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Declaração DD3286, de 31 de Janeiro

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Sumário

Rectifica o Decreto Regulamentar Regional 25/89/M, de 7 de Dezembro, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março (aprova o Estatuto do Pessoal das Administrações e Juntas Autónomas dos Portos).

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar Regional 25/89/M, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 281, de 7 de Dezembro de 1989, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No segundo parágrafo do preâmbulo, onde se lê "na Secretaria Regional da Administração Pública:» deve ler-se "na Secretaria Regional da Administração Pública.».

No Estatuto do Pessoal da Direcção Regional de Portos, no artigo 2.º, alínea b), onde se lê "- conjunto hiearquizado» deve ler-se "- conjunto hierarquizado».

No artigo 2.º, alínea e), onde se lê "- conjunto de taredes» deve ler-se "- conjunto de tarefas,».

No artigo 11.º, n.º 1, onde se lê "concurso de habilitação, com provas, de pré-selecção,» deve ler-se "concurso de habilitação, com provas de pré-selecção,».

No artigo 20.º, n.º 2, onde se lê "uma indemnização do valor» deve ler-se "uma indemnização no valor».

No artigo 26.º, alínea c), onde se lê "as respectivas actividades, com vista a alcançar melhores níveis de coordenação» deve ler-se "as respectivas actividades com vista a alcançar melhores níveis de coordenação».

No artigo 28.º, n.º 1, alínea c), onde se lê "Usar armas, para defesa própria,» deve ler-se "Usar armas para defesa própria,».

No artigo 41.º, n.º 1, onde se lê "todos os dias;» deve ler-se "todos os dias,».

No artigo 45.º, onde se lê "regime de trabalho por tunos,» deve ler-se "regime de trabalho por turnos,».

No artigo 49.º, n.º 1, onde se lê "são permitidas por mês e o n o número» deve ler-se "são permitidas por mês e n o número».

No artigo 56.º, n.º 2, onde se lê "A remuneraação base mensal» deve ler-se "A remuneração base mensal».

No artigo 57.º, n.º 2, onde se lê "será fixada pelo Governo Regional.» deve ler-se "serão fixadas pelo Governo Regional.».

No artigo 60.º, onde se lê "será definido pelo Governo Regional.» deve ler-se "serão definidos pelo Governo Regional.».

No artigo 65.º, alínea a), onde se lê "conhecimentos técnicos-profissionais» deve ler-se "conhecimentos técnico-profissionais».

No artigo 77.º, n.º 1, onde se lê "não poderá ter lugar para o pessoal a quem tiver sido aplicado o artigo 70.º» deve ler-se "não poderá ter lugar, a quem tiver sido aplicado o artigo 70.º,».

No artigo 78.º, n.º 4, onde se lê "A lista de antiguidade a estabelecer de harmonia com a legislação vigente na data a que se reporta,» deve ler-se "A lista de antiguidade, a estabelecer de harmonia com a legislação vigente na data a que se reporta,».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Janeiro de 1990. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto Regulamentar Regional 25/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova o estatuto do pessoal da Direcção Regional de Portos, da Região Autónoma da Madeira, que se publica em anexo. Aplicando à mesma região o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, que aprovou o estatuto do pessoal das Administrações e Juntas Autónomas dos Portos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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