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Aviso 1072/2007, de 22 de Janeiro

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Sumário

Regras do cerimonial do município de Silves

Texto do documento

Aviso 1072/2007

Maria Isabel Fernandes da Silva Soares, presidente da Câmara Municipal de Silves, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em reunião realizada em 11 de Outubro do corrente ano, torna público as regras do cerimonial do município de Silves, anexas ao presente aviso e do qual faz parte integrante, para apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

15 de Novembro de 2006. - A Presidente da Câmara, Maria Isabel Fernandes da Silva Soares.

ANEXO

Nota prévia

Constata-se que o município de Silves não está dotado de um conjunto de regras que presidam e orientem o protocolo de todas as cerimónias em que os representantes do município participem, pelo que sentiu-se a necessidade de se criar um conjunto de regras que, por um lado, orientem e, por outro, disciplinem todas as cerimónias públicas realizadas sob a égide do município de Silves.

As presentes normas representam uma praxis do município de Silves, a qual era utilizada apenas como um conjunto de regras não escritas, as quais se sentiu necessidade de fixar por escrito, dando-lhe a presente forma.

Aproveitou-se o ensejo para, e seguindo a lista de precedências do Protocolo do Estado Português, estabelecer a lista de precedências para o município de Silves, bem como se disciplinou a forma como decorre o cerimonial no município de Silves.

Entendeu-se por bem criar um capítulo em que se disciplina o luto municipal, área do cerimonial de que pouco se trata, mas que, por vezes, será necessário.

Por fim, estabelece-se que dos actos efectuados, como sejam inaugurações e lançamentos de primeiras pedras, seja lavrado um auto, o qual funcionará como um ad perpetuam rei memoriam.

Para redacção do presente diploma, seguiu-se a legislação referente ao uso da Bandeira Nacional, lista de precedência do Protocolo do Estado Português, as regras que disciplinam as cerimónias públicas realizadas pelo Estado Português, a praxis em vigor nos municípios portugueses e diversos manuais que disciplinam esta área.

Preâmbulo

Constata-se que o município de Silves não está dotado de um conjunto de regras que presidam e orientem o protocolo de todas as cerimónias em que os representantes do município participem, pelo que sentiu-se a necessidade de se criar um conjunto de regras que, por um lado, orientem e, por outro, disciplinem todas as cerimónias públicas realizadas sob a égide do município de Silves.

As presentes normas representam uma praxis do município de Silves, a qual era utilizada apenas como um conjunto de regras não escritas, as quais se sentiu necessidade de fixar por escrito, dando-lhe a presente forma.

Aproveitou-se o ensejo para, e seguindo a lista de precedências do Protocolo do Estado Português, estabelecer a lista de precedências para o município de Silves, bem como se disciplinou a forma como decorre o cerimonial no município de Silves.

Entendeu-se por bem criar um capítulo em que se disciplina o luto municipal, área do cerimonial de que pouco se trata, mas que, por vezes, será necessário.

Por fim, estabelece-se que dos actos efectuados, como sejam inaugurações e lançamentos de primeiras pedras, seja lavrado um auto, o qual funcionará como um ad perpetuam rei memoriam.

Assim, a Câmara Municipal de Silves apresenta a seguinte proposta de regras do cerimonial do município de Silves, com vista à sua discussão pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Parte geral

Do protocolo

Artigo 1.º

Definição

Entende-se por protocolo o conjunto de regras que definem e regulam as cerimónias públicas, bem como o reconhecimento das precedências existentes dentro do município.

Artigo 2.º

Competências

É da competência do Gabinete de Apoio ao Presidente e de Protocolo:

a) Definir e aplicar as regras que devem presidir no cerimonial, etiqueta e pragmática de acordo com o protocolo;

b) Organizar o acompanhamento das entidades oficiais ou estrangeiras de visita ao município;

c) Garantir o contacto com a comunicação social;

d) Coligir e organizar a informação para divulgação da comunicação social com interesse para o município;

e) Organizar dossiers temáticos para distribuição pelos membros da Câmara Municipal e ou pela comunicação social, na sequência de intervenções do presidente da Câmara;

f) Efectuar o registo de todas as medalhas municipais e chaves da cidade entregues, bem como os averbamentos de proibição, ou suspensão, de uso;

g) Elaborar os diplomas de entrega das medalhas municipais;

h) Dar parecer em todas as questões que se prendam com o protocolo, bem como com a interpretação do regulamento da medalha municipal.

Artigo 3.º

Cerimónias públicas

São cerimónias públicas, para o município de Silves, entre outras, as seguintes:

a) Inaugurações;

b) Descerramento de placas toponímicas;

c) Lançamento de primeiras pedras de edifícios, ou outras obras;

d) Sessões solenes;

e) Luto municipal e funerais.

Artigo 4.º

Convites

1 - Para todas as cerimónias públicas serão emitidos convites, com 21 cm de comprimento por 8,5 cm de largura, com o brasão do município, nas suas cores, localizado no topo superior do convite, centrado, com o seguinte texto:

"O(A) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Silves, (nome), têm a honra de convidar V. Ex.ª para assistir à inauguração de ..., a qual terá lugar em ... no dia ... de ..., de 200..., pelas ..."

2 - Os convites deverão ser enviados com a antecedência mínima de, pelo menos, oito dias sobre a data do evento.

Artigo 5.º

Precedências

1 - É estabelecida a seguinte ordem de precedências para o município de Silves:

1.º Presidente da Câmara Municipal de Silves;

2.º Presidente da Assembleia Municipal de Silves;

3.º Vice-presidente da Câmara Municipal de Silves;

4.º Vereadores pela sua ordem de eleição de acordo com o método de Hondt;

5.º Primeiro-secretário da Assembleia Municipal de Silves;

6.º Segundo-secretário da Assembleia Municipal de Silves;

7.º Membros da Assembleia Municipal de Silves, ordenados pela sua ordem de eleição de acordo com método de Hondt;

8.º Presidentes das juntas de freguesia do concelho de Silves, ordenados por ordem alfabética;

9.º Chefe de gabinete do presidente da Câmara Municipal de Silves;

10.º Directores de departamento, ordenados por ordem alfabética;

11.º Chefes de divisão, ordenados por ordem alfabética;

12.º Assessores e adjuntos do presidente.

2 - Caso haja necessidade de estabelecer precedência entre as diversas associações e ou instituições do concelho, a mesma é estabelecida por uma das seguintes formas:

a) Ordenadas, por ordem decrescente, pelo número de sócios efectivos que cada uma tem; ou b) Ordenadas, por ordem decrescente, pela data de publicação dos seus estatutos no Diário da República.

Artigo 6.º

Equiparações

Aos cônjuges das individualidades referidas no artigo anterior, ou quem com elas viva em união de facto, desde que convidados para a cerimónia, é atribuído lugar equiparado às mesmas quando estejam a acompanhá-las.

Artigo 7.º

Bandeiras

1 - O cerimonial a ter com as bandeiras seguirá uma das seguintes formas, consoante os casos:

a) Mastros ímpares: no mastro central é hasteada a bandeira mais importante, que será sempre a nacional, à direita desta será hasteada a segunda bandeira mais importante (esquerda de quem olha) e à esquerda a terceira bandeira mais importante, seguindo-se esta disposição até se acabarem os mastros;

b) Mastros pares: imagina-se um mastro no centro de todos, e à direita desse mastro imaginário (esquerda de quem olha) coloca-se a primeira bandeira mais importante, que será sempre a bandeira nacional, após o que seguir-se-á a ordem descrita na alínea a) do presente artigo.

2 - A Bandeira Nacional e a do município apenas serão hasteadas ou colocadas totalmente esticadas na parede que fica traseira à mesa de honra. Em caso algum, a Bandeira Nacional ou a bandeira do município será colocada sobre o tampo de uma mesa a pender para a frente.

TÍTULO I

Salão nobre

Artigo 8.º

Utilização do salão nobre

O salão nobre do edifício dos Paços do Concelho apenas será utilizado nos termos previstos no presente, bem como para a realização das sessões da Câmara Municipal de Silves, para as sessões da Assembleia Municipal de Silves, reuniões públicas, como sejam conferências e palestras, concertos de música clássica, exposições temporárias e sempre que a utilização seja requerida ao presidente da Câmara, e este, ou quem ele indicar, assim o decida.

Artigo 9.º

Gestão

A gestão do salão nobre compete ao Gabinete de Apoio ao Presidente e Protocolo.

TÍTULO II

Da guarda de honra

Artigo 10.º

Corpo de guarda de honra

Enquanto não for criado o corpo de polícia municipal de Silves, a guarda de honra será prestada pelo corpo de bombeiros voluntários da freguesia onde tem lugar a cerimónia pública, ou caso seja no salão nobre por uma representação das duas corporações de bombeiros.

Artigo 11.º

Uniforme

A guarda de honra deverá comparecer com uniforme de gala, com capacetes e com machados.

Artigo 12.º

Número de efectivos

Caso a cerimónia tenha lugar no salão nobre, então a guarda de honra será composta por oito membros do corpo de bombeiros, os quais se distribuirão da seguinte forma pela escadaria nobre:

Dois membros no início da escadaria, junto a cada um dos pilares de pedra;

Dois membros no primeiro patamar da escadaria, um de cada lado;

Dois membros no segundo patamar, junto a cada um dos pilares de pedra;

Dois membros no final da escadaria, junto a cada um dos pilares de pedra.

Todos os membros presentes deverão estar frente-a-frente, voltados para a escadaria, em posição de sentido, sendo que ao número supra acrescerá o estandarte e sua guarda de honra.

CAPÍTULO II

Das cerimónias públicas

TÍTULO I

Das inaugurações

Artigo 13.º

Definição

Entende-se por inauguração o acto com que pela primeira vez se patenteia ao público, ou se entrega ao uso deste, um monumento ou instalações públicas.

Artigo 14.º

Cerimonial da inauguração

Sempre que se proceda a uma inauguração, o cerimonial seguirá o seguinte procedimento:

a) Todos os convidados aguardam fora do edifício, ou monumento, a inaugurar;

b) Caso se trate de um edifício, após a entrada do mesmo, proceder-se-á à sua bênção, caso assim se decida, após o que será descerrada uma placa comemorativa do evento, por fim será assinado o auto de inauguração;

c) A bandeira que cobre a placa deverá ser a bandeira do município, que após o descerramento deverá ser recolhida e dobrada, observando-se para tal todo o respeito devido para com a bandeira.

Artigo 15.º

Auto

Da inauguração, será lavrado auto, o qual deverá conter, obrigatoriamente, o dia e hora da inauguração, a pessoa e entidade que efectua a inauguração e o que foi inaugurado. Tal auto será redigido em papel de folha A4, timbrado no topo superior com o brasão do município de Silves, sendo sempre assinado pelo presidente da Câmara e autenticado com o selo branco, ou selo de lacre, em uso no município de Silves.

TÍTULO II

Do descerramento de placa de toponímia

Artigo 16.º

Cerimonial

Para se efectuar o descerramento de uma placa de toponímia, deverá a mesma estar coberta com a bandeira municipal, sendo descerrada pelo presidente da Câmara Municipal, ou por quem ele escolha.

Após o descerramento, a bandeira deverá ser entregue a um funcionário, o qual dobrará a bandeira e a recolherá com o respeito que é devido à mesma.

Artigo 17.º

Auto

Do descerramento será lavrado auto, o qual deverá conter, obrigatoriamente, o dia e hora da inauguração, a pessoa e entidade que efectua a inauguração e o que foi inaugurado. Tal auto será redigido em papel de folha A4, timbrado no topo superior com o brasão do município de Silves, sendo sempre assinado pelo presidente da Câmara e autenticado com o selo branco, ou selo de lacre, em uso no município de Silves.

TÍTULO III

Do lançamento da primeira pedra

Artigo 18.º

Definição

O lançamento da primeira pedra consiste numa cerimónia, durante a qual será lavrado, em duplicado, auto do acontecimento, marcando o início da construção de uma obra.

Artigo 19.º

Cerimonial

Uma das cópias do auto referido no artigo anterior será colocado dentro de um tubo de metal, o qual será fechado e selado com uma fita de seda da cor do município (encarnado), após o que tal tubo será depositado dentro de uma pedra, ou caixa, preparada para o efeito, juntamente com uma moeda. Por fim a pedra, ou caixa, será coberta com uma tampa, sendo depositada no local escolhido para o efeito, após o que se procederá, caso assim se entenda, à bênção da mesma e seu enterramento.

TÍTULO IV

Das sessões solenes

Artigo 20.º

Definição de sessão solene

Entende-se por sessão solene todo o acto público em que os representantes máximos dos órgãos do município se reúnem com o fim de homenagear alguém, ou algum facto, ou ainda acolher algum visitante do concelho, tendo lugar no salão nobre do edifício dos Paços do Concelho.

Artigo 21.º

Cerimonial

1 - Todas as sessões solenes da Câmara Municipal de Silves serão presididas pelo seu presidente, ou por quem legalmente o substitua.

2 - O disposto no número anterior não se aplica, caso o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro se encontrem de visita oficial ao município, cedendo o presidente da Câmara a sua precedência às referidas individualidades.

3 - No caso supra, a precedência mantêm-se nos termos do artigo 4.º do presente, assumindo o presidente da Câmara o n.º 2 e assim sucessivamente.

Artigo 22.º

Lugar

As sessões solenes terão sempre lugar no salão nobre do edifício dos Paços do Concelho.

Artigo 23.º

Escolta

As sessões solenes serão escoltadas pela guarda de honra, a qual se regerá pelo disposto nos artigos 7.º a 9.º do presente.

TÍTULO V

Do luto municipal

Artigo 24.º

Deliberação

1 - O luto municipal é decretado pela Câmara Municipal em sessão de câmara.

2 - Atento ao facto que nem sempre será possível reunir os vereadores em sessão de câmara para ser deliberado o luto, então o presidente da Câmara auscultará os vereadores acerca da sua intenção, efectuará despacho no sentido de ser decretado luto e da colocação da bandeira municipal a meia haste. Tal despacho será levado à próxima sessão de câmara para ratificação.

Artigo 25.º

Luto

1 - O luto municipal será sempre decretado pelo óbito de:

a) Presidente da Câmara;

b) Presidente da Assembleia Municipal;

c) Vereadores;

d) Membros da Assembleia Municipal;

e) Presidente de junta de freguesia.

desde que no pleno exercício do mandato para que foram eleitos.

2 - O luto municipal deverá ainda ser decretado pelo óbito de ex-presidente da Câmara Municipal de Silves, ex-presidente da Assembleia Municipal de Silves, ex-vereadores da Câmara Municipal de Silves, ex-membros da Assembleia Municipal de Silves e qualquer ex-presidente de junta de freguesia que componha o concelho de Silves.

3 - O luto municipal poderá ser decretado aquando do óbito de alguma figura de vulto para o concelho de Silves, que pela sua acção e mérito tenha contribuído para o desenvolvimento económico, cultural, social, desportivo, ou que pelo seu empenho tenham projectado o concelho de Silves para lá dos limites do concelho.

4 - O luto municipal será de um, dois ou três dias.

Artigo 26.º

Tolerância de ponto

O luto municipal poderá ser acompanhado de tolerância de ponto, a decretar por despacho.

Artigo 27.º

Cortejo

Em caso de cortejo fúnebre, em que haja uma representação oficial do município, deverá o cortejo ser acompanhado pelo estandarte do município, ou bandeira, devidamente coberto com fitas negras de tule, sinal de luto, o qual seguirá imediatamente atrás do féretro.

Artigo 28.º

Câmara ardente no salão nobre

O salão nobre apenas poderá ser utilizado como câmara ardente em caso de óbito do presidente da Câmara ou do presidente da assembleia municipal no legal exercício de funções e caso tal não seja contra a sua vontade.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 29.º

Interpretação e omissões

1 - Em caso de dúvidas sobre a interpretação ou aplicação das regras previstas neste dispositivo, cumpre ao presidente da Câmara esclarecer todas as questões, mediante parecer fundamentado do seu chefe de gabinete, o qual exercerá funções de chefe de protocolo.

2 - No omisso aplicar-se-á a legislação em vigor.

Artigo 30.º

Vigência

O presente conjunto de regras entra em vigor de imediato.

1000308429

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1539267.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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