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Declaração 1/2007, de 2 de Janeiro

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Sumário

Registo definitivo da alteração global dos estatutos de A Mutualidade de Santa Maria - Associação Mutualista

Texto do documento

Declaração 1/2007

Declaro que, em conformidade com o disposto no artigo 17.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/90, de 3 de Março, e no artigo 37.º do regulamento aprovado pela Portaria 63/96, de 28 de Fevereiro, se procedeu ao registo definitivo da alteração global dos estatutos da instituição particular de solidariedade social abaixo identificada, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública.

O registo foi lavrado pelo averbamento n.º 32 à inscrição n.º 17/82, a fls. 141 v.º e 180 v.º do livro n.º 2 das Associações de Socorros Mútuos e considera-se efectuado, em 1 de Agosto de 2006, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do regulamento supramencionado.

Denominação - A Mutualidade de Santa Maria - Associação Mutualista.

Sede - Avenida de 29 de Março, 652, Esmoriz.

Fins - reparar as consequências relativas à vida e à saúde na concessão de benefícios de segurança social, de saúde e outros fins de protecção social e da promoção da qualidade de vida.

No âmbito dos fins da segurança social e nos termos do Regulamento de Benefícios, entre outros:

a) Conceder subsídios para funeral aos associados e familiares;

b) Conceder subsídios únicos pagáveis aos herdeiros ou legatários dos associados falecidos;

c) Conceder subsídios aos próprios associados, no fim do prazo convencionado, ou aos seus herdeiros ou legatários, se o falecimento do associado ocorrer dentro daquele prazo.

No âmbito dos fins da saúde a Associação pode prestar:

a) Cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação directamente ou através de protocolos com diversas unidades de saúde;

b) Assistência medicamentosa aos seus associados e familiares, através de uma farmácia social, nos termos da legislação em vigor.

Condições de admissão - podem ser associados efectivos todos os indivíduos que na data da recepção da proposta satisfaçam as condições e procedimentos previstos nos estatutos e no Regulamento de Benefícios.

Condições de exclusão - perdem a qualidade de associados os que pedirem a exoneração, bem como os que forem eliminados ou expulsos, respectivamente, nos termos dos artigos 12.º, n.os 3 e 4, e 13.º dos estatutos.

15 de Dezembro de 2006. - O Director-Geral, José Cid Proença.

3000222811

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1535947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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