Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, objectivos e atribuições
Artigo 1.º
A associação adopta a denominação de Associação de Pais e Encarregados de Educação - Escolas EB 1 da Murtosa e Ribeiro e Jardim-de-Infância da Murtosa e tem sede no edifício da Escola EB 1 da Murtosa, concelho da Murtosa, e durará por tempo indeterminado.
A Associação é uma instituição isenta de qualquer ideologia política ou religiosa, sem fins lucrativos, e tem como finalidade específica assegurar o direito e o dever que assiste aos pais ou encarregados de educação de participar activamente no processo educativo de seus filhos ou educandos.
Artigo 2.º
A Associação de Pais tem como objectivos:
a) Assegurar o direito e o dever que assistem aos pais e encarregados de educação de participar no processo educativo dos seus filhos ou educandos;
b) Interessar os pais ou encarregados de educação no sentido de se manifestarem relativamente ao processo educativo dos seus filhos ou educandos;
c) Colaborar com os estabelecimentos de ensino em actividades de carácter educativo, desportivo, cultural e social em benefício dos alunos ou das próprias famílias, tendo especial atenção a ocupação de tempos livres;
d) Reunir com o órgão da direcção da Escola no sentido de acompanhar o decurso das actividades de acordo com os objectivos de educação para os dois níveis de ensino (pré-primária e 1.º ciclo), nos termos dos artigos 5.º, 7.º e 8.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 3.º
São atribuições da Associação:
a) Colaborar com as suas congéneres, sobretudo com as do agrupamento de escolas em que estas Escolas se encontram inseridas, em ordem à consecução de fins comuns;
b) Contribuir para a resolução de situações que colidam com o interesse dos educandos, analisando-as, denunciando-as e envidando todos os esforços necessários à respectiva resolução;
c) Colaborar com as Escolas, desencadeando acções tendentes à melhoria da qualidade de formação integral das crianças em matéria de utilização de tempos livres e de actividades paralelas.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 4.º
São associados por direito próprio todos os pais (pai ou mãe) ou encarregados de educação dos alunos das Escolas EB 1 da Murtosa e Ribeiro e Jardim-de-Infância da Murtosa.
§ único. O direito próprio referido neste artigo é adquirido pelo simples facto de ter um ou mais educandos matriculados num dos níveis de ensino destas Escolas.
Artigo 5.º
Constituem direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais, eleger ou ser eleito para os órgãos de gestão da Associação;
b) Ter direito a um voto na assembleia geral, independentemente do número de educandos que tenha matriculados em qualquer dos níveis de ensino destas Escolas;
c) Recorrer para os serviços desta Associação em todas as situações de infracção ao disposto no artigo 2.º, do capítulo I;
d) Ser mantido ao corrente das actividades da Associação.
Artigo 6.º
Constituem deveres dos associados:
a) Cooperar nas actividades da Associação e contribuir para a realização dos seus objectivos;
b) Exercer com zelo e diligência os cargos para que for eleito;
c) Pagar uma cota, a fixar anualmente em assembleia geral.
Artigo 7.º
Perde-se a qualidade de associado por manifesta infracção ao estipulado nos estatutos, depois de tal facto ter sido reconhecido e declarado pela comissão de gestão.
CAPÍTULO III
Dos órgãos de gestão
Artigo 8.º
São órgãos da Associação a assembleia geral, a comissão de gestão e o conselho fiscal.
§ único. Nenhum cargo exercido nos órgãos de gestão será remunerado.
Artigo 9.º
Assembleia geral a) Nas sessões da assembleia geral tem direito a tomar parte o pai ou a mãe ou encarregado de educação no pleno gozo dos seus direitos.
b) A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário, eleitos por um ano e podendo ser reeleitos.
c) São competências da assembleia geral:
1) Apreciar e votar os estatutos e as propostas de alteração aos mesmos;
2) Fixar as quotas a pagar pelos associados;
3) Eleger os membros dos órgãos de gestão;
4) Discutir e dar parecer sobre as actividades da Associação e aprovar o relatório de contas anual.
d) A assembleia geral deverá reunir pelo menos uma vez por ano, no início do ano lectivo, para dar cumprimento ao disposto nos n.os 2) e 3) da alínea anterior, devendo ser convocada com o mínimo de oito dias de antecedência, por meio de um aviso a enviar a cada associado e onde constarão a ordem de trabalhos, o local, o dia e a hora da reunião.
Poderá reunir extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos associados.
e) A assembleia geral considera-se legalmente constituída desde que estejam presentes mais de 50% dos associados na hora previamente marcada, funcionando trinta minutos depois com qualquer número de associados presentes.
Artigo 10.º
Comissão de gestão a) A comissão de gestão, eleita em assembleia geral, terá por função gerir a Associação e será composta por um coordenador, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, representando os dois níveis de ensino (pré-escola e 1.º ciclo).
b) Os cargos referidos na alínea anterior apenas poderão ser exercidos por associados.
c) Os membros da comissão de gestão serão eleitos por um ano, podendo qualquer membro ser eleito.
d) À comissão de gestão compete:
1) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
2) Gerir os bens da Associação;
3) Representar a Associação, sempre que necessário, em todos os órgãos de gestão da Escola/agrupamento ou perante qualquer outra entidade que o justifique;
4) Reunir em data fixa estabelecida no início do ano lectivo e que será dada a conhecer a todos os associados;
5) Informar a assembleia geral sobre as perdas de direitos de associados, dando a conhecer os motivos que levaram a tal facto.
e) A comissão de gestão deliberará por maioria, tendo o coordenador voto de qualidade.
Artigo 11.º
Conselho fiscal a) O conselho fiscal será constituído por um presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral pelo período de um ano, podendo ser reeleitos.
b) Compete ao conselho fiscal:
1) Dar parecer sobre o relatório de contas anual apresentado pela comissão de gestão;
2) Verificar as contas sempre que achar necessário.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Artigo 12.º
As receitas da Associação compreendem:
1) As subvenções ou doações que eventualmente lhe forem atribuídas;
2) O pagamento por parte dos associados da quota mínima de Euro 5, podendo esta ser alterada de acordo com o n.º 2) da alínea b) do artigo 9.º, do capítulo III;
3) Quaisquer receitas provenientes de actividades da Associação.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 13.º
A Associação fica obrigada por duas assinaturas, sendo obrigatória a do tesoureiro, excepto para actos de mero expediente, nos quais bastará uma assinatura.
Artigo 14.º
Em caso de dissolução da Associação, caberá ao tribunal decidir a favor de quem reverterão os bens, de acordo com artigo 166.º, n.º 1, do Código Civil.
Artigo 15.º
A Associação aceita sócios beneméritos independentemente da figura jurídica dos mesmos.
Artigo 16.º
Nos casos omissos, a Associação rege-se pela legislação geral em vigor.
Está conforme o original.
30 de Novembro de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000222887