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Anúncio 221/2007, de 18 de Janeiro

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Sumário

Sentença e notificação de interessados do processo de insolvência de pessoa colectiva - processo n.º 646/05.0TYVNG

Texto do documento

Anúncio 221/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Processo 646/05.OTYVNG

Insolvente - Arlindo Fernando Soares Cerqueira, Const. Civ.

Credor - Millenium BCP e outro(s).

No 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no dia 28 de Novembro de 2005, às15 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es) Arlindo Fernando Soares Cerqueira, const. civ., número de identificação fiscal 503862240, com sede na Travessa Oriental, Frexieiro, 4455 Perafita, Matosinhos.

Para administrador da insolvência é nomeado António Carlos da Silva Santos, com domicílio na Rua do Conselheiro Lobato, 259, 2.º, esquerdo, Braga, 4705-089 Braga.

É administrador do devedor Arlindo Fernandes S. Cerqueira e Maria Fernanda S. Ramos, Travessa Oriental, sem número, Perafita, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.

Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

28 de Dezembro de 2006 - A Juíza de Direito, Isabel Faustino. O Oficial de Justiça, Fábia de Jesus Moreno.

3000223604

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1538894.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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