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Portaria 710/2002, de 25 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso Bietápico de Licenciatura em Cinema ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 710/2002
de 25 de Junho
Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Teatro e Cinema;

Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Aprovação do Regulamento
1 - É aprovado o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso Bietápico de Licenciatura em Cinema ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2 - O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

2.º
Alterações ao Regulamento
Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 26 de Março de 2002.


REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CURSO BIETÁPICO DE LICENCIATURA EM CINEMA MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE TEATRO E CINEMA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA.

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no curso bietápico de licenciatura em Cinema ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa.

Artigo 2.º
Avaliação da capacidade para a frequência
A avaliação da capacidade para a frequência do curso faz-se em duas fases: pré-selecção e selecção.

Artigo 3.º
Fase de pré-selecção
1 - A pré-selecção destina-se a avaliar o perfil académico e cultural dos candidatos e as suas motivações vocacionais bem como as suas capacidades de percepção, análise e tratamento criativo de um assunto.

2 - A pré-selecção é integrada por:
a) Apresentação de uma ficha biográfica com o perfil académico, cultural e artístico;

b) Apresentação de um dossiê temático, incluindo investigação, esboço de argumento e abordagem fotográfica e respectiva justificação da mesma;

c) Realização de uma prova específica para avaliar a capacidade de compreensão narrativa e de transposição visual;

d) Participação numa entrevista de despiste e avaliação.
3 - O resultado da pré-selecção traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.

4 - Os resultados da pré-selecção são divulgados publicamente através de aviso afixado na Escola, no prazo fixado nos termos do artigo 24.º, sob a forma de uma lista seriada pela ordem da classificação a que se refere o número anterior.

5 - Transitam para a fase de selecção os candidatos cuja classificação na pré-selecção seja igual ou superior a 10 e que, na lista seriada a que se refere o número anterior, ocupem posição até ao número correspondente às vagas fixadas nos termos do artigo 7.º acrescidas de 50%.

6 - Se na posição a que se refere a parte final do número anterior existir uma situação de empate, transitam para a fase de selecção todos os candidatos com classificação igual à do candidato que se encontra nessa posição.

Artigo 4.º
Fase de selecção
1 - A fase de selecção é constituída por um seminário e por provas de avaliação incidentes nas áreas de conhecimento e de actividade profissional correspondentes às opções do curso:

a) Imagem;
b) Montagem;
c) Produção;
d) Som.
2 - As provas de avaliação visam avaliar conhecimentos, capacidades e aptidões dos candidatos nas áreas de incidência a que se refere o número anterior, sendo os conteúdos referentes a cada uma das provas versados no seminário que as antecede.

3 - O resultado das provas de avaliação traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.

Artigo 5.º
Validade das provas
As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Artigo 6.º
Condições para a candidatura
1 - Podem apresentar-se ao concurso os que sejam titulares de uma das seguintes habilitações:

a) Curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;
b) Curso superior;
c) Curso complementar do ensino secundário (11 anos de escolaridade) e curso do magistério primário;

d) Curso complementar do ensino secundário (11 anos de escolaridade) e curso de educadores de infância;

e) Exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao curso bietápico de licenciatura em Cinema ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa (Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho), no prazo de validade legalmente estabelecido.

2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso de acesso os que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior.

Artigo 7.º
Vagas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março.

Artigo 8.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 - O requerimento de candidatura é apresentado na Escola.
2 - O prazo para a entrega do requerimento de candidatura é fixado nos termos do artigo 24.º

Artigo 9.º
Apresentação da candidatura
Tem legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura:
a) O candidato;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela.
Artigo 10.º
Instrução do processo de candidatura
O processo de candidatura é instruído com:
a) Requerimento onde são indicados, obrigatoriamente:
Nome do requerente;
Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
Endereço postal;
Habilitação com que se candidata;
Curso a que se candidata;
b) Certificado comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;

c) Fotocópia simples do bilhete de identidade.
Artigo 11.º
Indeferimento liminar
1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que:
a) Não estejam correctamente formulados nos termos do artigo anterior;
b) Sejam apresentados fora de prazo;
c) Não estejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;

d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar é da competência do conselho directivo da Escola.
Artigo 12.º
Júri das provas do concurso
1 - A organização das provas do concurso é da competência de um júri designado pelo conselho directivo da Escola, ouvido o conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Fixar os conteúdos das provas;
b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;
c) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;
d) Proceder às operações de pré-selecção, selecção e seriação dos candidatos.
Artigo 13.º
Edital
No prazo fixado nos termos do artigo 24.º, o conselho directivo procede à afixação, na Escola, de edital indicando, designadamente:

a) O conteúdo das provas;
b) Os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;
c) Os prazos fixados nos termos do artigo 24.º
Artigo 14.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no curso é realizada com base numa nota de candidatura.

2 - A nota de candidatura é a resultante do cálculo, até às décimas, da seguinte expressão:

0,25 x Pps + 0,55 x Ps + 0,2 x Ha
em que:
Pps = classificação final das provas de pré-selecção;
Ps = classificação final das provas de selecção;
Ha = classificação final da habilitação com que se candidata.
Artigo 15.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior.

Artigo 16.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que se refere o artigo 14.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do curso, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 17.º
Competência
As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do conselho directivo da Escola.

Artigo 18.º
Resultado final
O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
Artigo 19.º
Comunicação da decisão
1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Escola no prazo fixado nos termos do artigo 24.º

2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 14.º e suas componentes;
d) Resultado final.
3 - A menção da situação de Excluído é obrigatoriamente acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Artigo 20.º
Reclamações
1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 24.º, mediante exposição dirigida ao conselho directivo da Escola.

2 - A reclamação é entregue em mão no local onde o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número anterior, são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 21.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 24.º

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

Artigo 22.º
Exclusão de candidatos
1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:
a) Prestem falsas declarações;
b) Actuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do conselho directivo da Escola.

Artigo 23.º
Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior
Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola envia à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista onde constem todos os candidatos que procederam à mesma, com indicação do nome e número do bilhete de identidade.

Artigo 24.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo conselho directivo da Escola, devendo ser tornados públicos através de aviso afixado nesta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/153380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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