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Despacho 803-J/2007, de 16 de Janeiro

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Sumário

Plano de estudos do curso de licenciatura em Economia (1.º ciclo)

Texto do documento

Despacho 803-J/2007

A Resolução SU-29/06, de 13 de Março, aprovou a adequação do Curso de Licenciatura em Economia, que mantém a sua designação.

Impõe-se, agora, proceder à aprovação da organização do correspondente plano de estudos.

Assim, sob proposta do Conselho Académico, determino:

1 - A organização do plano de estudos do curso de licenciatura em Economia (1.º ciclo), ministrado na Universidade do Minho, é a constante do anexo I ao presente despacho.

2 - São igualmente fixados:

a) Os regimes de precedências e os coeficientes de ponderação para os cálculos de classificação final (anexo II);

b) O plano de transição do curso de Economia para o novo curso (anexo III);

c) A tabela de equivalências entre disciplinas do anterior e do novo curso (anexo IV).

3) O plano de estudos assim aprovado começa a vigorar no ano lectivo de 2006-2007.

5 de Setembro de 2006. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO I

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Minho.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Escola de Economia e Gestão.

3 - Curso - licenciatura em Economia.

4 - Grau ou diploma - licenciado.

5 - Área científica predominante do curso - Economia.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 180.

7 - Duração normal do curso - 5040 horas.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Licenciatura em Economia

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações - não aplicável.

11 - Plano de estudos:

1.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 2.1

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 2.2

(ver documento original)

2.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 2.3

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 2.4

(ver documento original)

3.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 2.5

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 2.6

(ver documento original)

Grupo A

QUADRO N.º 2.7

(ver documento original)

Grupo B

QUADRO N.º 2.8

(ver documento original)

Grupo C

QUADRO N.º 2.9

(ver documento original)

ANEXO II

Regime de precedências para a licenciatura em Economia

De forma a garantir que os alunos, ao frequentarem uma unidade curricular da licenciatura em Economia, tenham já adquirido os conhecimentos básicos necessários à apreensão das matérias, estabelece-se o regime de precedências obrigatório descrito na Tabela seguinte:

(ver documento original)

Cálculo da classificação final:

A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo a esta Resolução.

ANEXO III

Plano de transição

O plano de transição e tabelas de equivalências deverão seguir as seguintes regras:

1 - No ano lectivo de 2006-2007, entra em funcionamento o novo plano (PN) de estudos da Licenciatura em Economia. Em 2006-2007 as unidades curriculares dos primeiros três anos do plano antigo (PA) deixam de ser oferecidas. Em 2006-2007 funcionarão, pelo último ano, as unidades curriculares do quarto ano do PA.

2 - Estudantes que se inscrevam no primeiro ano da licenciatura de Economia seguirão o novo plano de estudos, podendo completar a licenciatura em Economia em três anos, depois de cumprirem 180 ECTS. Caso o estudante já tenha frequentado com aproveitamento alguma unidade curricular do PA ser-lhe-á concedida equivalência a uma unidade curricular do PN, de acordo com a tabela de equivalências.

3 - Estudantes que se inscrevam no segundo ano seguirão o primeiro plano de transição (PT1). Unidades curriculares em atraso deverão ser completadas de acordo com tabela de equivalências. Caso o estudante já tenha frequentado com aproveitamento alguma unidade curricular do plano antigo (PA) que corresponda a um ano mais avançado, ser-lhe-á concedida equivalência a uma unidade curricular do PN, de acordo com a tabela de equivalências.

4 - Estudantes que se inscrevam no terceiro ano seguirão o segundo plano de transição (PT2). Unidades curriculares em atraso deverão ser completadas de acordo com tabela de equivalências. Caso o estudante já tenha frequentado com aproveitamento alguma unidade curricular do plano antigo (PA) que corresponda a um ano mais avançado, ser-lhe-á concedida equivalência a uma unidade curricular do PN, de acordo com a tabela de equivalências.

5 - Estudantes que se inscrevam no quarto ano seguirão o PA. Unidades curriculares em atraso deverão ser completadas de acordo com tabela de equivalências.

6 - Qualquer estudante que esteja a seguir o PA, mas que tenha de completar uma unidade curricular do PA que não exista no PN, poderá fazer a unidade curricular correspondente de acordo com a tabela de equivalências, ou, caso tenha frequentado tal unidade curricular, poder-se-á apresentar a exame nos dois anos lectivos imediatos à sua frequência.

TABELA 12

Mapa-tipo da aplicação dos planos de transição

(ver documento original)

TABELA 14

Plano de transição 1 (PT1)

2.º ano

(ver documento original)

3.º ano

(ver documento original)

TABELA 15

Plano de transição 2 (PT2)

3.º ano

(ver documento original)

ANEXO IV

Tabela de equivalências

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1538059.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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