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Regulamento , de 27 de Dezembro

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Texto do documento

CÂMARA MUNICIPAL DE VALONGO

Regulamento

Para efeitos de publicação definitiva, faz-se público que, em sessão da Assembleia Municipal de Valongo realizada em 29 de Setembro de 2006, sob proposta da Câmara Municipal, foi aprovado o Regulamento do Conselho Municipal da Juventude, nos seguintes termos:

Preâmbulo

No sentido de promover um acompanhamento da política autárquica da juventude mais apoiado e participado pelos destinatários foi instituído o Conselho Municipal da Juventude.

A valorização da participação da população no processo de desenvolvimento do concelho tem sido um dos princípios basilares da actuação desta Câmara Municipal. Entende-se que a intensificação dessa mesma participação constitui a forma mais correcta e eficaz de se implementar um desenvolvimento global e integrado, que vise a satisfação das necessidades mais prementes dos indivíduos, na prossecução do bem-estar social.

A presente proposta de alteração do regulamento criação do Conselho Municipal de Juventude constitui, precisamente, um passo decisivo para a criação de condições que favoreçam a real participação de uma importante camada da população de Valongo no planeamento da actuação da autarquia num domínio ao qual atribuímos a maior atenção - a juventude.

A criação do Conselho Municipal de Juventude é uma forma de garantir a representação de todas as organizações de juventude do nosso concelho, ao nível académico, social, cultural, desportivo, partidário e recreativo, e um meio de fomentar o envolvimento dos jovens e das associações que os representam em todas as actividades que a eles se destinam.

Assegurar um espaço de debate crítico, global e independente sobre o desenvolvimento da política municipal de juventude, dando aos jovens «vez e voz», é, enfim, o que se pretende com esta medida. Também assume, a Câmara Municipal de Valongo, o reactivamento do seu Sector da Juventude dando assim andamento a uma política mais activa desta autarquia num sector que lhe é especialmente grato.

Regulamento

Artigo 1.º

Constituição do CMJ

1 - É constituído o Conselho Municipal de Juventude no âmbito do município de Valongo.

2 - O Conselho Municipal da Juventude, adiante designado por CMJ, é um órgão de consulta da Câmara Municipal de Valongo, inserindo-se organicamente no âmbito da competência do Sector da Juventude da Câmara Municipal de Valongo, o qual deverá proporcionar todo o apoio ao funcionamento do CMJ.

3 - O CMJ rege-se pelas disposições constantes no presente Regulamento e pelo regulamento interno, que virá a ratificar.

Artigo 2.º

Composição

1 - O CMJ é composto pelos seguintes elementos, cuja idade não poderá ser superior a 35 anos:

a) Um/a representante de cada uma das associações juvenis detentoras de personalidade jurídica, inscritas no RNAJ - Registo Nacional das Associações Juvenis, sediadas no concelho de Valongo;

b) Um/a representante de cada uma das associações de estudantes dos estabelecimentos de ensino e formação profissional existentes no concelho de Valongo ou equiparadas;

c) Um/a representante dos agrupamentos de escuteiros com sede no concelho de Valongo;

d) Um/a representante de cada uma das juventudes político-partidárias existentes no concelho ou, no caso da sua ausência formal, um/a jovem que o represente por indicação do órgão internamente competente para o efeito.

2 - Quaisquer outras organizações, formais ou informais, interessadas em integrar o CMJ, deverão formalizar a sua intenção no período anual existente para o efeito (Dezembro de cada ano), sendo a sua admissão votada na primeira reunião ordinária do ano civil seguinte, sendo a admissão feita por maioria e com validade de um ano, após o que será necessário proceder a nova candidatura.

Artigo 3.º

Competências do CMJ

Compete ao CMJ:

1) Analisar os problemas que afectam os/as jovens do concelho de Valongo aos mais diversos níveis;

2) Apresentar propostas, sugestões ou recomendações sobre quaisquer assuntos de interesse para os/as jovens do concelho;

3) Promover a participação da juventude na vida do município;

4) Promover iniciativas a realizar no âmbito da actividade da Câmara Municipal para a juventude ou fora desse âmbito;

5) Emitir pareceres por solicitação do Sector da Juventude da Câmara Municipal de Valongo, no âmbito das suas competências.

Artigo 4.º

Presidência e secretariado do CMJ

Ao/À presidente da Câmara Municipal, ou em quem este/a delegar, compete a presidência das reuniões do CMJ, o qual será secretariado por dois elementos, eleitos de entre os membros do CMJ, na primeira reunião de cada ano civil.

Artigo 5.º

Tomada de posse dos membros do CMJ e regulamento interno

1 - Na primeira reunião do CMJ proceder-se-á à posse dos seus membros, os quais se consideram em exercício de funções a partir dessa data.

2 - O CMJ ratificará o regulamento interno de funcionamento, depois de aprovado pela Câmara Municipal de Valongo.

Artigo 6.º

Local de realização das reuniões

As reuniões realizar-se-ão em instalações da Câmara Municipal de Valongo.

Artigo 7.º

Substituição de representantes

1 - As organizações de juventude e equiparadas representadas no CMJ podem substituir os/as seus/suas representantes a todo o tempo, mediante comunicado, por escrito, ao/à presidente do CMJ, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à reunião em que se verificar a substituição, fazendo menção explícita ao período de substituição ou à alteração definitiva, se aplicável.

2 - O/A presidente solicitará, após deliberação do CMJ, às organizações representadas e equiparadas, a substituição dos/as seus/suas representantes que faltem injustificadamente a duas reuniões seguidas.

Artigo 8.º

Direito de voto

1 - O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado, salvo nas situações de substituição previstas no artigo 7.º

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respectiva acta.

Artigo 9.º

Reuniões ordinárias e extraordinárias

1 - O CMJ reúne em sessão ordinária, uma vez de dois em dois meses.

2 - O CMJ pode reunir em sessão extraordinária, por iniciativa do/a presidente, ou por solicitação de 1/3 das organizações ou equiparadas participantes.

Artigo 10.º

Convocatória das reuniões

1 - As reuniões do CMJ são convocadas pelo/a seu/sua presidente, com a antecedência mínima de oito dias, por escrito.

2 - Da convocatória devem constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 11.º

Ordem de trabalhos

1 - A definição da ordem de trabalhos é da responsabilidade do/a presidente do CMJ.

2 - Cada membro do CMJ pode solicitar ao presidente o agendamento, a incluir na ordem de trabalhos, solicitando com 15 dias antecedentes por escrito e devidamente fundamentado.

3 - Em todas as reuniões ordinárias existirá sempre um período antes da ordem do dia, com a duração máxima de trinta minutos.

Artigo 12.º

Quórum

A reunião do CMJ só poderá ter início com a presença de pelo menos metade dos seus membros, ou mais um, ou com qualquer número, decorridos trinta minutos da hora previamente estabelecida para o seu início.

Artigo 13.º

Direcção dos trabalhos

O/A presidente abrirá a sessão, dirigirá os trabalhos e zelará pelo cumprimento do presente Regulamento e do regulamento interno.

Artigo 14.º

Deliberações

As deliberações são tomadas por maioria simples.

Artigo 15.º

Actas

Das reuniões do conselho são elaboradas actas, nas quais se registam designadamente as presenças dos membros e o resumo das mesmas.

Artigo 16.º

Alteração do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser alterado mediante proposta apresentada por uma maioria de 2/3 dos elementos do CMJ.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Aprovado por deliberação da Câmara Municipal, em 22 de Setembro 2006.

Aprovado por deliberação da Assembleia Municipal, em 29 de Setembro de 2006.

6 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, Fernando Horácio Moreira Pereira de Melo.

3000217909

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1534161.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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