Estatutos
CAPÍTULO I
Da associação
Artigo 1.º
Denominação
Os presentes estatutos regulam a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico (EB 1) de São Brás de Barcelinhos, adiante designada por Associação.
Artigo 2.º
Objecto
À Associação compete assegurar a efectivação dos direitos e deveres que assistem aos pais e encarregados de educação em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos, de acordo com a legislação em vigor, contribuindo para o desenvolvimento e fortalecimento de relações solidárias entre toda a comunidade educativa.
Artigo 3.º
Sede e duração
1 - A Associação tem sede nas instalações da Escola, situadas na Escola EB 1 de São Brás de Barcelinhos, freguesia de Barcelinhos, concelho de Barcelos, podendo ser transferida para outro local desde que situado nos limites territoriais da freguesia de Barcelinhos.
2 - A Associação é constituída por tempo indeterminado e só poderá ser dissolvida por decisão da assembleia geral, convocada para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 4.º
Natureza
1 - A Associação, que se regerá pelos presentes estatutos aprovados em assembleia geral, é uma Associação sem fins lucrativos, tem gestão própria, goza de autonomia administrativa e financeira, defenderá os valores da democracia pluralista e exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
2 - A Associação poderá filiar-se, federar-se e cooperar com associações congéneres a nível de agrupamento, local, regional, nacional e internacional.
3 - A Associação poderá colaborar e cooperar com associações de carácter educativo, formativo, cultural, científico ou desportivo, desde que daí advenham vantagens colectivas para os filhos ou educandos dos associados.
Artigo 5.º
Objecto
A Associação tem por objectivo fundamental contribuir e colaborar em termos pedagógicos, físicos e financeiros, criando condições para a valorização das necessidades das crianças e da Escola, tendo em vista a qualidade do ensino e o desenvolvimento integral e equilibrado da personalidade do aluno.
Artigo 6.º
Competências
1 - Na prossecução dos seus fins, compete à Associação:
a) Apoiar os pais e encarregados de educação a cumprir a sua missão de educadores;
b) Organizar, colaborar ou participar em actividades circum-escolares de apoio ao projecto educativo ou que promovam novos sentidos de educação, induzindo valores sociais que tenham em conta a cooperação, participação, motivação e cidadania;
c) Participar nos termos da lei na definição da política de ensino;
d) Participar nos órgãos de administração da Escola, nos termos da legislação em vigor;
e) Intervir junto dos órgãos de gestão da Escola e ou de outras entidades competentes para a apresentação e resolução de problemas da vida escolar e prestar, dentro das suas possibilidades, a colaboração que eventualmente lhe venha a ser solicitada;
f) Promover iniciativas que permitam melhorar quantitativa e qualitativamente as instalações, os equipamentos, recursos humanos das escolas e jardins, de forma a criar condições de bem estar, qualidade do ensino e sucesso escolar;
g) Participar no movimento de pais e encarregados de educação ao nível local, regional e nacional;
h) Contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das relações de convivência entre todos os agentes educativos, nomeadamente entre alunos, professores, pais, funcionários e autarquia.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 7.º
Associados
1 - Podem ser associados da Associação de Pais:
a) Todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam a Escola, considerando-se sócios efectivos;
b) Qualquer pessoa ou entidade que, em assembleia geral, por proposta da direcção ou de 10% dos associados, seja aprovado como tal, considerando-se sócio honorário.
2 - Perdem a qualidade de sócio aqueles que:
a) Comuniquem por escrito a sua demissão à direcção;
b) Deixarem de pagar as quotas;
c) Faltando ao cumprimento de outros deveres, sejam demitidos em assembleia geral, sob proposta devidamente fundamentada da direcção.
Artigo 8.º
Direitos
1 - São direitos dos sócios efectivos:
a) Participar nas assembleias gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais previstos nos estatutos;
c) Utilizar a Associação para a resolução de quaisquer problemas relacionados com a Escola e com os seus filhos ou educandos que caibam no âmbito destes estatutos;
d) Requerer a reunião de assembleia geral, nos termos da alínea b) do artigo 18.º dos estatutos.
2 - São direitos dos sócios honorários:
a) Participar nas reuniões da assembleia geral, podendo intervir na apresentação de propostas próprias, mas sem direito a voto;
b) Ser informado das posições e actividades da Associação;
c) O sócio honorário não pode eleger nem ser eleito.
Artigo 9.º
Deveres dos associados
São deveres dos sócios efectivos e extraordinários:
a) Colaborar nas actividades da Associação, contribuindo para a realização dos seus objectivos;
b) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos e ou nomeados pelo conselho executivo;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;
d) Pagar a quota anual, de acordo com o prazo e montante estabelecido em assembleia geral.
Artigo 10.º
Perda de qualidade
Perdem a qualidade de associados aqueles que:
a) Comuniquem por escrito a sua demissão ao conselho executivo;
b) Não paguem a quota;
c) Faltando ao cumprimento de outros deveres, sejam demitidos em assembleia geral, sob proposta devidamente fundamentada da direcção.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 11.º
Estrutura
São órgãos sociais da Associação:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
Artigo 12.º
Exercício de cargos
1 - O exercício de cargos nos órgãos sociais da Associação não é remunerado.
2 - Os titulares dos cargos da Associação são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, excepto quando não tenham tomado parte na deliberação ou tenham votado contra a mesma.
Artigo 13.º
Mandato
1 - O mandato dos órgãos da Associação dura pelo período de um ano.
2 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral a realizar para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 14.º
Deliberações
1 - As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, excepto nos casos previstos nos pontos seguintes:
a) Para alteração dos estatutos, exclusão e demissão de sócios é necessário o voto favorável de três quartos dos associados presentes na respectiva assembleia;
b) Para dissolução da Associação é necessário o voto favorável de três quartos do total de associados.
Artigo 15.º
Funcionamento
1 - As reuniões dos órgãos são convocadas pelos respectivos presidentes ou por quem o substituir, sendo de cada sessão lavrada a respectiva acta.
2 - Os órgãos sociais da Associação só podem funcionar com a maioria dos respectivos titulares.
SECÇÃO II
Da assembleia geral
Artigo 16.º
Composição
A assembleia geral é o órgão soberano da Associação, sendo constituída pelos associados reunidos no pleno uso dos seus direitos.
Artigo 17.º
Competências
São atribuições da assembleia geral:
a) Apreciar e votar propostas de alteração dos estatutos, do regulamento interno e de dissolução da Associação;
b) Eleger ou destituir a mesa da assembleia geral e os membros dos restantes órgãos sociais da Associação;
c) Discutir, dar parecer e deliberar sobre as actividades da Associação;
d) Apreciar e votar o relatório e contas anuais;
e) Estabelecer o valor da quota de associado;
f) Aprovar a admissão de sócios honorários;
g) Deliberar sobre a dissolução da Associação de Pais;
h) Exercer todas as demais competências que lhe são atribuídas nos termos dos presentes estatutos e da lei geral.
Artigo 18.º
Funcionamento
1 - A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias mediante convocatória com, pelo menos, oito dias de antecedência, com indicação da data, da hora e do local em que terá lugar a reunião e a respectiva ordem de trabalhos:
a) Ordinariamente, reúne duas vezes por ano e no mesmo dia, até 30 de Outubro, sendo a primeira para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas do ano lectivo anterior e a segunda para eleger os órgãos sociais;
b) Extraordinariamente, reúne sempre que seja convocada a requerimento da direcção, do conselho fiscal ou de, pelo menos, 15% da totalidade dos associados no pleno uso dos seus direitos.
2 - A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação meia hora mais tarde, com qualquer número de associados.
3 - A reunião da assembleia geral extraordinária, a requerimento dos associados, só poderá realizar-se se comparecerem, pelo menos, dois terços dos requerentes.
4 - Cada associado só tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos.
Artigo 19.º
Convocatória
1 - A convocatória da assembleia geral é da competência do presidente da mesa da assembleia geral, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, do conselho fiscal ou a requerimento de associados, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea b).
2 - As formas de convocação dos associados para a assembleia geral serão:
a) Por aviso postal ou notificação através dos educandos;
b) Por aviso afixado na Escola.
3 - Requerida a convocação da assembleia geral em sessão extraordinária, deve a mesma ser convocada no prazo máximo de 5 dias, após a data da recepção do requerimento, e ter lugar nos 15 dias seguintes ao mesmo facto.
Artigo 20.º
Mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
Artigo 21.º
Competências do presidente da mesa da assembleia geral
Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
a) Convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Presidir e fiscalizar o processo eleitoral e manter actualizados os cadernos eleitorais;
c) Dar posse ao novo presidente da mesa da assembleia geral;
d) Assinar as actas das sessões e proceder à legalização dos livros respeitantes à assembleia geral;
e) Providenciar no sentido de, no prazo de oito dias após a assembleia geral, ser afixada na Escola em local apropriado para o efeito fotocópia da acta da respectiva sessão.
SECÇÃO III
Da direcção
Artigo 22.º
Composição
A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
Artigo 23.º
Competências
Sendo o órgão de gestão da Associação, compete à direcção:
a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral e dirigir todas as actividades próprias dos objectivos da Associação, sua administração e seus bens;
b) Representar a Associação;
c) Proceder à inscrição dos seus associados e propor à assembleia geral a perda da qualidade de associados sempre que se justifique, nos termos estatutários;
d) Promover a constituição de grupos de trabalho para a prossecução de quaisquer interesses inseridos nos objectivos da Associação;
e) Afixar antecipadamente o calendário de actividades que adoptar, para conhecimento dos interessados;
f) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais, para discussão e aprovação, nos termos estatutários;
g) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos.
Artigo 24.º
Funcionamento
1 - A direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
2 - Poderão participar nas reuniões da direcção, quando convidados:
a) Os membros da mesa da assembleia geral;
b) Os membros do conselho fiscal;
c) Um representante do conselho executivo da Escola, qualquer outro professor ou qualquer pessoa que para tal tenham sido, justificadamente, convidados;
d) O representante dos pais de cada turma.
3 - A Associação obriga-se:
a) No movimento de documentos de tesouraria com duas assinaturas, entre o presidente da direcção, o vice-presidente e o tesoureiro;
b) Para o restante expediente, com uma assinatura, preferencialmente a do presidente da direcção.
Artigo 25.º
Competências dos membros da direcção
1 - Compete ao presidente da direcção:
a) Representar a direcção;
b) Convocar os membros da direcção para as reuniões e presidir às mesmas;
c) Dirigir e coordenar os trabalhos, executando e fazendo executar as deliberações da direcção;
d) Gerir financeiramente a Associação, juntamente com o secretário e o tesoureiro;
e) Assinar as actas das reuniões da direcção;
f) Proceder à gestão do pessoal ao serviço da Associação.
2 - Compete ao vice-presidente coadjuvar e substituir o presidente na sua falta ou impedimento.
3 - Compete ao secretário e tesoureiro as atribuições que normalmente cabem a estas funções.
4 - Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas no exercício das suas funções e competências, quando em acta não se tenham a elas oposto.
SECÇÃO IV
Do conselho fiscal
Artigo 26.º
Composição
O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 27.º
Competências
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;
b) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos da Associação, quando julgue necessário;
c) Emitir parecer sobre qualquer assunto, mediante pedido da assembleia geral ou do conselho executivo da Associação;
d) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos estatutários;
e) Solicitar a qualquer órgão da Associação as informações que entenda necessárias;
f) Cumprir as demais disposições impostas por lei no âmbito das suas funções.
Artigo 28.º
Funcionamento
O conselho fiscal reúne sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, sendo convocado pelo seu presidente.
CAPÍTULO IV
Do património
Artigo 29.º
Bens patrimoniais
Constituem património da Associação quaisquer bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos por qualquer dos títulos legalmente previstos e as receitas próprias da Associação provenientes de quotização dos associados, subsídios e contributos financeiros públicos ou privados ou outras receitas provenientes do exercício de actividades compatíveis com a natureza da Associação.
CAPÍTULO V
Do processo eleitoral
Artigo 30.º
Marcação
1 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos anualmente por sufrágio directo e secreto.
2 - As eleições efectuar-se-ão até 30 de Outubro, na reunião ordinária anual da assembleia geral, que será convocada com a antecedência mínima de 15 dias e funcionará durante a assembleia como assembleia eleitoral.
3 - Da respectiva convocatória constarão:
a) O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos;
b) Horário de abertura e encerramento da urna;
c) A data limite para a entrega das listas.
Artigo 31.º
Cadernos eleitorais
1 - Para efeitos eleitorais, são considerados membros no pleno gozo dos seus direitos todos os que cumpram as condições expressas no capítulo II, artigos 6.º e 7.º, destes estatutos.
2 - Qualquer membro efectivo poderá reclamar, por escrito, da inclusão ou omissão de qualquer filiado, devendo as reclamações dar entrada na sede da Associação até sete dias antes da data designada para a assembleia eleitoral.
3 - As reclamações serão apreciadas pela mesa da assembleia geral até ao final do 2.º dia útil seguinte ao termo do prazo fixado no número anterior, com conhecimento da decisão ao associado reclamante, não havendo recurso desta decisão.
Artigo 32.º
Apresentação de candidaturas
1 - As listas candidatas deverão dar entrada na sede da Associação até sete dias antes do acto eleitoral.
2 - As candidaturas podem ser apresentadas por associados que cumpram as condições expressas no capítulo II, artigo 7.º, destes estatutos, em número não inferior a 11 membros efectivos, sendo que a cada cargo estatutário deverá corresponder e ser indicado um associado.
3 - As listas para os diversos órgãos sociais deverão integrar candidatos suplentes, para suprir eventuais demissões ou impedimentos prolongados, a saber:
a) Um para a assembleia geral;
b) Dois para a direcção;
c) Um para o conselho fiscal.
4 - Qualquer membro efectivo pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas é-lhe interdito subscrever mais de uma lista.
5 - Todas as candidaturas deverão ser acompanhadas de declaração do associado proposto, no qual se confirme a aceitação do cargo para que é candidato.
6 - Será obrigatório, com a apresentação da lista, esta vir acompanhada de um plano de actividades e orçamento para o mandato a que se candidata.
7 - Na apresentação das candidaturas, os proponentes deverão indicar qual de entre eles será o mandatário da lista e exercerá as funções de vogal verificador, fazendo, como observador, parte da comissão eleitoral.
Artigo 33.º
Votação
1 - A votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, tendo como horário o indicado na convocatória, apenas podendo votar os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos à data da eleição.
2 - Haverá uma única mesa de voto presidida pela comissão eleitoral, que será composta pelos elementos da mesa da assembleia geral, mais os mandatários das listas, sendo estes estritamente observadores.
3 - Encerrada a urna, proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo considerada vencedora a lista que obtiver mais votos.
Artigo 34.º
Acto de posse
Os eleitos serão empossados em sessão pública de acto de posse, que deverá decorrer de seguida à proclamação da lista vencedora ou até 15 dias após o acto eleitoral, sendo que:
a) O presidente da mesa da assembleia geral dará posse ao presidente da mesa da assembleia geral eleito;
b) O novo presidente da mesa da assembleia geral dará posse aos restantes membros eleitos.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Dissolução
Em caso de dissolução da Associação, a assembleia geral determinará o destino a dar aos seus bens e designará os seus liquidatários.
Artigo 36.º
Omissões
Em tudo o que fica omisso no articulado dos presentes estatutos regerão as disposições legais supletivamente aplicáveis.
Está conforme o original.
3 de Outubro de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000222896