Alteração dos Estatutos
CAPÍTULO I
Da Associação
Artigo 1.º
Denominação, natureza, duração e âmbito
1 - A Associação de Pais e Amigos das Escolas Pré e Básica da Ucha, rege-se pela lei e pelos presentes Estatutos.
2 - A Associação tem como sede a Escola EB1 da Ucha, no lugar de Gandrachã, São Romão da Ucha, 4750-769 Barcelos, é uma Associação sem fins lucrativos e durará por tempo indeterminado.
3 - A Associação intervirá como parceiro social junto dos órgãos de direcção e gestão administrativa e pedagógica das escolas, instituições e autarquias, de modo a possibilitar e facilitar o exercício dos direitos e cumprimento dos deveres que cabem aos pais e encarregados de educação, como responsáveis, orientadores e participantes na educação dos seus filhos e ou educandos.
4 - A Associação exercerá a sua actividade independentemente de qualquer ideologia política ou religiosa, respeitando as diversas correntes de opinião e, bem assim, os direitos universais da criança e do homem, em especial no que se refere à educação, ciência e cultura.
Artigo 2.º
Objecto
1 - A Associação tem por objecto congregar, coordenar, dinamizar, defender e representar a nível local, regional e nacional todos os pais e encarregados de educação das escolas pré e básica da Ucha.
2 - Dentro do seu objecto a Associação propõe-se:
a) Incentivar a participação de pais e encarregados de educação na vida escolar;
b) Promover o esclarecimento e a formação dos pais e encarregados de educação, habilitando-os ao cabal desempenho da sua missão de primeiros e principais educadores;
c) Defender os interesses morais, culturais e físicos dos filhos/educandos;
d) Intervir no estudo e resolução dos problemas respeitantes à educação;
e) Pugnar pela dignificação do ensino em qualquer dos aspectos de qualidade, eficiência, disciplina e respeito pelos valores humanos em geral;
f) Participar, na parte que lhe compete, na definição de projectos educativos;
g) Fomentar actividades de carácter pedagógico, cultural e social no âmbito da participação dos pais e encarregados de educação nos projectos educativos da escola dos seus educandos.
3 - Dentro do seu objecto a Associação salvaguardará a sua autonomia e independência em relação a quaisquer organizações oficiais ou privadas fomentando a colaboração efectiva entre todos os intervenientes no processo educativo.
4 - A Associação poderá exercer actividades que, não dizendo respeito a aspectos meramente educativos, se relacionem com estes e com a defesa e apoio da instituição familiar, o que pode fazer em cooperação com federações, associações ou instituições que proponham objectivos afins.
CAPÍTULO II
Dos membros
Artigo 3.º
Categorias
A Associação é constituída por membros efectivos e honorários.
1 - São membros efectivos todos os pais ou encarregados de educação dos alunos matriculados no Jardim-de-Infância e 1.º Ciclo do Ensino Básico de São Romão da Ucha, sócios, sócios amigos e todos os membros dos órgãos sociais até ao termo do mandato que a ela adiram.
2 - São membros honorários as individualidades ou instituições que tenham tido participação relevante na constituição e continuação desta associação de pais e encarregados de educação.
3 - A categoria de membro honorário é atribuída pela assembleia geral sob proposta fundamentada da direcção.
Artigo 4.º
Direitos
Constituem direitos dos membros efectivos, desde que tenham as suas quotas em dia:
a) Beneficiar das vantagens e regalias nos termos destes Estatutos;
b) Tomar parte da assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
c) Ser mantido ao corrente das actividades da Associação, podendo sempre que o desejar solicitar esclarecimentos à direcção;
d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
e) Participar em geral na actividade da Associação, de acordo com as regras instituídas por estes Estatutos e pela assembleia geral, nomeadamente através da apresentação por escrito à direcção de quaisquer sugestões ou informações que julgue úteis para melhor realização dos fins da Associação;
f) Requerer a convocação da assembleia, nas condições definidas em regulamento interno;
g) Propor iniciativas que contribuam para a realização dos objectivos da Associação;
h) Participar em todas as iniciativas promovidas pela Associação;
i) Requerer a intervenção da direcção junto dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino, para estudo e resolução de problemas referentes aos seus educandos;
j) Exercer todos os demais direitos decorrentes destes Estatutos;
k) Reclamar para a direcção com recurso à assembleia geral de qualquer infracção ao disposto nos presentes Estatutos.
Artigo 5.º
Deveres
1 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos são deveres dos membros efectivos:
a) Adquirir o cartão de sócio e conhecer os Estatutos;
b) Pagar regularmente as quotas;
c) Participar nas assembleias gerais;
d) Colaborar na realização dos objectivos e fins da Associação;
e) Zelar pelo bom nome e prestígio da Associação, não a comprometendo por acções e declarações lesivas dos seus interesses associativos;
f) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos sociais para que tenha sido eleito, salvo motivo justificado de escusa;
g) Cumprir e respeitar as prescrições dos Estatutos bem como deliberações da direcção e da assembleia geral;
h) Participar, por escrito, à direcção, todas as mudanças de residência.
2 - Perde os direitos de membro efectivo, aquele que:
a) Comunicar à direcção a vontade de cessar a condição de associado;
b) Praticar actos contrários aos fins da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio;
c) Deixar de pagar as quotas e as não liquidar no prazo de 30 dias, após ter sido notificado pela direcção para efectuar o pagamento.
3 - A perda de direitos prevista nas alíneas a) e c) do número anterior é da competência da direcção; a perda dos direitos prevista na alínea b) é competência única e exclusiva da assembleia geral.
4 - O sócio efectivo que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação não tem o direito de exigir a devolução das quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
CAPÍTULO III
Dos fundos da Associação
Artigo 6.º
Regime financeiro
1 - As receitas da Associação compreendem:
a) Quotizações de pais e encarregados de educação;
b) Subsídios de entidades oficiais e particulares;
c) Rendimentos de serviços e bens próprios;
d) Contribuições voluntárias dos seus associados e, bem assim, de quaisquer heranças, legados ou doações de que venha a beneficiar, bens imóveis ou de outra natureza, adquiridos a título gratuito ou oneroso, desde que, neste último caso, tenha obtido as necessárias autorizações dos respectivos serviços competentes.
2 - Os actos que envolvam vendas, hipoteca voluntária ou qualquer outra forma de alienação ou oneração de bens imóveis carecem de prévia aprovação da assembleia geral.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos sociais
Artigo 7.º
Designação
São órgãos sociais da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
Artigo 8.º
Da eleição dos órgãos
1 - A assembleia geral com poderes eleitorais, será convocada pelo presidente da assembleia geral e comunicada a todos os associados com 45 dias de antecedência, relativamente à data da realização da mesma.
2 - A eleição dos órgãos associativos far-se-á por listas a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral.
3 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral afixar na sede e outros locais onde funcione a Associação a constituição das listas propostas.
4 - A duração do mandato dos órgãos associativos é de dois anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Novembro do último ano de cada biénio.
5 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da assembleia geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na segunda quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
6 - Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Novembro, a posse terá lugar no prazo de 30 dias após a eleição.
7 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos órgãos associativos.
Artigo 9.º
Da constituição da assembleia geral
1 - A assembleia geral da Associação é constituída por todos os membros, no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A assembleia geral é dirigida pela respectiva mesa da assembleia e é constituída por um presidente e dois secretários.
3 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos entre os associados efectivos presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 10.º
Da competência da mesa da assembleia geral
Compete à mesa da assembleia geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recursos nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos órgãos associativos eleitos.
Artigo 11.º
Da competência da assembleia geral
Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Eleger, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar o orçamento bienalmente e o programa de acção para o exercício seguinte;
d) Apreciar e votar bienalmente o relatório e contas da gerência;
e) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento;
f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos da Associação;
g) Deliberar sobre a dissolução da Associação em assembleia geral extraordinária expressamente convocada para o efeito, bem como o destino a dar ao seu património;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
i) Deliberar sobre a admissão dos membros honorários;
j) Fixar, sob proposta da direcção, o valor das quotas dos associados;
k) Deliberar sobre a exclusão de associados.
Artigo 12.º
Das reuniões da assembleia geral
1 - A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - A assembleia geral reunirá ordinariamente:
a) Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
b) No final de cada mandato, durante o mês de Novembro, para a eleição dos órgãos associativos;
c) Até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal.
3 - A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 13.º
Da convocatória da assembleia geral
1 - A assembleia geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa, ou o seu substituto, nos termos do artigo anterior.
2 - A convocatória poderá ser feita por meio de aviso postal expedido para cada associado e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3 - A convocatória de assembleia geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido de requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
Artigo 14.º
Do início da assembleia geral
1 - A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número de presenças.
2 - A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 15.º
Das deliberações da assembleia geral
1 - Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
2 - As deliberações sobre as matérias constantes da alínea k) do artigo 11.º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos dois terços dos votos expressos.
3 - No caso da alínea g) do artigo 11.º, é necessária a maioria de três quartos de todos os associados com direito de voto.
§ único. As deliberações respeitantes aos n.os 2 e 3 deste artigo terão que ser tomadas por escrutínio secreto.
Artigo 16.º
Da constituição da direcção
1 - A direcção, órgão executivo, é constituído por cinco membros efectivos e dois suplentes.
2 - Os cargos directivos são: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
Artigo 17.º
Da competência da direcção
Compete à direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar e submeter ao parecer da assembleia geral o relatório, o orçamento e o programa de acção anuais;
c) Preparar e subscrever o relatório e contas do biénio e entregá-lo ao conselho fiscal para apreciação até 30 dias antes da reunião da assembleia geral;
d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
e) Gerir os fundos e o património da Associação;
f) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
g) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
h) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das deliberações da Associação.
Artigo 18.º
Da competência do presidente
São competências do presidente da direcção:
a) Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Propor, em reunião de direcção, a indicação de outros membros da Associação para representarem a Associação nos diferentes organismos e estruturas pedagógicas ou administrativas nas quais tenha assento;
d) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
e) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da direcção;
f) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da direcção na primeira reunião seguinte.
Artigo 19.º
Da competência do vice-presidente
Compete ao vice-presidente:
a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
b) Superintender nos serviços de expediente e secretaria;
Artigo 20.º
Da competência do tesoureiro
Compete ao tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
d) Apresentar semestralmente à direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e as despesas do semestre anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Artigo 21.º
Da competência do secretário
Compete ao secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da direcção;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados.
Artigo 22.º
Das reuniões da direcção
A direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada mês.
Artigo 23.º
Da responsabilidade do direito de obrigação
1 - Para obrigar a Associação é necessária a intervenção de três membros da direcção, sendo obrigatoriamente um deles o presidente ou o vice-presidente.
2 - Nas operações financeiras é suficiente a intervenção de dois membros da direcção, sendo um deles o tesoureiro e o outro o presidente ou o vice-presidente.
3 - Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro efectivo da direcção.
Artigo 24.º
Da composição do conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
2 - No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo 1.º vogal.
Artigo 25.º
Da competência do conselho fiscal
Compete ao conselho fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos, designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.
Artigo 26.º
Do direito de fiscalização e de reunião
O conselho fiscal pode solicitar à direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Artigo 27.º
Da convocação do conselho fiscal
O conselho fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por ano civil.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 28.º
Remunerações
O exercício dos cargos de direcção nos órgãos sociais da Associação é gratuito.
Artigo 29.º
Património da Associação
Constituem património da Associação os direitos que incidem sobre bens corpóreos e os incorpóreos, as heranças, legados e doações instituídos a seu favor e por ela aceites.
Artigo 30.º
Integração de lacunas
As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com as normas relativas ao direito de associações e pela lei geral em vigor.
Está conforme o original.
11 de Dezembro de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000222910