Estatutos
CAPÍTULO I
Da denominação, natureza e fins
Artigo 1.º
A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Jardim-de-Infância de São Salvador, também designada abreviadamente por A. P. E. E. J. I. S. S., congrega e representa pais e encarregados de educação do Jardim-de-Infância de São Salvador.
Artigo 2.º
A A. P. E. E. J. I. S. S. é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
Artigo 3.º
A A. P. E. E. J. I. S. S. tem a sua sede social na Escola Primária de São Salvador, na freguesia de São Salvador, concelho de Viseu.
Artigo 4.º
A A. P. E. E. J. I. S. S. exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
Artigo 5.º
São fins da A. P. E. E. J. I. S. S.:
a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;
b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;
c) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.
Artigo 6.º
Compete à A. P. E. E. J. I. S. S.:
a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;
b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da Escola;
c) Promover e cooperar em iniciativas da Escola, sobretudo na área escola e nas de carácter físico, recreativo e cultural;
d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 7.º
São associados da A. P. E. E. J. I. S. S. os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados na Escola e que voluntariamente se inscrevam na Associação.
Artigo 8.º
São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da A. P. E. E. J. I. S. S.;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da A. P. E. E. J. I. S. S.;
c) Utilizar os serviços da A. P. E. E. J. I. S. S. para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo 5.º;
d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da A. P. E. E. J. I. S. S.
Artigo 9.º
São deveres dos associados:
a) Cumprir os presentes estatutos;
b) Cooperar nas actividades da A. P. E. E. J. I. S. S.;
c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;
d) Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas.
Artigo 10.º
Perdem a qualidade de associados:
a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na escola;
b) Os que o solicitem por escrito;
c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;
d) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
Artigo 11.º
São órgãos sociais da A. P. E. E. J. I. S. S. a assembleia geral, o conselho executivo e o conselho fiscal.
Artigo 12.º
Os membros da mesa da assembleia geral, o conselho executivo e o conselho fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio directo e secreto, pelos associados que componham a assembleia geral.
Artigo 13.º
A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 14.º
a) A mesa da assembleia geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo).
b) O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.
Artigo 15.º
a) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária no 1.º período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais.
b) A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, 20 associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 16.º
A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Artigo 17.º
A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
Artigo 18.º
São atribuições da assembleia geral:
a) Aprovar e alterar estatutos;
b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;
c) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;
d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;
e) Apreciar e votar a integração da A. P. E. E. J. I. S. S. em federações e ou confederações de associações similares;
f) Dissolver a A. P. E. E. J. I. S. S.;
g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
Artigo 19.º
A A. P. E. E. J. I. S. S. será gerida por um conselho executivo constituído por cinco associados: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
Artigo 20.º
O conselho executivo reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
Artigo 21.º
Compete ao conselho executivo:
a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a A. P. E. E. J. I. S. S.;
b) Executar as deliberações da assembleia geral;
c) Administrar os bens da A. P. E. E. J. I. S. S.;
d) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;
e) Representar a A. P. E. E. J. I. S. S.;
f) Propor à assembleia geral o montante da jóia e da quota a fixar para o ano seguinte;
g) Admitir e exonerar os associados.
Artigo 22.º
O conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.
Artigo 23.º
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;
b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.
Artigo 24.º
O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.
CAPÍTULO IV
Do regime financeiro
Artigo 25.º
Constituem, nomeadamente, receitas da A. P. E. E. J. I. S. S.:
a) As jóias e quotas dos associados;
b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;
c) A venda de publicações.
Artigo 26.º
A A. P. E. E. J. I. S. S. só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.
Artigo 27.º
As disponibilidades financeiras da A. P. E. E. J. I. S. S. serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da Associação.
Artigo 28.º
Em caso de dissolução, o activo da A. P. E. E. J. I. S. S., depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Artigo 29.º
O ano social da A. P. E. E. J. I. S. S. principia em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro.
Artigo 30.º
Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.
Artigo 31.º
Entre a aquisição de personalidade jurídica pela A. P. E. E. J. I. S. S. e a primeira assembleia geral que se realizar esta será gerida por uma comissão instaladora constituída por cinco dos sócios fundadores.
Está conforme o original.
11 de Dezembro de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000222905
(ver documento original)