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Aviso 1033-B/2007, de 19 de Janeiro

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Sumário

Plano de Pormenor da Pedreira - Roçadas

Texto do documento

Aviso 1033-B/2007

Plano de Pormenor da Pedreira - Roçadas

José Luís da Silva Oliveira, vice-presidente da Câmara Municipal de Gondomar, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a Câmara Municipal de Gondomar, em sessão de 23 de Novembro de 2006, deliberou dar início à elaboração do Plano de Pormenor da Pedreira - Roçadas, na freguesia de Gondomar (São Cosme).

Fases do processo de elaboração do Plano:

1.ª fase - Participação pública dos interessados - 30 dias;

2.ª fase - Elaboração do Plano de Pormenor - 120 dias.

No período indicado para a 1.ª fase, contado a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, qualquer interessado poderá apresentar, por escrito, as suas sugestões ou solicitar informações que possam ser consideradas no processo de elaboração do Plano de Pormenor, na Divisão de Planeamento, Rua do Combatentes da Grande Guerra, 93, 4420-091 Gondomar,

E, para que conste, mandei publicar este e outros avisos de igual teor nos locais do costume e sua divulgação pelos meios de comunicação social, dando cumprimento ao disposto nos artigos 148.º, n.º 3, e 77.º, n.º 2, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

20 de Dezembro de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, José Luís da Silva Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1539132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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