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Aviso 151/2007, de 4 de Janeiro

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Sumário

Processo de loteamento e obras de urbanização n.º 21 404

Texto do documento

Aviso 151/2007

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e por meu despacho de 23 de Dezembro de 2006, vai proceder-se à abertura do período de discussão pública relativa à operação de loteamento e obras de urbanização que incide sobre o prédio sito no Largo de Calçadas ou Gião, freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos, a que se refere o processo 21 404, em que são requerentes os herdeiros de Maria Barroso da Silva, contribuinte n.º 132265257, nomeadamente Carlos António Barroso da Costa, contribuinte n.º 177304839, Maria Alcina Barroso da Costa Pinto, contribuinte n.º 156306409, e Maria de Fátima Barroso da Costa, contribuinte n.º 175640130, durante o período de 15 dias, com início no dia seguinte à publicação deste aviso no Diário da República.

O processo de loteamento referido encontra-se disponível para consulta nos dias úteis das 9 horas às 15 horas e 30 minutos na Secretaria da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Barcelos.

5 de Dezembro de 2006. - O Vereador, Manuel Carlos da Costa Marinho.

1000309120

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1536425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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