Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acordo 94/2006, de 19 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Acordo 94/2006

A Direcção Regional de Educação do Algarve (DRE), representada pelo respectivo director regional, e o município de Albufeira (CM), representado pelo seu presidente, ao abrigo dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, celebram entre si o presente acordo de colaboração, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objectivo

O presente acordo de colaboração tem por objectivo a construção da escola secundária com 3.º ciclo, de 30 T, em Albufeira, com pavilhão desportivo, de 30 m2 x 16 m2.

Artigo 2.º

Competências da Direcção Regional de Educação

À DRE compete:

1) Indicar a melhor localização para a escola, ouvido o município;

2) Escolher e aprovar, em colaboração com o município, o terreno mais apropriado para a construção da escola;

3) Assegurar a elaboração dos projectos dos edifícios e dos arranjos exteriores incluídos no perímetro da escola, devendo ser assegurado na confrontação nascente do terreno a existência de uma bolsa destinada a estacionamento e circulação de viaturas no exterior;

4) Lançar o concurso, adjudicar e garantir a fiscalização e coordenação das empreitadas;

5) Garantir o financiamento do empreendimento através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais;

6) Assegurar a construção dos edifícios, englobando construção civil, instalação eléctrica, redes de águas, esgotos e telefones, aquecimento e equipamentos fixos de cozinha e bufete;

7) Assegurar a execução dos arranjos exteriores dentro do perímetro da escola, incluindo movimento de terras, pavimentações, ajardinamento, redes exteriores de abastecimento de água, drenagem de esgotos e águas pluviais, rede de cabos e iluminação exterior, incluindo posto de transformação (quando necessário);

8) Assegurar a construção dos passeios e parqueamento da escola;

9) Fornecer e instalar o mobiliário, material didáctico e equipamentos de apoio administrativo;

10) Promover o registo em favor do Estado de todos os bens que constituem o complexo escolar.

Artigo 3.º

Competências da Câmara Municipal

Ao município compete:

1) Colaborar com a DRE na definição da melhor localização da escola, tendo em conta o Plano Director Municipal e os estudos existentes no âmbito da carta escolar, e indicar os terrenos que satisfaçam as exigências técnicas em vigor para a construção escolar;

2) Colaborar na escolha do terreno e fornecer à DRE o levantamento topográfico, a planta cadastral, os estudos geológicos quando se apresentem necessários e todos os elementos solicitados para o seu registo em favor do Estado;

3) Obter os pareceres de todas as entidades responsáveis pelo planeamento urbanístico e áreas de reserva e protecção sempre que necessário;

4) Adquirir, a expensas próprias, o terreno referido no n.º 2 do artigo anterior, assegurando a sua disponibilidade atempada para efeitos do descrito no artigo 4.º;

5) Executar, a expensas próprias, os acessos e infra-estruturas urbanísticas de suporte ao funcionamento da Escola nomeadamente redes de saneamento, de águas pluviais, de abastecimento de água e de electricidade;

6) Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado pela DRE.

Artigo 4.º

Disposições gerais

O empreendimento não será concursado sem que o município disponibilize completamente o respectivo terreno.

27 de Setembro de 2006. - Pela Direcção Regional de Educação do Algarve, o Director Regional, J. Libório Correia. - Pela Câmara Municipal de Albufeira, o Presidente da Câmara, Desidério Silva.

Homologo.

O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1533130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda