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Anúncio 199/2007, de 17 de Janeiro

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Sumário

Aprova os estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola do Primeiro Ciclo do Ensino Básico n.º 3 de Alverca, Vila Franca de Xira

Texto do documento

Anúncio 199/2007

Estatutos

CAPÍTULO I

Constituição, designação e objectivos

Artigo 1.º

A associação adopta a denominação de Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola do Primeiro Ciclo do Ensino Básico n.º 3 de Alverca, constitui uma Associação sem fins lucrativos, tem a sua sede nas instalações da Escola n.º 3 do Ensino Básico, na freguesia de Alverca, concelho de Vila Franca de Xira, e durará por tempo indeterminado, com início na data de aprovação destes estatutos, podendo mudar de local por decisão da assembleia geral.

Artigo 2.º

A Associação tem como objectivo representar o interesse e direitos dos pais e encarregados de educação no que respeita à vida escolar, contribuindo para a identificação, análise e resolução dos respectivos problemas no que concerne aos modelos de organização, funcionamento e desenvolvimento da mesma, bem como a participação nos órgãos da Escola tal como está definido na lei.

Artigo 3.º a) A Associação exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou partidária, credos ou etnias, procurando assegurar que a educação dos filhos e educandos dos associados se processe segundo as normas de direito universalmente aceites.

b) A Associação procurará cumprir os seus fins salvaguardando sempre a sua independência de quaisquer organizações oficiais ou privadas.

Artigo 4.º a) Compete, designadamente, à Associação:

1) Contribuir para a resolução de situações que contendam com os interesses previstos na alínea a) do artigo 3.º;

2) Colaborar com a Escola em actividades circum-escolares ou de natureza social;

3) Prestar toda a colaboração necessária no âmbito do seu objectivo, e sempre que para tal seja solicitada ou julgue necessário na procura de soluções para problemas existentes e no fomento de acções preventivas;

4) Colaborar com outras associações e instituições em ordem à consecução dos fins comuns.

b) Para a efectivação dos fins previstos, são atribuições da Associação nomeadamente:

5) Avaliar as situações lesivas dos interesses dos filhos ou educandos dos associados, denunciando-as e dando colaboração para a respectiva solução, devendo tomar as iniciativas adequadas;

6) Colaborar nas iniciativas e, bem assim, dar sugestões para as mesmas, designadamente em matéria de utilização de tempos livres, relativamente a actividades circum-escolares de carácter cultural, desportivo e educativo.

CAPÍTULO II

Dos membros, seus deveres e direitos

Artigo 5.º

São associados da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola do Primeiro Ciclo do Ensino Básico n.º 3 de Alverca desde que solicitem a sua admissão à direcção e sejam admitidos como tal, sendo as inscrições renováveis anualmente.

Artigo 6.º

O valor das quotas é determinado em assembleia geral, havendo lugar ao pagamento de uma só quota mínima anual por cada associado.

Artigo 7.º

São deveres dos associados:

1) Pagar regularmente as quotas;

2) Exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos:

3) Respeitar todos os membros e em especial os órgãos da Escola e os legalmente constituídos dentro da Associação;

4) Assistir às reuniões da assembleia geral;

5) Incorporar-se em comissões ou grupos de trabalho no âmbito das actividades da Associação;

6) Acatar as decisões da assembleia geral;

7) Actuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio da Associação, lutando pela prossecução dos seus objectivos;

8) Apresentar propostas de interesse para a actividade da Associação;

9) Comunicar ao conselho executivo qualquer mudança de residência, bem como a cessação da frequência dos seus educandos.

Artigo 8.º

Os associados têm os seguintes direitos:

1) Propor e discutir, em assembleia geral, iniciativas e factos que interessem à vida da Associação: votar e ser votados em eleições para os órgãos sociais;

2) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral nos termos do artigo 15.º destes estatutos.

Artigo 9.º

O não cumprimento das normas constantes dos estatutos e regulamento poderá sujeitar os membros às seguintes sanções:

1) Suspensão por tempo determinado;

2) Exclusão.

§ único. A aplicação destas penas é da competência da direcção, cabendo recurso da sua decisão para a assembleia geral.

Artigo 10.º

Os associados perdem a sua qualidade:

1) Quando o aluno deixar de frequentar a Escola;

2) Quando lhe for aplicada pela direcção a pena de exclusão;

3) Quando for excluído por deliberação da assembleia geral;

4) Quando solicitar a sua demissão à direcção;

5) Por falta de pagamento da quota;

6) Por violação destes estatutos.

CAPÍTULO III

Dos corpos sociais

Artigo 11.º

Os órgãos sociais da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola do Primeiro Ciclo do Ensino Básico n.º 3 de Alverca são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

1 - A eleição dos órgãos será feita em assembleia geral para tal convocada, por listas apresentadas à mesa da assembleia geral.

2 - Será considerada a lista que obtenha mais votos.

3 - Aos membros dos órgãos sociais está vetado a atribuição de subsídio, remuneração ou qualquer outro tipo de compensação, pelo desempenho do seu cargo.

SECÇÃO I

Assembleia geral

Artigo 12.º

A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sendo o órgão máximo da Associação, a quem compete aprovar e alterar estatutos e regulamentos, apreciar e votar o plano de actividades e o relatório anual de contas e revogar o mandato de algum ou de todos os elementos dos corpos sociais, se para tal houver motivo pela sua actuação.

Artigo 13.º

Só terão direito a votar os associados com a quota anual paga e que não se encontrem suspensos.

À assembleia geral compete deliberar sobre as directizes gerais ou actuações da direcção. As reuniões da assembleia geral são orientadas por uma mesa, eleita por um ano, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário. O vice-presidente substitui o presidente na sua ausência ou impedimentos.

Artigo 14.º

A assembleia geral convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral sob proposta da direcção reunirá:

1) Até final do mês de Maio, para discussão e aprovação do relatório de contas do ano anterior ou para a eleição dos órgãos sociais;

2) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigirão o voto favorável de três quartos dos associados presentes, em assembleia geral convocada para o efeito.

Artigo 15.º

A assembleia geral reunirá extraordinariamente a pedido de qualquer dos órgãos sociais ou por um mínimo de 10 associados no pleno gozo dos seus direitos, o qual deve ser feito ao presidente da assembleia geral, que lhe dará seguimento no prazo de oito dias.

1 - A convocação da assembleia geral será feita através de cartaz afixado na Escola e por meio de aviso expedido para cada um dos associados. Da convocatória deverá constar obrigatoriamente, a data, hora, local e ordem de trabalhos.

2 - Será lavrada acta de todas as reuniões da assembleia geral, pelo secretário da mesa, que será assinada pelos membros da mesa.

Artigo 16.º

A assembleia geral funcionará à hora indicada desde que esteja presente no mínimo metade dos seus membros mais um e com qualquer número meia hora depois da indicada na convocatória. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de voto dos associados presentes, salvo o disposto no n.º 2) do artigo 14.º

Na reunião ordinária poderão participar, sem direito a voto, pais e encarregados de educação de alunos da Escola mesmo que não sejam associados, bem como professores e funcionários da Escola, salvo deliberação expressa em contrário, podendo estes participar e usar da palavra.

Artigo 17.º

Compete ao presidente da assembleia geral:

1) Convocar e presidir à assembleia geral e rubricar o seu expediente;

2) Assumir as funções da direcção, ao caso de demissão desta, até novas eleições que devem realizar-se nos 30 dias seguintes.

SECÇÃO II

Da direcção

Artigo 18.º

A direcção, eleita em assembleia geral, por mandato de um ano escolar, é composta por cinco elementos: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal. As listas candidatas à direcção incluem um mínimo de dois suplentes.

§ único. A direcção poderá ser eventualmente reconduzida, total ou parcial.

Artigo 19.º

Compete à direcção:

1) Dar cumprimento às decisões da assembleia geral. Fazer a gestão de toda a actividade da Associação, tendo em conta as finalidades descritas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º dos estatutos;

2) Elaborar o plano de actividades para o ano escolar e submetê-lo à aprovação da assembleia geral, após parecer do conselho fiscal;

3) Escriturar devidamente todas as receitas e despesas da Associação;

4) Elaborar o relatório e contas do ano escolar findo, submetendo-o à discussão e votação da assembleia geral, após parecer do conselho fiscal;

5) Incentivar a participação da comunidade escolar nas actividades e vida da Associação e atender os membros sempre que estes o solicitem;

6) Zelar pela disciplina da Associação;

7) Representar a Associação, interna e externamente;

8) O tesoureiro depositará numa instituição bancária os dinheiros da Associação, logo que a quantia o justifique;

9) A Associação pagará preferencialmente as suas despesas por cheque acima de Euro 6 tendo este, obrigatoriamente, a assinatura do presidente ou do tesoureiro e de pelo menos um de dois membros da direcção em exercício designados para este efeito.

Artigo 20.º

A periodicidade das reuniões ordinárias será fixada na primeira reunião da direcção, as reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros. A direcção poderá decidir desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

Artigo 21.º

As deliberações da direcção serão sempre tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo, em caso de empate, voto de qualidade o membro que presidir à reunião.

SECÇÃO III

Conselho fiscal

Artigo 22.º

O conselho fiscal, órgão que fiscaliza os actos da direcção, é eleito em assembleia geral para mandato de um ano; é composto por três elementos, sendo um presidente e dois vogais.

§ único. O conselho fiscal poderá ser eventualmente reconduzido, total ou parcialmente.

Artigo 23.º

Compete ao conselho fiscal:

1) Examinar a escrituração da Associação e conferir a caixa, depósitos e outros fundos com a regularidade necessária;

2) Dar parecer sobre o plano de actividades, relatório e contas, quando a direcção os apresentar, durante o prazo de oito dias;

3) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando julgar necessário.

4) Verificar a conformidade estatuária das despesas efectuadas e pronunciar-se sobre propostas de alienação de bens da Associação.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 24.º

Em caso de impedimento definitivo de qualquer membro dos órgãos sociais eleitos, ou quando o membro eleito e no desempenho das suas funções nos corpos gerentes faltar três vezes seguidas sem motivo claramente justificado, o órgão respectivo substitui-lo-á pelo primeiro elemento disponível nos suplentes da lista vencedora.

Artigo 25.º

Os presentes estatutos podem ser alterados quando a matéria a rever, a aumentar ou a eliminar por proposta e devidamente justificada e assinada por 20% dos membros no pleno gozo dos seus direitos, a qual será votada em assembleia geral para tal convocada e aprovada pelos membros presentes e no gozo dos seus direitos.

§ único. O grupo de membros que apresente as alterações aos estatutos obrigar-se-á:

1) Dar previamente conhecimento da matéria proposta em documento entregue aos órgãos sociais através do presidente da assembleia geral;

2) Estar presente na assembleia geral da Associação para discussão final do assunto proposto e votação, sendo a assembleia convocada especialmente para o efeito.

Artigo 26.º

Esta Associação pode filiar-se em organizações nacionais e supra nacionais cujo carácter e âmbito possam contribuir para a defesa dos direitos dos pais quanto à educação dos filhos (artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa).

Artigo 27.º

Esta Associação é uma instituição autónoma, podendo ser dissolvida quando três quartos dos seus associados, no pleno gozo dos seus direitos, o decidirem em assembleia geral para tal expressamente convocada. Ao património remanescente será dado o destino que os associados em assembleia geral determinem, sendo eleita uma comissão liquidatária de entre os presentes.

Artigo 28.º

A Associação não tem fins lucrativos, tem gestão própria, autonomia administrativa e financeira e rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno e, para os casos omissos, pela lei geral.

As receitas ordinárias da Associação são constituídas pelas quotas anuais cobradas aos associados. As receitas extraordinárias serão provenientes de donativos, subsídios e legados ou de iniciativas promovidas pela Associação.

Os valores em dinheiro serão depositados numa instituição bancária, sendo a sua movimentação da competência da direcção.

Artigo 29.º

1 - A primeira eleição para os órgãos da Associação será assegurada por uma comissão instaladora, constituída por um número não inferior a cinco membros.

2 - A comissão instaladora da Associação funcionará, sob fiscalização da assembleia de pais e encarregados de educação, com os poderes e nos termos previstos para os órgãos associativos, até realização da primeira eleição para os mesmos e tomada de posse dos membros eleitos.

3 - A comissão instaladora observará quanto às eleições o disposto nos presentes estatutos, para o que assumirá as atribuições e poderes conferidos à direcção e à mesa da assembleia geral da futura associação.

Está conforme o original.

11 de Dezembro de 2006. - (Assinatura ilegível.)

3000222900

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1538769.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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