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Anúncio 175/2007, de 15 de Janeiro

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Sumário

Aprova os estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação - Escolas EB 1 da Murtosa e Ribeiro e Jardim-de-Infância da Murtosa

Texto do documento

Anúncio 175/2007

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, objectivos e atribuições

Artigo 1.º

A associação adopta a denominação de Associação de Pais e Encarregados de Educação - Escolas EB 1 da Murtosa e Ribeiro e Jardim-de-Infância da Murtosa e tem sede no edifício da Escola EB 1 da Murtosa, concelho da Murtosa, e durará por tempo indeterminado.

A Associação é uma instituição isenta de qualquer ideologia política ou religiosa, sem fins lucrativos, e tem como finalidade específica assegurar o direito e o dever que assiste aos pais ou encarregados de educação de participar activamente no processo educativo de seus filhos ou educandos.

Artigo 2.º

A Associação de Pais tem como objectivos:

a) Assegurar o direito e o dever que assistem aos pais e encarregados de educação de participar no processo educativo dos seus filhos ou educandos;

b) Interessar os pais ou encarregados de educação no sentido de se manifestarem relativamente ao processo educativo dos seus filhos ou educandos;

c) Colaborar com os estabelecimentos de ensino em actividades de carácter educativo, desportivo, cultural e social em benefício dos alunos ou das próprias famílias, tendo especial atenção a ocupação de tempos livres;

d) Reunir com o órgão da direcção da Escola no sentido de acompanhar o decurso das actividades de acordo com os objectivos de educação para os dois níveis de ensino (pré-primária e 1.º ciclo), nos termos dos artigos 5.º, 7.º e 8.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 3.º

São atribuições da Associação:

a) Colaborar com as suas congéneres, sobretudo com as do agrupamento de escolas em que estas Escolas se encontram inseridas, em ordem à consecução de fins comuns;

b) Contribuir para a resolução de situações que colidam com o interesse dos educandos, analisando-as, denunciando-as e envidando todos os esforços necessários à respectiva resolução;

c) Colaborar com as Escolas, desencadeando acções tendentes à melhoria da qualidade de formação integral das crianças em matéria de utilização de tempos livres e de actividades paralelas.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 4.º

São associados por direito próprio todos os pais (pai ou mãe) ou encarregados de educação dos alunos das Escolas EB 1 da Murtosa e Ribeiro e Jardim-de-Infância da Murtosa.

§ único. O direito próprio referido neste artigo é adquirido pelo simples facto de ter um ou mais educandos matriculados num dos níveis de ensino destas Escolas.

Artigo 5.º

Constituem direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais, eleger ou ser eleito para os órgãos de gestão da Associação;

b) Ter direito a um voto na assembleia geral, independentemente do número de educandos que tenha matriculados em qualquer dos níveis de ensino destas Escolas;

c) Recorrer para os serviços desta Associação em todas as situações de infracção ao disposto no artigo 2.º, do capítulo I;

d) Ser mantido ao corrente das actividades da Associação.

Artigo 6.º

Constituem deveres dos associados:

a) Cooperar nas actividades da Associação e contribuir para a realização dos seus objectivos;

b) Exercer com zelo e diligência os cargos para que for eleito;

c) Pagar uma cota, a fixar anualmente em assembleia geral.

Artigo 7.º

Perde-se a qualidade de associado por manifesta infracção ao estipulado nos estatutos, depois de tal facto ter sido reconhecido e declarado pela comissão de gestão.

CAPÍTULO III

Dos órgãos de gestão

Artigo 8.º

São órgãos da Associação a assembleia geral, a comissão de gestão e o conselho fiscal.

§ único. Nenhum cargo exercido nos órgãos de gestão será remunerado.

Artigo 9.º

Assembleia geral a) Nas sessões da assembleia geral tem direito a tomar parte o pai ou a mãe ou encarregado de educação no pleno gozo dos seus direitos.

b) A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário, eleitos por um ano e podendo ser reeleitos.

c) São competências da assembleia geral:

1) Apreciar e votar os estatutos e as propostas de alteração aos mesmos;

2) Fixar as quotas a pagar pelos associados;

3) Eleger os membros dos órgãos de gestão;

4) Discutir e dar parecer sobre as actividades da Associação e aprovar o relatório de contas anual.

d) A assembleia geral deverá reunir pelo menos uma vez por ano, no início do ano lectivo, para dar cumprimento ao disposto nos n.os 2) e 3) da alínea anterior, devendo ser convocada com o mínimo de oito dias de antecedência, por meio de um aviso a enviar a cada associado e onde constarão a ordem de trabalhos, o local, o dia e a hora da reunião.

Poderá reunir extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos associados.

e) A assembleia geral considera-se legalmente constituída desde que estejam presentes mais de 50% dos associados na hora previamente marcada, funcionando trinta minutos depois com qualquer número de associados presentes.

Artigo 10.º

Comissão de gestão a) A comissão de gestão, eleita em assembleia geral, terá por função gerir a Associação e será composta por um coordenador, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, representando os dois níveis de ensino (pré-escola e 1.º ciclo).

b) Os cargos referidos na alínea anterior apenas poderão ser exercidos por associados.

c) Os membros da comissão de gestão serão eleitos por um ano, podendo qualquer membro ser eleito.

d) À comissão de gestão compete:

1) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;

2) Gerir os bens da Associação;

3) Representar a Associação, sempre que necessário, em todos os órgãos de gestão da Escola/agrupamento ou perante qualquer outra entidade que o justifique;

4) Reunir em data fixa estabelecida no início do ano lectivo e que será dada a conhecer a todos os associados;

5) Informar a assembleia geral sobre as perdas de direitos de associados, dando a conhecer os motivos que levaram a tal facto.

e) A comissão de gestão deliberará por maioria, tendo o coordenador voto de qualidade.

Artigo 11.º

Conselho fiscal a) O conselho fiscal será constituído por um presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral pelo período de um ano, podendo ser reeleitos.

b) Compete ao conselho fiscal:

1) Dar parecer sobre o relatório de contas anual apresentado pela comissão de gestão;

2) Verificar as contas sempre que achar necessário.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 12.º

As receitas da Associação compreendem:

1) As subvenções ou doações que eventualmente lhe forem atribuídas;

2) O pagamento por parte dos associados da quota mínima de Euro 5, podendo esta ser alterada de acordo com o n.º 2) da alínea b) do artigo 9.º, do capítulo III;

3) Quaisquer receitas provenientes de actividades da Associação.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 13.º

A Associação fica obrigada por duas assinaturas, sendo obrigatória a do tesoureiro, excepto para actos de mero expediente, nos quais bastará uma assinatura.

Artigo 14.º

Em caso de dissolução da Associação, caberá ao tribunal decidir a favor de quem reverterão os bens, de acordo com artigo 166.º, n.º 1, do Código Civil.

Artigo 15.º

A Associação aceita sócios beneméritos independentemente da figura jurídica dos mesmos.

Artigo 16.º

Nos casos omissos, a Associação rege-se pela legislação geral em vigor.

Está conforme o original.

30 de Novembro de 2006. - (Assinatura ilegível.)

3000222887

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1537961.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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