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Contrato (extracto) 156/2007, de 29 de Janeiro

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Sumário

Constituição da associação denominada de Motoclube de Moncorvo

Texto do documento

Contrato (extracto) n.º 156/2007

Cópia extraída da escritura exarada a fls. 81 e 81 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 103-D do Cartório Notarial de Torre de Moncorvo.

Constituição de associação

No dia 24 de Outubro de 2006, no Cartório Notarial de Torre de Moncorvo, perante mim, ajudante António Alexandre Cabral Pires, em substituição do notário, em virtude do respectivo lugar se encontrar vago, compareceram como outorgantes:

1.º Nuno Miguel Pires Rodrigues, solteiro, maior, natural da freguesia da Sé, concelho de Bragança, residente na Avenida de Jorge Luís Borges, 45, freguesia e concelho de Torre de Moncorvo;

2.º Ricardo Manuel Lopes Pando, solteiro, maior, natural da freguesia de Mirandela, residente na Rua do Dr. Lopes Cardoso, 12, concelho de Torre de Moncorvo;

3.º António Júlio Correia de Sousa, divorciado, natural da freguesia e concelho de Torre de Moncorvo, residente no Bairro dos Barreiros, casa 12, na freguesia de Felgar, deste concelho.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por serem do meu conhecimento pessoal.

Pelos outorgantes foi dito:

Que, pela presente escritura, constituem uma associação de direito privado sem fins lucrativos, denominada de Motoclube de Moncorvo, tem a sua sede na Avenida de Jorge Luís Borges, 48, 5160-222 Torre de Moncorvo, a associação não tem finalidade lucrativa e tem por objecto dinamizar junto dos seus associados actividades relacionadas com o mototurismo ou outras relativas à utilização de motociclos no âmbito do lazer, e sempre desligadas de qualquer contexto político ou religioso;

Que a associação fica a reger-se pelos estatutos constantes do documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que fica a fazer parte integrante desta escritura, cujo conteúdo os outorgantes declararam conhecer perfeitamente, pelo que foi dispensada a sua leitura.

Assim o disseram e outorgaram.

Arquivo o referido documento complementar.

Exibiram o certificado de admissibilidade de denominação passado em 27 de Julho de 2006 pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Esta escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo.

(Assinaturas ilegíveis.) - O Ajudante, em substituição legal, António Alexandre Cabral Pires.

Documento complementar, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, contendo os estatutos da associação com a denominação de Motoclube de Moncorvo, constituída por escritura outorgada no Cartório Notarial de Torre de Moncorvo.

Estatutos

Artigo 1.º

Nome e sede

1 - O Motoclube de Moncorvo é uma associação sem fins lucrativos, durará por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida de Jorge Luís Borges, 48, 5160-222 Torre de Moncorvo, podendo a mesma ser mudada para outro local, dentro do mesmo concelho, por deliberação da assembleia geral.

2 - A associação poderá abrir ou encerrar delegações, escritórios ou representações em qualquer parte do território nacional mediante deliberação da assembleia geral.

Artigo 2.º

Objecto

A associação não tem finalidade lucrativa e tem por objecto dinamizar junto dos seus associados actividades relacionadas com o mototurismo ou outras relativas à utilização de motociclos no âmbito do lazer e sempre desligadas de qualquer contexto político ou religioso.

Artigo 3.º

Finanças

O financiamento da associação far-se-á através das actividades por si desenvolvidas, como sejam jóias para admissão, quotas dos seus associados, colectas ou por doações ou patrocínios.

Artigo 4.º

Membros da associação

1 - Podem associar-se todas as pessoas, desde que se interessem, ou possam, de alguma forma, participar efectivamente em actividades relacionadas com o motociclismo.

2 - A idade mínima dos associados será de 16 anos.

3 - As propostas de admissão serão formuladas por escrito, dirigidas à direcção, e ao assinar a proposta de admissão o candidato aceita os estatutos da associação, aos quais fica vinculado.

4 - O candidato será admitido após ratificação da direcção e depois de se verificar que se encontram preenchidos e observados os requisitos exigidos e o demais disposto nos preceitos aplicáveis.

5 - Poderão ainda ser admitidos como associados pessoas ou instituições que promovam os objectivos da associação, os quais serão considerados sócios extraordinários e, por isso, não partilham dos direitos e responsabilidades descritos no artigo 7.º, pelo que não terão direito a voto e não estarão obrigados ao pagamento de quotas.

6 - É possível que candidatos a associados possam participar nas actividades da associação mas aos quais não é reconhecido o direito de votar.

Artigo 5.º

Desvinculação de associados

1 - Qualquer associado poderá requerer, a qualquer momento, a sua desvinculação voluntária da associação, desde que não tenha quotas por liquidar e dirija o pedido por escrito ao presidente da associação.

2 - Um associado poderá ser expulso da associação, caso os seus actos prejudiquem a mesma e se em reunião da direcção, para tal, for obtida uma votação nesse sentido, igual ou superior a dois terços.

3 - No caso de expulsão, o associado será notificado dessa decisão por escrito e poderá, se o desejar, recorrer dela no prazo de 15 dias após a recepção da notificação através de carta dirigida ao presidente da assembleia geral.

4 - Esse recurso será apreciado na primeira sessão da assembleia geral que tenha lugar após a recepção da carta referida no número anterior, devendo o presidente fazer constar o mesmo da ordem de trabalhos na respectiva convocatória.

Artigo 6.º

Quotas

O valor das quotas, o modo de pagamento e o valor da jóia de admissão serão decididos e actualizados em assembleia geral.

Artigo 7.º

Direitos e responsabilidades dos associados

1 - Somente os associados de pleno direito têm direito de voto, sendo um voto por associado, devendo para o efeito comprovar que têm o pagamento de quotas em dia.

2 - Os sócios da associação são obrigados a contribuir para os interesses e objectivos da associação no máximo das suas possibilidades, bem como a respeitar os seus regulamentos, as deliberações adoptadas em assembleia e a liquidar, pontualmente, as quotas de acordo com o que for decidido em assembleia geral.

Artigo 8.º

Órgãos sociais da associação

1 - Os órgãos sociais da associação são a assembleia geral, o conselho fiscal e a direcção.

2 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos por períodos de dois anos, sendo os mandatos gratuitos.

3 - Caso se verifique alguma vaga nos cargos sociais, deverão os restantes membros preenchê-la por cooptação, designando para o respectivo exercício um novo membro que apenas completará o exercício de quem for substituir, salvo deliberação em contrário da assembleia geral seguinte.

Artigo 9.º

Da assembleia geral

1 - A assembleia geral inclui todos os associados de pleno direito da associação e são só esses que nela podem participar, devendo para tanto terem as suas quotas em dia.

2 - Os associados extraordinários têm somente a posição de observadores ou conselheiros.

3 - A assembleia geral deverá reunir, pelo menos, uma vez por ano e poderá ser convocada pelo seu presidente, pela direcção ou por mais de um quinto dos associados de pleno direito.

4 - A convocação da assembleia deverá ser feita através de aviso postal enviado para a morada de cada associado, e que constar na associação, com a antecedência mínima de 10 dias e dela constará, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos, devendo ser indicados com precisão os assuntos que nela estão incluídos.

5 - A assembleia geral reunirá à ordem marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados efectivos ou uma hora depois, com qualquer número de presenças.

6 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, os quais serão eleitos em assembleia geral.

7 - Cada associado efectivo pode fazer-se representar por outro associado com a mesma qualidade devendo, para o efeito, emitir uma declaração escrita, com assinatura reconhecida pelo notário, dirigida ao presidente da mesa.

8 - Em caso algum é admitido que um associado de pleno direito possa representar mais do que um associado, também ele de pleno direito.

9 - É admitido o voto por correspondência, nos termos que vierem a ser definidos pela direcção.

10 - Os membros da mesa da assembleia geral podem participar nas reuniões de direcção, aí assumindo um papel meramente consultivo.

Artigo 10.º

Da direcção

1 - A direcção da associação será constituída por cinco ou sete elementos, de entre os quais um será presidente, outro o vice-presidente e os restantes os vogais, a quem poderão ser atribuídas funções ou responsabilidades específicas.

2 - O presidente da direcção será o presidente da associação.

3 - As deliberações da direcção são tomadas por maioria dos seus membros presentes, cabendo ao presidente ou, na sua ausência, ao vice-presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 11.º

Do conselho fiscal

1 - O conselho fiscal será constituído por três elementos, sendo um presidente, outro vice-presidente e o terceiro o secretário.

2 - O conselho fiscal participará das reuniões da direcção e tem direito de voto em todas as deliberações.

Artigo 12.º

Deveres da assembleia geral

Constituem atribuições específicas da assembleia geral:

1) A aprovação do relatório anual de contas, do ano findo, apresentado pelo conselho fiscal;

2) A eleição dos órgãos sociais de entre as listas candidatas e as quais deverão ser apresentadas aos associados, preferencialmente com um mês de antecedência;

3) A estipulação ou alteração do valor da jóia e das quotas;

4) A decisão sobre quaisquer requerimentos, nomeadamente recurso, apresentados pela direcção ou por associados;

5) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação, o que exige o voto favorável de três quartos do número de associados presente;

6) Deliberar sobre a dissolução da associação, o que exige o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo 13.º

Eleição dos órgãos sociais

1 - Os órgãos sociais serão sempre eleitos por voto secreto.

2 - Os órgãos sociais são eleitos por períodos de dois anos e permanecerão no exercício das suas funções até que os novos órgãos sejam eleitos.

3 - Todos os membros dos órgãos sociais podem ser reeleitos.

Artigo 14.º

Deveres da direcção

Constituem atribuições específicas da direcção:

1) A execução das deliberações tomadas pela assembleia geral;

2) A decisão sobre todas as actividades da associação e para as quais não seja requerida decisão da assembleia geral;

3) A organização e condução da associação;

4) Suspender qualquer sócio quando o mesmo não pague atempadamente as suas quotas.

O Motoclube de Moncorvo obriga-se através da assinatura conjunta do presidente e de um dos seguintes elementos: vice-presidente ou tesoureiro.

Artigo 15.º

Deveres do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal:

1) Verificar a exactidão das contas e da demonstração dos resultados;

2) Elaborar o relatório anual de contas e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela direcção;

3) Fiscalizar as actividades da associação, com a observância da lei e dos presentes estatutos.

Artigo 16.º

Representação

A representação do clube, activa e passiva, em juízo e fora dele, fica a cargo do presidente da direcção, sendo que o mesmo poderá ser representado por qualquer outro membro da direcção, desde que por ele seja para tanto mandatado.

Artigo 17.º

Omissões

Todas as questões não previstas nestes estatutos serão resolvidas por decisões tomadas pela direcção.

(Assinaturas ilegíveis.) - O Ajudante, em substituição legal, António Alexandre Cabral Pires.

Está conforme o original.

24 de Outubro de 2006. - O Ajudante, em substituição legal, António Alexandre Cabral Pires.

3000218675

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1540364.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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