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Anúncio 177/2007, de 15 de Janeiro

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Sumário

Estatutos da Federação das Associações de Pais e Encarregados de Educação do Concelho de Vila do Conde

Texto do documento

Anúncio 177/2007

Estatutos

CAPÍTULO I

Da Federação

Artigo 1.º

Denominação

A Federação das Associações de Pais e Encarregados de Educação do Concelho de Vila do Conde, também designada por FAPCONDE, rege-se pelos presentes estatutos e demais regulamentos aprovados em assembleia geral.

Artigo 2.º

Duração e sede

A FAPCONDE tem duração por tempo indeterminado e sede no concelho de Vila do Conde.

Artigo 3.º

Natureza

1 - A FAPCONDE exercerá as suas actividades independente de quaisquer ideologias políticas ou religiosas, respeitando as diversas correntes de opinião e de direito, em especial no que se refere à educação, juventude, ciência e cultura.

2 - A FAPCONDE não tem fins lucrativos e salvaguardará a sua independência em relação a quaisquer organizações públicas ou privadas, nacionais, supranacionais ou estrangeiras.

3 - A FAPCONDE exercerá a sua actividade através de uma colaboração efectiva com todos os intervenientes no processo educativo.

Artigo 4.º

Âmbito

A FAPCONDE abrange todas as associações de pais e encarregados de educação constituídas ao abrigo da lei, no âmbito dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico e secundário, oficial, particular ou cooperativo que se situem no concelho de Vila do Conde, subscrevam os presentes estatutos e nela se associem.

Artigo 5.º

Objecto

A FAPCONDE tem por objecto criar condições para a constituição de associações de pais e encarregados de educação, bem como apoiar, dinamizar, congregar e representar, a nível concelhio, nacional e internacional, as suas associadas, promovendo acções que contribuam para a melhoria da qualidade do sistema educativo.

Artigo 6.º

Objectivos

A FAPCONDE tem por objectivos:

1) Representar as suas associadas, sempre no respeito pela autonomia de cada uma;

2) Incentivar a criação de associações de pais e encarregados de educação através de acções junto destes, sensibilizando-os para as questões do ensino e da educação;

3) Intervir no sentido de defender os interesses culturais, morais e físicos dos educandos, fomentando a colaboração permanente entre todas as estruturas intervenientes no processo educativo;

4) Intervir, como parceiro social, junto das autoridades, da autarquia e demais instituições de modo a possibilitar o exercício dos direitos e facilitar o cumprimento dos deveres que cabem aos pais e encarregados de educação;

5) Pugnar pela dignificação e qualidade do ensino, bem como pela igualdade de oportunidades no seu acesso, defendendo a autonomia escolar e a co-responsabilização dos encarregados de educação na sua gestão;

6) Contribuir e participar activamente na definição de uma política de educação e juventude, de acordo com o consagrado na Constituição da República;

7) Promover o esclarecimento de pais e encarregados de educação enquanto membros da comunidade educativa, habilitando-os ao cabal desempenho da sua missão nos órgãos de gestão da escola;

8) Fomentar actividades de carácter pedagógico, cultural e social quer no âmbito do movimento associativo de pais e encarregados de educação quer no âmbito da ocupação de tempos livres;

9) Criar condições para a celebração de parcerias de âmbito cultural, científico e profissional.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 7.º

Qualidade

1 - A FAPCONDE tem duas categorias de associados:

a) Efectivos;

b) Honorários.

2 - Podem ser sócios efectivos as associações de pais e encarregados de educação referidas no artigo 4.º

3 - Podem ser sócios honorários pessoas singulares ou colectivas que tenham tido participação relevante no movimento associativo de pais ou que tenham prestado serviços de significativa importância ao sistema educativo.

Artigo 8.º

Admissão

1 - As associações de pais e encarregados de educação referidas no artigo 4.º que queiram associar-se na FAPCONDE deverão solicitá-lo por escrito, anexando os respectivos estatutos e comprovativo da sua constituição ao abrigo da legislação em vigor.

2 - A admissão das associadas é da competência da comissão coordenadora, havendo recurso para a assembleia geral em caso de recusa do pedido.

Artigo 9.º

Designação dos sócios honorários

Compete à assembleia geral atribuir o título de sócio honorário sob proposta devidamente fundamentada da comissão coordenadora, ou de qualquer associado efectivo, no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo 10.º

Direitos

1 - São direitos dos sócios efectivos:

a) Participar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Beneficiar do apoio e das actividades da FAPCONDE;

d) Ser representados quer pela FAPCONDE quer por outras organizações de que esta faça parte;

e) Recorrer para a assembleia geral dos actos dos órgãos sociais contrários aos estatutos, à lei ou ao movimento associativo de pais e encarregados de educação;

f) Ser mantido ao corrente das actividades da FAPCONDE.

2 - São direitos dos sócios honorários:

a) Participar nas assembleias gerais, ainda que sem direito a voto;

b) Ser indicado para o conselho consultivo;

c) Beneficiar do apoio e dos serviços da FAPCONDE;

d) Ser mantido ao corrente das actividades da FAPCONDE.

Artigo 11.º

Deveres

São deveres das associadas:

1) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;

2) Colaborar nas actividades da FAPCONDE, contribuindo para a realização dos seus objectivos e prestígio da sua actuação;

3) Exercer com lealdade e zelo os cargos para que forem eleitos;

4) Cumprir as resoluções dos órgãos sociais da FAPCONDE;

5) Pagar pontualmente a quotização fixada em assembleia geral;

6) Não utilizar as actividades da FAPCONDE em benefício pessoal;

7) Comparecer nas assembleias gerais extraordinárias por si solicitadas;

8) Propor e dinamizar actividades a realizar pela FAPCONDE.

Artigo 12.º

Qualidade

1 - Os direitos dos associados adquirem-se com a sua admissão e após pagamento da respectiva quotização anual.

2 - O exercício dos direitos de associado depende do cumprimento dos deveres previstos nos presentes estatutos.

Artigo 13.º

Demissão

Perdem a qualidade de membros as associações que se dissolverem e as que se demitam e notifiquem a Federação por carta registada com aviso de recepção, à mesa da assembleia geral.

Artigo 14.º

Sanções

1 - O não cumprimento de qualquer dos deveres expressos nos presentes estatutos é passível de sanção disciplinar, que poderá ser uma das seguintes penalidades:

a) Repreensão registada;

b) Suspensão por tempo indeterminado;

c) Exclusão.

2 - A aplicação de qualquer pena terá de ser precedida de processo disciplinar escrito, a cargo de uma comissão constituída pelo presidente de cada um dos órgãos sociais, que liderará o processo até à realização da assembleia geral, à qual compete tomar a decisão final. Caso o visado seja presidente de um dos órgãos sociais, terá de ser substituído, nesta comissão, por outro elemento na linha hierárquica descendente.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 15.º

Órgãos sociais

1 - São órgãos sociais da FAPCONDE:

a) A assembleia geral;

b) A comissão coordenadora;

c) O conselho fiscal.

2 - Os órgãos sociais são eleitos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

3 - O exercício dos cargos nos órgãos sociais não será remunerado.

Artigo 16.º

Responsabilidade

Os membros dos órgãos sociais são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas pelo órgão a que pertencem, excepto se fizerem constar da acta da reunião o seu voto de vencido.

Artigo 17.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é constituída por todas as associadas no pleno exercício dos seus direitos sociais e as suas decisões são vinculativas.

2 - À assembleia geral compete, nomeadamente:

a) Eleger e destituir a mesa da assembleia geral, a comissão coordenadora e o conselho fiscal;

b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento;

c) Apreciar e votar as propostas de alteração dos estatutos e a criação ou alteração de quaisquer regulamentos;

d) Discutir e aprovar o relatório e contas anuais;

e) Ratificar as deliberações da comissão coordenadora sobre formas de associação ou cooperação com organizações congéneres;

f) Deliberar sobre os recursos nos termos do n.º 2 do artigo 8.º dos presentes estatutos;

g) Aplicar as sanções previstas no artigo 14.º;

h) Atribuir o título de sócio honorário, nos termos do artigo 9.º, por maioria de três quartos dos associados presentes;

i) Fixar a quota anual a suportar pelas associadas;

j) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos e as que não sejam da competência de outros órgãos sociais.

Artigo 18.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - A competência dos membros da mesa da assembleia geral é a seguinte:

a) Presidente:

i) Convocar, presidir e dirigir a assembleia geral;

ii) Assinar as actas das sessões e rubricar os livros;

b) Vice-presidente:

i) Substituir e coadjuvar o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

c) Secretário:

i) Coadjuvar o presidente na direcção dos trabalhos;

ii) Elaborar as actas das sessões e assiná-las com o presidente;

iii) Ocupar-se do expediente a que as sessões derem lugar, nomeadamente o envio de cópia das actas a todos os associados efectivos no prazo máximo de 20 dias.

Artigo 19.º

Funcionamento da assembleia geral

1 - A assembleia geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano escolar, ocorrendo a eleição dos corpos sociais na assembleia geral do 1.º período, cuja realização deve ocorrer até ao final do mês de Novembro.

2 - Reunirá extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, por proposta da comissão coordenadora ou conselho fiscal ou, ainda, sob requerimento de um grupo mínimo de 10% de sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, em número mínimo de cinco sócios.

3 - Quando a requerimento de associados, deverá indicar expressamente o objectivo da reunião e o seu funcionamento implica a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes.

4 - A convocatória será feita por carta ou por meio mais expedito com a antecedência mínima de sete dias.

5 - A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes pelo menos metade mais um do número total de sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

6 - Não se verificando as presenças referidas no número antecedente, a assembleia geral funcionará em segunda convocatória trinta minutos depois da hora marcada para a primeira com qualquer número de associados.

7 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, cabendo um voto a cada associado efectivo no pleno gozo dos seus direitos sociais.

8 - Para a revisão de estatutos é necessário um quórum mínimo de 25% da totalidade de associados efectivos e a votação favorável de três quartos das associadas presentes.

9 - Para a dissolução da FAPCONDE é necessária a votação favorável de três quartos de todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo 20.º

Comissão coordenadora

1 - A comissão coordenadora é o órgão dinamizador e de gestão da FAPCONDE e é constituída por um mínimo de cinco membros, que são um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e restantes vogais.

2 - A comissão coordenadora reunirá, pelo menos, uma vez por mês e as suas deliberações são tomadas por maioria, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 - As atribuições da comissão coordenadora são:

a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;

b) Elaborar o plano de actividades, o orçamento e os relatórios anuais;

c) Admitir associados;

d) Orientar e executar a actividade da FAPCONDE de acordo com as linhas gerais definidas pela assembleia geral;

e) Constituir comissões, permanentes ou eventuais, convidando para nelas participar associados e ou pessoas individuais ou colectivas exteriores à FAPCONDE, definindo-lhes os objectivos e atribuições e aprovando os respectivos regulamentos;

f) Organizar e dirigir os serviços da FAPCONDE, admitir e dispensar pessoal, a título permanente ou eventual, e contratar prestações de serviços de quaisquer pessoas ou organizações, cuja colaboração entenda estritamente necessária;

g) Propor à assembleia geral a atribuição da qualidade de sócio honorário;

h) Convocar as reuniões plenárias.

4 - Compete, especialmente, ao presidente da comissão coordenadora:

a) Coordenar a actividade da comissão e convocar as respectivas reuniões;

b) Representar a FAPCONDE de acordo com as orientações e decisões da comissão coordenadora.

5 - Compete, especialmente, ao vice-presidente coadjuvar e substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

6 - Compete, especialmente, ao secretário elaborar as actas, que depois de aprovadas deverão ser assinadas por todos os membros presentes.

7 - Compete, especialmente, ao tesoureiro estruturar e manter em bom funcionamento o sector financeiro, mantendo a respectiva contabilidade actualizada de modo a expressar correctamente a situação económica ou financeira da Federação.

8 - O presidente, em reunião da comissão coordenadora, pode delegar em um ou mais elementos desta comissão parte da competência que lhe é atribuída, exarando acta para o efeito.

Artigo 21.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

2 - As atribuições do conselho fiscal são:

a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais, o orçamento e qualquer outro assunto de carácter financeiro que lhe seja colocado pelos outros órgãos sociais;

b) Verificar as contas sempre que o entenda necessário;

c) Fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em ordem, de modo a reflectir permanentemente a situação da Federação;

d) Verificar a legalidade e conformidade estatutária das despesas efectuadas.

3 - O conselho fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros, da assembleia geral ou da comissão coordenadora.

4 - Qualquer membro do conselho fiscal poderá participar nas reuniões da comissão coordenadora, sem direito a voto, para intervir na discussão de assuntos da área da sua competência.

Artigo 22.º

Reuniões plenárias

1 - São reuniões plenárias aquelas em que participam todos os órgãos sociais.

2 - Realizam-se uma vez por período juntamente com a reunião ordinária da comissão coordenadora, a pedido desta.

Artigo 23.º

Receitas

Além da quotização das associadas, as receitas da FAPCONDE compreendem as doações, subvenções, subsídios e quaisquer outros fundos que eventualmente lhes sejam atribuídos.

Artigo 24.º

Forma de obrigar

A FAPCONDE obriga-se, para movimento da conta bancária, através de duas assinaturas conjuntas, sendo uma de um elemento do grupo A e outra de um elemento do grupo B, mas nunca podendo verificar-se simultaneidade de assinaturas de elementos do mesmo grupo:

a) Grupo A - presidente e vice-presidente;

b) Grupo B - tesoureiro, secretário e vogal.

Artigo 25.º

Eleições

1 - Os órgãos sociais da FAPCONDE são eleitos para um mandato de dois anos por escrutínio directo e secreto, em assembleia geral, que deve ser realizada até ao final do mês de Novembro, sendo que excepcionalmente o primeiro mandato terá a duração de três anos.

2 - As listas candidatas deverão ser apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral até dois dias antes da data de realização da mesma.

3 - Quando não ocorrer a apresentação de qualquer lista, esta poderá ser estabelecida, por consenso, na assembleia geral.

4 - Cada lista deverá abranger os três órgãos sociais, com indicação dos respectivos cargos e, pelo menos, um suplente em cada órgão, sendo eleita aquela que obtiver o maior número de votos.

5 - Os membros candidatos aos órgãos sociais terão de ser representantes de associações de pais e encarregados de educação que tenham filhos ou educandos a frequentar estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico ou secundário, no concelho de Vila do Conde.

6 - No caso de o número de vacaturas de qualquer órgão originar a falta do respectivo quórum, proceder-se-á a nova eleição desse órgão nos 30 dias subsequentes à ocorrência das vacaturas, para completar o mandato.

7 - Os órgãos sociais cessantes continuarão em funções até à tomada de posse dos recém-eleitos, que deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias após a eleição.

Artigo 26.º

Demissão e perda de mandato

1 - As faltas não justificadas implicam a perda do respectivo mandato quando o seu número atingir as cinco por ano lectivo.

2 - No caso de perda de mandato e ou pedido de demissão, os membros dos órgãos sociais serão substituídos pelos suplentes apresentados nas listas a sufrágio e pela respectiva ordem.

3 - No caso de esta substituição não se poder efectuar, os órgãos sociais mantêm-se em funções desde que a sua composição mantenha o respectivo quórum; caso contrário, proceder-se-á de acordo com o n.º 6 do artigo 25.º

Artigo 27.º

Destituição

1 - Os elementos dos órgãos sociais, individualmente ou em conjunto, são passíveis de destituição desde que ocorra motivo grave para o bom nome da FAPCONDE ou do movimento associativo de pais e encarregados de educação.

2 - A destituição, nos termos do número anterior, só poderá ter lugar em assembleia geral expressamente convocada para apreciação da gravidade do motivo e para ser válida necessita de obter o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos membros efectivos presentes.

3 - Se essa destituição implicar a perda de quórum da comissão coordenadora, a assembleia designará imediatamente uma comissão administrativa composta, no mínimo, por cinco elementos, à qual competirá a gestão corrente da FAPCONDE até à realização de novas eleições, que terão lugar dentro do prazo estipulado no n.º 6 do artigo 25.º

CAPÍTULO IV

Do conselho consultivo

Artigo 28.º

Composição

1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta e apoio da comissão coordenadora, composto pelos representantes das associações de pais no conselho municipal de Educação, no conselho municipal de Segurança e na CPCJ.

2 - Além dos elementos referidos no número anterior poderá ter mais um máximo de cinco elementos, a indicar pela comissão coordenadora de entre:

a) Membros de associações de pais do concelho ou pessoas individuais que nelas se tenham distinguido;

b) Sócios honorários;

c) Professores e outros agentes educativos;

d) Membros das autarquias e ou de outras instituições do concelho.

3 - Quando os representantes referidos no n.º 1 forem membros dos órgãos sociais da Federação, deverão ser substituídos por igual número de elementos, a indicar pela comissão coordenadora, de entre os referidos no número anterior.

Artigo 29.º

Competência

Compete ao conselho consultivo dar contributos à comissão coordenadora sobre todos os assuntos que por esta lhe forem submetidos, bem como apresentar, por sua própria iniciativa, quaisquer recomendações ou sugestões que considere apropriadas, ainda que sem força deliberativa ou decisiva.

Artigo 30.º

Funcionamento

O conselho consultivo tem mandato igual aos órgão sociais, reunindo quando solicitado pela comissão coordenadora ou por convocatória subscrita por um terço dos seus membros.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 31.º

Actas

Das reuniões de qualquer órgão social da FAPCONDE ou comissão especializada é sempre lavrada acta em livro próprio, ou em dossier organizado.

Artigo 32.º

Recursos

Sem prejuízo do estipulado nos presentes estatutos, caberá sempre recurso para a assembleia geral das decisões dos outros órgãos sociais, para além das da própria mesa.

Artigo 33.º

Dissolução e liquidação

1 - A assembleia geral que delibere a dissolução da FAPCONDE, nos termos do n.º 9 do artigo 19.º, decidirá sobre a forma e prazo de liquidação, bem como o destino a dar aos bens que constituem o seu património, devendo o mesmo ser doado a instituições sem fins lucrativos, com sede no concelho de Vila do Conde.

2 - Na mesma reunião será designada uma comissão liquidatária, que passará a representar a FAPCONDE em todos os actos exigidos pela liquidação.

Artigo 34.º

Vigência

1 - Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela assembleia geral; no entanto, só produzem efeitos em relação a terceiros após publicação nos termos da lei.

2 - A sua publicação deve ser requerida no prazo máximo de 30 dias após a realização da assembleia.

3 - Ficam revogadas todas as disposições ou normas que contrariem o estabelecido nos presentes estatutos.

Artigo 35.º

Casos omissos

Aos casos omissos nos presentes estatutos, sem prejuízo de usos, costumes ou acordos que sejam mais favoráveis, aplicar-se-á o estabelecido na lei.

Está conforme o original.

11 de Dezembro de 2006. - (Assinatura ilegível.)

3000222898

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1537963.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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