Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Processo 141/05.8TYLSB
Credor - OCCIDENTALTOUR, S. A.
Insolvente - Losango - Viagens e Turismo, S. A., e outro(s).
No 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, no dia 29 de Novembro de 2006, às 15 horas e 45 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Losango - Viagens e Turismo, S. A., número de identificação fiscal 503620530 e sede na Praceta de D. Nuno Álvares Pereira, 20, 4.º, Ee, Edifício D. Nuno, 4450-218 Matosinhos.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. António Jorge Lopes Gomes, Rua de 25 de Abril, 454, 5.º, direito, 4700-000 Braga.
São administradores do devedor Isabel Maria Torres Vaz Reis, Central Shopping, loja 118, Quatro Campos, Campo 24 de Agosto, 4450-000 Matosinhos, e Nuno Miguel da Cunha Sá Gonçalves, Central Shopping, loja 18, Quatro Campos, Campo 24 de Agosto, 4450-000 Matosinhos, aos quais é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de cinco dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
30 de Novembro de 2006. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.
3000222790