhecimento periódico e sistematizado de informação devidamente organizada é um elemento fundamental para o desenvolvimento eficaz de qualquer intervenção, bem como a única forma objectiva de avaliar o impacte das políticas públicas;

D) A monitorização dos níveis de actividade física da população, recorrendo a protocolos estandardizados e metodologias fiáveis, é uma parte importante e necessária da intervenção, não sendo possível sem esta referência definir as prioridades nem avaliar as acções realizadas;

E) Para a viabilização do observatório é indispensável garantir a qualidade técnica e científica de todo o processo, e, neste sentido, as universidades públicas com unidades de investigação nesta área do conhecimento configuram-se como parceiros fundamentais;

F) Para tornar viável o envolvimento das universidades, e tendo em consideração que este projecto tem necessariamente elevado consumo de recursos humanos e financeiros, é necessário prever um financiamento plurianual estável que permita sustentar o projecto a médio/curto prazo;

G) Encontram-se em condições de corresponder a este projecto as seguintes universidades: Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa, Faculdade de Desporto da Universidade do Porto, Faculdade de Educação Física e Desporto da Universidade de Coimbra, comissão instaladora dos ensinos na área da Saúde e do Bem-Estar da Universidade de Évora e Departamento de Desporto da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;

H) A Universidade de Évora, através da sua comissão instaladora dos ensinos na área da Saúde e do Bem-Estar, tem reconhecido competência técnica e científica nesta matéria, sendo fundamental para atingir os objectivos deste protocolo:

o IDP e a UE celebram e aceitam o presente protocolo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

Constitui objecto deste protocolo a realização de uma parceria institucional entre o IDP e a UE, com vista à implementação do Observatório Nacional do Desporto e da Actividade Física - Dimensão Actividade Física (Observatório AF).

Cláusula 2.ª

Apoio financeiro

1 - Com vista à concretização deste protocolo, será concedida pelo IDP à UE uma comparticipação financeira de Euro 15 000.

2 - A comparticipação referida no número anterior será disponibilizada de uma só vez, 30 dias após a assinatura do presente protocolo.

3 - O montante do apoio financeiro a prestar pelo IDP à UE nos dois anos seguintes de vigência do presente protocolo é igual ao valor atribuído no primeiro ano, desde que sejam cumpridas as obrigações atribuídas à UE.

Cláusula 3.ª

Obrigações do IDP

O IDP obriga-se a:

a) Constituir e liderar o grupo de trabalho de coordenação, que integrará representantes das faculdades envolvidas no Observatório AF, e que terá a responsabilidade de estabelecer consenso sobre a metodologia, plano de trabalho e calendarização do Observatório AF;

b) Apoiar a organização das acções da UE para a recolha de dados, nomeadamente através das delegações distritais do IDP;

c) Financiar a UE pela sua intervenção no âmbito deste protocolo, nos termos da cláusula 2.ª;

d) Realizar a divulgação e apoiar a edição de documentação e de publicações no âmbito do objecto deste protocolo.

Cláusula 4.ª

Obrigações da UE

A UE obriga-se a:

a) Participar no grupo de trabalho constituído pelo IDP e cumprir com as determinações produzidas por este, em particular:

i) A área geográfica onde tem responsabilidade de intervenção;

ii) Realizar as avaliações de acordo com o manual de operações que vier a ser aprovado;

iii) Cumprir com as datas estabelecidas na calendarização para apresentação dos resultados;

b) Disponibilizar ao IDP os dados recolhidos, devidamente tratados e reduzidos, no âmbito do Observatório AF;

c) Entregar até 30 de Novembro de cada ano um relatório no final referente às acções e actividades realizadas, acompanhado de demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de receitas e despesas, devendo o relatório referente ao ano em curso ser apresentado até 30 de Março de 2007.

Cláusula 5.ª

Incumprimento

O não cumprimento das obrigações constantes na cláusula 4.ª supra concede ao IDP o direito de resolver o presente protocolo, ficando a UE obrigada a restituir as quantias já recebidas a título de comparticipação.

Cláusula 6.ª

Modificações

A qualquer momento é possível proceder a modificações neste protocolo, desde que se verifique o acordo de todas as partes e que as mesmas sejam reduzidas a escrito, devendo, para esse efeito, ser celebrado um aditamento.

Cláusula 7.ª

Duração

1 - Este protocolo entra em vigor no dia da sua assinatura e vigora até 31 de Dezembro de 2008, podendo ser revisto e renovado por acordo escrito entre as partes.

2 - Caso a vigência do presente protocolo venha a ser objecto de prorrogação, as partes comprometem-se a discutir a apresentação de planos anuais de actividades por forma à concretização dos objectivos estabelecidos no presente e em futuros protocolos.

30 de Agosto de 2006. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Reitor da Universidade de Évora, Jorge Quina Ribeiro de Araújo. - O Presidente da Comissão Instaladora dos Ensinos na Área da Saúde e do Bem-Estar da Universidade de Évora, José Rafael Marques da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1540960.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda