Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar Regional 25/89/M, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 281, de 7 de Dezembro de 1989, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No segundo parágrafo do preâmbulo, onde se lê "na Secretaria Regional da Administração Pública:» deve ler-se "na Secretaria Regional da Administração Pública.».
No Estatuto do Pessoal da Direcção Regional de Portos, no artigo 2.º, alínea b), onde se lê "- conjunto hiearquizado» deve ler-se "- conjunto hierarquizado».
No artigo 2.º, alínea e), onde se lê "- conjunto de taredes» deve ler-se "- conjunto de tarefas,».
No artigo 11.º, n.º 1, onde se lê "concurso de habilitação, com provas, de pré-selecção,» deve ler-se "concurso de habilitação, com provas de pré-selecção,».
No artigo 20.º, n.º 2, onde se lê "uma indemnização do valor» deve ler-se "uma indemnização no valor».
No artigo 26.º, alínea c), onde se lê "as respectivas actividades, com vista a alcançar melhores níveis de coordenação» deve ler-se "as respectivas actividades com vista a alcançar melhores níveis de coordenação».
No artigo 28.º, n.º 1, alínea c), onde se lê "Usar armas, para defesa própria,» deve ler-se "Usar armas para defesa própria,».
No artigo 41.º, n.º 1, onde se lê "todos os dias;» deve ler-se "todos os dias,».
No artigo 45.º, onde se lê "regime de trabalho por tunos,» deve ler-se "regime de trabalho por turnos,».
No artigo 49.º, n.º 1, onde se lê "são permitidas por mês e o n o número» deve ler-se "são permitidas por mês e n o número».
No artigo 56.º, n.º 2, onde se lê "A remuneraação base mensal» deve ler-se "A remuneração base mensal».
No artigo 57.º, n.º 2, onde se lê "será fixada pelo Governo Regional.» deve ler-se "serão fixadas pelo Governo Regional.».
No artigo 60.º, onde se lê "será definido pelo Governo Regional.» deve ler-se "serão definidos pelo Governo Regional.».
No artigo 65.º, alínea a), onde se lê "conhecimentos técnicos-profissionais» deve ler-se "conhecimentos técnico-profissionais».
No artigo 77.º, n.º 1, onde se lê "não poderá ter lugar para o pessoal a quem tiver sido aplicado o artigo 70.º» deve ler-se "não poderá ter lugar, a quem tiver sido aplicado o artigo 70.º,».
No artigo 78.º, n.º 4, onde se lê "A lista de antiguidade a estabelecer de harmonia com a legislação vigente na data a que se reporta,» deve ler-se "A lista de antiguidade, a estabelecer de harmonia com a legislação vigente na data a que se reporta,».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Janeiro de 1990. - O Secretário-Geral, França Martins.