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Despacho 26324/2006, de 28 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 26 324/2006

Por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior de 15 de Março de 2002, e nos termos do artigo 27.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, são aprovados os Estatutos da Escola Superior de Artes Decorativas da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, que se publicam em anexo.

27 de Novembro de 2006. - (Assinatura ilegível.)

Estatutos da Escola Superior de Artes Decorativas da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva

CAPÍTULO I

Da natureza e dos fins

Artigo 1.º

1 - A Escola Superior de Artes Decorativas (ESAD) é um estabelecimento de ensino superior politécnico particular de que é titular a Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva (FRESS).

2 - A FRESS assegura a gestão administrativa, económica e financeira do estabelecimento.

3 - No exercício das competências que lhe são conferidas por lei, a FRESS respeitará a autonomia pedagógica, científica e cultural da ESAD.

4 - As relações e a comunicação entre a ESAD e a FRESS far-se-ão através da direcção da Escola e do conselho directivo da Fundação, sem prejuízo da possibilidade de a Fundação ouvir os representantes dos corpos docentes em matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica e pedagógica do estabelecimento.

Artigo 2.º

A ESAD funciona em instalações da FRESS, na Rua de João de Oliveira Miguéis, 80, 1350 Lisboa.

Artigo 3.º

A ESAD dispõe de autonomia pedagógica, científica e cultural.

Artigo 4.º

São fins da ESAD o estudo, a investigação e o ensino das artes decorativas em geral, das artes decorativas portuguesas em particular, do design de interiores e de outras áreas do saber e da arte que se integrem no exposto no parágrafo 1.º do diploma que instituiu a FRESS - Decreto-Lei 39 190, de 27 de Abril de 1953 - ou que com aquelas convirjam ou as desenvolvam.

CAPÍTULO II

Dos cursos ministrados

Artigo 5.º

1 - Na ESAD funciona o bacharelato em Artes Decorativas.

2 - Na ESAD funciona a licenciatura em Artes Decorativas, licenciatura bietápica e organizada em dois ramos: Artes Decorativas Portuguesas e Design de Interiores.

Artigo 6.º

1 - Ao curso referido no n.º 1 do artigo anterior é reconhecida a concessão de grau de bacharel.

2 - Ao curso referido no n.º 2 do artigo anterior é reconhecida a concessão de grau de licenciado.

Artigo 7.º

Na ESAD serão ainda ministrados cursos de especialização, aperfeiçoamento e actualização de duração viável, nas áreas previstas no artigo 4.º, os quais, embora não conferindo diplomas nem graus académicos, dão direito à obtenção de um certificado de frequência e aproveitamento.

CAPÍTULO III

Dos órgãos e das estruturas

Artigo 8.º

1 - São órgãos da ESAD:

a) Direcção;

b) Conselho científico;

c) Conselho pedagógico.

2 - São estruturas operacionais da ESAD:

a) Departamentos pedagógicos;

b) Departamento Experimental;

c) Centro de Estudos de Mobiliário.

Artigo 9.º

1 - A direcção da ESAD é um órgão colegial composto por um director e dois vogais.

2 - O director é nomeado pelo conselho directivo da FRESS e nas deliberações da direcção tem voto de qualidade.

3 - Os vogais são escolhidos de entre o corpo docente da Escola e nomeados anualmente pelo conselho directivo da Fundação, sob proposta fundamentada do director.

4 - O mandato do director tem a duração de três anos.

Artigo 10.º

São competência da direcção:

a) Assegurar o bom funcionamento científico, pedagógico, administrativo e disciplinar;

b) Propor ao conselho directivo da Fundação o programa anual de actividades da Escola, bem como o respectivo projecto de orçamento;

c) Assegurar uma eficiente gestão do orçamento disponível;

d) Propor ao conselho directivo da Fundação a contratação e a exoneração de qualquer elemento do corpo docente;

e) Promover a permanente actualização da estrutura curricular e pedagógica da Escola, bem como a criação de novos cursos;

f) Promover o permanente desenvolvimento de actividades extracurriculares;

g) Propor o número de alunos a admitir em cada ano lectivo;

h) Convocar os conselhos científico e pedagógico;

i) Apresentar ao conselho directivo da Fundação relatório periódico de desenvolvimento das actividades da Escola;

j) Estabelecer a comunicação entre a Escola e o conselho directivo da FRESS;

k) Representar a Escola.

Artigo 11.º

Cabe à direcção zelar pelo respeito aos Estatutos da Fundação, bem como pelo melhor e mais eficaz cumprimento dos fins para que foi criada.

Artigo 12.º

Os vogais coadjuvam o director no exercício das funções de direcção.

Artigo 13.º

1 - O conselho científico é um órgão deliberativo que contribui para a gestão científico-pedagógica da Escola, que reunirá com uma periodicidade mensal e ou sempre que o seu presidente o convocar.

2 - O conselho pedagógico é um órgão colegial consultivo que participa na gestão científico-pedagógica da Escola.

Artigo 14.º

1 - O conselho científico é composto pelo director da ESAD, por todos os professores com grau de doutor ou mestre e pelos coordenadores dos departamentos pedagógicos e o seu presidente é eleito de entre os pares, por mandatos de um ano.

2 - São competência do conselho científico:

a) Propor a estrutura curricular;

b) Propor os critérios de avaliação;

c) Estudar e lançar inovações curriculares e pedagógicas;

d) Zelar pela probidade científica e criativa da Escola;

e) Apreciar e deliberar sobre outras questões de natureza científico-pedagógica que se ponham em relação à Escola e que lhe sejam submetidas pela direcção;

f) Participar em reuniões com a direcção da Escola e ou ser ouvido quando esta o solicite.

Artigo 15.º

1 - O conselho pedagógico é composto:

a) Pelo director da ESAD;

b) Pelos coordenadores da licenciatura;

c) Pelos coordenadores dos departamentos;

d) Por um professor por ramo de licenciatura e por departamento pedagógico, eleito pelos docentes da licenciatura e do departamento pedagógico a que respeita;

e)Por um aluno por turma de bacharelato e um por ramo de licenciatura, eleitos pelos alunos da respectiva turma e pelos alunos da licenciatura a que respeita;

f)Pelo presidente da Associação de Estudantes.

2 - A duração do mandato de todos os membros do conselho pedagógico eleitos nos termos do número anterior é de um ano.

3 - São competências do conselho pedagógico:

a) Emitir parecer, por solicitação da direcção ou do conselho científico, sobre questões de natureza pedagógica, nomeadamente conteúdos curriculares e metodologias e critérios de avaliação;

b) Participar nas reuniões da direcção sempre que por esta for convocado;

c) Desempenhar as demais funções de natureza pedagógica que a direcção solicite e previstas na lei;

d) Eleger o presidente do conselho pedagógico, que deve ser um professor, sendo a duração do seu mandato de um ano.

Artigo 16.º

São estruturas operacionais da ESAD os departamentos pedagógicos, que integram a totalidade do corpo docente da Escola, o Departamento Experimental e o Centro de Estudos de Mobiliário.

Artigo 17.º

São funções dos departamentos pedagógicos a realização da articulação horizontal e vertical entre as matérias desenvolvidas no âmbito de cada departamento e a articulação interdepartamental.

Artigo 18.º

O Departamento Experimental tem por função a prestação de apoio tecnológico a todos os docentes e discentes da ESAD.

Artigo 19.º

O Centro de Estudos de Mobiliário tem por função o desenvolvimento de investigação em mobiliário, em geral, e mobiliário português, em particular, bem como a divulgação dos resultados da mesma.

Artigo 20.º

São serviços de apoio da ESAD a biblioteca, o centro de informática, o laboratório fotográfico, a secretaria, a reprografia e o bar.

CAPÍTULO IV

Do regime de ingresso, matrículas, inscrições e sistemas de avaliação

Artigo 21.º

1 - As habilitações que permitem o ingresso nos cursos da ESAD são as mesmas exigidas para os cursos similares do ensino superior público.

2 - São admitidos à inscrição na ESAD os alunos que constam da lista seriada produzida a partir do concurso público realizado.

3 - A inscrição faz-se mediante apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos e pelo pagamento da matrícula.

Artigo 22.º

1 - Os alunos são avaliados na escala de 0 a 20, sendo necessária uma classificação mínima de 10 valores para ter aproveitamento escolar.

2 - Os instrumentos de avaliação (trabalhos, frequências, exames) são definidos por disciplina e pelo(s) respectivo(s) professor(es), sendo sempre contínua nas disciplinas práticas.

CAPÍTULO V

Do regime de direitos e deveres do corpo docente

Artigo 23.º

1 - É dever do corpo docente o cumprimento do estipulado no respectivo contrato, nomeadamente assegurar o normal funcionamento das aulas, aplicar o sistema de avaliação, orientar trabalhos práticos ou de investigação e colaborar em todas as tarefas de natureza pedagógica ou científica para que seja solicitado.

2 - São direitos do corpo docente os definidos no respectivo contrato, nomeadamente o direito à remuneração estipulada, bem como todos aqueles que decorrem do exercício da função docente de nível superior, especialmente o da autonomia de programação metodológica e dos critérios de avaliação, no quadro da aplicação coordenada de programas, salvaguardado o respeito pelos Estatutos da Fundação, da Escola e dos programas aprovados oficialmente.

3 - Compete genericamente aos docentes de carreira:

a) Desenvolver a actividade lectiva;

b) Desenvolver a actividade de investigação;

c) Prestar assistência aos alunos;

d) Participar em actividades de avaliação, incluindo a vigilância de exames e a intervenção em júris;

e) Participar na gestão da Escola, contribuindo para o normal funcionamento dos seus órgãos, nos termos da lei e dos Estatutos.

Artigo 24.º

1 - O corpo docente da ESAD integra as seguintes categorias:

a) Professores-coordenadores;

b) Professores-adjuntos;

c) Assistentes.

2.1 - Ao professor-coordenador compete:

a) Leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Coordenar e orientar científica e pedagogicamente disciplinas, grupos de disciplinas ou áreas científicas;

c) Coordenar e dirigir actividades de investigação científica.

2.2 - Ao professor-adjunto compete:

a) Leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Coadjuvar ou substituir os professores-coordenadores no exercício das funções destes;

c) Orientar e dirigir, segundo as linhas gerais previamente definidas, disciplinas, grupo de disciplinas ou áreas científicas.

2.3 - Ao assistente compete:

a) Leccionar aulas práticas ou teórico-práticas em cursos conferentes dos graus de bacharel ou licenciado e conduzir trabalhos de laboratório ou de campo destes cursos, sob a orientação dos respectivos professores;

b) Os assistentes podem ser incumbidos de outras actividades lectivas nos referidos cursos, quando necessidades de serviço justificadamente o imponham.

3.1 - O professor-coordenador é recrutado de entre candidatos habilitados com o grau de doutor ou de entre professores-adjuntos com o mínimo de três anos de serviço docente na Escola, mediante a apresentação e discussão, perante um júri, de uma dissertação sobre um tema da respectiva área científica.

3.2 - O professor-adjunto é recrutado de entre candidatos habilitados com o grau de mestre ou curso superior adequado e possuidores de currículo científico, técnico ou profissional relevante na área para que são contratados, com o mínimo de três anos de experiência profissional.

3.3 - O assistente é recrutado de entre candidatos licenciados com currículo científico, técnico ou profissional relevante na área para que são contratados.

Artigo 25.º

1.1 - O corpo docente é contratado em regime de contrato de trabalho, de prestação de serviços ou noutra modalidade prevista ou permitida por lei.

1.2 - a) A contratação é efectuada pelo conselho directivo da FRESS, por proposta da direcção da ESAD sustentada em parecer do conselho científico.

b) Os docentes de carreira exercem funções em regime de tempo integral e em regime de tempo parcial.

c) Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho fixado para a generalidade dos docentes.

d) A duração do trabalho compreende o exercício de todas as funções enunciadas no n.º 3 do artigo 23.º e) No regime de tempo parcial, a duração do trabalho semanal é fixada nas percentagens fixadas na legislação que regulamenta este tipo de contrato nas relações laborais privadas.

Artigo 26.º

1 - Para além dos docentes da carreira, a ESAD pode dispor para o desempenho da actividade docente de:

Docentes equiparados;

Encarregados de trabalho.

2 - Os docentes equiparados são individualidades nacionais ou estrangeiras, com ou sem grau académico, cujo mérito profissional esteja comprovado por valioso currículo profissional; são contratados em casos justificados e para finalidades definidas, em que a sua colaboração tenha imprescindível interesse para a ESAD.

3 - Os encarregados de trabalho são indivíduos contratados de entre licenciados ou bacharéis para coadjuvar os docentes, sem os substituir.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

1 - A ESAD promoverá a criação de centros e ateliers com o objectivo de gradualmente desenvolverem investigação e fornecerem base de estágio aos alunos.

2 - O museu e as oficinas da FRESS são base de estágio e de especialização para os alunos da ESAD, condicionada à apresentação de programa de especialização superiormente aprovado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1535106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-04-27 - Decreto-Lei 39190 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Institui a Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, cujos bens e valores constituirão o Museu-Escola de Artes Decorativas, e aprova os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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