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Despacho 1253/2007, de 25 de Janeiro

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Sumário

Homologação dos Estatutos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 1253/2007

Por despacho de 13 de Dezembro de 2006 do reitor da Universidade do Porto, são homologados os Estatutos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade do Porto, que seguem em anexo.

5 de Janeiro de 2007. - O Presidente do Conselho Directivo, José Vaz.

Estatutos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade do Porto

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Faculdade de Belas-Artes da Universidade do Porto, adiante designada por FBAUP, unidade orgânica da Universidade do Porto, é um centro de criação, investigação, transmissão e difusão do saber, da cultura, da ciência e da tecnologia, nas áreas das artes plásticas, das artes visuais, do design e das teorias da arte e do design.

2 - A FBAUP é uma pessoa colectiva de direito público que goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei, dos Estatutos da Universidade do Porto e dos seus próprios Estatutos.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - A FBAUP tem por fim ministrar o ensino, promover a investigação e desenvolver acções de prestação de serviços à comunidade.

2 - Para a prossecução das suas atribuições compete à FBAUP:

a) Ministrar a formação académica conducente à obtenção dos títulos e graus académicos previstos na lei;

b) Promover e desenvolver a investigação;

c) Organizar cursos de especialização e de aperfeiçoamento;

d) Apoiar e promover acções de extensão cultural;

e) Organizar e desenvolver formas de prestação de serviços à comunidade;

f) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras.

3 - A FBAUP concede graus e títulos académicos, outros certificados e diplomas, bem como a equivalência e reconhecimento de graus e habilitações académicas, nos termos da lei.

4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, a FBAUP pode, nos termos legais, estabelecer acordos ou convénios de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais, ou estrangeiras.

Artigo 3.º

Autonomia

A FBAUP é responsável pelo uso da sua autonomia e deve colaborar para a realização dos fins da Universidade do Porto.

Artigo 4.º

Autonomia científica

A FBAUP tem capacidade de definir, programar e executar os seus planos e projectos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e as demais actividades científicas e culturais.

Artigo 5.º

Autonomia pedagógica

1 - No exercício da sua autonomia pedagógica, a FBAUP tem capacidade para, livremente:

a) Propor ao senado da Universidade do Porto a criação, suspensão e extinção de cursos;

b) Elaborar os planos de estudos e programas das disciplinas;

c) Fixar, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, de acordo com a legislação em vigor;

d) Estabelecer os regimes de prescrições aplicáveis;

e) Definir os métodos de ensino e aprendizagem e escolher os processos de avaliação;

f) Ensaiar modelos pedagógicos.

2 - No uso desta autonomia, a FBAUP assegurará a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.

Artigo 6.º

Autonomia administrativa e financeira

1 - A FBAUP exerce a autonomia administrativa no quadro da legislação aplicável.

2 - No âmbito da sua autonomia financeira, a FBAUP dispõe do seu património sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gere livremente as dotações orçamentais que lhe são atribuídas, tem capacidade para propor a transferência de verbas entre as diferentes rubricas orçamentais, elabora o seu plano plurianual e tem capacidade para obter receitas, que gere anualmente através do seu orçamento privativo.

Artigo 7.º

Autonomia e participação

1 - No âmbito das suas actividades a FBAUP pode realizar acções comuns com outras entidades, públicas, privadas, cooperativas ou associativas, nacionais e estrangeiras.

2 - A FBAUP pode criar ou participar em associações ou empresas, com ou sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da FBAUP, sem prejuízo da competência autorizatória do senado da Universidade.

CAPÍTULO II

Organização interna

Artigo 8.º

Orgânica

Para cumprimento das suas atribuições, a FBAUP organiza os seus recursos humanos e materiais através:

a) Da estrutura dos cursos e das áreas científicas que compõem os seus planos de estudos;

b) De unidades de investigação e desenvolvimento;

c) Dos serviços.

Artigo 9.º

Departamentos e secções autónomas

1 - Os departamentos são unidades de ensino graduado e pós-graduado, de investigação fundamental e aplicada, de apoio ao desenvolvimento tecnológico e de divulgação da cultura nos domínios que lhe são próprios, compreendidos nos fins da FBAUP.

2 - Os departamentos poderão, por sua iniciativa, subdividir-se em secções, estas são entendidas como unidades diferenciadas pela especificidade das suas áreas científicas ou dos seus objectivos.

3 - As secções autónomas são unidades orgânicas correspondentes a uma área científica diferenciada, que, pela sua dimensão, não podem constituir-se em departamentos, ficando na dependência directa dos órgãos de gestão da FBAUP.

4 - Cada secção autónoma será dirigida por um coordenador eleito segundo as normas definidas no seu regulamento, devendo ser professor catedrático, associado ou auxiliar em regime de dedicação exclusiva.

5 - Os regulamentos das secções autónomas serão homologados pelo conselho directivo sob parecer do conselho científico.

6 - Os departamentos da Faculdade de Belas-Artes são os seguintes:

a) Departamento de Pintura;

b) Departamento de Escultura;

c) Departamento de Design.

Artigo 10.º

Órgãos e competências dos departamentos

1 - O departamento terá os seguintes órgãos:

a) Conselho de departamento;

b) Comissão executiva.

2 - O conselho de departamento será constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.

3 - São membros permanentes todos os professores catedráticos, associados e auxiliares incluídos na área científica abrangida pelo departamento.

4 - São membros não permanentes os representantes eleitos pelos docentes não doutorados, da área departamental, por períodos bienais, não podendo o seu número exceder um terço do número de membros permanentes.

5 - O conselho de departamento é presidido por um professor catedrático, associado ou auxiliar do departamento, em regime de dedicação exclusiva, eleito por dois anos pelos membros do conselho, sendo empossado pelo presidente do conselho directivo.

6 - O conselho de departamento reúne ordinariamente pelo menos uma vez em cada semestre lectivo, ou, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou de metade dos seus membros, mediante convocatória assinada por aquele ou seu substituto e após prévia fixação da ordem de trabalhos.

7 - As deliberações do conselho de departamento só produzirão efeitos quando tomadas pela maioria dos membros em efectividade de funções.

8 - Ao conselho de departamento compete:

a) Elaborar propostas de alteração ao regulamento do departamento;

b) Eleger e destituir o presidente do conselho de departamento;

c) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;

d) Propor a distribuição de serviço a docentes e investigadores na área ou áreas científicas abrangidas pelo departamento;

e) Coordenar todos os meios ao dispor do departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

f) Elaborar propostas sobre outras matérias que, nos termos deste capítulo, se mostrem relevantes para o departamento.

9 - A comissão executiva será constituída pelo presidente do conselho de departamento, que a ela presidirá, e por dois outros membros, eleitos pelo conselho de departamento.

10 - À comissão executiva compete:

a) Preparar as reuniões do conselho de departamento e executar as suas deliberações;

b) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do departamento;

c) Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;

d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectados ao departamento.

11 - As deliberações do conselho de departamento só poderão ser alteradas, ouvido este, pelos órgãos de gestão da Escola, quando as julguem incompatíveis com os interesses gerais prosseguidos pela Escola ou possam prejudicar o seu funcionamento.

12 - Das alterações às deliberações do conselho de departamento cabe recurso para o reitor.

Artigo 11.º

Criação, modificação e extinção de unidades orgânicas

1 - A criação de novas unidades compete à assembleia de representantes, de acordo com o preceituado nos números seguintes.

2 - A proposta de criação de uma unidade, devidamente fundamentada e acompanhada de um projecto de regulamento, é apresentada ao presidente do conselho directivo, que o submete à assembleia de representantes depois de obter os pareceres favoráveis do conselho directivo e do conselho científico.

3 - A proposta de criação de um departamento deve ser subscrita pelo mínimo de 10 docentes da FBAUP, dispostos a dele fazerem parte, em regime de dedicação exclusiva, cinco dos quais devem ser doutores ou equiparados. O departamento a criar deverá ser responsável, maioritariamente, pelo menos por uma licenciatura ou contribuir determinantemente para diversas licenciaturas.

4 - A proposta de criação de uma secção autónoma deve ser apresentada pelo mínimo de cinco docentes da FBAUP, dispostos a dela fazerem parte, em regime de dedicação exclusiva, dois dos quais, pelo menos, devem ser doutores ou equiparados.

5 - As propostas de alteração de departamentos que envolvam o reagrupamento de áreas científicas, diferenciadas para a criação de um novo departamento, serão consideradas como propostas de criação de unidades enquadradas no disposto no n.º 3 do presente artigo, devendo ser subscritas por pelo menos dois terços dos doutorados ou equiparados, em regime de dedicação exclusiva, de cada uma das áreas, dispostos a integrá-la.

6 - A proposta de alteração do nome de uma unidade deve ser subscrita por, pelo menos, dois terços dos docentes que nela prestam serviço, sendo apresentada ao presidente do conselho directivo, que a submeterá à assembleia de representantes depois de obter pareceres favoráveis do conselho científico e do conselho directivo.

7 - A iniciativa de extinção de uma unidade compete aos respectivos professores ou ao conselho científico, de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:

a) Da proposta de extinção deve constar o novo enquadramento orgânico e funcional dos seus recursos humanos e materiais;

b) A proposta de extinção carece de parecer do conselho científico e do conselho directivo, cabendo a decisão final à assembleia de representantes.

CAPÍTULO III

Ensino e aprendizagem

Artigo 12.º

Cursos

1 - A FBAUP oferece os seguintes cursos conferentes de grau:

a) 1.º Ciclo - Cursos de graduação conducentes à obtenção do grau de licenciado;

b) 2.º Ciclo - Cursos de pós-graduação conducentes à obtenção do grau de mestre;

c) 3.º Ciclo - Cursos de pós-graduação conducentes à obtenção do grau de doutor.

2 - A FBAUP pode ainda oferecer cursos não conferentes de grau, dos tipos seguintes:

a) Cursos pós-secundários, com 60 a 120 unidades de crédito, para estudantes que tenham atingido no ensino secundário as qualificações que permitem o acesso a estes cursos e que desejem uma educação superior curta essencialmente focada na entrada na vida activa;

b) Cursos livres, com durações e conteúdos a definir nos seus títulos constitutivos, não requerendo a titularidade prévia de um grau académico;

c) Cursos de formação contínua, com durações e conteúdos a definir nos seus títulos constitutivos, podendo conferir pelo menos uma unidade de crédito a quem seja já titular de um grau académico;

d) Cursos de especialização, que são programas de formação contínua com um mínimo de 30 unidades de crédito, requerendo a titularidade prévia de um grau académico;

e) Cursos de formação complementar, que são programas curriculares de formação contínua com uma forte componente vocacional e a duração de um ano, ou seja, 60 unidades de crédito, destinados a estudantes que tenham completado um grau académico e desejem melhorar a sua empregabilidade.

Artigo 13.º

Criação e extinção de cursos

1 - A criação de novos cursos da FBAUP carece de aprovação no senado da Universidade do Porto, nos termos dos seus Estatutos.

2 - A aprovação da proposta de criação de novos cursos, previstos no n.º 1 do artigo 12.º, ou a extinção dos existentes na FBAUP, compete ao conselho científico.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 32.º dos Estatutos da Universidade do Porto, não estão sujeitos a aprovação pelo senado os regulamentos específicos e a organização curricular dos cursos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 14.º

Regulamento dos cursos conferentes de grau

1 - Os cursos conferentes de grau da FBAUP de 1.º ciclo, de 2.º ciclo e a parte escolar de programas de doutoramento deverão reger-se por regulamentos específicos, a aprovar pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico da FBAUP, ou, no caso de cursos assegurados por várias unidades orgânicas da Universidade do Porto, pelos presidentes dos conselhos directivos intervenientes.

2 - Os regulamentos referidos no número anterior deverão prever uma organização e um modelo de gestão de cada curso, em conformidade com as deliberações do senado da Universidade do Porto.

Artigo 15.º

Órgãos de gestão dos cursos conferentes de grau

1 - Os cursos conferentes de grau possuem os seguintes órgãos de gestão:

a) Director de curso;

b) Comissão científica;

c) Comissão de acompanhamento.

2 - Os directores de curso são professores envolvidos na leccionação do curso respectivo designados pelo presidente do conselho directivo, sob proposta do conselho científico.

3 - Ao director de curso compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

b) Assegurar a ligação entre o curso e os departamentos responsáveis pela leccionação das disciplinas do curso;

c) Divulgar e promover o curso;

d) Elaborar e submeter ao conselho científico propostas de organização ou alteração dos planos de estudo, ouvida a respectiva comissão científica;

e) Elaborar e submeter ao conselho científico propostas de distribuição de serviço docente, ouvida a comissão científica do curso e os departamentos responsáveis pela leccionação das respectivas disciplinas;

f) Elaborar e submeter ao conselho científico propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a respectiva comissão científica;

g) Aprovar e autenticar no início de cada período lectivo no sistema de informação da FBAUP as fichas de todas as disciplinas devidamente preenchidas pelos respectivos docentes;

h) Garantir a publicitação dos sumários de todas as aulas efectivamente leccionadas no âmbito do curso nos prazos estabelecidos pelo conselho directivo;

i) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso ao qual serão anexos relatórios das respectivas disciplinas elaborados pelos respectivos docentes responsáveis;

j) Organizar os processos de equivalências de disciplinas e de planos individuais de estudo;

l) Presidir às reuniões da comissão científica e da comissão de acompanhamento do curso;

m) Promover a regular auscultação dos alunos do curso e dos docentes ligados à leccionação das disciplinas do curso.

4 - As comissões científicas de cada curso são constituídas por três professores ou investigadores doutorados ou equiparados eleitos pelos seus pares e são presididas pelo director de curso que tem voto de qualidade.

5 - À comissão científica compete:

a) Promover a coordenação curricular do curso;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo, incluindo os conteúdos programáticos das disciplinas;

c) Pronunciar-se sobre a solicitação de serviço docente do curso às instituições envolvidas na leccionação do curso;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de regimes de reingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter ao presidente do conselho directivo o regulamento do curso.

6 - As comissões de acompanhamento de cada curso são constituídas por três docentes ou investigadores e por três alunos dos cursos, eleitos pelos respectivos corpos e são presididas pelos directores de curso.

7 - Às comissões de acompanhamento compete verificar o normal funcionamento dos cursos e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais.

CAPÍTULO IV

Investigação e desenvolvimento

Artigo 16.º

Unidades de investigação e desenvolvimento

1 - O enquadramento de projectos de investigação dinamiza-se e estrutura-se através da criação de unidades de investigação.

2 - As unidades de investigação integram professores, investigadores doutorados e docentes da FBAUP e admitem outro pessoal de acordo com a especificidade de cada projecto.

3 - A criação de unidades de investigação obriga à elaboração de um projecto fundamentado, com delimitação clara dos seus objectivos, áreas de acção e orgânica próprias, efectivando-se com a aprovação do seu regulamento pelo conselho directivo, com parecer obrigatório do conselho científico, e pela afectação dos professores, investigadores doutorados, docentes e pessoal técnico que a integram.

Artigo 17.º

Unidade de prestação de serviços à comunidade

1 - Para a prestação de serviços à comunidade a FBAUP cria uma unidade designada por Centro de Estudos.

2 - O Centro de Estudos integra professores, investigadores doutorados e docentes da FBAUP e admite outro pessoal em função do seu plano de actividades.

3 - O Centro de Estudos é dirigido por um professor designado pelo presidente do conselho directivo, ouvido o concelho científico da FBAUP.

4 - O Centro de Estudos rege-se por um regulamento que:

a) Será homologado pelo conselho directivo;

b) Explicitará as condições de autonomia funcional;

c) Definirá a composição e as competências da direcção;

d) Estabelecerá a normativa para elaboração do plano de actividades e relatório anuais, que deverão ser aprovados pelo conselho directivo;

e) Definirá as regras para a elaboração do orçamento anual e sua execução.

CAPÍTULO V

Serviços

Artigo 18.º

Serviços

São serviços da FBAUP:

a) Serviço de relações externas;

b) Serviços administrativos;

c) Serviços técnicos e oficinais;

d) Museu;

e) Serviços de documentação e informação;

f) Centro de informática;

g) Gabinete editorial;

h) Gabinete de apoio ao estudante.

Artigo 19.º

Serviço de relações externas

1 - O serviço de relações externas é dirigido pelo presidente do conselho directivo.

2 - O serviço de relações externas integra:

a) O serviço de relações públicas exerce a sua acção nos domínios de apoio aos órgãos de gestão, às actividades de extensão académica, de recolha e tratamento da informação noticiosa e de secretariado e expediente próprios dos presidentes dos órgãos de gestão da FBAUP;

b) O serviço de relações internacionais, coordenado por um docente designado pelo presidente do conselho directivo, ouvido o conselho científico, realiza, promove e divulga todas as actividades de relacionamento internacional da FBAUP.

Artigo 20.º

Serviços administrativos

1 - Os serviços administrativos exercem a sua acção nos domínios de administração financeira e patrimonial da gestão de pessoal, do expediente e arquivo, da vida escolar dos alunos e do apoio aos órgãos de gestão.

2 - Os serviços administrativos são dirigidos pelo secretário da FBAUP e compreendem:

a) Serviço de pessoal, contabilidade, expediente e alunos;

b) Tesouraria;

c) Serviços de apoio.

3 - O serviço de pessoal, contabilidade, expediente e alunos é coordenado pelo técnico superior nele colocado, e compreende:

a) Secção de pessoal e contabilidade;

b) Secção de expediente e alunos.

4 - A tesouraria, a cargo de um tesoureiro, funciona adstrita ao serviço de pessoal, contabilidade, expediente e alunos.

5 - Os serviços de apoio exercem a sua acção no apoio às aulas e à portaria, vigilância e limpeza das instalações e na execução de tarefas indiferenciadas de natureza executiva simples.

Artigo 21.º

Serviços técnicos e oficinais

1 - Os serviços técnicos e oficinais exercem a sua acção nos domínios da organização, coordenação e orientação dos laboratórios, oficinas e gestão das instalações e equipamentos e compreendem:

a) Oficinas;

b) Laboratórios;

c) Gabinete de gestão das instalações e equipamento.

2 - As oficinas e os laboratórios são serviços de apoio ao ensino e à investigação, funcionam na directa dependência do conselho directivo e são dirigidos por docentes designados pelo presidente do conselho directivo, sob proposta do conselho pedagógico, e exercem a sua acção nos domínios das tecnologias, do ensaio de materiais e da investigação artística.

3 - O gabinete de gestão de instalações e equipamento é dirigido pelo presidente do conselho directivo, assistido por docentes por ele designados, e exerce a sua acção na gestão, manutenção, conservação e reparação de instalações, equipamentos e espaços exteriores.

4 - A coordenação funcional do pessoal não docente afecto aos serviços técnicos e oficinais será exercida pelo funcionário neles colocado, designado pelo presidente do conselho directivo.

Artigo 22.º

Museu

1 - O museu exerce a sua acção nos domínios da museologia e museografia do património artístico da FBAUP e da promoção de acções de extensão cultural.

2 - O museu é dirigido por um docente ou investigador nomeado pelo presidente do conselho directivo, ouvido o conselho científico, coadjuvado por dois docentes ou investigadores por si indicados e coordenado por um técnico superior de museologia.

3 - O museu rege-se por um regulamento interno, aprovado pelo conselho directivo, que:

a) Explicitará as condições da sua autonomia funcional;

b) Estabelecerá a normativa para a elaboração do plano de actividades e relatório anuais, que deverão ser aprovados pelo conselho directivo, ouvido o conselho pedagógico.

Artigo 23.º

Serviço de documentação e informação

1 - O serviço de documentação e informação, que compreende a biblioteca e o arquivo, exerce a sua acção nos domínios da aquisição, recolha, tratamento e difusão da documentação de carácter pedagógico, científico e cultural.

2 - O serviço de documentação e informação é dirigido por um docente ou investigador designado pelo presidente do conselho directivo, sob proposta do conselho científico, e coordenado por um técnico superior de biblioteca e documentação.

3 - O serviço de documentação e informação é assistido por um conselho consultivo com a seguinte composição:

a) Dois representantes do conselho pedagógico, um deles estudante;

b) Um representante de cada unidade de investigação;

c) Um representante do gabinete editorial.

4 - O serviço de documentação e informação integra a biblioteca e o arquivo que se regem por regulamentos internos próprios, aprovados pelo conselho directivo.

Artigo 24.º

Centro de informática

O centro de informática depende directamente do conselho directivo e exerce a sua acção no domínio da gestão da infra-estrutura informática da FBAUP.

Artigo 25.º

Gabinete editorial

1 - O gabinete editorial exerce a sua acção nos domínios da edição e distribuição de publicações e é dirigido por um docente ou investigador designado pelo presidente do conselho directivo, assistido por um conselho.

2 - O gabinete editorial rege-se por um regulamento interno que:

a) Será aprovado pelo conselho directivo;

b) Explicitará as condições de autonomia funcional;

c) Definirá a composição e as competências da direcção;

d) Estabelecerá a normativa para a elaboração do plano de actividades e relatório anuais, que deverão ser aprovados pelo conselho directivo;

e) Definirá as regras para a elaboração do orçamento anual e a sua execução.

Artigo 26.º

Gabinete de apoio ao estudante

1 - O gabinete de apoio ao estudante exerce a sua acção no domínio amplo do apoio aos alunos.

2 - O gabinete de apoio ao estudante é dirigido por um docente designado pelo presidente do conselho directivo.

CAPÍTULO VI

Órgãos de gestão

Artigo 27.º

Órgãos de gestão

1 - São órgãos de gestão da FBAUP:

a) Assembleia de representantes;

b) Conselho directivo;

c) Conselho científico;

d) Conselho pedagógico;

e) Órgão de fiscalização;

f) Conselho administrativo.

2 - A FBAUP dispõe ainda de um órgão consultivo.

3 - A duração dos mandatos dos órgãos de gestão, exceptuando o conselho científico, é de dois anos.

Artigo 28.º

Assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes é constituída por:

a) 20 representantes dos docentes e investigadores;

b) 20 representantes dos estudantes;

c) 10 representantes do pessoal não docente.

2 - Os membros da assembleia de representantes são eleitos directamente pelo respectivo corpo segundo o sistema de representação proporcional das várias listas concorrentes e o método de Hondt.

3 - A assembleia de representantes é dirigida por uma mesa eleita, constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos por maioria simples das listas concorrentes, sendo o presidente obrigatoriamente um docente e devendo incluir membros dos três corpos.

4 - A assembleia de representantes aprovará um regimento que será tornado público.

5 - Compete à assembleia de representantes:

a) Apreciar e formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento estratégico da FBAUP;

b) Discutir, aprovar e submeter à homologação do reitor da Universidade do Porto alterações aos presentes Estatutos;

c) Decidir sobre a revisão dos Estatutos da FBAUP, volvidos quatro anos sobre a sua publicação ou última revisão, ou em qualquer momento, por decisão de dois terços dos seus membros em exercício efectivo de funções;

d) Eleger e destituir o conselho directivo, estando presente a maioria dos membros de cada corpo, carecendo os actos de destituição de fundamentação e aprovação por dois terços dos membros da assembleia em exercício efectivo de funções;

e) Apreciar e aprovar o projecto de plano orçamental e o plano de actividades para o ano seguinte e o relatório do conselho directivo referente ao ano transacto;

f) Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo;

g) Elaborar o seu regulamento.

6 - As vagas criadas na assembleia de representantes por perda, renúncia ou suspensão de mandato serão preenchidas, para finalizar os mandatos dos cessantes ou suspensos, pelos elementos efectivos ou suplentes que figuram seguidamente na respectiva lista concorrente e segundo a ordem indicada, procedendo-se caso não existam, a nova eleição pelo respectivo corpo.

Artigo 29.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por quatro docentes ou investigadores, quatro estudantes e dois funcionários.

2 - O conselho directivo terá um presidente e um vice-presidente eleitos pelos seus membros de entre os docentes que dele fazem parte, sendo o presidente necessariamente um professor pertencente ao conselho científico.

3 - Os membros do conselho directivo são eleitos pelos respectivos corpos da assembleia de representantes:

a) A eleição dos membros do conselho directivo recairá na lista que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos;

b) Não havendo nenhuma lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a novo escrutínio entre as duas listas mais votadas até obter a referida maioria.

4 - Compete ao conselho directivo da FBAUP:

a) Zelar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos;

b) Administrar e gerir a FBAUP em todos os assuntos que não sejam da expressa competência dos outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;

c) Dar execução aos actos emanados dos restantes órgãos da FBAUP, com ressalva da sua intervenção, sempre que existam incidências financeiras;

d) Assegurar a ligação com a Universidade, a reitoria e o ministério da tutela nas questões de interesse para a FBAUP, para a Universidade e para o ensino superior;

e) Celebrar acordos, protocolos ou convénios com instituições públicas, privadas ou cooperativas, tendo em vista a prestação de serviços à comunidade, o desenvolvimento de actividades de ensino e ou investigação e a colaboração de docentes da FBAUP com outras instituições, precedendo parecer favorável do conselho científico;

f) Propor a abertura de concursos para provimento de todos os lugares do quadro e demais pessoal da FBAUP;

g) Propor a constituição de todos os júris relativos a concursos de pessoal não adstrito a actividades científicas;

h) Elaborar o relatório anual bem como o plano de actividades e o projecto de orçamento;

i) Definir e executar e apoiar actividades de extensão cultural;

j) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho directivo;

l) Organizar os processos eleitorais;

m) Dar os pareceres e promover as homologações decorrentes dos Estatutos da FBAUP e da Universidade do Porto.

5 - O conselho directivo pode delegar no seu presidente as funções que considere necessárias para o melhor funcionamento da FBAUP.

6 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

7 - Ao presidente compete, nomeadamente:

a) Presidir ao conselho directivo, com o voto de qualidade a que tem direito, em exercício permanente destas funções, bem como o despacho normal do expediente, podendo decidir por si em todos os assuntos em que lhe tenha sido delegada competência;

b) Presidir ao conselho administrativo;

c) Decidir por si, em casos de urgência, sobre assuntos de competência expressa do conselho directivo, submetendo depois as decisões assim tomadas a ratificação do conselho;

d) Representar a Faculdade em todos os actos em que esta intervenha;

e) Cumprir as obrigações estatutárias;

f) Dar posse aos presidentes dos departamentos e coordenadores das secções autónomas.

8 - As vagas ocorridas no conselho directivo por perda ou renúncia de mandato serão preenchidas por eleição uninominal pela assembleia de representantes, nos termos fixados nos presentes Estatutos.

Artigo 30.º

Conselho científico

1 - O conselho científico da FBAUP é composto pelos professores catedráticos, associados e auxiliares e pelos investigadores doutorados ou professores convidados em regime de tempo integral, quando possuidores de grau de doutor, em exercício efectivo de funções.

2 - O conselho científico terá um presidente e um vice-presidente, eleitos entre os seus membros.

3 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

4 - Ao presidente incumbe a condução das reuniões do plenário e da comissão coordenadora, bem como a representação do conselho.

5 - O conselho científico funcionará em plenário e em comissão coordenadora.

6 - A comissão coordenadora é constituída pelos membros do conselho científico nos termos constantes no seu regulamento.

7 - Ao conselho científico compete:

a) Pronunciar-se, nos termos legais, sobre todos os actos relativos às carreiras de pessoal docente, investigador e técnico adstrito às actividades científicas, nomeadamente quanto à abertura de concursos e composição dos respectivos júris, contratações, nomeações ou provimentos definitivos, reconduções, prorrogações e renovações de contratos;

b) Propor alterações aos quadros de pessoal docente, investigador, técnico superior e técnico adstrito às actividades científicas;

c) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas, em conformidade com os critérios legais, estabelecendo a organização dessas provas e propondo a constituição dos respectivos júris;

d) Fazer propostas e dar parecer sobre a organização dos planos de estudos, ouvido o conselho pedagógico;

e) Proceder à distribuição do serviço docente, ouvido o conselho pedagógico e conselhos de departamento, e propor a homologação dos respectivos mapas;

f) Elaborar normas gerais sobre dispensas de serviço docente, equiparação a bolseiro e licenças sabáticas, sem prejuízo das normas legais reguladoras;

g) Dar parecer sobre a afectação de meios humanos e materiais, tendo em consideração o serviço docente e as verbas disponíveis;

h) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos, ouvido o conselho pedagógico;

i) Propor a criação de unidades pedagógicas, ouvido o conselho pedagógico;

j) Fazer propostas sobre o desenvolvimento da actividade científica, actividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;

l) Propor a atribuição de graus honoríficos;

m) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre os pedidos de equivalência de graus obtidos ou efectuados noutros estabelecimentos de ensino superior;

n) Dar parecer sobre a celebração de acordos, protocolos ou convénios a que se refere a alínea e) do n.º 4 do artigo 29.º;

o) Cumprir as obrigações estatutárias;

p) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho científico;

q) Dar parecer sobre a criação, alteração ou extinção de departamentos e secções autónomas;

r) Dar parecer sobre os regulamentos dos departamentos e secções autónomas.

8 - Para os efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, só têm direito a voto os docentes providos em categoria igual ou superior à dos lugares ou graus em candidatura.

9 - As atribuições próprias e comuns, tanto da comissão coordenadora, como do plenário, serão definidas pelo regulamento interno do conselho científico. Contudo, das decisões da comissão coordenadora haverá sempre recurso para o plenário.

10 - O plenário do conselho científico e a comissão coordenadora só poderão funcionar desde que se encontre presente a maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 31.º

Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é composto pelos representantes de todos os cursos de 1.º ciclo ministrados na Faculdade (um professor e um assistente de cada) e por igual número de estudantes com idêntica representatividade:

a) O conselho pedagógico elegerá presidente um dos seus membros, necessariamente um professor pertencente ao conselho científico;

b) O conselho pedagógico elegerá vice-presidente um dos seus membros, necessariamente um docente, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

2 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos directamente pelo respectivo corpo, por votação secreta, em listas concorrentes, segundo o sistema proporcional e o método de Hondt.

3 - Compete ao plenário do conselho pedagógico:

a) Definir as normas de avaliação aplicáveis aos cursos ministrados pela FBAUP, proceder à sua revisão e verificar o seu cumprimento;

b) Proceder à avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem com a finalidade de elaborar relatórios regulares recorrendo à auscultação e recolha de opinião dos diferentes intervenientes naqueles processos;

c) Formular orientações em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a métodos que assegurem um bom desenvolvimento dos processos de ensino e aprendizagem;

d) Avaliar a realidade pedagógica da FBAUP, incluindo a da actividade dos seus docentes, organizando e coordenando dados estatísticos;

e) Definir e aprovar o calendário lectivo, de provas de avaliação e de exames;

f) Aprovar os horários lectivos;

g) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de cursos;

h) Pronunciar-se sobre a organização ou alteração dos planos de estudo;

i) Pronunciar-se sobre a distribuição do serviço docente;

j) Pronunciar-se sobre o regime de ingresso nos cursos professados na FBAUP;

l) Propor a instituição de prémios escolares em articulação com o conselho científico;

m) Propor a aquisição de material didáctico, áudio-visual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;

n) Apreciar exposições sobre matérias de índole pedagógica para o que poderá convocar docentes, alunos ou outras pessoas que considere necessárias para a melhor análise dos assuntos, e remetendo-as, quando necessário, a outros órgãos de gestão;

o) Promover acções de formação pedagógica e a realização de novas experiências pedagógicas;

p) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho pedagógico.

4 - Compete ao presidente do conselho pedagógico, designadamente:

a) Orientar as reuniões do conselho pedagógico a que preside, com voto de qualidade;

b) Representar o conselho pedagógico em todas as circunstâncias julgadas necessárias;

c) Executar as delegações de competências que lhe foram cometidas.

5 - Para efeitos de substituição dos membros do conselho pedagógico:

a) As vagas criadas por perda, renúncia ou suspensão do mandato serão preenchidas pelos elementos efectivos ou suplentes que figurem seguidamente na respectiva lista concorrente e segundo a ordem indicada, procedendo-se, caso não existam, a nova eleição pelo respectivo corpo;

b) Os novos membros eleitos nos termos da alínea anterior apenas completarão o mandato em exercício.

Artigo 32.º

Órgão de fiscalização

1 - O órgão de fiscalização é constituído por um fiscal único, sendo responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da FBAUP.

2 - O fiscal único é designado pela secção permanente do senado da Universidade do Porto, sob proposta do conselho directivo, nos termos dos Estatutos da Universidade do Porto.

3 - Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;

b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a FBAUP esteja habilitada a fazê-lo;

g) Manter o conselho administrativo informado sobre os resultados das verificações e exames a que procede;

h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

i) Propor ao conselho administrativo a realização de auditorias externas quando tal se revelar necessário ou conveniente;

j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo, pelo conselho administrativo e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.

Artigo 33.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente do conselho directivo, que preside, pelo secretário da Faculdade e pelo técnico superior de gestão mais antigo ou mais categorizado.

2 - Na falta ou impedimento de qualquer dos vogais, estes serão substituídos pelo técnico superior do serviço de pessoal, contabilidade, expediente e alunos ou seu substituto legal, ou pelo membro do conselho directivo designado pelo presidente.

3 - O conselho administrativo é um órgão técnico com as competências dos conselhos administrativos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe nomeadamente:

a) Autorizar o pagamento das despesas até ao limite do orçamento;

b) Organizar as contas de exercício da FBAUP e submetê-las à aprovação superior, através da reitoria da Universidade;

c) Arrecadar as receitas próprias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos da Universidade do Porto.

Artigo 34.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é constituído por:

a) Presidentes dos órgãos de gestão da FBAUP;

b) Presidente da associação de estudantes;

c) Anteriores presidentes do conselho directivo da FBAUP;

d) Professores jubilados e eméritos;

e) Presidentes de departamentos e coordenadores das secções autónomas;

f) Individualidades exteriores à FBAUP, convidadas pelo presidente do conselho directivo.

2 - O conselho consultivo reunirá, pelo menos, uma vez em cada ano lectivo e será convocado pelo presidente do conselho directivo, que presidirá.

3 - Independentemente do disposto no número anterior, o presidente do conselho directivo poderá ouvir, sempre que entenda conveniente e oportuno, um ou mais conselheiros, a fim de que se pronunciem sobre matérias para as quais se encontrem especialmente habilitados.

4 - Ao conselho consultivo cabe incentivar e manter a ligação permanente com a comunidade, emitindo parecer sobre a orientação geral das actividades desenvolvidas e a desenvolver pela FBAUP, bem como sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo presidente do conselho directivo.

CAPÍTULO VII

Processo eleitoral

Artigo 35.º

Calendário eleitoral

1 - O conselho directivo em exercício desencadeará o processo eleitoral para cada novo biénio de mandatos para os órgãos e representações previstos nestes Estatutos e nos Estatutos da Universidade do Porto, através da publicação do calendário eleitoral, devendo o acto eleitoral decorrer entre os dias 2 de Novembro e 10 de Dezembro.

2 - Na fixação da data das eleições, à qual deverá ser dada a adequada publicidade interna, a entidade competente salvaguardará uma margem mínima de cinco dias entre a publicação da versão definitiva dos cadernos eleitorais e a data em que devem ser apresentadas as listas concorrentes.

Artigo 36.º

Listas

1 - As listas de candidatura serão independentes para a assembleia de representantes, o conselho pedagógico e representação nos órgãos da Universidade do Porto.

2 - Para a assembleia de representantes e para o conselho pedagógico as listas de candidatos dos estudantes deverão integrar tantos elementos efectivos e suplentes quantos os lugares a preencher, devendo as listas de candidatos pelos restantes corpos conter apenas 50% de elementos suplentes.

3 - As listas deverão ser subscritas por um mínimo de 2% dos elementos que constituem o corpo eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10% para os outros corpos eleitorais.

4 - A não apresentação de listas para qualquer representação por quaisquer dos corpos implicará a marcação de nova data de eleição para as representações em falta.

5 - O conselho directivo verificará no primeiro dia após o período da apresentação das listas a regularidade formal das mesmas, notificando de imediato os representantes respectivos na comissão eleitoral para a correcção das irregularidades detectadas, no prazo de quarenta e oito horas. O conselho directivo rejeitará as listas cujas irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo.

Artigo 37.º

Comissão eleitoral

1 - Até 10 dias antes da data das eleições o conselho directivo nomeará como presidente da comissão eleitoral um dos seus membros que não seja candidato ou subscritor de qualquer lista ou, não sendo possível, um eleitor de reconhecida idoneidade.

2 - Os proponentes de cada lista indicarão, simultaneamente, com a apresentação, um elemento que as represente na comissão eleitoral.

3 - Ao presidente da comissão eleitoral competirá a direcção das reuniões, usando o direito de voto apenas no caso de empate. Compete-lhe ainda informar o conselho directivo de qualquer facto que comprometa o andamento das campanhas eleitorais, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as listas concorrentes.

4 - À comissão eleitoral compete superintender em tudo o que respeite à preparação, organização e funcionamento do acto eleitoral e decidir sobre os recursos de não-aceitação de candidatura pelo conselho directivo.

Artigo 38.º

Assembleia de voto

1 - A assembleia de voto abre às 9 horas e encerra às 19 horas.

2 - Não é permitido o voto por procuração ou correspondência.

3 - Após o fecho das urnas a comissão eleitoral procederá à contagem dos votos, elaborando de imediato uma acta assinada por todos os seus membros presentes na mesa, na qual serão registados os resultados finais. Qualquer elemento da mesa da comissão eleitoral poderá lavrar protesto na acta contra decisões da mesa.

4 - A acta será entregue no próprio dia ao conselho directivo, que procederá à afixação dos resultados no prazo de vinte e quatro horas e comunicará o resultado das eleições ao reitor da Universidade do Porto no prazo de dois dias úteis.

5 - O preenchimento dos lugares em disputa em eleição directa far-se-á por lista, pela aplicação do sistema proporcional e do método de Hondt.

Artigo 39.º

Eleição do conselho directivo

1 - Na sua primeira reunião ordinária, que terá lugar até oito dias após a entrada em funções, a assembleia de representantes elegerá a sua mesa e os membros do novo conselho directivo. Os representantes de cada corpo no conselho directivo serão eleitos pelos representantes dos respectivos corpos na assembleia, em escrutínio secreto. A eleição recairá na lista, que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.

2 - Não havendo nenhuma lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a novo escrutínio entre as duas listas mais votadas até ser obtida a referida maioria.

3 - Qualquer membro da assembleia de representantes eleito para o conselho directivo será naquela substituído pelo respectivo suplente, durante o mandato do conselho directivo.

Artigo 40.º

Tomada de posse

1 - Os presidentes do conselho directivo, da mesa da assembleia de representantes, do conselho científico e do conselho pedagógico tomarão posse perante o reitor da Universidade.

2 - Os directores dos vários serviços tomarão posse perante o presidente do conselho directivo.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais e comuns

Artigo 41.º

Entrada em funcionamento dos órgãos de gestão

Com excepção da assembleia de representantes, os órgãos de gestão previstos nos presentes Estatutos entram em funcionamento no dia 2 de Janeiro.

Artigo 42.º

Mandatos

A duração dos mandatos dos membros eleitos dos órgãos de gestão é de dois anos e só termina com a entrada em funções dos novos membros.

Artigo 43.º

Funcionamento dos órgãos de gestão

1 - Nos órgãos de gestão em que exista um vice-presidente este substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

2 - As reuniões ordinárias dos órgãos de gestão não poderão ser convocadas com antecedência inferior a três dias úteis, sendo a ordem de trabalhos enviada a todos os seus membros.

3 - Os órgãos de gestão só podem deliberar estando presente a maioria absoluta dos seus membros e as deliberações são aprovadas por maioria absoluta de votos expressos, excepto nos casos em que a lei ou os presentes Estatutos exijam maiorias qualificadas.

Artigo 44.º

Aceitação e escusa de cargos

1 - Os cargos de presidente dos conselhos directivo, científico e pedagógico são de aceitação obrigatória.

2 - É motivo de escusa de aceitação dos cargos de presidente dos conselhos directivo, científico e pedagógico o facto de o membro eleito ter desempenhado qualquer desses cargos há menos de 10 anos.

3 - Outros motivos de escusa serão apreciados e eventualmente aceites pelo órgão eleitor ou, no caso de designação, pela entidade competente.

Artigo 45.º

Responsabilidade dos membros dos órgãos de gestão

1 - Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções.

2 - São excluídos da responsabilidade referida no número anterior os membros que fizeram exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas e os que, tendo estado ausentes, o façam na sessão seguinte.

Artigo 46.º

Faltas

1 - Os docentes investigadores e funcionários estão sujeitos ao regime de faltas aplicável ao funcionalismo público pela ausência às reuniões em que devam participar no exercício de qualquer dos cargos ou funções previstos nos presentes Estatutos.

2 - Para este efeito, as reuniões deverão realizar-se dentro das horas de serviço daqueles elementos e a comparência às mesmas precede sobre os demais serviços escolares, à excepção de exames, concursos e participação em júris.

Artigo 47.º

Professores aposentados e eméritos

Os professores aposentados e eméritos, uma vez autorizados pelo conselho científico, terão direito a utilizar instalações da Faculdade para os seus trabalhos de carácter científico ou outros julgados de interesse para a Faculdade, bem como a leccionar áreas não incluídas no plano de estudos obrigatório.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1539843.dre.pdf .

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