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Anúncio (extracto) 5/2007, de 2 de Janeiro

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Sumário

Publicidade de sentença e citação e outros interessados nos autos de insolvência - processo n.º 112/06.7TYLSB

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 5/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Processo 112/06.7TYLSB

Credor: Instituto de Segurança Social.

Insolvente: Sondagens e Fundações A. Cavaco, Lda.

No 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 13 de Novembro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Sondagens e Fundações A. Cavaco, Lda., número de identificação fiscal 500273294, Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco, 21, 2.º, 1070-100 Lisboa, com sede na morada indicada.

São administradores da devedora Paulo José da Mota Chaves, endereço: Rua da Penha de França, 125, 1.º, direito, Lisboa, e José Alfredo Botelho Chaves, endereço: Rua de António Sromp, 5, 1.º, Lisboa, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.

Para administrador da insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr. António Pessoa Filho, endereço: Avenida de 5 de Outubro, 359-C, loja 5, 1600-036 Lisboa.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e, ainda, o prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.

É designado o dia 26 de Fevereiro de 2007, pelas 10 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

4 de Dezembro de 2006. - A Juíza de Direito, Maria José de Almeida Costeira. - O Oficial de Justiça, Maria do Céu Silva. 3000222795

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1535965.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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