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Anúncio 638/2007, de 31 de Janeiro

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Sumário

Alteração dos estatutos da ANFORCE - Associação Nacional de Formadores em Ciências Empresariais, aprovados em assembleia geral em 8 de Fevereiro de 2006

Texto do documento

Anúncio 638/2007

Cópia dos estatutos da ANFORCE - Associação Nacional de Formadores em Ciências Empresariais apresentados no Cartório Notarial de Ana de Castro Alves Domingues.

Estatutos

Artigo 1.º

Denominação e natureza

A ANFORCE - Associação Nacional de Formadores em Ciências Empresariais, adiante designada por ANFORCE, é uma associação sem fins lucrativos, a quem compete representar, mediante inscrição, os interesses profissionais dos formadores em ciências empresariais.

Artigo 2.º

Sede, delegações e núcleos

1 - A Associação tem a sua sede em Viana do Castelo, funcionando na Estrada da Papanata, 223, 4900-470 Viana do Castelo.

2 - Por deliberação da direcção, podem ser criadas delegações e núcleos noutro local do território nacional ou estrangeiro.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da Associação:

a) Admitir a inscrição dos formadores em ciências empresariais;

b) Defender a dignidade e prestígio da profissão, os interesses, direitos e prerrogativas dos seus associados;

c) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos seus associados;

d) Representar os formadores em ciências empresariais perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

e) Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento da área da formação;

f) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas, à defesa da função dos formadores e dos seus interesses profissionais e morais e pronunciar-se sobre legislação relativa aos mesmos.

2 - A Associação pode filiar-se em organismos internacionais da área da sua especialidade e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico.

Artigo 4.º

Receitas

Constituem receitas da ANFORCE:

a) O produto das jóias, quotas e multas;

b) Os donativos, doações e legados;

c) Quaisquer outras receitas.

Artigo 5.º

Associados e suas categorias

1 - Os associados dividem-se em quatro categorias:

a) Efectivos (singulares ou colectivos);

b) Beneméritos;

c) Honorários;

d) Cooperantes.

2 - Os associados efectivos são as pessoas, singulares ou colectivas, que, desempenhando funções na área da formação, se encontram inscritas na Associação.

3 - Os associados honorários e beneméritos são as pessoas, singulares ou colectivas, que, por relevantes serviços prestados à Associação, mereçam essa distinção, por deliberação da assembleia geral.

4 - Os associados cooperantes são as pessoas, singulares ou colectivas, que exercem actividades em prol da Associação, estando isentos de quotas durante o período de cooperante, por deliberação da direcção.

Artigo 6.º

Admissão de associados efectivos

1 - Podem ser associados efectivos os indivíduos ou pessoas colectivas legalmente constituídas que como tal sejam admitidos pela direcção a pedido dos próprios, sob proposta de um associado no pleno gozo dos seus direitos sociais.

2 - Só os associados efectivos estão sujeitos ao pagamento de quotas.

Artigo 7.º

Direitos e deveres dos associados efectivos

1 - Os associados efectivos gozam dos seguintes direitos:

a) Usufruir, nas condições regulamentarmente estabelecidas, das regalias concedidas pela Associação;

b) Participar nas reuniões da assembleia geral, discutindo e votando todos os assuntos que aí forem tratados;

c) Eleger e ser eleitos para qualquer cargo social;

d) Propor a admissão de novos associados efectivos;

e) Demitir-se da qualidade de associado, o que deve ser comunicado por escrito à direcção.

2 - Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no número anterior se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

3 - São deveres dos associados:

a) Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir quanto possível para o seu prestígio, não praticando actos que ponham em causa o seu bom nome ou o seu património;

b) Cumprir e velar pelo cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares, zelando pelos interesses da Associação e comunicando por escrito à direcção quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento;

c) Acatar as deliberações dos corpos gerentes legitimamente tomadas, respeitando-as, bem como as instruções dos funcionários da associação, quando no exercício das suas funções, sem prejuízo dos recursos que possam caber, e prestar com rigor e atempadamente os esclarecimentos legitimamente solicitados pelos órgãos sociais com interesse para a Associação;

d) Exercer com dedicação, zelo e eficiência os cargos sociais para que foram eleitos ou nomeados, não interrompendo prolongadamente nem cessando a actividade nos mesmos sem prévia participação fundamentada e por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral;

e) Pagar de uma só vez a jóia de inscrição e demais encargos de admissão, quando exigidos;

f) Satisfazer pontualmente a quota fixada, que poderá ser mensal, semestral ou anual, e comunicar por escrito à direcção qualquer situação que altere os seus elementos de identificação, nomeadamente a mudança de residência;

g) Comparecer às assembleias gerais extraordinárias cuja convocação tenham requerido;

h) Apresentar sugestões de interesse colectivo para uma melhor realização dos fins da Associação, e colaborar activamente nas iniciativas empreendidas pela mesma, nelas participando directamente ou facultando condições e meios adequados para a prossecução das mesmas.

Artigo 8.º

Sanções

1 - Os associados que incorrerem em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos, consoante a natureza e gravidade da infracção, às seguintes sanções:

a) Advertência verbal ou escrita;

b) Suspensão até 180 dias;

c) Expulsão.

2 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas a) e b) são da competência da direcção.

3 - A expulsão é da competência da assembleia geral, sob proposta da direcção.

A advertência verbal ou escrita é aplicável a faltas leves ou pouco graves, designadamente aos casos de violação dos estatutos e regulamentos por mera negligência e sem consequências importantes para a Associação.

A suspensão por 180 dias é aplicável aos casos de violação dos estatutos e regulamentos, com consequências graves para a Associação, reincidência em infracções que tem dado lugar a advertência verbal ou escrita, e em geral quando, podendo ter lugar a expulsão, o associado reúna circunstâncias atenuantes especiais.

A suspensão envolve para o associado, enquanto perdurar, a perda dos direitos consignados no artigo 7.º, não o desobrigando do pagamento das quotas, mas inibindo-o de frequentar as instalações da Associação, sob pena de expulsão, que lhe será aplicada por proposta da direcção.

A expulsão implica a eliminação da qualidade de associado e será aplicável, em geral, quando a infracção seja de tal forma grave que torne impossível o vínculo associativo, por afectar o bom nome da Associação.

Ficam sujeitos, designadamente à sanção de expulsão, os associados que defraudarem dolosamente a Associação, agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente qualquer membro dos corpos sociais por motivos relacionados com o exercício do cargo.

Os associados expulsos não poderão ser readmitidos, salvo se forem reabilitados, em revisão do processo, mediante factos novos que não tenham podido ser anteriormente ponderados. As sanções de advertência escrita, de suspensão e de expulsão serão sempre precedidas de processo disciplinar com audiência obrigatória do associado.

Da sanção de expulsão cabe recurso, nos termos da lei.

Artigo 9.º

Recompensas

Aos associados que prestarem à Associação serviços relevantes poderão ser atribuídas as seguintes distinções:

a) Louvor concedido pela direcção;

b) Louvor concedido pela assembleia geral;

c) Nomeação de associado honorário.

Artigo 10.º

Eliminação

1 - Perdem a qualidade de associado:

a) Os que pedirem a demissão;

b) Os que não pagarem as quotas correspondentes a seis meses, e não satisfizerem o débito no prazo de 30 dias a contar da notificação;

c) Os que por motivos ponderosos devidamente aceites pela direcção pedirem a suspensão da sua qualidade de associado.

2 - A eliminação pelos motivos referidos nas alíneas anteriores é da competência da direcção.

Artigo 11.º

Readmissão

1 - Podem ser readmitidos os associados que tiverem sido:

a) Demitidos a seu pedido;

b) Eliminados por falta de pagamento de quotas;

c) Suspensos, a seu pedido, e solicitarem a sua readmissão.

2 - A readmissão só se efectivará a pedido do próprio e desde que pague as quotizações correspondentes ao período em que esteve afastado da Associação.

Artigo 12.º

Aquisição e perda da qualidade de associado honorário

A qualidade de associado honorário adquire-se por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção, obedecendo a perda dessa qualidade ao mesmo formalismo.

Artigo 13.º

Direitos dos associados honorários, beneméritos e cooperantes

São direitos dos associados honorários, beneméritos e cooperantes:

a) Participar e beneficiar da actividade social, cultural, técnica e científica da Associação;

b) Informar-se das actividades da Associação;

c) Assistir e intervir, sem direito de voto, nas assembleias gerais.

Artigo 14.º

Órgãos da Associação

A Associação realiza os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:

a) Assembleia geral;

b) Direcção;

c) Conselho fiscal;

Artigo 15.º

Duração dos mandatos

1 - A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Associação é de três anos.

2 - Nenhum membro poderá ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos da Associação.

Artigo 16.º

Extinção do mandato

São causas de extinção do mandato dos membros dos órgãos da Associação:

a) A falta, sem motivo justificado, a três reuniões seguidas;

b) O pedido de demissão, por motivo de força maior, uma vez aceite;

c) A decisão proferida em processo disciplinar que determina a aplicação de pena de suspensão ou de expulsão.

Artigo 17.º

Constituição da assembleia geral

1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Os associados podem fazer-se representar na assembleia geral por outro membro, que não poderá representar mais de um membro.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária, uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso na assembleia.

4 - As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Associação durante seis meses.

5 - Nas assembleias eleitorais não é permitida a representação voluntária.

Artigo 18.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral.

2 - Incumbe ao presidente da mesa:

a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;

b) Assinar as actas;

c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Associação;

d) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa.

3 - No impedimento do presidente da mesa, desempenhará as respectivas funções o vice-presidente e na falta deste o secretário.

4 - Compete ao secretário desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo presidente da mesa.

5 - Nas assembleias eleitorais o presidente da mesa será coadjuvado pelos restantes elementos, competindo-lhes elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o regulamento eleitoral, bem como todos os poderes inerentes às eleições.

Artigo 19.º

Assembleias ordinárias e extraordinárias

1 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária:

a) No decurso do 1.º trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas da direcção e do relatório e parecer do conselho fiscal relativos ao ano civil anterior;

b) Trienalmente, no 2.º semestre, funcionando como assembleia eleitoral, para a eleição dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal.

2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre que tal lhe for solicitado pela direcção, pelo conselho fiscal ou por um mínimo de 90% dos membros da Associação no pleno gozo dos seus direitos, só podendo funcionar, neste último caso, se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

Artigo 20.º

Convocação

1 - A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente da mesa, por edital a afixar na sede, delegações e núcleos da ANFORCE.

2 - A convocação da assembleia geral será feita com um mínimo de oito dias de antecedência e nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.

3 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia geral poderá ser feita com um mínimo de quatro dias de antecedência.

Artigo 21.º

Quórum

1 - A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente ou representada a maioria dos seus associados.

2 - Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de associados presentes ou representados.

3 - Na convocatória de uma assembleia geral será logo fixada uma segunda convocação para trinta minutos depois, caso a assembleia geral não possa reunir na primeira hora marcada por falta do número de associados exigido.

Artigo 22.º

Deliberações da assembleia geral

1 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes e representados nos termos dos presentes estatutos.

2 - A assembleia geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respectiva convocatória e, bem assim, as que contrariem a lei, os presentes estatutos e os regulamentos internos da Associação.

3 - As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

4 - As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo 23.º

Composição da direcção

1 - A direcção é constituída por um presidente, cinco vice-presidentes e um tesoureiro eleitos em assembleia geral.

2 - O presidente em caso de falta ou impedimento é substituído por um dos vice-presidentes ou pelo tesoureiro.

Artigo 24.º

Competências da direcção

1 - Compete à direcção:

a) Representar a Associação;

b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento para o ano civil seguinte;

c) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Associação, nos termos do n.º 2;

d) Apresentar ao conselho fiscal as demonstrações financeiras a pedido deste órgão;

e) Apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e as contas respeitantes ao ano civil anterior;

f) Apreciar os recursos para ela interpostos nos termos dos presentes estatutos;

g) Executar as decisões em matéria disciplinar;

h) Elaborar e aprovar o regulamento do funcionamento interno;

i) Sempre que a natureza dos assuntos e a sua especificidade o aconselhem, podem as competências previstas na alínea a) do presente número, para assuntos específicos, ser delegadas a qualquer elemento dos órgãos sociais, mediante deliberação da direcção;

j) Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da associação e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos.

2 - A ANFORCE considera-se obrigada pela intervenção:

a) Da assinatura de um qualquer membro da direcção;

b) De qualquer mandatário, no âmbito dos poderes constantes do respectivo instrumento de mandato.

Artigo 25.º

Composição do conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos em assembleia geral.

Artigo 26.º

Competências do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da Associação;

b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Associação;

c) Emitir parecer sobre o relatório e contas da direcção e, de um modo geral, fiscalizar a sua actividade administrativa;

d) Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatórios da sua actividade fiscalizadora, sendo obrigatoriamente elaborado um trimestralmente, que será apresentado à assembleia geral de aprovação de contas;

e) Emitir os pareceres que a direcção lhe solicite.

Artigo 27.º

Condições de elegibilidade

Só podem ser eleitos para os órgãos da associação os associados efectivos com a quotização em dia e sem punição disciplinar mais grave que a advertência.

Artigo 28.º

Candidaturas

1 - A eleição para os órgãos da associação depende da apresentação de candidaturas ao presidente da assembleia geral.

2 - O prazo para apresentação das listas candidatas termina 45 dias antes da data marcada para o acto eleitoral.

Artigo 29.º

Data de realização de eleições

1 - As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos, sendo o voto presencial.

2 - No caso de falta de quórum ou de destituição dos órgãos eleitos, as eleições devem ter lugar nos seis meses seguintes à ocorrência de tais factos.

3 - Apenas têm direito a voto os membros da Associação no pleno exercício dos seus direitos.

Artigo 30.º

Alterações aos estatutos

1 - Os estatutos só poderão ser alterados mediante prévia deliberação da assembleia geral com base em proposta competente.

2 - Consideram-se propostas competentes para os efeitos do número anterior:

a) As subscritas por dois corpos gerentes;

b) As subscritas por qualquer dos corpos gerentes e mais 50% dos associados;

c) As subscritas por 90% dos associados.

Artigo 31.º

Disposição final

Em tudo o que não estiver regulado nos presentes estatutos ou em regulamento interno aplica-se a lei geral.

(Assinaturas ilegíveis.)

Está conforme o original.

12 de Dezembro de 2006. - A Notária, Ana de Castro Alves Domingues.

3000222370

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1540939.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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