Portaria 737/2002
de 28 de Junho
Considerando que, nos termos do Decreto-Lei 156/83, de 14 de Abril, a taxa a ser paga pelas seguradoras a favor do Instituto de Seguros de Portugal deve ser fixada anualmente pelo Ministério das Finanças;
Atendendo a que igual procedimento está previsto para as entidades gestoras de fundos de pensões, conforme o artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 171/87, de 20 de Abril;
Tendo a referida taxa sido fixada, para o ano de 2002, pela Portaria 1453/2001, de 28 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 299, de 28 de Dezembro de 2001;
Considerando, porém, o n.º 5.º desta portaria;
Tendo em atenção a proposta apresentada pelo Instituto de Seguros de Portugal:
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 156/83, de 14 de Abril, e do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 171/87, de 20 de Abril:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, que, para efeitos de determinação dos montantes a liquidar em Julho de 2002, as taxas a aplicar sejam as seguintes:
1.º A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei 156/83, de 14 de Abril, é fixada em 0,075% sobre a receita processada relativamente aos seguros directos do ramo "Vida» e em 0,30% sobre a receita processada relativamente aos seguros directos dos restantes ramos.
2.º A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 171/87, de 20 de Abril, é fixada em 0,075% sobre a totalidade das contribuições efectuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões.
3.º Para efeitos de determinação dos montantes a liquidar em Julho de 2002, as taxas a aplicar são as fixadas na presente portaria, as quais incidirão sobre as receitas e contribuições processadas durante o 1.º semestre do ano 2002.
O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Miguel Jorge Reis Antunes Frasquilho, em 12 de Junho de 2002.