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Contrato 1484/2006, de 22 de Dezembro

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Texto do documento

Contrato 1484/2006

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 267/2006 - Aditamento ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 48/2005, celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal e o Comité Olímpico de Portugal - Execução do programa de preparação olímpica para os Jogos Olímpicos de Pequim 2008.

Mediante o contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 48/2005, celebrado em 27 de Janeiro e homologado em 27 de Janeiro pelo Secretário de Estado do Desporto e Reabilitação, que se encontra publicado na íntegra no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 11 de Abril de 2005, a pp. 5686 e seguintes, foram fixadas as normas, bem como os direitos e obrigações do Instituto do Desporto de Portugal e do Comité Olímpico de Portugal para a execução do programa de preparação olímpica para os Jogos Olímpicos de Pequim 2008, que o Comité apresentou ao Instituto e se propõe levar a efeito.

Contudo, o Comité Olímpico de Portugal propôs ao Instituto do Desporto de Portugal a alteração de uma norma relativa aos critérios para integrar no domínio das modalidades individuais os praticantes desportivos que integram equipas para disputar provas realizadas por mais de três participantes de modalidades tipicamente individuais, norma essa que está fixada no Programa de Preparação Olímpica Pequim 2008 - Jogos Olímpicos 2012, que se encontra anexo ao contrato-programa n.º 48/2005.

A proposta do Comité Olímpico de Portugal foi aceite com base no fundamento da relevância de estas disposições não estarem previstas no Programa de Preparação Olímpica Pequim 2008 - Jogos Olímpicos 2012, que se encontra anexo ao contrato-programa n.º 48/2005, pelo que se entende adequado clarificar o enquadramento a dar a estas especialidades que integram elementos de natureza colectiva, de modalidades tipicamente individuais.

Conforme estabelece a cláusula 11.ª do contrato-programa n.º 48/2005, a alteração proposta pelo Comité Olímpico de Portugal teve acordo dos outorgantes e aprovação do membro do Governo que tutela o desporto, por despacho de 19 de Setembro de 2006 do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.

Nesta circunstância e verificando-se a necessidade de modificar a norma do programa de preparação olímpica para os Jogos Olímpicos de Pequim 2008 e tendo em conta que esta alteração não terá qualquer efeito nos encargos financeiros do Instituto do Desporto de Portugal, celebra-se o presente aditamento ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 48/2005.

Assim, entre o Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, representado pelo seu presidente da direcção, Luís Bettencourt Sardinha, e o Comité Olímpico de Portugal, como segundo outorgante, representado pelo seu presidente, José Vicente Moura, é celebrado o presente aditamento ao contrato-programa acima referido, que se rege pela seguinte cláusula:

Cláusula única

Alteração do anexo ao contrato-programa

Os pontos V.6 - Bolsas olímpicas e V.7 - Financiamento à preparação, do Programa de Preparação Olímpica Pequim 2008 - Jogos Olímpicos 2012, que se encontra anexo ao contrato-programa n.º 48/2005, passam a ter a seguinte redacção:

"V.6 - Bolsas olímpicas - os atletas e treinadores das modalidades individuais integrados no Projecto Pequim 2008 beneficiam de uma bolsa mensal destinada a compensar os encargos acrescidos com o seu regime especial de preparação, através de uma dotação específica estipulada em contrato-programa. São também abrangidos por estas bolsas os atletas das equipas participantes em provas realizadas por mais de três praticantes de modalidade individual cujo resultado final resulta do esforço conjugado e simultâneo de cada elemento da equipa, sendo que neste caso existirá uma só bolsa de treinador para o conjunto integrado.

São estabelecidos quatro níveis de bolsas olímpicas a atribuir aos atletas, ponderadas em função do currículo desportivo, bem como da expectativa relativamente à obtenção de resultados nos Jogos Olímpicos de Pequim 2008.

Valor das bolsas olímpicas a atletas:

Nível 1 - medalhado - Euro 1250;

Nível 2 - finalista - Euro 1000;

Nível 3 - semifinalista - Euro 750;

Critérios COP - qualificado - Euro 500.

No caso da bolsa de qualificado olímpico, esta será atribuída aos atletas ou selecções nacionais que obtenham qualificação para os Jogos Olímpicos, de acordo com os critérios do COP, e que não detenham condições de integração nos níveis do Projecto Pequim 2008.

Os treinadores receberão uma bolsa correspondente a 75% do valor do nível em que está integrado o seu atleta, sendo que, em caso de acumulação de vários atletas, receberão por cada um 10%, até ao limite máximo de três atletas.

V.7 - Financiamento à preparação:

Modalidades individuais - ficam estabelecidos dois níveis de subsídios à preparação dos atletas, ponderados em função do currículo desportivo, assim como da expectativa que suscitem relativamente à obtenção de resultados nos Jogos Olímpicos de Pequim 2008.

Valor dos subsídios à preparação olímpica:

Nível 1 - de medalhado a semi finalista - Euro 22 000;

Nível 2 - grelha de acesso - Euro 10 000.

Estes subsídios serão concedidos às federações com atletas enquadrados nos níveis acima definidos, por cada atleta, compreendendo este valor o subsídio anual. Em casa de integração após o início do ano, o valor a atribuir será calculado mediante exclusão dos duodécimos respeitantes aos meses vincendos.

Modalidades colectivas - são estabelecidos dois níveis de subsídio à preparação dos atletas das selecções nacionais das modalidades colectivas, das especialidades colectivas das modalidades individuais e das estafetas, ponderados em função do currículo desportivo, bem como da expectativa que suscitem relativamente à participação e obtenção de resultados nos Jogos Olímpicos de Pequim 2008.

Valor dos súbsídios à preparação olímpica:

Nível 1 - qualificado - Euro 15 000;

Nível 4 - critério COP - Euro 7500.

Estes subsídios serão atribuídos às federações, por cada atleta da selecção, relativamente ao número de participantes estabelecido nos regulamentos de participação nos Jogos Olímpicos, compreendendo este valor o subsídio anual.

Nos três primeiros anos de projecto, considerando a necessidade expressa de inclusão de um número superior de atletas nas selecções, para aferição de enquadramento, prevê-se a possibilidade de incluir, adicionalmente ao regulamento na participação olímpica, os seguintes atletas extra, por modalidade:

Participação olímpica ... De 12 a 13 atletas ... De 15 a 18 atletas

(Ano de JO) - (3 anos) ... 2 ... 3

(Ano de JO) - (2 anos) ... 2 ... 2

(Ano de JO) - (1 ano) ... 1 ... 1

(Ano de JO) ... 0 ... 0

Em caso de integração após o início do ano, o valor a atribuir será calculado retirando os duodécimos respeitantes aos meses vincendos."

14 de Novembro de 2006. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente do Comité Olímpico de Portugal, José Vicente Moura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1533744.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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