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Anúncio 60/2007, de 5 de Janeiro

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Sumário

Sentença de insolvência e citação de credores e outros interessados - processo n.º 176/06.3TYVNG

Texto do documento

Anúncio 60/2007

Insolvência Pessoa colectiva (requerida)

Processo 176/06.3TYVNG

Credor - Rosa da Silva Castro Magalhães e outros.

Insolvente - FAGO - Fábrica Móveis Gondomar, S. A.

A juíza de direito do 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia faz saber que, no 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, no dia 28 de Novembro de 2006, às 16 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es) FAGO - Fábrica Móveis Gondomar, S. A., número de identificação fiscal 501361367, com endereço na Rua das Agras, 187/195, São Cosme, 4420 Gondomar, e sede na morada indicada.

É administrador do devedor Ivo Alexandre Pontes Meireles Ferreira de Brito, casado, número de identificação fiscal 165055464 e com endereço na Rua das Agras, 187-195, São Cosme, 4420 Gondomar, e a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Por despacho proferido em 15 de Dezembro de 2006, para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Ana Maria de Oliveira e Silva, com domicílio na Rua do Campo Alegre, 672, 6.º, direito, 4150-171 Porto.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda do seguinte:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias;

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).

Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;

A taxa de juros moratórios aplicável.

É designado o dia 5 de Fevereiro de 2007, pelas 10 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

É facultada a participação de até três elementos da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE).

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE) e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da data da publicação do último anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

Informação

Plano de insolvência

Pode ser aprovado plano de insolvência, com vista ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE).

Podem apresentar proposta de plano de insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa da juíza (artigo 193.º do CIRE).

18 de Dezembro de 2006. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Lucinda Cirne Patacas.

3000222980

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1536578.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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