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Aviso 360/2007, de 9 de Janeiro

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Sumário

Proposta para fixação do valor da taxa para emissão do certificado de registo

Texto do documento

Aviso 360/2007

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se à opinião pública, em anexo, para recolha de sugestões, a proposta para fixação do valor da taxa para emissão do certificado de registo, nos termos da Portaria 1637/2006, de 27 de Setembro.

12 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.

ANEXO

Proposta para fixação do valor da taxa para emissão do certificado de registo

Considerando:

Que a Lei 37/2006, de 9 de Agosto, veio definir as condições que regem o exercício do direito de livre circulação e residência no território nacional pelos cidadãos da União Europeia e seus familiares, o regime jurídico do direito de residência permanente no território nacional dos cidadãos da União Europeia e seus familiares, as restrições aos direitos atrás referidos fundadas em razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública e, por fim, veio igualmente estabelecer o regime jurídico de entrada, residência e afastamento dos nacionais dos Estados Partes do Espaço Económico Europeu e da Suíça e dos membros da sua família, bem como dos familiares de cidadãos nacionais, independentemente da sua nacionalidade;

Que o artigo 14.º do referido diploma legal veio por sua vez determinar que a permanência, em território nacional, de cidadãos da União Europeia por período superior a três meses necessita de registo que formalize o seu direito de residência;

Que o registo atrás referido é efectuado junto da câmara municipal da área da sua residência;

Que pela emissão do registo em causa paga-se uma taxa, cujo valor reverte em 50% para o município e 50% para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

Com a entrada em vigor deste diploma legal se torna necessário prever o valor da taxa a cobrar;

Que a Portaria 1637/2006, de 17 de Outubro, define no seu artigo 3.º o valor máximo das taxas a cobrar;

Que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da portaria acima referida, para a cobertura de despesas administrativas municipais é deduzido o valor de 2,5% do montante que reverte para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, valor que variará conforme as circunstâncias entre os Euro 0,18 e os Euro 0,19:

Nestes termos, proponho que o valor das taxas a cobrar seja no valor de Euro 3,50 para os documentos previstos nos artigos 1.º e 2.º da Portaria 1637/2006, de 17 de Outubro, e Euro 3,75 para a emissão da segunda via dos referidos documentos.

Mais proponho que na eventualidade desta proposta merecer a aprovação da Câmara Municipal deverá a mesma, após o decurso da fase de audiência de interessados, ser, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei das Autarquias Locais ser submetida à apreciação da Assembleia Municipal, para que este órgão, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º do acima referido diploma legal, após apreciação desta proposta, aprove os valores das taxas aqui propostos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1536963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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