Alteração dos estatutos alterados e aprovados em assembleia geral de 28 de Outubro de 2006
CAPÍTULO I
Da denominação, natureza e fins
Artigo 1.º
A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB 1, 2, 3 de Pedome, adiante designada por Associação de Pais, congrega e representa pais e encarregados de educação da Escola EB 1, 2, 3 de Pedome.
Artigo 2.º
A Associação de Pais é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se rege pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
Artigo 3.º
A Associação de Pais tem a sua sede social na Escola EB 1, 2, 3 de Pedome, na freguesia de Pedome, concelho de Vila Nova de Famalicão.
Artigo 4.º
A Associação de Pais exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
Artigo 5.º
São fins da Associação de Pais:
a) Defender o direito e facilitar o exercício do dever dos pais e encarregados de educação, no acompanhamento do projecto escolar dos educandos, seja este específico da Escola ou integrado em projectos conjuntos com outras escolas ou instituições;
b) Contribuir para uma estrutura educacional que possibilite a participação dos pais e encarregados de educação no enriquecimento da actividade escolar e associativa;
c) Contribuir para o desenvolvimento e promoção de todas as acções de carácter pedagógico, cultural e social conducentes ao bom funcionamento das escolas, no sentido de obter a resolução de problemas relacionados com a educação integral dos educandos, bem como das condições globais de higiene e segurança dos edifícios e áreas envolventes.
Artigo 6.º
Compete à Associação de Pais:
a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à Escola e à educação e cultura;
b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da Escola;
c) Promover e cooperar com iniciativas da Escola, sobretudo na área escola e nas de carácter físico, recreativo e cultural;
d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 7.º
São associados da Associação de Pais os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados na Escola e que voluntariamente se inscrevam na Associação.
Artigo 8.º
São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da Associação de Pais;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da Associação de Pais;
c) Utilizar os serviços da Associação de Pais para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo 5.º;
d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da Associação de Pais.
Artigo 9.º
São deveres dos associados:
a) Cumprir os presentes estatutos;
b) Cooperar nas actividades da Associação de Pais;
c) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;
d) Pagar as quotas que forem fixadas.
Artigo 10.º
Perdem a qualidade de associados:
a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;
b) Os que o solicitem por escrito;
c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;
d) Os que não satisfaçam as suas quotas até 15 de Outubro do ano lectivo em curso.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
Artigo 11.º
São órgãos sociais da Associação de Pais a assembleia geral, o conselho executivo e o conselho fiscal.
Artigo 12.º
Os membros da mesa da assembleia geral, o conselho executivo e o conselho fiscal são eleitos bienalmente por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a assembleia geral.
Artigo 13.º
A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 14.º
a) A mesa da assembleia geral, terá um presidente e dois secretários (1.º e 2.º);
b) O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º
Artigo 15.º
a) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária no 1.º período de cada ano lectivo para discussão e aprovação da relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais, de acordo com o estipulado no artigo 12.º
b) A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, 20 associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 16.º
A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
Artigo 17.º
A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
Artigo 18.º
São atribuições da assembleia geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;
c) Fixar anualmente o montante da quota;
d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;
e) Apreciar e votar a integração da Associação de Pais em federações e ou confederações de associações similares;
f) Dissolver a Associação de Pais;
g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
Artigo 19.º
A Associação de Pais será gerida de um conselho executivo constituído por sete associados: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, dois secretários (1.º e 2.º) e dois vogais.
Artigo 20.º
O conselho executivo reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
Artigo 21.º
Compete ao conselho executivo:
a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a Associação de Pais;
b) Executar as deliberações da assembleia geral;
c) Administrar os bens da Associação de Pais;
d) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;
e) Representar a Associação de Pais;
f) Propor à assembleia geral o montante da quota a fixar para o ano seguinte;
g) Admitir e exonerar os associados.
Artigo 22.º
O conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.
Artigo 23.º
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;
b) Verificar periodicamente a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.
Artigo 24.º
O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.
CAPÍTULO IV
Do regime financeiro
Artigo 25.º
Constituem, nomeadamente, receitas da Associação de Pais:
a) As quotas dos associados;
b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;
c) A venda de publicações.
Artigo 26.º
A Associação de Pais só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.
Artigo 27.º
As disponibilidades financeiras da Associação de Pais serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da Associação.
Artigo 28.º
Em caso de dissolução, o activo da Associação de Pais, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Artigo 29.º
O ano social da Associação de Pais principia em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro.
Artigo 30.º
Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.
Artigo 31.º
Entre a aquisição de personalidade jurídica pela Associação de Pais e a primeira assembleia geral que se realizar esta será gerida por uma comissão instaladora constituída por cinco dos sócios fundadores.
Está conforme o original.
30 de Novembro de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000222908