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Anúncio 200/2007, de 17 de Janeiro

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Sumário

Aprova os estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB1 de Santo António - Tomar

Texto do documento

Anúncio 200/2007

Estatutos

CAPÍTULO I

Da associação

Artigo 1.º

Sua natureza, constituição e sede

1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB1 de Santo António - Tomar é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, que se regulará pelos presentes estatutos e, em casos omissos, pelas disposições legais constantes na lei das associações, sendo constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos da referida Escola.

2 - A Associação denomina-se Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB1 de Santo António - Tomar e tem sede em Tomar, nas instalações da referida Escola.

Artigo 2.º

Objectivos

A Associação, tendo como objectivo fomentar uma estreita, permanente e recíproca colaboração entre o corpo docente e auxiliares de acção educativa, pais e encarregados de educação dos alunos, visa a realização de uma política educacional em conformidade com o disposto na lei vigente.

Artigo 3.º

Competências

Para a realização dos seus objectivos, compete à Associação:

1) Designar, entre os membros dos corpos gerentes, o respectivo representante para o conselho escolar onde tem assento;

2) Difundir uma ampla informação sobre a actividade escolar e associativa, tendo como objectivo uma profunda consciencialização dos problemas;

3) Criar os meios de contacto e demais condições necessárias para que o representante referido no n.º 1) possa ser fiel intérprete dos pais e encarregados de educação dos alunos;

4) Promover contactos com outras associações congéneres de âmbito local, regional ou nacional, no sentido de integrar a sua acção num contexto o mais amplo possível e promover a realização de programas de interesse comum, podendo filiar-se em qualquer organização de âmbito nacional ou estrangeiro representativo do movimento das associações de pais;

5) Promover a detecção e estudo de problemas de educação, proporcionar e desenvolver condições de participação dos pais e encarregados de educação na resolução dos mesmos, nomeadamente através de inquéritos, reuniões, conferências, mesas-redondas, sessões de estudo e criação de grupos de trabalho;

6) Intervir junto do órgão de gestão da Escola para apresentação de problemas da vida escolar, gerais ou particulares, e prestar à Escola, dentro das suas possibilidades, a colaboração que eventualmente lhe seja pedida, compatível com os objectivos da Associação;

7) Em cada zona, reunir-se periodicamente para se debaterem os problemas que se apresentem;

8) Ouvir e diligenciar no sentido de resolver todo e qualquer problema que lhe seja apresentado por qualquer elemento de zona e outros, levando-os às reuniões periódicas;

9) Incorporar-se em comissões ou grupos de trabalho no âmbito dos estatutos e seu regulamento;

10) Pronunciar-se sobre a elaboração de projectos de diplomas legislativos, sempre que seja solicitado o seu parecer;

11) Colaborar, por todos os meios ao seu alcance, nomeadamente com os órgãos autárquicos, colectividades e outros, na real integração da Escola no meio social em que se insere;

12) Intervir, através dos meios ao seu alcance, junto das entidades oficiais e particulares, no sentido de promover, sempre que necessário, a actualização do equipamento socioeducativo, com o reconhecido interesse para os alunos da Escola e associados.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 4.º

São membros efectivos da Associação:

1) Os pais e encarregados de educação que nela voluntariamente se inscrevem;

2) Os membros beneméritos, personalidade individuais de idoneidade e valor reconhecido pela sua actuação em prol das associações de pais, propostos e admitidos em assembleia geral.

Artigo 5.º

São direitos dos associados:

a) Tomar parte e intervir activamente nas assembleias gerais como legítimos representantes dos seus educandos;

b) Eleger e ser eleitos para cargos sociais;

c) Participar em grupos de trabalho e colaborar por quaisquer outros meios nas tarefas da Associação;

d) Propor aos corpos sociais as iniciativas que entendam contribuir para os objectivos da Associação;

e) Requerer a intervenção directa junto dos órgãos de gestão da Escola para a proposição e estudo dos assuntos que digam respeito a problemas de educação gerais ou particulares;

f) Solicitar à direcção da Associação a sua intervenção em defesa de interesses legítimos dos seus filhos ou educandos;

g) Examinar, na sede, a escrita e contas da Associação, nas condições e prazos estabelecidos pela direcção.

Artigo 6.º

São deveres dos associados:

a) Colaborar, por todos os meios ao seu alcance, nas tarefas da Associação;

b) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;

c) Cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;

d) Pagar a quota no prazo estabelecido e pela forma regulamentar, cujo quantitativo será estabelecido pela assembleia geral, para ocorrer às despesas e objectivos a que esta Associação se propõe;

e) Comunicar à direcção qualquer mudança de residência.

Artigo 7.º

Perde-se o direito a associado:

a) Por falta de pagamento de quota:

b) § único. No caso de algum pai ou encarregado de educação não poder pagar a quota anual mínima aprovada em assembleia geral por razões de precárias condições económicas, poderá a direcção deliberar em reunião, depois de apreciadas as justificações, admiti-lo como sócio no pleno gozo dos seus direitos, isentando-o do respectivo pagamento;

c) A pedido do próprio, por escrito;

d) Por infracções dos estatutos, reconhecida pela assembleia geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Associação

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 8.º

Órgãos sociais

São órgãos sociais da Associação os seguintes:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

Artigo 9.º

1 - Os membros constituintes da mesa da assembleia geral (AG) e os dos outros órgãos sociais são eleitos em assembleia geral ordinária, para o efeito realizada até 30 dias após o início do ano lectivo.

2 - Os membros eleitos para os órgãos sociais iniciam o seu exercício logo após a aprovação do relatório de actividade e contas da direcção cessante, nos termos do artigo 12.º, n.º 1.

3 - Nenhum cargo nos órgãos sociais será remunerado.

SECÇÃO II

Da assembleia geral

Artigo 10.º

1 - A assembleia geral, que é o órgão soberano da Associação, é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Consideram-se como sócios no gozo pleno dos seus direitos os que tenham em dia o pagamento das suas quotas, salvo o expresso no § único da alínea b) do artigo 7.º e que não se encontrem suspensos por deliberação da direcção ou assembleia geral.

3 - A Associação poderá convidar professores da Escola a tomar parte nas suas assembleias, para fins de informação.

Artigo 11.º

1 - A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e dois secretários.

2 - O vice-presidente substitui o presidente nas ausências e impedimentos.

Artigo 12.º

1 - Haverá anualmente uma reunião ordinária da assembleia geral, a realizar no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º, com o fim de eleger os órgãos sociais e de aprovar o relatório de actividade de contas da direcção cessante.

2 - Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral quando a direcção, o conselho fiscal ou, pelo menos, 20% dos associados efectivos solicitarem a sua convocação.

Artigo 13.º

1 - A assembleia geral será convocada pelo seu presidente com, pelo menos, oito dias de antecedência, por qualquer meio de comunicação escrita que considerar conveniente.

2 - Da convocatória constará a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

3 - As assembleias gerais podem funcionar em primeira convocação desde que esteja presente a maioria absoluta dos membros efectivos e, em segunda convocação, por qualquer número de associados.

4 - As assembleias gerais extraordinárias convocadas por 20% ou mais associados, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, só poderão funcionar se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos associados que requererem a sua convocação.

Artigo 14.º

As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, salvo nos casos de alteração destes estatutos e de extinção da Associação, para os quais se torna necessário observar a maioria de três quartos dos associados no pleno gozo dos direitos.

1 - A assembleia geral só poderá deliberar sobre a alteração dos estatutos ou a extinção da mesma caso tenha sido convocada expressamente para esse efeito.

2 - Em caso de assembleia geral para alteração de estatutos, a mesma poderá deliberar validamente por maioria simples dos membros presentes, meia hora depois da hora prevista para o início da mesma.

Artigo 15.º

Compete especialmente à assembleia geral:

a) Deliberar sobre as directrizes gerais da actuação da Associação;

b) Eleger a sua mesa e os membros dos restantes órgãos sociais, por escrutínio secreto;

c) Apreciar e votar o relatório de actividade e as contas da direcção;

d) Decidir sobre propostas que lhe sejam apresentadas pelo presidente da mesa, pela direcção, pelo conselho fiscal e por qualquer associado;

e) Decidir do destino a dar aos saldos da conta do exercício;

f) Alterar estes estatutos;

g) Estabelecer anualmente a quota mínima que entender conveniente;

h) Revogar o mandato de algum ou de todos os elementos dos seus órgãos sociais, se pela sua actuação derem motivos para tal;

i) Pronunciar-se, sob proposta da direcção, sobre a perda de direitos dos associados;

j) Deliberar sobre a filiação em qualquer organização de âmbito nacional, representativa do movimento das associações de pais.

SECÇÃO III

Da direcção

Artigo 16.º

A direcção é composta por sete membros: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e três vogais.

Artigo 17.º

1 - Na primeira sessão de trabalho, a direcção fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias.

2 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros. A convocação será feita pelo meio mais expedito.

3 - A direcção só poderá reunir desde que a maioria dos seus elementos esteja presente e as suas decisões serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente direito a voto de qualidade.

4 - Os membros da direcção serão solidariamente responsáveis pelo regular exercício das actividades da Associação.

5 - No caso de vacatura até dois membros entre duas assembleias gerais, a direcção poderá fazer a sua substituição, que será sujeita a rectificação pela próxima assembleia geral.

6 - Haverá na sede desta Escola uma caixa para eventuais sugestões, como meio de comunicação entre as partes, e que será aberta por um dos membros da direcção.

Artigo 18.º

Compete à direcção:

1) Assegurar as condições de realização dos objectivos da Associação e, em especial:

1.1) Colaborar com os órgãos de gestão da Escola;

1.2) Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que a auxiliem na prossecução das finalidades da Associação;

2) Elaborar o relatório de actividades e conta, que apresentará na assembleia geral ordinária de cada ano;

3) Gerir os fundos da Associação e aplicá-los de acordo com os seus objectivos.

1 - Compete especialmente ao presidente:

a) Representar a Associação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;

b) Presidir às reuniões da direcção;

c) Orientar as actividades dos grupos de trabalho que forem organizados nos termos do n.º 1.2 do artigo 18.º;

d) Manter estreito contacto com a direcção e, por intermédio desta, com todo o corpo docente da Escola, solicitando, se necessário, com a devida antecedência, a presença de qualquer dos seus membros nas reuniões ordinárias ou extraordinárias da assembleia geral;

e) Elaborar o relatório da actividade anual.

2 - Compete especialmente ao vice-presidente:

a) Desempenhar as funções que lhe forem confiadas;

b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

3 - Compete especialmente ao secretário:

a) Receber toda a correspondência, classificá-la e submetê-la a despacho da direcção, dar-lhe seguimento e arquivá-la, bem como tratar de todos os problemas de expediente;

b) Redigir sucintamente as actas de direcção.

4 - Compete especialmente ao tesoureiro:

a) Receber, escriturar e arrecadar os fundos da Associação;

b) Ter em ordem as respectivas contas;

c) Liquidar as despesas autorizadas pela direcção;

d) Organizar o relatório anual de contas, que a direcção deve apresentar à assembleia geral.

5 - Compete aos restantes directores o desempenho das funções que sejam acordadas em reunião de direcção.

6 - Além das atribuições especialmente fixadas, cada director desempenhará ainda as que lhe forem designadas pela direcção.

SECÇÃO IV

Do conselho fiscal

Artigo 19.º

1 - O conselho fiscal é constituído por três elementos: presidente, relator e secretário.

2 - Compete a este conselho:

a) Cooperar com a direcção, acompanhando assiduamente a actividade desta;

b) Controlar a administração financeira da Associação;

c) Dar parecer sobre o relatório de actividade e as contas anuais da direcção, bem como projectos orçamentais ou despesas extraordinárias;

d) Dar pareceres sobre qualquer assunto financeiro, mediante pedido da assembleia geral ou da direcção;

e) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o julgar necessário.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Artigo 20.º

1 - As receitas da Associação são constituídas por quotas anuais cobradas aos associados (receitas ordinárias) e por quaisquer subsídios, donativos ou legados que lhe sejam eventualmente atribuídos (receitas extraordinárias).

2 - O valor da quota anual é estabelecido anualmente pela assembleia geral e será indicado no boletim de inscrição, não podendo ser inferior a E2,50, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, § único da alínea b).

3 - O pagamento das quotas será efectuado no acto da matrícula do respectivo filho ou educando, ou, caso a inscrição seja posterior, no momento da apresentação do respectivo boletim.

4 - O associado que, por qualquer razão, deixar de pertencer à Associação não tem direito ao reembolso das quotizações já pagas ou qualquer percentagem sobre elas.

Artigo 21.º

1 - Todos os valores monetários da Associação serão depositados em instituição bancária, à ordem da Associação, observando no entanto o disposto no n.º 3 deste artigo.

2 - Os levantamentos, para pagamento das despesas da Associação, serão feitos por meio de cheques assinados pelo presidente ou seu substituto e pelo tesoureiro da direcção.

3 - Para as despesas correntes haverá um fundo permanente (fundo de maneio), a fixar pelo tesoureiro.

CAPÍTULO V

Das eleições

Artigo 22.º

A eleição dos membros dos órgãos sociais é feita por escrutínio secreto.

Artigo 23.º

1 - As candidaturas aos órgãos sociais constarão de listas a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral até ao início da assembleia convocada nos termos do n.º 1 do artigo 9.º Estas listas conterão o nome e a assinatura dos candidatos apresentados e a designação dos respectivos cargos.

2 - Poderão concorrer uma ou mais listas, sendo uma apresentada obrigatoriamente pela direcção cessante e as outras subscritas pelo menos por 20 eleitores.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

1 - A Associação sé poderá ser dissolvida por deliberação da assembleia geral extraordinária, para o efeito expressamente convocada, por maioria de três quartos da totalidade dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A assembleia geral que votar a dissolução deliberará por maioria sobre o destino a dar aos bens da Associação e elegerá uma comissão liquidatária, que promoverá a execução das deliberações da assembleia geral.

Artigo 25.º

Até à realização de eleições nos termos dos presentes estatutos, a Associação funcionará com os órgãos sociais eleitos na última assembleia geral ordinária.

Artigo 26.º

Os presentes estatutos entrarão imediatamente em vigor desde que sejam aprovados pela maioria simples dos presentes na assembleia geral, convocada para o efeito.

Artigo 27.º

Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.

Está conforme o original.

11 de Dezembro de 2006. - (Assinatura ilegível.)

3000222903

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1538770.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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