Dr. Nuno Maria e Sousa Coutinho, juiz de direito, faz saber que nos autos de outros processos cautelares (DEL.825/05), registado sob o n.º 1720/06.1BEBRG, que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, Unidade Orgânica 2, em que é requerente Ana Sofia da Venda Lira e requerido o Ministério das Finanças e da Administração Pública, são os contra-interessados constantes do aviso (extracto) n.º 12 871/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 5 de Dezembro de 2006, citados para intervirem, querendo, nos autos acima indicados.
Mais ficam advertidos de que dispõem do prazo de 15 dias para se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, cujo objecto do pedido consiste no decretamento da presente providência, suspendendo-se a eficácia, em 27 de Dezembro, do despacho da subdirectora-geral dos Impostos de 21 de Novembro de 2006, por delegação de competências do director-geral dos Impostos, publicado pelo aviso (extracto) n.º 12 871/2006 no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 5 de Dezembro de 2006, que nomeou, em comissão de serviço extraordinária, na categoria de inspector tributário estagiário (área de economia) os candidatos ao concurso interno de ingresso aberto pelo aviso (extracto) n.º 2840/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 18 de Março de 2005, de forma a conservar o direito da requerente nos termos acima expostos.
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados e de acordo com o artigo 82.º, n.º 4, do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, consideram-se citados para, no prazo de 10 dias, finda a dilação de 5 dias, deduzirem oposição, querendo, ao requerido pela autora supra-identificada nos autos de providência cautelar acima referenciados, conforme tudo melhor consta do duplicado da petição, cujo duplicado se encontra disponível para consulta na Secretaria desta Unidade Orgânica, nos termos do artigo 117.º do CPTA [cf. artigos 116.º e 118.º do CPTA e 233.º, n.os 1 e 2, alínea a), e 236.º do CPC].
Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente - cf. artigo 118.º, n.º 1, do CPTA.
Na contestação poderão ser oferecidos meios de prova.
É obrigatória a constituição de advogado, podendo, no entanto, a contestação ser subscrita por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do CPTA, devendo para o efeito ser junta cópia do despacho que o designou.
O prazo acima indicado é contínuo e inicia-se no dia da assinatura do aviso de recepção; terminando o prazo em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
21 de Dezembro de 2006. - O Juiz de Direito, Nuno Maria e Sousa Coutinho. - O Oficial de Justiça, Duarte Fortes Lima.