Portaria 980/89
de 14 de Novembro
Ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e nos artigos 11.º e 14.º do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º São autonomizados os três cartórios da Secretaria Notarial do Funchal e os dois da da Figueira da Foz, todos de 1.ª classe, e os dois da de Torres Vedras, ambos de 2.ª classe.
2.º O quadro de oficiais de cada um dos cartórios é o seguinte:
(ver documento original)
3.º As datas em que são autonomizados os mencionados cartórios são fixadas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
4.º Ao abrigo do disposto no artigo 88.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro, é aumentado com um lugar de segundo-ajudante e um de escriturário o quadro de cada um dos seguintes serviços:
Conservatórias dos Registos Comercial e de Automóveis de Coimbra e do Funchal;
Conservatórias dos Registos Predial e Comercial da Póvoa de Varzim, Viana do Castelo e Vila do Conde;
Conservatória dos Registos Civil, Predial e Comercial da Lousã;
Cartórios Notariais de Santiago do Cacém e 2.º de Vila Franca de Xira.
Ministério da Justiça.
Assinada em 30 de Outubro de 1989.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.