Despacho (extracto) n.º 26 468/2006
Por despacho de 29 de Novembro de 2006 do reitor da Universidade do Porto, são homologados os Estatutos da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto, que seguem em anexo para publicação.
12 de Dezembro de 2006. - Pela Presidente do Conselho Directivo, (Assinatura ilegível.)
ANEXO
Estatutos da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto
CAPÍTULO I
Natureza, fins e autonomias
Artigo 1.º
1 - A Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto, a seguir designada por FCNAUP, constitui uma unidade orgânica da Universidade do Porto e é um centro de ensino, investigação científica, cultura e prestação de serviços à comunidade.
2 - À FCNAUP compete, na prossecução dos seus fins:
a) O ensino das matérias necessárias à formação científica e técnica dos alunos;
b) A organização de cursos de licenciatura, mestrado, doutoramento e formação contínua;
c) Manter, promover e desenvolver a investigação científica;
d) O intercâmbio científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras;
e) A prestação de serviços à comunidade numa perspectiva de valorização recíproca;
f) A promoção de outras acções de formação não conferentes de grau, nomeadamente de formação profissional.
Artigo 2.º
Natureza jurídica e autonomias
1 - A FCNAUP é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.
2 - No âmbito das suas actividades estatutárias, a FCNAUP pode realizar acções comuns com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras.
3 - A FCNAUP pode criar ou participar em associações ou empresas, com ou sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da própria faculdade.
4 - A FCNAUP pode, por si ou em conjunto com outras unidades orgânicas da Universidade do Porto, propor a organização de cursos de licenciatura, mestrado, doutoramento, especialização ou actualização, atribuindo a Universidade do Porto os respectivos graus e diplomas por intermédio da Faculdade, isolada ou conjuntamente com outra ou outras escolas intervenientes.
5 - A FCNAUP, promove a concessão, pela Universidade do Porto, de graus de licenciatura, mestrado, doutoramento e o título de agregado, bem como a equivalência de graus e habilitações académicas, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Autonomia científica
No âmbito da sua autonomia científica, a FCNAUP pode definir livremente programar e executar a investigação científica e actividades afins, desde que respeite os princípios legalmente estabelecidos.
Artigo 4.º
Autonomia pedagógica
1 - No uso da sua autonomia pedagógica, a FCNAUP, através dos órgãos próprios, pode propor a alteração dos seus curricula e escolher os processos de avaliação nas diversas disciplinas que ministra, bem como alterar os respectivos programas.
2 - No âmbito desta autonomia, a FCNAUP garantirá a pluralidade de doutrinas e métodos que assegurem a liberdade de ensinar e aprender.
Artigo 5.º
Autonomia administrativa e financeira
1 - A FCNAUP aufere de autonomia administrativa no quadro que lhe for fixado pela Universidade do Porto, proferindo, no âmbito das suas actividades e nos limites das competências dos seus órgãos dirigentes, actos definitivos e executórios.
2 - A FCNAUP, no âmbito da sua autonomia financeira, gere o orçamento que lhe for fixado pela Universidade do Porto, gere livremente as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas, tem capacidade para transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elabora o seu plano plurianual e tem capacidade para obter receitas que gere anualmente através do seu orçamento privativo.
CAPÍTULO II
Organização interna
Artigo 6.º
A estrutura orgânica da FCNAUP é a que consta no seu Regulamento Orgânico a aprovar pelo conselho directivo.
CAPÍTULO III
Órgãos da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto
Artigo 7.º
1 - São órgãos de gestão da FCNAUP:
a) A assembleia de representantes;
b) O conselho directivo;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho administrativo;
f) O órgão de fiscalização;
g) O conselho consultivo.
2 - O mandato dos membros eleitos dos órgãos referidos neste artigo tem a duração de dois anos, renováveis, só terminando com a entrada em função dos novos membros.
3 - Os órgãos de gestão, através dos seus presidentes, definirão os mecanismos de articulação das suas actividades.
Artigo 8.º
Assembleia de representantes
A assembleia de representantes é constituída por:
a) 10 docentes ou investigadores, eleitos pelos seus pares;
b) 10 estudantes, eleitos pelo corpo discente;
c) 5 funcionários, eleitos pelos seus pares.
Artigo 9.º
Competências da assembleia de representantes
São funções da assembleia de representantes:
a) Eleger e destituir o conselho directivo, carecendo os actos de destituição de ser fundamentados e aprovados por dois terços dos membros efectivos da assembleia;
b) Rever os Estatutos da Faculdade;
c) Decidir da antecipação da revisão dos Estatutos;
d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e o relatório anual do conselho directivo;
e) Formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento da Faculdade, tendo em conta problemas relevantes para o ensino e a juventude;
f) Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste;
g) Elaborar e aprovar o regulamento dos processos eleitorais para diferentes órgãos, em complemento dos presentes Estatutos.
Artigo 10.º
Modo e funcionamento da assembleia de representantes
1 - A mesa da assembleia de representantes é constituída por um presidente, que terá que ser necessariamente um docente da FCNAUP, um vice-presidente e dois secretários, eleitos por maioria simples das listas concorrentes.
2 - A assembleia de representantes reúne nos oito dias úteis seguintes à homologação dos resultados eleitorais para os respectivos corpos, convocada pela mesa da assembleia de representantes cessante.
3 - Na reunião referida no número anterior proceder-se-á à verificação dos mandatos e posse dos respectivos membros e, subsequentemente, à eleição da nova mesa.
4 - A assembleia de representantes terá reuniões ordinárias duas vezes por ano e reuniões extraordinárias sempre que para tal seja convocada pelo presidente da mesa, por proposta de um terço dos seus membros em exercício efectivo de funções, ou a requerimento do conselho directivo.
5 - Os conselhos directivo, científico e pedagógico e a direcção da associação de estudantes poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia de representantes pelos seus presidentes ou seus representantes, caso não sejam membros deste órgão, podendo intervir nas discussões sem direito a voto.
Artigo 11.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é constituído por dois professores, dois estudantes e um elemento do pessoal não docente, eleitos pelos seus colegas de entre os elementos dos respectivos corpos.
2 - O conselho directivo terá um presidente e um vice-presidente, eleitos pelos seus membros de entre os docentes do conselho directivo.
3 - O presidente do conselho directivo é designado por director da Faculdade.
4 - O cargo de director da Faculdade é incompatível com o de presidente da assembleia de representantes.
Artigo 12.º
Competências do conselho directivo
Ao conselho directivo compete:
a) Zelar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos;
b) Administrar e gerir a Faculdade em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular e bom funcionamento;
c) Assegurar a ligação com a Universidade, a reitoria e o ministério da tutela nas questões de interesse para a Faculdade, para a Universidade e para o ensino superior;
d) Dar execução aos actos emanados dos restantes órgãos da Faculdade com ressalva da sua intervenção, sempre que existam incidências financeiras;
e) Definir, executar e apoiar actividades de extensão cultural;
f) Assegurar a gestão dos recursos financeiros da Faculdade;
g) Gerir os recursos humanos não adstritos a actividades de ensino e investigação;
h) Criar e regulamentar os serviços a que se refere o artigo 6.º, em função das necessidades da Faculdade;
i) Executar todos os procedimentos relativos a concursos, recrutamentos, provimento e gestão de pessoal que a lei não atribua especificamente a outros órgãos;
j) Propor a abertura de concursos para o provimento de todos os lugares dos quadros e demais pessoal não docente;
k) Propor a constituição de todos os júris relativos a concursos de pessoal não adstrito a actividades de ensino e de investigação;
l) Propor o número de vagas para acesso a todos os cursos, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;
m) Propor alterações aos quadros de pessoal, o que fará sobre proposta do conselho científico quando se trate dos quadros de pessoal docente ou adstrito às actividades de ensino e investigação;
n) Fixar a data da eleição da assembleia de representantes e do conselho pedagógico e organizar os respectivos processos eleitorais, nos termos do regulamento próprio;
o) Aprovar acordos e protocolos com entidades públicas, privadas ou cooperativas, tendo em vista o maior envolvimento da Faculdade com a comunidade;
p) Aprovar a regulamentação da prestação de serviços à comunidade, quando se trate de aspectos administrativos e logísticos, salvaguardando o âmbito da competência científica e técnica do conselho científico;
q) Assegurar um sistema eficaz de informação da Faculdade;
r) Elaborar um plano de actividades até 30 dias após a tomada de posse, o relatório anual a apresentar à assembleia de representantes e o projecto de orçamento;
s) Assegurar o poder final de decisão sobre todas as intervenções que envolvem responsabilidades financeiras;
t) Assegurar a execução das competências delegadas pelos órgãos de governo da Universidade.
Artigo 13.º
Competências do director
1 - Ao director compete:
a) A representação da Faculdade em todos os actos públicos em que este intervenha e, de um modo geral, em todos os actos que a vinculem externamente;
b) A representação da Faculdade em juízo e fora dele, exercer as competências previstas nos presentes Estatutos e as que lhe forem delegadas pelo reitor ou pelo próprio conselho directivo;
c) A condução das reuniões do conselho directivo a que preside com voto de qualidade, o exercício em permanência das funções neste, bem como o despacho normal do expediente, podendo decidir por si em todos os assuntos em que lhe tenha sido delegada competência;
d) A presidência do conselho administrativo;
e) A representação do conselho directivo perante a assembleia de representantes;
f) Em casos urgentes, pode o director tomar decisões executivas em matéria da competência do conselho directivo, para as quais não possua delegação, desde que submeta as mesmas a ratificação daquele órgão colegial na primeira reunião seguinte, convocada logo que possível;
g) Assegurar o expediente do conselho científico;
h) Garantir a execução das deliberações do conselho científico.
2 - O director poderá delegar nos responsáveis dos serviços a assinatura de correspondência e de documentos de mero expediente.
Artigo 14.º
Funcionamento do conselho directivo
1 - Modo de funcionamento do conselho directivo - o conselho directivo terá reuniões ordinárias mensais, exceptuando no mês de Agosto, e extraordinárias sempre que convocadas pelo presidente, por um terço dos seus membros ou a requerimento da assembleia de representantes.
2 - O conselho directivo poderá organizar-se em pelouros, de acordo com um regulamento de funcionamento.
3 - O conselho directivo pode delegar no seu presidente as funções que considere necessárias para o melhor funcionamento da Faculdade.
Artigo 15.º
Composição do conselho científico
1 - O conselho científico da FCNAUP é constituído:
a) Pelos professores catedráticos, associados e auxiliares quando possuidores do grau de doutor;
b) Pelos investigadores e professores convidados vinculados à Faculdade em exercício efectivo de funções, quando possuidores do grau de doutor;
c) Apenas se consideram da Faculdade e vinculados à Faculdade os docentes e investigadores que possuam vínculo contratual com a FCNAUP que represente a sua principal actividade profissional na área da docência ou investigação, respectivamente.
2 - O conselho científico terá um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os seus membros, por um período de dois anos. O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3 - Ao presidente incumbe a condução das reuniões do plenário e da comissão coordenadora, bem como a representação do conselho.
4 - Ao secretário incumbe a elaboração das actas, o arquivo e o expediente do conselho.
Artigo 16.º
Competências do conselho científico
1 - Ao conselho científico compete:
a) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos conferentes ou não de grau ouvidos os conselhos pedagógico e directivo;
b) Criar cursos de especialização e actualização de carácter não regular, ouvidos os conselhos pedagógico e directivo;
c) Fazer propostas e dar parecer sobre a organização dos planos de estudo, ouvido o conselho pedagógico;
d) Decidir sobre o regime de ingresso nos cursos professados na escola, ouvido o conselho pedagógico;
e) Deliberar sobre a colaboração em cursos de iniciativa de outras escolas superiores e sobre a participação em cursos de iniciativa conjunta com estas;
f) Proceder à distribuição de serviço docente e propor a homologação dos respectivos mapas;
g) Nomear os júris de exame;
h) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas, em conformidade com os critérios legais, estabelecendo a organização dessas provas e propondo os respectivos júris;
i) Conceder, nos termos da lei, equivalências e reconhecimentos de graus e habilitações académicas, nos domínios das ciências da nutrição e áreas afins;
j) Propor a atribuição de graus académicos honoríficos;
k) Definir a política de desenvolvimento da investigação da Faculdade;
l) Pronunciar-se, nos termos legais, sobre todos os actos relativos às carreiras de pessoal docente e investigador, designadamente quanto à abertura de concursos e composição dos respectivos júris, contratações, nomeações ou provimentos definitivos, reconduções e renovações de contratos;
m) Aprovar a distribuição do serviço do pessoal não docente adstrito a actividades de ensino e investigação;
n) Elaborar e tornar público o plano de actividades e o relatório anual.
2 - Para efeitos do disposto na alínea l) do número anterior, só têm direito a voto os membros de categoria igual ou superior à dos lugares em candidatura.
Artigo 17.º
Modo e funcionamento do conselho científico
1 - O conselho científico pode delegar no seu presidente as competências que considere necessárias ao melhor funcionamento do conselho.
2 - Ao presidente do conselho científico compete a condução das reuniões do conselho científico, a que preside com voto de qualidade, e o exercício em permanência das funções, bem como o despacho normal do expediente, podendo decidir por si em todos os assuntos que lhe tenha sido delegada competência.
3 - O conselho científico reunirá em plenário, com reuniões ordinárias mensais, excepto no mês de Agosto, e extraordinárias sempre que tal for julgado necessário pelo presidente ou a requerimento de 50% dos seus membros.
4 - O conselho reunirá, designadamente:
a) Para a eleição do presidente e vice-presidente do conselho científico;
b) Para todas as deliberações relativas às competências que lhe sejam especificamente reservadas pela legislação universitária;
c) Sempre que o presidente o entender, ou quando um terço dos membros, em documento assinado e com a ordem de trabalhos escrita, o requeiram.
Artigo 18.º
Composição do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é composto por três docentes e três estudantes.
2 - O conselho pedagógico elegerá presidente um dos seus membros, necessariamente um professor pertencente ao conselho científico, que terá voto de qualidade, orientará as reuniões e representará o conselho.
3 - O conselho pedagógico elegerá vice-presidente um dos seus membros, necessariamente um docente, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 19.º
Eleição
Os membros do conselho pedagógico são eleitos directamente pelo respectivo corpo, por votação secreta, em listas concorrentes, segundo o sistema proporcional e o método de Hondt.
Artigo 20.º
Competências do conselho pedagógico
1 - Ao conselho pedagógico compete:
a) Definir as normas de avaliação aplicáveis aos cursos ministrados pela Faculdade, proceder à sua revisão e verificar o seu cumprimento;
b) Proceder à avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem, com a finalidade de elaborar relatórios regulares, recorrendo à auscultação e recolha de opinião dos diferentes intervenientes naqueles processos;
c) Formular orientações em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a métodos que assegurem um bom desenvolvimento dos processos de ensino e aprendizagem;
d) Proporcionar a organização de formação pedagógica para os docentes da Faculdade;
e) Definir e aprovar o calendário lectivo e de exames;
f) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de cursos;
g) Pronunciar-se sobre a organização ou alteração dos planos de estudo;
h) Propor a instituição de prémios escolares;
i) Apreciar exposições sobre matérias de índole pedagógica, remetendo-as a outros órgãos de gestão quando contendam com competências próprias dos mesmos;
j) Aprovar a aquisição de material e equipamento para actividades de ensino, sem prejuízo das competências do conselho directivo em matéria de autorização de despesas e organização dos processos de aquisição;
k) Elaborar e tornar público o plano de actividades e o relatório anual.
Artigo 21.º
Modo de funcionamento do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico funcionará em plenário e em comissões de curso.
2 - Ao presidente do conselho pedagógico competem a condução das reuniões a que preside, com voto de qualidade, e o exercício em permanência das funções neste, bem como o despacho normal do expediente, podendo decidir por si em todos os assuntos em que lhe tenha sido delegada competência.
Artigo 22.º
Decorrências do exercício de cargos
1 - O presidente do conselho directivo tem direito a isenção do serviço lectivo.
2 - Os presidentes do conselho científico, do conselho pedagógico e da assembleia de representantes e o vice-presidente do conselho directivo têm direito a redução de serviço lectivo até 50% do mínimo legal.
Artigo 23.º
Composição do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é constituído pelo director, que preside, pelo vice-presidente do conselho directivo e pelo técnico superior de categoria mais elevada.
2 - Na falta ou impedimento de qualquer dos vogais, este será substituído pelo membro do conselho directivo designado pelo director.
3 - O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente do conselho directivo ou por quem o substituir no cargo de origem.
Artigo 24.º
Competências
O conselho administrativo é um órgão técnico com as competências dos conselhos administrativos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Autorizar o pagamento das despesas até ao limite do orçamento;
b) Organizar as contas de exercício da Faculdade e submetê-las à aprovação superior, através da Reitoria da Universidade;
c) Arrecadar as receitas próprias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos da Universidade.
Artigo 25.º
Órgão de fiscalização
O órgão de fiscalização é constituído por um fiscal único designado pela secção permanente do senado, sob proposta do conselho directivo, sendo-lhe aplicáveis, com as devidas adaptações, as restantes disposições dos artigos 29.º, 30.º e 31.º dos Estatutos da Universidade do Porto.
Artigo 26.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é constituído:
a) Pelos presidentes dos órgãos de gestão da Faculdade;
b) Por um representante indicado pela associação profissional especificamente representativa dos licenciados pela Faculdade;
c) Por um representante indicado pela Associação de Antigos Estudantes da Faculdade, se a houver;
d) Por um representante da Associação de Estudantes da Faculdade;
e) Por um máximo de cinco personalidades de reconhecido mérito na área das ciências da nutrição, ou da vida académica, cultural ou científica a convidar pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos científico e pedagógico da Faculdade;
f) Pelo responsável máximo dos serviços administrativos da Faculdade, que servirá de secretário.
2 - Compete ao conselho consultivo:
a) Dar parecer sobre assuntos que lhe forem apresentados pelos órgãos de gestão;
b) Dar parecer, quando solicitado para o efeito pelo órgão competente, sobre a criação de novos cursos de licenciatura, de pós-graduações, de programas de formação ou de projectos de investigação;
c) Em geral, contribuir para o reforço do relacionamento e de cooperação entre a Faculdade e a comunidade.
3 - O conselho consultivo elegerá bienalmente um presidente e um vice-presidente.
4 - O mandato renovável dos membros do conselho consultivo é de dois anos, devendo coincidir com o mandato do conselho directivo da Faculdade.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e processos eleitorais
Artigo 27.º
1 - Os membros dos órgãos de gestão respondem disciplinar, civil e criminalmente pelas decisões em que tiverem participado.
2 - Os membros dos órgãos de gestão não poderão ser responsabilizados pelas decisões contra as quais tiverem votado e de que se tiverem dissociado em declaração de voto expressa em acta da reunião.
Artigo 28.º
Sistemas eleitorais
1 - As eleições para a assembleia de representantes, conselho directivo e conselho pedagógico processar-se-ão por corpos e por listas.
2 - A eleição dos membros da assembleia de representantes e do conselho pedagógico processar-se-á pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.
3 - A eleição dos membros do conselho directivo recairá na lista que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos ou que, após terceiro escrutínio, sem que esta maioria seja conseguida, obtenha a maioria relativa dos votos expressos.
4 - A eleição dos representantes da Faculdade na assembleia da Universidade e no senado processar-se-á por lista e por sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, excepto nos casos do pessoal docente e não docente, que se fará por votação nominal.
Artigo 29.º
Posse dos membros dos órgãos de gestão
1 - Os membros da assembleia de representantes tomam posse perante a mesa da assembleia de representantes cessante.
2 - Os membros do conselho directivo e do conselho pedagógico são empossados pelo presidente cessante do respectivo órgão.
3 - Os membros da mesa da assembleia de representantes e os presidentes do conselho directivo, do conselho científico e do conselho pedagógico tomam posse perante o reitor da Universidade.
Artigo 30.º
Duração dos mandatos
1 - O mandato do conselho directivo, do conselho pedagógico, do presidente e do vice-presidente do conselho científico e da mesa da assembleia de representantes é de dois anos.
2 - No entanto, as entidades a que se refere o n.º 1 só cessam funções a partir da data da posse dos seus sucessores.
3 - O mandato do fiscal único será regido pelas condições do artigo 30.º dos Estatutos da Universidade.
Artigo 31.º
Renúncia e perda de mandatos
1 - Qualquer membro poderá renunciar ao seu mandato desde que o respectivo órgão aceite os motivos invocados.
2 - Os membros dos órgãos de gestão perdem o mandato quando:
a) Cessem funções na Faculdade ou, no caso de estudantes, quando não se encontrem regularmente inscritos no curso;
b) Estejam permanentemente impossibilitados do exercício das suas funções;
c) Faltem a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, salvo se o respectivo órgão aceitar como justificados os motivos invocados;
d) Durante o seu mandato tiverem sofrido pena disciplinar que o conselho directivo entenda ser motivo para perda de mandato.
3 - Os membros do conselho directivo cessam ainda funções no caso de destituição pela assembleia de representantes.
4 - Compete ao órgão respectivo apreciar a situação referida na alínea b) do n.º 2.
Artigo 32.º
Preenchimento de vagas
1 - As vagas ocorridas na assembleia de representantes e no conselho pedagógico serão preenchidas pelos candidatos colocados imediatamente a seguir nas respectivas listas de candidatura.
2 - Proceder-se-á a nova eleição dos representantes de qualquer corpo sempre que as vagas ocorridas atinjam mais de metade dos membros desse corpo.
3 - As vagas ocorridas nos restantes órgãos serão preenchidas por votação nominal nos termos previstos para a respectiva eleição.
4 - Os novos membros eleitos nos termos dos números anteriores apenas completarão o mandato dos cessantes.
Artigo 33.º
Reuniões
1 - As reuniões dos órgãos de gestão serão sempre convocadas pelo seu presidente.
2 - As convocatórias deverão ser expedidas com, pelo menos, setenta e duas horas de antecedência, salvo se for assegurada comunicação pessoal a cada um dos membros, caso em que este prazo poderá ser de vinte e quatro horas.
3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de reuniões ordinárias com dia e hora certos previamente acordados.
4 - As convocatórias serão sempre acompanhadas da respectiva ordem de trabalhos e da documentação necessária.
5 - Tratando-se de reuniões extraordinárias que não sejam da iniciativa do presidente, estas serão convocadas para um dos cinco dias úteis subsequentes à recepção do pedido.
6 - A comparência às reuniões dos órgãos de gestão é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, salvo provas de avaliação e concursos.
7 - Sempre que se realizem eleições ou tratando-se de decisões que individualmente se refiram a pessoas, a votação terá de ser feita por escrutínio secreto.
8 - Até cinco dias após cada reunião, deverá ser afixado um resumo das deliberações.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos da FCNAUP podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data da sua publicação ou última revisão;
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia de representantes em exercício efectivo de funções.
2 - Os Estatutos da Faculdade serão ainda revistos sempre que a aprovação de novos estatutos da Universidade ou de outras disposições legais pertinentes o determinem.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.