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Anúncio 395/2007, de 24 de Janeiro

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Sumário

Aprova os estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Agrupamento de Escolas dos 1.º e 2.º Ciclos com Jardins-de-Infância de Mira

Texto do documento

Anúncio 395/2007

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, sede e objectivos

Artigo 1.º

Denominação

1 - A associação denomina-se Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas dos 1.º e 2.º Ciclos com Jardins-de-Infância de Mira.

2 - A sua denominação poderá vir a ser modificada, de acordo com uma melhor harmonização com as alterações legislativas e regulamentares promovidas pelas entidades competentes.

Artigo 2.º

Natureza

1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas dos 1.º e 2.º Ciclos com Jardins-de-Infância de Mira é constituída por todos os pais e encarregados de educação dos alunos do Agrupamento de Escolas de Mira.

2 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação não prossegue quaisquer fins lucrativos, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei especial aplicável às associações de pais e, nos casos omissos, pela lei geral sobre o direito de associação.

3 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação é independente do Estado, dos partidos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.

4 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação terá duração ilimitada e a data da sua função coincide com a data da escritura da sua constituição.

Artigo 3.º

Fins

A Associação de Pais e Encarregados de Educação visa a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação dos seus filhos e educandos.

Artigo 4.º

Sede

1 - A sede da Associação de Pais e Encarregados de Educação funcionará nas instalações da Escola Básica do 2.º Ciclo de Mira ou noutro local a decidir pelos sócios em assembleia geral.

2 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação utilizará as instalações disponibilizadas pelo conselho executivo da Escola, de acordo com protocolo a estabelecer, com vista ao seu bom e regular funcionamento.

Artigo 5.º

Objectivos

A Associação de Pais e Encarregados de Educação tem como objectivos fundamentais:

a) Pronunciar-se sobre a definição da política educativa, no quadro dos direitos que lhe são legalmente reconhecidos;

b) Assegurar a efectivação dos direitos e deveres reconhecidos aos pais e encarregados de educação de participarem e de garantirem a liberdade de escolha na educação dos seus filhos ou educandos;

c) Zelar pelos direitos, interesses morais, educativos e culturais dos seus filhos ou educandos;

d) Intervir na organização das actividades de complemento curricular, de desporto escolar e ligação escola-meio;

e) Promover e apoiar o diálogo entre todos os intervenientes da acção educativa no Agrupamento de Escolas de Mira, particularmente com o seu conselho executivo, os professores, os funcionários e os pais e encarregados de educação, com vista a uma melhor formação cívica dos seus filhos ou educandos;

f) Promover estudos e análises sobre problemas detectados e apresentar soluções, nomeadamente através do seu direito de reunião com o conselho executivo do Agrupamento de Escolas de Mira e de participação nos órgãos nele existentes;

g) Fomentar actividades culturais, recreativas, desportivas ou outras julgadas de interesse formativo, com vista a uma maior aproximação e a um melhor relacionamento entre professores, alunos, funcionários e pais e encarregados de educação;

h) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo 6.º

Direitos

São direitos dos associados:

a) Tomar parte nas assembleias gerais;

b) Participar nas deliberações votando, elegendo e sendo eleitos para os órgãos sociais da Associação de Pais e Encarregados de Educação e seus grupos de trabalho;

c) Colaborar com a Associação de Pais e Encarregados de Educação através dos meios estabelecidos pela assembleia geral ou pela direcção da Associação.

d) Examinar, na sede, a escrita e contas da Associação de Pais e Encarregados de Educação e obter todas as informações pedidas nos termos da lei e das condições e prazos definidos pela direcção da Associação;

e) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 11.º dos estatutos.

Artigo 7.º

Deveres

São deveres dos associados:

a) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;

b) Pagar pontualmente a quota que for estipulada em assembleia geral, assim como pagar a jóia;

c) Cumprir as disposições estatutárias.

Artigo 8.º

Perda de direitos de associado

Perder-se-ão os direitos de associado:

a) A pedido escrito do próprio;

b) Por violação culposa e grave do estabelecido nos presentes estatutos;

c) Por falta de pagamento da quota de associado, estabelecido de acordo com a alínea b) do artigo 7.º, depois de interpelado, por escrito, para o fazer pela direcção da Associação no exercício das suas funções;

d) Quando o aluno ou educando deixar de frequentar as escolas do Agrupamento;

e) Por suspensão, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais e organização e funcionamento

Artigo 9.º

Os corpos sociais da Associação de Pais e Encarregados de Educação são:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

1 - Para a constituição dos órgãos sociais da Associação de Pais e Encarregados de Educação, os membros são eleitos por escrutínio secreto, em assembleia geral ordinária, na data prevista no n.º 1 do artigo 11.º, e deverão tomar posse no prazo máximo de 15 dias a contar da data da eleição.

2 - Qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos poderá ser eleito em mandatos sucessivos para os órgãos sociais da Associação de Pais e Encarregados de Educação.

3 - Os cargos a desempenhar pelos associados para os diversos órgãos sociais não são remunerados.

4 - Aos órgãos da Associação de Pais e Encarregados de Educação poderá concorrer uma pluralidade de listas em obediência ao princípio democrático.

5 - Todas as listas têm direito a concorrer em condições de publicidade e igualdade de circunstâncias.

6 - As listas concorrentes às eleições para os órgãos sociais deverão ser apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral até três dias úteis antes da reunião da assembleia geral convocada para a realização das eleições.

7 - A direcção apresentará, obrigatoriamente, uma lista concorrente aos órgãos sociais da Associação de Pais e Encarregados de Educação, excepto se condições objectivas a impedirem de o fazer.

8 - Após o escrutínio será considerada vencedora a lista que tiver obtido o maior número de votos.

9 - Se, após o escrutínio, houver duas ou mais listas com igual número de votos, proceder-se-á a nova votação entre as listas empatadas.

10 - O mandato dos corpos gerentes da Associação de Pais e Encarregados de Educação será de um ano e termina após o acto de posse de novos órgãos sociais eleitos ou por demissão apresentada em reunião da assembleia geral ou ainda por dissolução da Associação.

11 - Não havendo listas concorrentes e dando-se o caso de a direcção não reunir as condições necessárias para a apresentação de uma lista e não puder continuar em funções, em virtude do abandono ou exclusão da qualidade de sócio dos seus membros, será nomeada pela direcção da Associação de Pais e Encarregados de Educação, nos termos estatutariamente previstos, uma comissão administrativa formada, pelo menos, por três pessoas, que tomará conta dos destinos da Associação até ser encontrada uma solução conforme aos presentes estatutos.

Artigo 10.º

Constituição da assembleia geral

1 - A assembleia geral é o órgão máximo da Associação de Pais e Encarregados de Educação sendo constituída por todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos, podendo a ela assistir pais ou encarregados de educação que não cumpram os requisitos estatutários de associados, bem como professores, alunos e funcionários, desde que a assembleia não se pronuncie em contrário.

2 - A mesa da assembleia geral é constituída por três elementos:

a) Presidente;

b) 1.º secretário;

c) 2.º secretário;

3 - O presidente da mesa da assembleia geral será substituído, na sua falta, pelo 1.º secretário e este último pelo 2.º secretário.

Artigo 11.º

Reuniões da assembleia geral

1 - A reunião da assembleia geral efectuar-se-á na 1.ª quinzena de Outubro de cada ano e nela se procederá à eleição dos diversos corpos sociais.

2 - A assembleia geral para apreciação de contas e actividades de direcção deverá ocorrer na quinzena a que se refere o n.º 1.

3 - As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas:

a) Quando o presidente da mesa achar conveniente;

b) A pedido da direcção ou do conselho fiscal;

c) A requerimento de 20 associados, de harmonia com o estatuído no artigo 12.º, n.º 5.

4 - As actas das reuniões da assembleia geral serão lavradas por um dos secretários em livro próprio ou através de documento avulso com impressão mecanográfica ou magnética, devidamente identificado e numerado para arquivo.

Artigo 12.º

1 - Qualquer assembleia geral deverá ser convocada pelo presidente da mesa com, pelo menos, oito dias de antecedência.

2 - As convocatórias das assembleias gerais serão feitas através dos serviços postais ou por meio de aviso avulso em órgãos de comunicação social de Mira, ou ainda por outros meios que o presidente da mesa, ouvida a direcção, julgue mais oportunos e conformes com os recursos financeiros da Associação de Pais e Encarregados de Educação.

3 - Da convocatória deverá constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a data, a hora, o local e a respectiva ordem de trabalhos.

4 - As assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, convocadas pelos corpos sociais, funcionarão, em primeira convocatória, com a maioria absoluta dos associados, ou meia hora depois com qualquer número de associados.

5 - A assembleia geral requerida pelos associados nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 11.º só poderão realizar-se com quatro quintos dos associados requerentes, num mínimo de 16.

6 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria relativa, excepto quando se trate de alteração aos estatutos ou dissolução da Associação.

7 - Para alteração aos estatutos ou dissolução da Associação de Pais e Encarregados de Educação será necessária a presença mínima de três quartos da totalidade dos associados em primeira assembleia; não havendo, na primeira assembleia, o número de associados exigido será de imediato marcada verbalmente nova assembleia, que deliberará por maioria relativa.

8 - No caso da dissolução da Associação de Pais e Encarregados de Educação, a assembleia geral extraordinária convocada expressamente para o efeito terá de deliberar sobre o destino a dar aos bens da Associação, nomeando uma comissão liquidatária nos termos legais.

Artigo 13.º

Atribuições da assembleia geral

São atribuições da assembleia geral:

1) Eleger os membros da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal;

2) Apreciar e votar o relatório de actividades e contas anuais da direcção;

3) Considerar, deliberar e decidir as orientações para o melhor funcionamento da Associação;

4) Pronunciar-se quanto ao destino a dar aos saldos das contas do exercício;

5) Promover, se assim o achar conveniente, as alterações aos estatutos;

6) Apreciar, discutir e decidir da existência de infracções aos presentes estatutos exercendo ou não poder disciplinar sobre os associados visados;

7) Decidir da extinção da Associação de Pais e Encarregados de Educação.

Artigo 14.º

Da direcção

1 - A direcção da Associação de Pais e Encarregados de Educação é composta por cinco elementos efectivos:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Secretário;

d) Tesoureiro;

e) Vogal.

2 - Na sua reunião, a direcção fixará os dias, o local e a hora em que se realizarão as reuniões ordinárias. As reuniões extraordinárias serão fixadas pelo presidente, de acordo com critérios de oportunidade.

3 - Caberá à direcção elaborar um regulamento do seu funcionamento interno, que devera preencher os seguintes requisitos mínimos:

a) Elaboração de uma listagem do contacto de todos os membros dos órgãos sociais;

b) Elaboração das tarefas adstritas a cada um dos membros da direcção:

c) Listagem aos membros que deverão representar a Associação de Pais e Encarregados de Educação nas reuniões promovidas pelo conselho executivo do Agrupamento de Escolas de Mira, assim como nos conselhos pedagógico e disciplinar, na assembleia de escola e ainda nas reuniões promovidas por associações e confederações congéneres ou outras.

4 - As decisões da direcção serão tomadas por maioria e em caso de empate o presidente exercerá o direito de voto de qualidade.

5 - Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas e pelo regular exercício das suas actividades.

Artigo 15.º

Do conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por três membros:

a) Presidente;

b) Secretário;

c) Relator.

2 - É obrigação do conselho fiscal controlar a administração financeira, visar os balancetes e solicitar a convocação das assembleias gerais extraordinárias da direcção.

3 - Emitir o seu parecer por escrito sobre as actividades, contas, projectos, orçamento e despesas extraordinárias da direcção.

Artigo 16.º

Obrigações da direcção

1 - Representar a Associação de Pais e Encarregados de Educação sempre que necessário, em juízo ou fora dele, e assegurar e manter as necessárias condições com vista à realização das finalidades para que foi criada.

2 - Orientar a aplicação dos fundos para os fins em vista e elaborar o respectivo relatório anual de actividades e contas para ser presente à assembleia geral ordinária prevista estatutariamente para o efeito.

3 - Solicitar extraordinariamente a convocação de assembleias gerais quando o julgar necessário ou conveniente.

4 - Suspender de todos os direitos até à realização da próxima assembleia geral os associados que, pelo seu comportamento, faltem ao cumprimento dos seus deveres ou ponham em causa o bom nome da Associação de Pais e Encarregados de Educação.

Artigo 17.º

Competências da direcção

1 - Compete ao presidente de direcção:

a) Presidir às reuniões da direcção;

b) Fazer as respectivas convocatórias;

c) Executar e fazer executar as respectivas deliberações;

d) Representar externamente a Associação de Pais e Encarregados de Educação ou fazer-se apresentar por outro membro da direcção ou dos restantes órgãos sociais por si nomeado;

e) Assinar toda a documentação, assim como assinar cheques.

2 - Compete ao vice-presidente da direcção:

a) Substituir o presidente prestando-lhe colaboração no exercício do seu cargo;

b) Executar todas as tarefas que lhe foram confiadas pelo presidente e em reunião de direcção.

3 - Compete ao secretário da direcção:

a) Secretariar as reuniões e a direcção, lavrando as respectivas actas;

b) Tratar de todo o expediente, de acordo com as suas funções executivas;

4 - Compete ao tesoureiro de direcção:

a) Gerir a tesouraria e assinar cheques, de acordo com o disposto no artigo 18.º;

b) Apresentar o relatório da direcção.

5 - Compete ao vogal da direcção:

a) Executar as tarefas atribuídas pelo presidente;

b) Executar as tarefas que lhe forem adstritas pelo regulamento interno da direcção.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

1 - Todos os valores monetários serão depositados em estabelecimento de crédito a ordem da Associação de Pais e Encarregados de Educação.

2 - Os valores só poderão ser movimentados por meio de cheques com duas assinaturas, sendo sempre obrigatória a assinatura do tesoureiro, podendo a outra ser a do presidente, do vice-presidente ou do secretário.

§ único. Em caso de impedimento grave, devidamente comprovado, por parte do tesoureiro, a sua assinatura poderá ser substituída por qualquer um dos membros referidos no n.º 1 deste artigo.

3 - Manter-se-á um fundo de reserva, em numerário movimentado pelo tesoureiro, cujo montante será estabelecido em reunião de direcção.

4 - Os estatutos ou alterações aprovadas em assembleia geral deverão ser datados e rubricados pelo presidente da mesa da assembleia geral e anexos ao livro de actas.

5 - Constituem nomeadamente receitas da Associação de Pais e Encarregados de Educação as jóias e quotas dos associados, as subvenções ou doações que lhe forem concedidas ou a venda de publicações.

6 - Os estatutos em vigor deverão ser afixados em local público para consulta dos interessados.

Está conforme.

18 de Dezembro de 2006. - (Assinatura ilegível.)

3000223259

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1539660.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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