Regimento do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa (2006)
Consagrada a autonomia das universidades, com a Lei 108/88, de 24 de Setembro, a Universidade Nova de Lisboa elaborou e aprovou os seus Estatutos, os quais entraram em vigor pelo Despacho Normativo 61/89, de 6 de Julho.
Em conformidade com o artigo 40.º do referido diploma, o reitor J. A. Esperança Pina homologou os Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas pelo despacho reitoral n.º 2/90, de 22 de Março. O Regulamento do Conselho Científico foi elaborado de acordo com as competências do conselho científico [artigo 32.º, n.º 1, alínea a)].
O Secretário de Estado da Educação, P. M. Gonçalves Loudie, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei da Autonomia das Universidades (Lei 108/88, de 24 de Setembro), homologou a primeira alteração aos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa pelo Despacho Normativo, do Ministério da Educação, n.º 35/2001, de 31 de Julho.
Sob proposta da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa e colhido o parecer favorável da secção permanente do senado, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, o reitor Leopoldo J. M. Guimarães, através do aviso 5820/2004 (2.ª série), de 26 de Abril, homologou as alterações aos Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.
O actual Estatuto da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, na sua alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, permite a elaboração e aprovação do Regimento do Conselho Científico, que substituirá o actual Regulamento do Conselho Científico.
O Regimento do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa baseia-se nos seguintes documentos:
Os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa (Despacho Normativo 35/2001, do Ministério da Educação, de 31 de Julho);
Os Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa [aviso reitoral n.º 5820/2004 (2.ª série)];
A distribuição dos grupos e subgrupos de matérias de disciplinas para concursos de professores catedráticos e associados e para obtenção do título de agregado na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa [despacho reitoral n.º 1308/2002 (2.ª série), de 28 de Dezembro de 2001);
A distribuição das unidades de ensino e investigação aprovadas na comissão coordenadora do conselho cientifico em 26 de Julho de 2005.
I - Do conselho científico
Artigo 1.º
Constituição
O conselho científico é constituído por todos os professores e investigadores, podendo incluir os convidados e visitantes desde que habilitados com o grau de doutor.
Artigo 2.º
Funcionamento
O conselho científico funciona em plenário, em comissão coordenadora e em comissões científicas:
a) O plenário é constituído por todos os membros do conselho científico;
b) A comissão coordenadora é constituída pelo presidente, por um ou dois vice-presidentes, pelos coordenadores das comissões científicas e pelo presidente do conselho pedagógico;
c) As comissões científicas são constituídas por todos os doutores das respectivas áreas científicas organizadas em unidades de ensino e investigação.
Artigo 3.º
Unidades de ensino e investigação
As unidades de ensino e investigação são constituídas por áreas científicas e congregam-se em grupos de disciplinas:
1.º grupo - Ciências Morfológicas:
Subgrupo A - Anatomia;
Subgrupo B - Biologia Celular, Histologia e Embriologia;
2.º grupo - Ciências Funcionais:
Subgrupo A - Bioquímica;
Subgrupo B - Farmacologia;
Subgrupo C - Fisiologia;
3.º grupo - Biopatologia:
Subgrupo A - Anatomia Patológica;
Subgrupo B - Fisiopatologia;
Subgrupo C - Genética;
Subgrupo D - Imunologia;
4.º grupo - Medicina Geral e Familiar e Saúde Pública:
Subgrupo A - Medicina Geral e Familiar;
Subgrupo B - Saúde Pública;
5.º grupo - Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica:
Subgrupo A - Medicina Física e de Reabilitação;
Subgrupo B - Medicina da Imagem;
Subgrupo C - Medicina Laboratorial;
Subgrupo D - Medicina Legal;
Subgrupo E - Microbiologia e Parasitologia;
Subgrupo F - Terapêutica Geral;
6.º grupo - Medicina:
Subgrupo A - Cardiologia;
Subgrupo B - Dermato-Venereologia;
Subgrupo C - Doenças Infecciosas e Parasitárias;
Subgrupo D - Endocrinologia;
Subgrupo E - Gastrenterologia;
Subgrupo F - Geriatria;
Subgrupo G - Hematologia Clínica;
Subgrupo H - Imuno-Alergologia;
Subgrupo I - Medicina Interna;
Subgrupo J - Medicina Intensiva;
Subgrupo K - Nefrologia;
Subgrupo L - Neurologia;
Subgrupo M - Oncologia Médica;
Subgrupo N - Pneumologia;
Subgrupo O - Reumatologia;
7.º grupo - Cirurgia:
Subgrupo A - Cirurgia Cardio-Torácica;
Subgrupo B - Cirurgia Geral;
Subgrupo C - Cirurgia Plástica, Estética e Reconstrutiva;
Subgrupo D - Cirurgia Pediátrica;
Subgrupo E - Cirurgia Vascular;
Subgrupo F - Neuro-Cirurgia;
Subgrupo G - Ortopedia;
Subgrupo H - Urologia;
8.º grupo - Especialidades Médico-Cirúrgicas:
Subgrupo A - Anestesiologia;
Subgrupo B - Oftalmologia;
Subgrupo C - Otorrinolaringologia;
9.º grupo - Especialidades Materno-Infantis:
Subgrupo A - Obstetrícia e Ginecologia;
Subgrupo B - Pediatria;
10.º grupo - Saúde Mental:
Subgrupo A - Psicologia Médica;
Subgrupo B - Saúde Mental e Psiquiatria;
11.º grupo - Ciências Humanas, Sociais e Tecnológicas:
Subgrupo A - Bioestatística e Informática;
Subgrupo B - Deontologia, Bioética e Direito Médico;
Subgrupo C - História da Medicina.
Artigo 4.º
Presidente
1 - O plenário do conselho científico elege um presidente de entre os professores catedráticos em efectividade de funções por um período de três anos, limitado a dois mandatos sucessivos, a quem compete representar o conselho, presidir ao plenário e à comissão coordenadora e promover a execução das suas deliberações.
2 - Quando a eleição recair sobre um dos coordenadores das comissões científicas, este deverá ser substituído.
Artigo 5.º
Vice-presidentes
O presidente do conselho científico é coadjuvado por um ou dois vice-presidentes de entre professores catedráticos em efectividade de funções, a quem serão dadas as competências por si definidas.
Artigo 6.º
Comissões científicas
Cada comissão científica elegerá de entre os seus membros um coordenador, de entre os professores catedráticos e associados, em efectividade de funções, pertencentes ao quadro da Faculdade, cujo mandato terá a duração de três anos ou, na ausência de professores com esta categoria, num professor auxiliar.
Artigo 7.º
Secretariado
1 - O conselho científico é secretariado por um técnico superior, sem direito a voto, cabendo-lhe a elaboração das actas, as quais, uma vez aprovadas, serão assinadas por si e pelo presidente.
2 - Na falta ou impedimento do técnico superior, este será substituído pelo membro do conselho científico com menor categoria e mais recente na carreira docente.
II - Das competências do conselho científico, do seu presidente e vice-presidentes
Artigo 8.º
Competências do conselho científico
Compete ao conselho científico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação da Faculdade no plano científico, bem como acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;
c) Apreciar as actividades do ano anterior, mediante o relatório apresentado pelo presidente;
d) Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos de estudo;
e) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos e grupos de disciplinas, ramos e especialidades de doutoramento;
f) Aprovar a distribuição do serviço docente;
g) Emitir parecer sobre a actividade de carácter científico envolvida na extensão cultural e na prestação de serviços à comunidade;
h) Pronunciar-se sobre a aquisição ou alienação de equipamento científico e sua afectação útil;
i) Definir as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos, respectivas provas e frequência de cursos;
j) Pronunciar-se sobre a atribuição do grau de doutor honoris causa;
l) Propor a constituição dos júris para as provas de acesso aos vários cursos e para as provas e concursos académicos e suas equiparações;
m) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeações definitivas de professores catedráticos e associados e de recondução dos professores auxiliares e de provimento definitivo de investigadores e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;
n) Estabelecer as condições de admissão de todo o pessoal docente;
o) Dar parecer sobre propostas de contratação e admissão de pessoal docente, investigadores, monitores, não docentes e pessoal técnico superior adstrito às actividades de ensino e investigação, bem como de renovação ou cessação dos respectivos contratos;
p) Propor ou dar parecer sobre o convite a individualidades para desempenharem funções de professores ou investigadores convidados ou visitantes e sua recondução;
q) Apreciar condições e regras gerais da equivalência de diplomas ou de matérias;
r) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo reitor ou por outros órgãos do governo da Universidade ou da Faculdade;
s) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei.
Artigo 9.º
Competências do plenário, da comissão coordenadora e das comissões científicas
1 - Compete ao plenário decidir sobre as matérias enunciadas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior e à comissão coordenadora decidir sobre as matérias definidas nas alíneas d) a s) do artigo anterior.
2 - Compete às comissões científicas emitir parecer sobre as matérias das unidades de ensino e investigação respectivas, quando requerido pela comissão coordenadora.
3 - Compete ao conselho científico ouvir os órgãos da Faculdade nas matérias em que não tenha competência exclusiva.
Artigo 10.º
Competência do presidente
Compete ao presidente do conselho científico:
a) Representar o conselho e presidir ao plenário, à comissão coordenadora e, quando presente, às comissões científicas e comissões permanentes e eventuais;
b) Dirigir os trabalhos do conselho;
c) Decidir das questões de interpretação e integração do regimento;
d) Convocar as reuniões;
e) Conceder e retirar a palavra e assegurar a ordem de trabalhos;
f) Dar conhecimento ao conselho das informações e expediente;
g) Colocar à admissão, discussão e votação as propostas, moções e requerimentos apresentados;
h) Assinar as actas conjuntamente com o secretário;
i) Assinar os documentos expedidos;
j) Promover a execução das deliberações;
k) Coordenar as actividades das comissões que venham a ser criadas;
l) Escolher os vice-presidentes;
m) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam ou venham a ser fixados pela lei, pelos estatutos ou pelo regulamento.
Artigo 11.º
Competência dos vice-presidentes
Compete aos vice-presidentes substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem delegadas.
III - Dos membros do conselho científico
Artigo 12.º
Deveres
Constituem deveres dos membros do conselho científico:
a) Comparecer às reuniões;
b) Participar nas discussões e votações;
c) Contribuir, com o seu saber, diligência e empenho, para a eficácia e prestígio do conselho, desempenhando as suas funções na observância da ordem e da disciplina estabelecidos;
d) Desempenhar funções específicas, nomeadamente quando integrados em comissões.
Artigo 13.º
Direitos
Constituem direitos dos membros do conselho científico:
a) Participar nas discussões e votações;
b) Apresentar propostas, moções ou requerimentos;
c) Formular protestos, pedidos de esclarecimento e declarações de voto;
d) Solicitar informações e publicações oficiais que considerem úteis ou indispensáveis ao desempenho das suas funções;
e) Ser eleito como coordenador das comissões científicas.
Artigo 14.º
Suspensão ou perda de mandato
Perde o mandato o membro do conselho científico:
a) Quando venha a verificar-se estar abrangido por alguma das incapacidades previstas na lei, em casos de procedimento disciplinar que tenha como consequência o afastamento temporário ou definitivo do docente e pelo tempo que esse afastamento durar;
b) Quando alcançar a reforma ou jubilação.
Artigo 15.º
Faltas
1 - Aos membros do conselho científico serão marcadas faltas caso não compareçam às reuniões, nos termos que a lei prescreve para o funcionalismo público.
2 - Para efeito do número anterior, as reuniões deverão realizar-se dentro das horas de serviço e a comparência às mesmas prefere a todos os demais serviços escolares, à excepção de exames e concursos.
3 - As faltas serão marcadas pelo secretário do conselho científico quando do início do período da "ordem do dia".
Artigo 16.º
Responsabilidade
1 - Os membros do conselho científico são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções.
2 - São excluídos das responsabilidades referidas no número anterior os membros que fizeram exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas e os que, tendo estado ausentes, o façam na reunião seguinte à ocorrência.
IV - Do funcionamento do conselho científico
Artigo 17.º
Reuniões
1 - O conselho científico reúne em plenário ordinariamente duas vezes por ano, uma das quais no início e outra no meio do ano lectivo, e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.
2 - A comissão coordenadora reúne ordinariamente em sessões de três em três semanas, salvo no período de férias, e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de dois terços dos seus membros.
3 - As comissões científicas reúnem em sessões por iniciativa do seu coordenador ou a requerimento de dois terços dos seus membros.
Artigo 18.º
Convocatórias
1 - As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de cinco dias.
2 - As reuniões extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
3 - Da convocatória das reuniões ordinárias e extraordinárias constará a indicação da ordem de trabalhos, hora, dia e local da reunião.
4 - Quando se trata de convocatória de reunião extraordinária, o presidente deve fazer dela constar a indicação da entidade ou entidades que pediram a reunião e respeitar a ordem dos trabalhos solicitada.
Artigo 19.º
Convites
1 - O presidente do conselho científico poderá convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, personalidades cuja presença seja considerada útil na resolução de assuntos específicos.
2 - As reuniões do conselho científico não serão públicas.
Artigo 20.º
Quórum
1 - O conselho científico só funcionará desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, interrompendo-se logo que essa maioria se não verifique.
2 - As reuniões podem ser interrompidas por decisão do presidente e ainda por deliberação do conselho científico, a requerimento de dois terços dos seus membros.
Artigo 21.º
Ordem de trabalhos das reuniões
Nas reuniões seguir-se-á a seguinte ordem de trabalhos:
a) Leitura e votação da acta da reunião anterior;
b) Período de "antes da ordem do dia";
c) Período da "ordem do dia".
Artigo 22.º
Leitura e votação da acta
No período destinado à leitura e votação da acta, proceder-se-á à leitura da acta da reunião anterior e, posta à discussão, caso não haja qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões, passar-se-á à sua votação.
Artigo 23.º
Período de "antes da ordem do dia"
1 - O período de "antes da ordem do dia" será destinado:
a) À leitura do expediente;
b) Aos membros do conselho científico que, não tendo estado presentes na reunião, pretendam fazer exarar em acta a sua oposição às deliberações nela tomadas;
c) À apresentação de moções de congratulação, saudação, protesto ou pesar;
d) À interpelação ao director da Faculdade sobre assuntos da sua competência e suas respostas;
e) À apreciação de assuntos de interesse geral.
2 - O período de "antes da ordem do dia" tem a duração máxima de quarenta e cinco minutos.
Artigo 24.º
Período da "ordem do dia"
1 - O período da "ordem do dia" tem por objectivo o exercício das competências legalmente conferidas ao conselho científico.
2 - No período da "ordem do dia" não podem ser tomadas decisões sobre matéria não contida na convocatória, salvo havendo unanimidade e estando presentes todos os membros.
3 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião poderá ser modificada a requerimento de qualquer membro.
Artigo 25.º
Uso da palavra
1 - Todos os membros do conselho têm direito a usar da palavra nas reuniões sobre os assuntos nelas tratados e por ordem de inscrição.
2 - O presidente orientará os trabalhos de forma a dar igual oportunidade aos vários interventores.
Artigo 26.º
Interpretação da ordem de inscrição
Poderão interromper a ordem de inscrição para usar da palavra antes dos inscritos os membros que o façam para:
a) Formular requerimentos e pontos de ordem;
b) Invocar a lei ou o regulamento;
c) Falar como membros do conselho científico acerca do desempenho da função para que foram eleitos, ou de assuntos relacionados com a sua competência directa;
d) Apresentar moções no âmbito do ponto da ordem de trabalhos em causa.
Artigo 27.º
Modo do uso da palavra
1 - No uso da palavra, os oradores dirigir-se-ão ao presidente, só podendo ser interrompidos por este.
2 - O orador será advertido pelo presidente quando se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude ou uma vez esgotado o tempo que lhe foi concedido.
Artigo 28.º
Duração do uso da palavra
1 - No período da "ordem do dia", o tempo de uso da palavra para cada membro não poderá exceder dez minutos da primeira vez e cinco minutos das seguintes, salvo se a assembleia entender em contrário, caso a caso.
2 - O tempo máximo concedido para formular ou responder a pedidos de esclarecimento será de cinco minutos para cada pedido.
Artigo 29.º
Forma de votação
1 - As votações realizar-se-ão por uma das seguintes formas:
a) Votação aberta;
b) Votação secreta, sempre que se referir a pessoas, ou por deliberação do conselho científico, a requerimento de qualquer dos seus membros;
c) Votação nominal justificada, quando a lei o determine.
2 - São admitidas votações em alternativa.
3 - Só serão admitidas votações por aclamação com prévia confirmação da unanimidade.
Artigo 30.º
Impedimentos de votação
Nas votações relacionadas com docentes, só exercem o direito de voto os membros da comissão coordenadora com categoria igual ou superior ao docente votado.
Artigo 31.º
Deliberações
1 - O plenário do conselho científico bem como a comissão coordenadora e as comissões científicas só poderão deliberar validamente quando na respectiva reunião esteja presente a maioria dos seus membros.
2 - As deliberações do plenário do conselho científico, da comissão coordenadora e das comissões científicas serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes, salvo quando relativas a matérias para as quais seja exigida maioria qualificada.
3 - Para que uma deliberação seja aprovada ou rejeitada é necessário que o número de abstenções seja inferior a um terço do total de votos.
4 - Caso não se verifique o disposto no número anterior passa-se a nova discussão e à consequente votação.
5 - A segunda votação será definitiva e para o apuramento da maioria as abstenções não são consideradas.
6 - Nas votações em alternativa não são considerados votos contra.
7 - Nas votações secretas e para efeitos do n.º 3 contam-se como abstenções apenas os votos brancos e nulos.
8 - Quando a votação produzir empate, a matéria sobre a qual tiver recaído entrará de novo em discussão.
9 - O empate na segunda votação equivalerá a rejeição.
10 - O presidente só poderá votar em votações secretas.
Artigo 32.º
Actas
1 - De tudo o que ocorre nas reuniões será lavrada uma acta.
2 - As actas serão elaboradas pelo secretário e assinadas por este e pelo presidente.
3 - O presidente mandará passar certidões de parte da acta a qualquer membro do conselho que o solicite.
Artigo 33.º
Recurso para o plenário
Das decisões tomadas pela comissão coordenadora cabe recurso para o plenário, designadamente:
a) Por solicitação de um terço dos membros do conselho científico;
b) Por proposta da maioria absoluta dos membros da comissão coordenadora;
c) Por proposta unânime dos membros da comissão científica a que a decisão diz respeito.
V - Das comissões permanentes e eventuais
Artigo 34.º
Constituição das comissões
1 - O conselho científico poderá constituir comissões, permanentes ou eventuais, que entenda necessário ao desempenho das suas funções.
2 - O número de elementos de cada comissão, a sua composição, a competência e o tempo de exercício serão fixados caso a caso.
Artigo 35.º
Funcionamento das comissões
1 - Cada comissão terá um coordenador, que orientará os trabalhos, nomeado pelo presidente do conselho científico.
2 - O coordenador deve procurar manter o presidente do conselho científico permanentemente informado do desenrolar dos trabalhos e obter através dele os elementos necessários à apreciação dos assuntos que constituem a sua finalidade.
3 - As comissões só poderão funcionar com a presença da maioria dos seus membros.
4 - As normas de funcionamento não previstas serão decididas pela comissão coordenadora do conselho científico.
Artigo 36.º
Gabinetes afectos ao conselho científico
Estão na dependência do conselho científico no que concerne à matéria de índole científica o Gabinete de Estudos Pós-Graduados e o Gabinete de Apoio à Investigação, Desenvolvimento e Inovação (GAIDI e Bioetério).
VI - Dos mandatos e vacaturas de membros da comissão coordenadora
Artigo 37.º
Mandatos
1 - O período do mandato dos membros da comissão coordenadora do conselho científico é de três anos.
2 - O membro da comissão coordenadora do conselho científico mantém-se em funções, nessa qualidade, até ao termo do mandato ou até à sua substituição.
Artigo 38.º
Vacatura de membros da comissão coordenadora
1 - Se no decorrer de um mandato ocorrer vacatura do cargo de presidente do conselho científico ou de um coordenador, realizar-se-á uma eleição extraordinária para preenchimento do respectivo lugar até ao termo desse mandato.
2 - Se a vacatura for do presidente do conselho científico, cabe a um vice-presidente assegurar a presidência por um período não superior a 90 dias.
VII - Das eleições
Artigo 39.º
1 - O conselho directivo promoverá as eleições para o conselho científico.
2 - O conselho directivo fixará até 15 de Dezembro de cada ano, do ano que precede nova eleição, a data da realização das eleições, as quais deverão decorrer entre 15 e 31 de Janeiro do ano seguinte.
Artigo 40.º
Cadernos eleitorais
1 - O conselho directivo promoverá a elaboração e publicação dos cadernos eleitorais, devidamente actualizados, com 30 dias de antecedência em relação à data das eleições.
2 - Qualquer reclamação aos cadernos eleitorais afixados pode ser proposta pelos interessados no prazo de cinco dias após a data da sua afixação.
3 - Dos cadernos eleitorais serão extraídas as cópias necessárias para uso dos membros da mesa de voto.
Artigo 41.º
Comissão eleitoral
1 - O conselho directivo nomeará, em simultâneo à fixação da data das eleições, a comissão eleitoral, por proposta da comissão coordenadora do conselho científico, constituída por três membros do conselho científico, sendo um o presidente, com a categoria de professor catedrático ou associado, o qual usará o direito de voto apenas em caso de empate.
2 - À comissão eleitoral compete organizar o acto eleitoral e garantir a sua idoneidade e verificar, no próprio dia da apresentação das listas, a regularidade formal das mesmas, diligenciando, de imediato, a correcção de irregularidades detectadas e rejeitando as listas quando as irregularidades não sejam corrigidas até dois dias antes do início da campanha eleitoral.
3 - Os membros da comissão eleitoral não podem ser candidatos a presidente do conselho científico nem subscritores de qualquer das listas candidatas às eleições.
4 - Cada lista concorrente pode indicar um elemento que a represente junto da comissão eleitoral.
Artigo 42.º
Apresentação de listas
1 - Os candidatos a presidente do conselho científico deverão formalizar a sua candidatura e apresentar um programa com um curriculum vitae resumido à comissão eleitoral até 10 dias antes da realização das eleições.
2 - As listas concorrentes às eleições para presidente do conselho científico devem ser apresentadas à comissão eleitoral até três dias antes do início da campanha eleitoral.
3 - As listas devem ser subscritas por um mínimo de 5% dos membros do conselho científico.
VIII - Campanha e processo eleitoral
Artigo 43.º
Processo eleitoral
1 - A campanha eleitoral tem a duração de cinco dias úteis e termina vinte e quatro horas antes do início do dia em que se realizar a votação.
2 - Qualquer lista poderá apresentar ao presidente da comissão eleitoral protesto fundamentado de qualquer irregularidade verificada durante o processo eleitoral, devendo a comissão eleitoral julgar a questão de imediato, publicitando a sua decisão.
Artigo 44.º
Assembleia de voto
1 - Com vista à realização do acto eleitoral, será formada uma mesa de voto, com uma urna para o presidente do conselho científico e uma para cada um dos coordenadores das comissões científicas.
2 - A assembleia de voto funcionará durante um período de oito horas consecutivas, entre as 9 e as 17 horas.
Artigo 45.º
Constituição da mesa de voto
1 - A mesa de voto é constituída por um presidente, nomeado pela comissão eleitoral e por cinco doutores, podendo haver um representante de cada uma das listas concorrente a presidente do conselho científico e secretariada pelo secretário do conselho científico.
2 - Os doutores serão escolhidos de entre os membros mais recentes nas categorias de professores catedrático, associado, auxiliar, convidado e investigador.
3 - Durante o período de funcionamento das mesas de voto estarão presentes, obrigatoriamente, pelo menos dois dos membros da mesa.
4 - As urnas deverão estar seladas.
Artigo 46.º
Boletins de voto
1 - O boletim de voto para presidente do conselho científico contém o nome do professor(s) catedrático(s) candidato(s).
2 - O boletim de voto para cada um dos coordenadores das comissões científicas contém a relação nominativa de todos os professores catedráticos e associados da respectiva comissão científica, organizada por grupos e subgrupos de disciplinas.
3 - Nas comissões científicas que não tenham professores catedráticos e associados, os boletins de votos contêm a relação nominal dos professores auxiliares da respectiva comissão científica.
4 - Serão considerados votos válidos os boletins de voto onde esteja assinalado um nome.
5 - Serão considerados votos nulos os boletins de voto onde esteja assinalado mais de um nome, outro tipo de grafismo ou nome assinalado com ambiguidade.
6 - Serão considerados votos brancos os boletins de voto onde não esteja assinalado qualquer nome.
Artigo 47.º
Encerramento da assembleia de voto
1 - Após o encerramento da assembleia proceder-se-á à contagem dos votos e elaborar-se-á uma acta, assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados da votação.
2 - As actas são entregues no próprio dia do acto eleitoral à comissão eleitoral, que procederá de imediato ao apuramento final dos resultados.
Artigo 48.º
Método de escrutínio
1 - Considera-se eleita a lista que obtenha à primeira volta mais de metade dos votos expressos.
2 - Não havendo nenhuma lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a uma segunda volta, disputada entre as duas listas mais votadas, vencendo aquela que obtiver maior número de votos.
3 - O segundo escrutínio realizar-se-á cinco dias úteis depois do primeiro.
Artigo 49.º
Resultado das eleições
O presidente da mesa de voto entregará à comissão eleitoral o resultado das eleições, que por sua vez entregará ao conselho directivo, que procederá à divulgação e afixação dos resultados e enviará ao reitor a acta onde constarão os resultados das eleições e o nome dos candidatos eleitos, para efeitos de homologação pelos resultados eleitorais.
IX - Das disposições finais e transitórias
Artigo 50.º
Casos omissos
Os casos omissos deste Regimento serão decididos de acordo com os preceitos legais e por decisão do presidente, ouvida a comissão coordenadora.
Artigo 51.º
Revisão do Regimento
O presente Regimento poderá ser revisto em reunião extraordinária do plenário do conselho científico, exclusivamente convocada para o efeito, por proposta da comissão coordenadora do conselho científico.
23 de Novembro de 2006. - O Director, António Bensabat Rendas.