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Anúncio 172/2007, de 15 de Janeiro

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Sumário

Aprova os estatutos da Associação de Pais, Encarregados de Educação e Amigos do Jardim-de-Infância e Escola Básica do 1.º Ciclo de Casal

Texto do documento

Anúncio 172/2007

Estatutos

CAPÍTULO I

Da Associação

Artigo 1.º

Denominação

Os presentes estatutos regulam a Associação de Pais, Encarregados de Educação e Amigos do Jardim-de-Infância e Escola Básica do 1.º Ciclo de Casal, adiante designada por Associação.

Artigo 2.º

Objecto

À Associação compete assegurar a efectivação dos direitos e deveres que assistem aos pais e encarregados de educação em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos, de acordo com a legislação em vigor, contribuindo para o desenvolvimento e fortalecimento de relações solidárias entre toda a comunidade educativa.

Artigo 3.º

Sede e duração

1 - A Associação tem sede nas instalações da Escola situadas na Rua da Escola de Mendões, freguesia de São Mamede do Coronado, concelho da Trofa, podendo ser transferida para outro local desde que situado nos limites territoriais da freguesia de São Mamede do Coronado.

2 - A Associação é constituída por tempo indeterminado e só poderá ser dissolvida por decisão da assembleia geral, convocada para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 4.º

Natureza

1 - A Associação, que se regerá pelos presentes estatutos aprovados em assembleia geral, é uma associação de direito privado, de interesse público, educativo, formativo, cultural e científico, sem fins lucrativos e independente de qualquer ideologia política ou religiosa, que respeita as diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e procurando assegurar que a educação e ensino dos filhos ou educandos dos associados se processe segundo os princípios da Declaração dos Direitos da Criança.

2 - A Associação poderá filiar-se, federar-se e cooperar com associações congéneres, ao nível de agrupamento, local, regional, nacional e internacional.

3 - A Associação poderá colaborar e cooperar com associações de carácter educativo, formativo, cultural, científico ou desportivo, desde que daí advenham vantagens colectivas para os filhos ou educandos dos associados.

Artigo 5.º

Fins

A associação tem como finalidade:

a) Dinamizar e consciencializar os associados em ordem à vivência e defesa dos valores fundamentais da família e dos deveres do educador de modo a assegurar o bom desempenho da acção educativa da Escola;

b) Fomentar a colaboração efectiva entre os pais e encarregados de educação e a restante comunidade educativa, nomeadamente através da participação nos órgãos de gestão escolar;

c) Contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento de relações de convivência, colaborando estreitamente com a Escola no estabelecimento da complementaridade formativa família-escola, em especial no que concerne ao ATL e refeitório;

d) Apoiar e desenvolver iniciativas de carácter educativo ou social compatível com a natureza e objectivos da Associação de iniciativa própria ou sempre que para tal seja solicitada a sua colaboração, quer pela Escola quer por associações congéneres ou outras entidades interessadas no sucesso educativo;

e) Informar os pais e encarregados de educação, associados ou não, quanto ao funcionamento da escola e da política educativa.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 6.º

Associados

1 - Podem ser associados da Associação de Pais:

a) Todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam a Escola e Jardim-de-Infância, considerando-se sócios efectivos;

b) Qualquer pessoa ou entidade que, em assembleia geral, por proposta da direcção ou de 10% dos associados, seja aprovado como tal, considerando-se sócio honorário.

2 - Perdem a qualidade de sócio aqueles que:

a) Comuniquem por escrito a sua demissão à direcção;

b) Deixarem de pagar as quotas;

c) Faltando ao cumprimento de outros deveres, sejam demitidos em assembleia geral, sob proposta devidamente fundamentada da direcção.

Artigo 7.º

Direitos

1 - São direitos dos sócios efectivos:

a) Participar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais previstos nos estatutos;

c) Utilizar a Associação para a resolução de quaisquer problemas relacionados com a Escola e com os seus filhos ou educandos que caibam no âmbito destes estatutos;

d) Utilizar os serviços prestados pela Associação de Pais, subordinando-se às condições regulamentares aprovadas em assembleia geral;

e) Requerer a reunião de assembleia geral, nos termos da alínea b) do artigo 16.º dos estatutos.

2 - São direitos dos sócios honorários:

a) Participar nas reuniões da assembleia geral, podendo intervir na apresentação de propostas próprias, mas sem direito a voto;

b) Ser informado das posições e actividades da Associação;

c) O sócio honorário não pode eleger nem ser eleito;

d) O sócio honorário não pode usufruir dos serviços sociais prestados pela Associação.

Artigo 8.º

Deveres dos associados

São deveres dos sócios efectivos e honorários:

a) Colaborar nas actividades da Associação, contribuindo para a realização dos seus objectivos;

b) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos e ou nomeados pelo conselho executivo;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;

d) Pagar a quota anual, de acordo com o prazo e o montante estabelecidos em assembleia geral;

e) Comunicar ao conselho executivo a mudança de residência.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Estrutura

São órgãos sociais da Associação:

a) A assembleia geral;

b) O conselho executivo;

c) O conselho fiscal.

Artigo 10.º

Exercício de cargos

1 - O exercício de cargos nos órgãos sociais da Associação não é remunerado.

2 - Para que qualquer associado se torne funcionário da Associação deverá ter a aprovação da assembleia geral, não podendo integrar os órgãos sociais.

3 - Os titulares dos cargos da Associação são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, excepto quando não tenham tomado parte na deliberação ou tenham votado contra a mesma.

Artigo 11.º

Mandato

1 - O mandato dos órgãos da Associação dura pelo período de um ano.

2 - Os titulares dos órgãos previstos nestes estatutos, eleitos ou designados em substituição de anteriores titulares, terminam o seu mandato na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.

3 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral a realizar para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 12.º

Deliberações

As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, excepto nos casos previstos nos pontos seguintes:

a) Para alteração dos estatutos, exclusão e demissão de sócios é necessário o voto favorável de três quartos dos associados presentes na respectiva assembleia;

b) Para dissolução da Associação é necessário o voto favorável de três quartos do total de associados.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - As reuniões dos órgãos são convocadas pelo respectivo presidente ou por quem o substituir, sendo de cada sessão lavrada a respectiva acta.

2 - Os órgãos sociais da Associação só podem funcionar com a maioria dos respectivos titulares.

SECÇÃO II

Da assembleia geral

Artigo 14.º

Composição

A assembleia geral é o órgão soberano da Associação, sendo constituída pelos associados reunidos no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 15.º

Competências

São atribuições da assembleia geral:

a) Apreciar e votar propostas de alteração dos estatutos, do regulamento interno e de dissolução da Associação;

b) Eleger ou destituir a mesa da assembleia geral e os membros dos restantes órgãos sociais da Associação;

c) Discutir, dar parecer e deliberar sobre as actividades da Associação;

d) Apreciar e votar o relatório e contas anuais;

e) Estabelecer o valor da quota de associado;

f) Aprovar a admissão de sócios honorários;

g) Aprovar o regulamento do ATL e do refeitório;

h) Deliberar sobre a dissolução da Associação de Pais;

i) Exercer todas as demais competências que lhe são atribuídas nos termos dos presentes estatutos e da lei geral.

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias mediante convocatória com, pelo menos, oito dias de antecedência, com indicação da data, da hora e do local em que terá lugar a reunião e da respectiva ordem de trabalhos:

a) Ordinariamente, reúne duas vezes por ano e no mesmo dia, até 30 de Outubro, sendo a primeira para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas do ano lectivo anterior e a segunda para eleger os órgãos sociais;

b) Extraordinariamente, reúne sempre que seja convocada a requerimento do conselho executivo, do conselho fiscal ou de, pelo menos, 15% da totalidade dos associados no pleno uso dos seus direitos.

2 - A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação meia hora mais tarde, com qualquer número de associados.

3 - A reunião da assembleia geral extraordinária, a requerimento dos associados, só poderá realizar-se se comparecerem, pelo menos, dois terços dos requerentes.

4 - Cada associado só tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos.

Artigo 17.º

Convocatória

1 - A convocatória da assembleia geral é da competência do presidente da mesa da assembleia geral, por sua iniciativa ou a pedido do conselho executivo, do conselho fiscal ou a requerimento de associados nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b).

2 - As formas de convocação dos associados para a assembleia geral serão:

a) Por aviso postal ou notificação através dos educandos;

b) Por aviso afixado na Escola.

3 - Requerida a convocação da assembleia geral em sessão extraordinária, deve a mesma ser convocada no prazo máximo de 5 dias após a recepção do requerimento e ter lugar nos 15 dias seguintes ao mesmo facto.

Artigo 18.º

Mesa da assembleia geral

A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.

Artigo 19.º

Competências do presidente da mesa da assembleia geral

Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:

a) Convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Presidir e fiscalizar o processo eleitoral e manter actualizados os cadernos eleitorais;

c) Dar posse ao novo presidente da mesa da assembleia geral;

d) Assinar as actas das sessões e proceder à legalização dos livros respeitantes à assembleia geral;

e) Providenciar no sentido de, no prazo de oito dias após a assembleia geral, ser afixada na Escola, em local apropriado para o efeito, fotocópia da acta da respectiva sessão.

SECÇÃO III

Do conselho executivo

Artigo 20.º

Composição

1 - O conselho executivo é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e, pelo menos, um vogal.

2 - Poderão ainda haver, no conselho executivo, um ou dois vogais suplentes que podem assistir às reuniões deste órgão sem direito a voto, os quais serão chamados à efectividade de funções no caso de impedimento definitivo de um dos membros efectivos.

Artigo 21.º

Competências

Sendo o órgão de gestão da Associação, compete ao conselho executivo:

a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral e dirigir todas as actividades próprias dos objectivos da Associação, sua administração e seus bens;

b) Representar a Associação;

c) Proceder à inscrição dos seus associados e propor à assembleia geral a perda da qualidade de associados sempre que se justifique, nos termos estatutários;

d) Promover a constituição de grupos de trabalho para a prossecução de quaisquer interesses inseridos nos objectivos da Associação;

e) Afixar antecipadamente o calendário de actividades que adoptar, para conhecimento dos interessados;

f) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação, nos termos estatutários;

g) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos.

Artigo 22.º

Funcionamento

1 - O conselho executivo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

2 - Poderão participar, quando convidados, nas reuniões do conselho executivo:

a) Os membros da mesa da assembleia geral;

b) Os membros do conselho fiscal;

c) Um representante do conselho executivo da Escola, qualquer outro professor ou qualquer pessoa que para tal tenham sido, justificadamente, convidados.

3 - A Associação obriga-se:

a) No movimento de documentos de tesouraria, com duas assinaturas, entre a do presidente do conselho executivo, a do vice-presidente e o tesoureiro, não podendo haver parentesco entre eles;

b) Para o restante expediente, com uma assinatura, preferencialmente a do presidente do conselho executivo.

Artigo 23.º

Competências dos membros do conselho executivo

1 - Compete ao presidente do conselho executivo:

a) Representar o conselho executivo;

b) Convocar os membros do conselho executivo para as reuniões e presidir às mesmas;

c) Dirigir e coordenar os trabalhos, executando e fazendo executar as deliberações do conselho executivo;

d) Gerir financeiramente a Associação juntamente com o secretário e o tesoureiro;

e) Assinar as actas das reuniões do conselho executivo;

f) Proceder à gestão do pessoal ao serviço da Associação.

2 - Compete ao vice-presidente coadjuvar e substituir o presidente na sua falta ou impedimento.

3 - Compete ao secretário e tesoureiro as atribuições que normalmente cabem a estas funções.

4 - Os membros do conselho executivo são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas no exercício das suas funções e competências quando em acta não se tenham a elas oposto.

SECÇÃO IV

Do conselho fiscal

Artigo 24.º

Composição

O conselho fiscal é constituído por um presidente e, pelo menos, por dois vogais.

Artigo 25.º

Competências

Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;

b) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos da Associação quando julgue necessário;

c) Emitir parecer sobre qualquer assunto, mediante pedido da assembleia geral ou do conselho executivo da Associação;

d) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos estatutários;

e) Solicitar a qualquer órgão da Associação as informações que entenda necessárias;

f) Cumprir as demais disposições impostas por lei no âmbito das suas funções.

Artigo 26.º

Funcionamento

O conselho fiscal reúne sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, sendo convocado pelo seu presidente.

CAPÍTULO IV

Do património

Artigo 27.º

Bens patrimoniais

Constituem património da Associação quaisquer bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos por qualquer dos títulos legalmente previstos e as receitas próprias da Associação provenientes de quotização dos associados, subsídios e contributos financeiros públicos ou privados ou outras receitas provenientes do exercício de actividades compatíveis com os objectivos prosseguidos pela Associação.

CAPÍTULO V

Do processo eleitoral

Artigo 28.º

Marcação

1 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos anualmente por sufrágio directo e secreto.

2 - As eleições efectuar-se-ão até 30 de Outubro, na reunião ordinária anual da assembleia geral, que será convocada com a antecedência mínima de 15 dias e funcionará durante a assembleia como assembleia eleitoral.

3 - Da respectiva convocatória constarão:

a) O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos;

b) O horário de abertura e de encerramento da urna;

c) A data limite para a entrega das listas.

Artigo 29.º

Cadernos eleitorais

1 - Para efeitos eleitorais, são considerados membros no pleno gozo dos seus direitos todos os que cumpram as condições expressas no capítulo II, artigos 6.º e 7.º, destes estatutos.

2 - Qualquer membro efectivo poderá reclamar, por escrito, da inclusão ou omissão de qualquer filiado, devendo as reclamações dar entrada na sede da Associação até sete dias antes da data designada para a assembleia eleitoral.

3 - As reclamações serão apreciadas pela mesa da assembleia geral até ao final do 2.º dia útil seguinte ao termo do prazo fixado no número anterior, com conhecimento da decisão ao associado reclamante, não havendo recurso desta decisão.

Artigo 30.º

Apresentação de candidaturas

1 - As listas candidatas deverão dar entrada na sede da Associação até sete dias antes do acto eleitoral.

2 - As candidaturas podem ser apresentadas por associados que cumpram as condições expressas no capítulo II, artigo 7.º, destes estatutos, em número não inferior a 11 membros efectivos, sendo que a cada cargo estatutário deverá corresponder e ser indicado um associado.

3 - Qualquer membro efectivo pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas é-lhe interdito subscrever mais de uma lista.

4 - Todas as candidaturas deverão ser acompanhadas de declaração do associado proposto, no qual se confirme a aceitação do cargo para que é candidato.

5 - Será obrigatório com a apresentação da lista esta vir acompanhada de um plano de actividades e orçamento para o mandato a que se candidata.

6 - Na apresentação das candidaturas, os proponentes deverão indicar qual de entre eles será o mandatário da lista e exercerá as funções de vogal verificador, fazendo, como observador, parte da comissão eleitoral.

Artigo 31.º

Votação

1 - A votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, tendo como horário o indicado na convocatória, apenas podendo votar os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos à data da eleição.

2 - Haverá uma única mesa de voto presidida pela comissão eleitoral, que será composta pelos elementos da mesa da assembleia geral mais os mandatários das listas, sendo estes estritamente observadores.

3 - Encerrada a urna, proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo considerada vencedora a lista que obtiver mais votos.

Artigo 32.º

Acto de posse

Os eleitos serão empossados em sessão pública de acto de posse, que deverá decorrer de seguida à proclamação da lista vencedora ou até 15 dias após o acto eleitoral, sendo que:

a) O presidente da mesa da assembleia geral dará posse ao presidente da mesa da assembleia geral eleito;

b) O novo presidente da mesa da assembleia geral dará posse aos restantes membros eleitos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Dissolução

Em caso de dissolução da Associação, a assembleia geral determinará o destino a dar aos seus bens e designará os seus liquidatários.

Artigo 34.º

Omissões

Em tudo o que fica omisso no articulado dos presentes estatutos regerão as disposições legais supletivamente aplicáveis.

Está conforme o original.

13 de Outubro de 2006. - (Assinatura ilegível.)

3000222886

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1537958.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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