Portaria 787/2002
de 2 de Julho
Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Teatro e Cinema;
Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Aprovação do Regulamento
É aprovado o Regulamento dos Concursos Locais para a Matrícula e Inscrição nos Cursos Bietápicos de Licenciatura e em Curso de Bacharelato, da Área de Teatro, Ministrados pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.
O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.
2.º
Alterações ao Regulamento
Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 14 de Junho de 2002.
REGULAMENTO DOS CONCURSOS LOCAIS PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NOS CURSOS BIETÁPICOS DE LICENCIATURA E EM CURSO DE BACHARELATO, DA ÁREA DE TEATRO, MINISTRADOS PELA ESCOLA SUPERIOR DE TEATRO E CINEMA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA.
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento disciplina os concursos locais para a matrícula e inscrição nos seguintes cursos bietápicos de licenciatura ministrados pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa:
a) Teatro, nas opções de:
a.1) Estudos Teatrais;
a.2) Formação de Actores;
b) Realização Plástica do Espectáculo.
2 - É igualmente disciplinado por este Regulamento o concurso local para a matrícula e inscrição no seguinte curso de bacharelato ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa:
Produção.
Artigo 2.º
Avaliação de capacidade para a frequência
1 - A avaliação da capacidade para a frequência da opção de Estudos Teatrais do curso de Teatro faz-se em duas fases: pré-selecção e selecção.
2 - A avaliação da capacidade para a frequência da opção de Formação de Actores do curso de Teatro faz-se em três fases: pré-selecção, selecção e estágio.
3 - A avaliação de capacidade para a frequência do curso de Realização Plástica do Espectáculo faz-se em duas fases: pré-selecção e selecção.
4 - A avaliação da capacidade para a frequência do curso de Produção faz-se numa única fase, de selecção.
Artigo 3.º
Curso de Teatro, opção de Estudos Teatrais - Fase de pré-selecção
1 - A fase de pré-selecção para a frequência da opção de Estudos Teatrais do curso de Teatro é constituída por uma prova escrita (Pe) e uma entrevista (E).
2 - A prova escrita tem por objectivo avaliar as capacidades de reflexão e escrita dos candidatos, o interesse e conhecimentos na área teatral e a apetência e expectativas relativamente à opção de Estudos Teatrais.
3 - Na entrevista os candidatos são avaliados pelos seguintes parâmetros: perfil académico do estudante, cultura geral, capacidade de raciocínio e atenção, qualidades de observação e vocação para a dimensão reflexiva.
4 - A classificação final da fase de pré-selecção (CFPS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, da seguinte expressão:
CFPS = 0,6 x Pe + 0,4 x E
5 - Transitam para a fase de selecção os candidatos que na fase de pré-selecção obtenham uma classificação igual ou superior a 10 valores.
Artigo 4.º
Curso de Teatro, opção de Estudos Teatrais - Fase de selecção
1 - A fase de selecção para a frequência da opção de Estudos Teatrais do curso de Teatro é constituída por uma análise dramatúrgica (Ad) e de um debate (D).
2 - A análise dramatúrgica será produzida com base num texto proposto pela Escola.
3 - O debate será realizado entre candidatos e júri de forma a consolidar a análise dramatúrgica produzida pelo candidato.
4 - A classificação final da fase de selecção (CFS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, da seguinte expressão:
CFS = 0,45 x Ad + 0,45 x D + 0,1 x CFPS
em que:
Ad = classificação da análise dramatúrgica;
D = classificação do debate;
CFPS = classificação da fase de pré-selecção.
Artigo 5.º
Curso de Teatro, opção de Formação de Actores
Fase de pré-selecção
1 - A fase de pré-selecção para a frequência da opção de Formação de Actores do curso de Teatro é constituída por um conjunto de provas práticas incidindo nas áreas genéricas de aptidão física, voz, imaginação e improvisação e ainda uma prova de entrevista e cultura geral.
2 - A prova de aptidão física (Paf) tem por objectivo avaliar as capacidades psicofísicas dos candidatos, nomeadamente, controlo psicomotor, consciência do corpo, autodomínio, controlo rítmico e coordenação, disponibilidade e concentração, grau de mobilização de energia, flexibilidade e alongamento e relação corpo-espaço.
3 - Na prova de voz (Pv) os candidatos são avaliados nos seguintes domínios: imitação de pequenos vocalizos em diversas tessituras, avaliando-se a capacidade de ouvir e reproduzir os sons, sentido rítmico, amplitude e domínio de respiração, diversidade na intensidade e projecção de voz, através de frases ou pequenos textos, grau de clareza da dicção e interpretação da canção escolhida.
4 - Na prova de imaginação e improvisação (Pii) os candidatos devem manifestar capacidade de responder a propostas de jogo teatral susceptíveis de revelar imaginação e criatividade, relacionamento com os outros, com o espaço e com os objectos, transformação dos dados do real em matéria artística teatral, relação com a palavra e criação de personagens e tipos sociais. Esta prova inclui ainda um monólogo de natureza teatral com exibição de comportamento da personagem, devidamente preparado, com a duração mínima de três minutos e de escolha pessoal do candidato.
5 - Na prova de entrevista e de cultura geral (Pecg) os candidatos são avaliados pelos seguintes parâmetros: cultura geral, capacidade de raciocínio e atenção, qualidades de observação e sensibilidade para o facto teatral.
6 - A classificação final da fase de pré-selecção (CFPS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:
CFPS = Paf x 0,2 + Pv x 0,2 + Pii x 0,4 + Pecg x 0,2
7 - Transitam para a fase de selecção os primeiros 75 candidatos que, na fase de pré-selecção, obtenham uma classificação igual ou superior a 10 valores, os quais serão ordenados por ordem decrescente de classificação.
Artigo 6.º
Curso de Teatro, opção de Formação de Actores - Fase de selecção
1 - A fase de selecção para a frequência da opção de Formação de Actores do curso de Teatro é composta por duas provas de interpretação teatral, diálogo e monólogo, prevendo-se um ponto de vista dramatúrgico e um esboço de encenação.
2 - A prova de diálogo (Pd) é constituída por uma cena obrigatória de uma peça indicada anualmente pela Escola. Os candidatos devem preparar as cenas, sabendo o texto de cor e criando as personagens.
3 - A prova de monólogo (Pm) é uma prova de teatro com interpretação de personagem, preparado e não improvisado. Esta prova tem a duração mínima de três minutos e é de escolha pessoal do candidato.
4 - A classificação final da fase de selecção (CFS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é o resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:
CFS = Pd x 0,6 + Pm x 0,3 + 0,1 x CFPS
5 - Transitam para a fase de estágio os primeiros 50 candidatos que na fase de selecção obtenham uma classificação igual ou superior a 10 valores, os quais serão ordenados por ordem decrescente de classificação.
Artigo 7.º
Curso de Teatro, opção de Formação de Actores - Fase de estágio
1 - A fase de estágio para a frequência da opção de Formação de Actores do curso de Teatro tem como objectivo um mais intenso relacionamento dos candidatos com a Escola, permitindo uma maior capacidade de observação das suas aptidões detectadas nas fases anteriores.
2 - O estágio procura ainda verificar as qualidades de disciplina, assiduidade e prontidão de resposta às solicitações do trabalho profissional, bem como à capacidade de trabalho em grupo.
3 - O estágio é constituído por aulas de corpo (C), voz (V) e interpretação (I) e por debates sobre questões teatrais (D).
4 - A classificação final da fase de estágio (CFE) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:
CFE = C x 0,125 + V x 0,125 + I x 0,625 + D x 0,125
5 - Consideram-se admitidos ao concurso os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores.
Artigo 8.º
Curso de Realização Plástica do Espectáculo - Fase de pré-selecção
1 - A fase de pré-selecção para a frequência do curso de Realização Plástica do Espectáculo é constituída pelas provas práticas de desenho de modelo (DM) e desenho de representação (DR) e por uma prova de cultura geral (Pcg) que inclui também a análise do currículo e das motivações artísticas e profissionais que levam o candidato a escolher este curso.
2 - As provas práticas destinam-se a avaliar as capacidades de observação visual dos candidatos e a sua técnica de execução gráfica.
3 - A classificação final da fase de pré-selecção (CFPS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:
CFPS = DM x 0,35 + DR x 0,35 + Pcg x 0,3
4 - Transitam para a fase de selecção os candidatos que na fase de pré-selecção obtenham uma classificação igual ou superior a 10 valores.
Artigo 9.º
Curso de Realização Plástica do Espectáculo - Fase de selecção
1 - A fase de selecção para a frequência do curso de Realização Plástica do Espectáculo consiste na elaboração de uma prova de concepção cenográfica (Pcc) e outra de figurinos (Pf), acompanhadas de uma memória descritiva (Md), sobre um texto a fornecer no início da prova.
2 - As provas de concepção cenográfica e de figurinos pretendem avaliar as capacidades que o candidato apresenta para a leitura e análise de um texto com vista ao seu tratamento plástico na transposição para a cena.
3 - Através da memória descritiva pretende-se avaliar as motivações que levaram o candidato a optar pela proposta plástica apresentada no que se refere à escolha e organização do espaço cénico e volumes, texturas e cores utilizadas e, bem assim, a caracterização dos ambientes e das personagens envolvidas no conflito.
4 - A classificação final da fase de selecção (CFS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:
CFS = Pcc x 0,35 + Pf x 0,35 + Md x 0,3
Artigo 10.º
Curso de Produção - Fase de selecção
1 - A fase de selecção para a frequência do curso de Produção é constituída por uma entrevista (E) e por uma prova escrita (Pe).
2 - Na entrevista é analisado o curriculum vitae do candidato, bem como as motivações que o levaram a escolher este curso e as características que possui para o desempenho da função de produtor.
3 - A prova escrita é constituída por questões relacionadas com produção, montagem e exibição de um espectáculo e visa detectar os anteriores conhecimentos e o perfil que demonstra possuir para exercer as tarefas inerentes ao curso.
4 - A classificação final da fase de selecção (CFS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:
CFS = E x 0,35 + Pe x 0,65
Artigo 11.º
Validade das provas
As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.
Artigo 12.º
Condições para a candidatura
1 - Podem apresentar-se aos concursos os titulares de uma das seguintes habilitações:
a) Curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;
b) Curso superior;
c) Curso complementar do ensino secundário (11 anos de escolaridade) e curso do magistério primário;
d) Curso complementar do ensino secundário (11 anos de escolaridade) e curso de educadores de infância;
e) Exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao curso da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa a que pretendem concorrer (Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho), no prazo de validade legalmente estabelecido.
2 - Podem igualmente apresentar-se aos concursos os que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimentos e curso do ensino superior.
Artigo 13.º
Vagas
A matrícula e inscrição em cada curso está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março.
Artigo 14.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 - O requerimento de candidatura é apresentado na Escola.
2 - O prazo para a entrega do requerimento de candidatura é fixado nos termos do artigo 30.º
Artigo 15.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura:
a) O candidato;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela.
Artigo 16.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura é instruído com:
a) Requerimento onde são indicados, obrigatoriamente:
Nome do requerente;
Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
Endereço postal;
Habilitação com que se candidata;
Curso com que se candidata;
b) Certificado comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;
c) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
d) Outros documentos eventualmente referidos no edital a que se refere o artigo 19.º
2 - A Escola pode determinar que o requerimento seja apresentado em impresso de modelo por ela fixado.
Artigo 17.º
Indeferimento liminar
1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que:
a) Não estejam correctamente formulados nos termos do artigo anterior;
b) Sejam apresentados fora de prazo;
c) Não estejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;
d) Expressamente infrinjam algumas das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar é da competência do conselho directivo da Escola.
Artigo 18.º
Júri das provas dos concursos
1 - A organização das provas dos concursos é da competência de um júri designado pelo conselho directivo da Escola, ouvido o conselho científico.
2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Fixar os conteúdos das provas;
b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;
c) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;
d) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos.
Artigo 19.º
Edital
No prazo fixado nos termos do artigo 30.º, o conselho directivo procede à afixação, na Escola, de edital indicando, designadamente:
a) O conteúdo das provas;
b) Os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;
c) Os prazos fixados nos termos do artigo 30.º
Artigo 20.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no curso é realizada com base numa nota de candidatura.
2 - A nota de candidatura para a opção de Estudos Teatrais do curso de Teatro é a resultante do cálculo da seguinte expressão:
Nc = 0,9 x CFS + 0,1 x Ha
em que:
Nc = nota de candidatura;
CFS = classificação da fase de selecção;
Ha = classificação da habilitação de acesso.
3 - A nota de candidatura para a opção de Formação de Actores do curso de Teatro é a resultante do cálculo da seguinte expressão:
Nc = 0,8 x CFE + 0,1 x CFS + 0,1 x Ha
em que:
Nc = nota de candidatura;
CFE = classificação da fase de estágio;
CFS = classificação da fase de selecção;
Ha = classificação da habilitação de acesso.
4 - A nota de candidatura para o curso de Realização Plástica do Espectáculo é a resultante do cálculo da seguinte expressão:
Nc = 0,35 x CFPS + 0,35 x CFS + 0,30 x Ha
em que:
Nc = nota de candidatura;
CFPS = classificação da fase de pré-selecção;
CFS = classificação da fase de selecção;
Ha = classificação da habilitação de acesso.
5 - A nota de candidatura para o curso de Produção é a resultante do cálculo da seguinte expressão:
Nc = 0,9 x CFS + 0,10 x Ha
em que:
Nc = nota de candidatura;
CFS = classificação da fase de selecção;
Ha = classificação da habilitação de acesso.
6 - O cálculo das expressões a que se referem os números anteriores é feito até às décimas, sem arredondamento.
Artigo 21.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas para cada curso é feita por ordem decrescente das listas seriadas elaboradas nos termos do artigo anterior.
Artigo 22.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que se refere o artigo 20.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.
Artigo 23.º
Competência
As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do conselho directivo da Escola.
Artigo 24.º
Resultado final
O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
Artigo 25.º
Comunicação da decisão
1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Escola no prazo fixado nos termos do artigo 30.º
2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:
a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 20.º e suas componentes;
d) Resultado final.
3 - A menção da situação de Excluído é obrigatoriamente acompanhada da respectiva fundamentação legal.
Artigo 26.º
Reclamações
1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 30.º, mediante exposição dirigida ao conselho directivo da Escola.
2 - A reclamação é entregue em mão no local onde o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo correio, em carta registada.
3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.
4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.
Artigo 27.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 30.º
2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.
Artigo 28.º
Exclusão dos candidatos
1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:
a) Prestem falsas declarações;
b) Actuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do conselho directivo da Escola.
Artigo 29.º
Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior
Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola envia à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista de onde constem todos os candidatos que procederam à mesma, com indicação do nome e número do bilhete de identidade.
Artigo 30.º
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo conselho directivo da Escola, devendo ser tornados públicos através de aviso afixado nesta.
2 - É fixado o prazo de 12 de Julho a partir do qual se poderá dar início ao respectivo processo de candidatura aos concurso locais.