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Regulamento 220/2006, de 18 de Dezembro

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Texto do documento

Regulamento 220/2006

Regimento do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa (2006)

Consagrada a autonomia das universidades, com a Lei 108/88, de 24 de Setembro, a Universidade Nova de Lisboa elaborou e aprovou os seus Estatutos, os quais entraram em vigor pelo Despacho Normativo 61/89, de 6 de Julho.

Em conformidade com o artigo 40.º do referido diploma, o reitor J. A. Esperança Pina homologou os Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas pelo despacho reitoral n.º 2/90, de 22 de Março. O Regulamento do Conselho Científico foi elaborado de acordo com as competências do conselho científico [artigo 32.º, n.º 1, alínea a)].

O Secretário de Estado da Educação, P. M. Gonçalves Loudie, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei da Autonomia das Universidades (Lei 108/88, de 24 de Setembro), homologou a primeira alteração aos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa pelo Despacho Normativo, do Ministério da Educação, n.º 35/2001, de 31 de Julho.

Sob proposta da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa e colhido o parecer favorável da secção permanente do senado, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, o reitor Leopoldo J. M. Guimarães, através do aviso 5820/2004 (2.ª série), de 26 de Abril, homologou as alterações aos Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

O actual Estatuto da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, na sua alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, permite a elaboração e aprovação do Regimento do Conselho Científico, que substituirá o actual Regulamento do Conselho Científico.

O Regimento do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa baseia-se nos seguintes documentos:

Os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa (Despacho Normativo 35/2001, do Ministério da Educação, de 31 de Julho);

Os Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa [aviso reitoral n.º 5820/2004 (2.ª série)];

A distribuição dos grupos e subgrupos de matérias de disciplinas para concursos de professores catedráticos e associados e para obtenção do título de agregado na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa [despacho reitoral n.º 1308/2002 (2.ª série), de 28 de Dezembro de 2001);

A distribuição das unidades de ensino e investigação aprovadas na comissão coordenadora do conselho cientifico em 26 de Julho de 2005.

I - Do conselho científico

Artigo 1.º

Constituição

O conselho científico é constituído por todos os professores e investigadores, podendo incluir os convidados e visitantes desde que habilitados com o grau de doutor.

Artigo 2.º

Funcionamento

O conselho científico funciona em plenário, em comissão coordenadora e em comissões científicas:

a) O plenário é constituído por todos os membros do conselho científico;

b) A comissão coordenadora é constituída pelo presidente, por um ou dois vice-presidentes, pelos coordenadores das comissões científicas e pelo presidente do conselho pedagógico;

c) As comissões científicas são constituídas por todos os doutores das respectivas áreas científicas organizadas em unidades de ensino e investigação.

Artigo 3.º

Unidades de ensino e investigação

As unidades de ensino e investigação são constituídas por áreas científicas e congregam-se em grupos de disciplinas:

1.º grupo - Ciências Morfológicas:

Subgrupo A - Anatomia;

Subgrupo B - Biologia Celular, Histologia e Embriologia;

2.º grupo - Ciências Funcionais:

Subgrupo A - Bioquímica;

Subgrupo B - Farmacologia;

Subgrupo C - Fisiologia;

3.º grupo - Biopatologia:

Subgrupo A - Anatomia Patológica;

Subgrupo B - Fisiopatologia;

Subgrupo C - Genética;

Subgrupo D - Imunologia;

4.º grupo - Medicina Geral e Familiar e Saúde Pública:

Subgrupo A - Medicina Geral e Familiar;

Subgrupo B - Saúde Pública;

5.º grupo - Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica:

Subgrupo A - Medicina Física e de Reabilitação;

Subgrupo B - Medicina da Imagem;

Subgrupo C - Medicina Laboratorial;

Subgrupo D - Medicina Legal;

Subgrupo E - Microbiologia e Parasitologia;

Subgrupo F - Terapêutica Geral;

6.º grupo - Medicina:

Subgrupo A - Cardiologia;

Subgrupo B - Dermato-Venereologia;

Subgrupo C - Doenças Infecciosas e Parasitárias;

Subgrupo D - Endocrinologia;

Subgrupo E - Gastrenterologia;

Subgrupo F - Geriatria;

Subgrupo G - Hematologia Clínica;

Subgrupo H - Imuno-Alergologia;

Subgrupo I - Medicina Interna;

Subgrupo J - Medicina Intensiva;

Subgrupo K - Nefrologia;

Subgrupo L - Neurologia;

Subgrupo M - Oncologia Médica;

Subgrupo N - Pneumologia;

Subgrupo O - Reumatologia;

7.º grupo - Cirurgia:

Subgrupo A - Cirurgia Cardio-Torácica;

Subgrupo B - Cirurgia Geral;

Subgrupo C - Cirurgia Plástica, Estética e Reconstrutiva;

Subgrupo D - Cirurgia Pediátrica;

Subgrupo E - Cirurgia Vascular;

Subgrupo F - Neuro-Cirurgia;

Subgrupo G - Ortopedia;

Subgrupo H - Urologia;

8.º grupo - Especialidades Médico-Cirúrgicas:

Subgrupo A - Anestesiologia;

Subgrupo B - Oftalmologia;

Subgrupo C - Otorrinolaringologia;

9.º grupo - Especialidades Materno-Infantis:

Subgrupo A - Obstetrícia e Ginecologia;

Subgrupo B - Pediatria;

10.º grupo - Saúde Mental:

Subgrupo A - Psicologia Médica;

Subgrupo B - Saúde Mental e Psiquiatria;

11.º grupo - Ciências Humanas, Sociais e Tecnológicas:

Subgrupo A - Bioestatística e Informática;

Subgrupo B - Deontologia, Bioética e Direito Médico;

Subgrupo C - História da Medicina.

Artigo 4.º

Presidente

1 - O plenário do conselho científico elege um presidente de entre os professores catedráticos em efectividade de funções por um período de três anos, limitado a dois mandatos sucessivos, a quem compete representar o conselho, presidir ao plenário e à comissão coordenadora e promover a execução das suas deliberações.

2 - Quando a eleição recair sobre um dos coordenadores das comissões científicas, este deverá ser substituído.

Artigo 5.º

Vice-presidentes

O presidente do conselho científico é coadjuvado por um ou dois vice-presidentes de entre professores catedráticos em efectividade de funções, a quem serão dadas as competências por si definidas.

Artigo 6.º

Comissões científicas

Cada comissão científica elegerá de entre os seus membros um coordenador, de entre os professores catedráticos e associados, em efectividade de funções, pertencentes ao quadro da Faculdade, cujo mandato terá a duração de três anos ou, na ausência de professores com esta categoria, num professor auxiliar.

Artigo 7.º

Secretariado

1 - O conselho científico é secretariado por um técnico superior, sem direito a voto, cabendo-lhe a elaboração das actas, as quais, uma vez aprovadas, serão assinadas por si e pelo presidente.

2 - Na falta ou impedimento do técnico superior, este será substituído pelo membro do conselho científico com menor categoria e mais recente na carreira docente.

II - Das competências do conselho científico, do seu presidente e vice-presidentes

Artigo 8.º

Competências do conselho científico

Compete ao conselho científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação da Faculdade no plano científico, bem como acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;

c) Apreciar as actividades do ano anterior, mediante o relatório apresentado pelo presidente;

d) Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos de estudo;

e) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos e grupos de disciplinas, ramos e especialidades de doutoramento;

f) Aprovar a distribuição do serviço docente;

g) Emitir parecer sobre a actividade de carácter científico envolvida na extensão cultural e na prestação de serviços à comunidade;

h) Pronunciar-se sobre a aquisição ou alienação de equipamento científico e sua afectação útil;

i) Definir as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos, respectivas provas e frequência de cursos;

j) Pronunciar-se sobre a atribuição do grau de doutor honoris causa;

l) Propor a constituição dos júris para as provas de acesso aos vários cursos e para as provas e concursos académicos e suas equiparações;

m) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeações definitivas de professores catedráticos e associados e de recondução dos professores auxiliares e de provimento definitivo de investigadores e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;

n) Estabelecer as condições de admissão de todo o pessoal docente;

o) Dar parecer sobre propostas de contratação e admissão de pessoal docente, investigadores, monitores, não docentes e pessoal técnico superior adstrito às actividades de ensino e investigação, bem como de renovação ou cessação dos respectivos contratos;

p) Propor ou dar parecer sobre o convite a individualidades para desempenharem funções de professores ou investigadores convidados ou visitantes e sua recondução;

q) Apreciar condições e regras gerais da equivalência de diplomas ou de matérias;

r) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo reitor ou por outros órgãos do governo da Universidade ou da Faculdade;

s) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei.

Artigo 9.º

Competências do plenário, da comissão coordenadora e das comissões científicas

1 - Compete ao plenário decidir sobre as matérias enunciadas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior e à comissão coordenadora decidir sobre as matérias definidas nas alíneas d) a s) do artigo anterior.

2 - Compete às comissões científicas emitir parecer sobre as matérias das unidades de ensino e investigação respectivas, quando requerido pela comissão coordenadora.

3 - Compete ao conselho científico ouvir os órgãos da Faculdade nas matérias em que não tenha competência exclusiva.

Artigo 10.º

Competência do presidente

Compete ao presidente do conselho científico:

a) Representar o conselho e presidir ao plenário, à comissão coordenadora e, quando presente, às comissões científicas e comissões permanentes e eventuais;

b) Dirigir os trabalhos do conselho;

c) Decidir das questões de interpretação e integração do regimento;

d) Convocar as reuniões;

e) Conceder e retirar a palavra e assegurar a ordem de trabalhos;

f) Dar conhecimento ao conselho das informações e expediente;

g) Colocar à admissão, discussão e votação as propostas, moções e requerimentos apresentados;

h) Assinar as actas conjuntamente com o secretário;

i) Assinar os documentos expedidos;

j) Promover a execução das deliberações;

k) Coordenar as actividades das comissões que venham a ser criadas;

l) Escolher os vice-presidentes;

m) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam ou venham a ser fixados pela lei, pelos estatutos ou pelo regulamento.

Artigo 11.º

Competência dos vice-presidentes

Compete aos vice-presidentes substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem delegadas.

III - Dos membros do conselho científico

Artigo 12.º

Deveres

Constituem deveres dos membros do conselho científico:

a) Comparecer às reuniões;

b) Participar nas discussões e votações;

c) Contribuir, com o seu saber, diligência e empenho, para a eficácia e prestígio do conselho, desempenhando as suas funções na observância da ordem e da disciplina estabelecidos;

d) Desempenhar funções específicas, nomeadamente quando integrados em comissões.

Artigo 13.º

Direitos

Constituem direitos dos membros do conselho científico:

a) Participar nas discussões e votações;

b) Apresentar propostas, moções ou requerimentos;

c) Formular protestos, pedidos de esclarecimento e declarações de voto;

d) Solicitar informações e publicações oficiais que considerem úteis ou indispensáveis ao desempenho das suas funções;

e) Ser eleito como coordenador das comissões científicas.

Artigo 14.º

Suspensão ou perda de mandato

Perde o mandato o membro do conselho científico:

a) Quando venha a verificar-se estar abrangido por alguma das incapacidades previstas na lei, em casos de procedimento disciplinar que tenha como consequência o afastamento temporário ou definitivo do docente e pelo tempo que esse afastamento durar;

b) Quando alcançar a reforma ou jubilação.

Artigo 15.º

Faltas

1 - Aos membros do conselho científico serão marcadas faltas caso não compareçam às reuniões, nos termos que a lei prescreve para o funcionalismo público.

2 - Para efeito do número anterior, as reuniões deverão realizar-se dentro das horas de serviço e a comparência às mesmas prefere a todos os demais serviços escolares, à excepção de exames e concursos.

3 - As faltas serão marcadas pelo secretário do conselho científico quando do início do período da "ordem do dia".

Artigo 16.º

Responsabilidade

1 - Os membros do conselho científico são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções.

2 - São excluídos das responsabilidades referidas no número anterior os membros que fizeram exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas e os que, tendo estado ausentes, o façam na reunião seguinte à ocorrência.

IV - Do funcionamento do conselho científico

Artigo 17.º

Reuniões

1 - O conselho científico reúne em plenário ordinariamente duas vezes por ano, uma das quais no início e outra no meio do ano lectivo, e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2 - A comissão coordenadora reúne ordinariamente em sessões de três em três semanas, salvo no período de férias, e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de dois terços dos seus membros.

3 - As comissões científicas reúnem em sessões por iniciativa do seu coordenador ou a requerimento de dois terços dos seus membros.

Artigo 18.º

Convocatórias

1 - As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - As reuniões extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 - Da convocatória das reuniões ordinárias e extraordinárias constará a indicação da ordem de trabalhos, hora, dia e local da reunião.

4 - Quando se trata de convocatória de reunião extraordinária, o presidente deve fazer dela constar a indicação da entidade ou entidades que pediram a reunião e respeitar a ordem dos trabalhos solicitada.

Artigo 19.º

Convites

1 - O presidente do conselho científico poderá convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, personalidades cuja presença seja considerada útil na resolução de assuntos específicos.

2 - As reuniões do conselho científico não serão públicas.

Artigo 20.º

Quórum

1 - O conselho científico só funcionará desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, interrompendo-se logo que essa maioria se não verifique.

2 - As reuniões podem ser interrompidas por decisão do presidente e ainda por deliberação do conselho científico, a requerimento de dois terços dos seus membros.

Artigo 21.º

Ordem de trabalhos das reuniões

Nas reuniões seguir-se-á a seguinte ordem de trabalhos:

a) Leitura e votação da acta da reunião anterior;

b) Período de "antes da ordem do dia";

c) Período da "ordem do dia".

Artigo 22.º

Leitura e votação da acta

No período destinado à leitura e votação da acta, proceder-se-á à leitura da acta da reunião anterior e, posta à discussão, caso não haja qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões, passar-se-á à sua votação.

Artigo 23.º

Período de "antes da ordem do dia"

1 - O período de "antes da ordem do dia" será destinado:

a) À leitura do expediente;

b) Aos membros do conselho científico que, não tendo estado presentes na reunião, pretendam fazer exarar em acta a sua oposição às deliberações nela tomadas;

c) À apresentação de moções de congratulação, saudação, protesto ou pesar;

d) À interpelação ao director da Faculdade sobre assuntos da sua competência e suas respostas;

e) À apreciação de assuntos de interesse geral.

2 - O período de "antes da ordem do dia" tem a duração máxima de quarenta e cinco minutos.

Artigo 24.º

Período da "ordem do dia"

1 - O período da "ordem do dia" tem por objectivo o exercício das competências legalmente conferidas ao conselho científico.

2 - No período da "ordem do dia" não podem ser tomadas decisões sobre matéria não contida na convocatória, salvo havendo unanimidade e estando presentes todos os membros.

3 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião poderá ser modificada a requerimento de qualquer membro.

Artigo 25.º

Uso da palavra

1 - Todos os membros do conselho têm direito a usar da palavra nas reuniões sobre os assuntos nelas tratados e por ordem de inscrição.

2 - O presidente orientará os trabalhos de forma a dar igual oportunidade aos vários interventores.

Artigo 26.º

Interpretação da ordem de inscrição

Poderão interromper a ordem de inscrição para usar da palavra antes dos inscritos os membros que o façam para:

a) Formular requerimentos e pontos de ordem;

b) Invocar a lei ou o regulamento;

c) Falar como membros do conselho científico acerca do desempenho da função para que foram eleitos, ou de assuntos relacionados com a sua competência directa;

d) Apresentar moções no âmbito do ponto da ordem de trabalhos em causa.

Artigo 27.º

Modo do uso da palavra

1 - No uso da palavra, os oradores dirigir-se-ão ao presidente, só podendo ser interrompidos por este.

2 - O orador será advertido pelo presidente quando se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude ou uma vez esgotado o tempo que lhe foi concedido.

Artigo 28.º

Duração do uso da palavra

1 - No período da "ordem do dia", o tempo de uso da palavra para cada membro não poderá exceder dez minutos da primeira vez e cinco minutos das seguintes, salvo se a assembleia entender em contrário, caso a caso.

2 - O tempo máximo concedido para formular ou responder a pedidos de esclarecimento será de cinco minutos para cada pedido.

Artigo 29.º

Forma de votação

1 - As votações realizar-se-ão por uma das seguintes formas:

a) Votação aberta;

b) Votação secreta, sempre que se referir a pessoas, ou por deliberação do conselho científico, a requerimento de qualquer dos seus membros;

c) Votação nominal justificada, quando a lei o determine.

2 - São admitidas votações em alternativa.

3 - Só serão admitidas votações por aclamação com prévia confirmação da unanimidade.

Artigo 30.º

Impedimentos de votação

Nas votações relacionadas com docentes, só exercem o direito de voto os membros da comissão coordenadora com categoria igual ou superior ao docente votado.

Artigo 31.º

Deliberações

1 - O plenário do conselho científico bem como a comissão coordenadora e as comissões científicas só poderão deliberar validamente quando na respectiva reunião esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do plenário do conselho científico, da comissão coordenadora e das comissões científicas serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes, salvo quando relativas a matérias para as quais seja exigida maioria qualificada.

3 - Para que uma deliberação seja aprovada ou rejeitada é necessário que o número de abstenções seja inferior a um terço do total de votos.

4 - Caso não se verifique o disposto no número anterior passa-se a nova discussão e à consequente votação.

5 - A segunda votação será definitiva e para o apuramento da maioria as abstenções não são consideradas.

6 - Nas votações em alternativa não são considerados votos contra.

7 - Nas votações secretas e para efeitos do n.º 3 contam-se como abstenções apenas os votos brancos e nulos.

8 - Quando a votação produzir empate, a matéria sobre a qual tiver recaído entrará de novo em discussão.

9 - O empate na segunda votação equivalerá a rejeição.

10 - O presidente só poderá votar em votações secretas.

Artigo 32.º

Actas

1 - De tudo o que ocorre nas reuniões será lavrada uma acta.

2 - As actas serão elaboradas pelo secretário e assinadas por este e pelo presidente.

3 - O presidente mandará passar certidões de parte da acta a qualquer membro do conselho que o solicite.

Artigo 33.º

Recurso para o plenário

Das decisões tomadas pela comissão coordenadora cabe recurso para o plenário, designadamente:

a) Por solicitação de um terço dos membros do conselho científico;

b) Por proposta da maioria absoluta dos membros da comissão coordenadora;

c) Por proposta unânime dos membros da comissão científica a que a decisão diz respeito.

V - Das comissões permanentes e eventuais

Artigo 34.º

Constituição das comissões

1 - O conselho científico poderá constituir comissões, permanentes ou eventuais, que entenda necessário ao desempenho das suas funções.

2 - O número de elementos de cada comissão, a sua composição, a competência e o tempo de exercício serão fixados caso a caso.

Artigo 35.º

Funcionamento das comissões

1 - Cada comissão terá um coordenador, que orientará os trabalhos, nomeado pelo presidente do conselho científico.

2 - O coordenador deve procurar manter o presidente do conselho científico permanentemente informado do desenrolar dos trabalhos e obter através dele os elementos necessários à apreciação dos assuntos que constituem a sua finalidade.

3 - As comissões só poderão funcionar com a presença da maioria dos seus membros.

4 - As normas de funcionamento não previstas serão decididas pela comissão coordenadora do conselho científico.

Artigo 36.º

Gabinetes afectos ao conselho científico

Estão na dependência do conselho científico no que concerne à matéria de índole científica o Gabinete de Estudos Pós-Graduados e o Gabinete de Apoio à Investigação, Desenvolvimento e Inovação (GAIDI e Bioetério).

VI - Dos mandatos e vacaturas de membros da comissão coordenadora

Artigo 37.º

Mandatos

1 - O período do mandato dos membros da comissão coordenadora do conselho científico é de três anos.

2 - O membro da comissão coordenadora do conselho científico mantém-se em funções, nessa qualidade, até ao termo do mandato ou até à sua substituição.

Artigo 38.º

Vacatura de membros da comissão coordenadora

1 - Se no decorrer de um mandato ocorrer vacatura do cargo de presidente do conselho científico ou de um coordenador, realizar-se-á uma eleição extraordinária para preenchimento do respectivo lugar até ao termo desse mandato.

2 - Se a vacatura for do presidente do conselho científico, cabe a um vice-presidente assegurar a presidência por um período não superior a 90 dias.

VII - Das eleições

Artigo 39.º

1 - O conselho directivo promoverá as eleições para o conselho científico.

2 - O conselho directivo fixará até 15 de Dezembro de cada ano, do ano que precede nova eleição, a data da realização das eleições, as quais deverão decorrer entre 15 e 31 de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 40.º

Cadernos eleitorais

1 - O conselho directivo promoverá a elaboração e publicação dos cadernos eleitorais, devidamente actualizados, com 30 dias de antecedência em relação à data das eleições.

2 - Qualquer reclamação aos cadernos eleitorais afixados pode ser proposta pelos interessados no prazo de cinco dias após a data da sua afixação.

3 - Dos cadernos eleitorais serão extraídas as cópias necessárias para uso dos membros da mesa de voto.

Artigo 41.º

Comissão eleitoral

1 - O conselho directivo nomeará, em simultâneo à fixação da data das eleições, a comissão eleitoral, por proposta da comissão coordenadora do conselho científico, constituída por três membros do conselho científico, sendo um o presidente, com a categoria de professor catedrático ou associado, o qual usará o direito de voto apenas em caso de empate.

2 - À comissão eleitoral compete organizar o acto eleitoral e garantir a sua idoneidade e verificar, no próprio dia da apresentação das listas, a regularidade formal das mesmas, diligenciando, de imediato, a correcção de irregularidades detectadas e rejeitando as listas quando as irregularidades não sejam corrigidas até dois dias antes do início da campanha eleitoral.

3 - Os membros da comissão eleitoral não podem ser candidatos a presidente do conselho científico nem subscritores de qualquer das listas candidatas às eleições.

4 - Cada lista concorrente pode indicar um elemento que a represente junto da comissão eleitoral.

Artigo 42.º

Apresentação de listas

1 - Os candidatos a presidente do conselho científico deverão formalizar a sua candidatura e apresentar um programa com um curriculum vitae resumido à comissão eleitoral até 10 dias antes da realização das eleições.

2 - As listas concorrentes às eleições para presidente do conselho científico devem ser apresentadas à comissão eleitoral até três dias antes do início da campanha eleitoral.

3 - As listas devem ser subscritas por um mínimo de 5% dos membros do conselho científico.

VIII - Campanha e processo eleitoral

Artigo 43.º

Processo eleitoral

1 - A campanha eleitoral tem a duração de cinco dias úteis e termina vinte e quatro horas antes do início do dia em que se realizar a votação.

2 - Qualquer lista poderá apresentar ao presidente da comissão eleitoral protesto fundamentado de qualquer irregularidade verificada durante o processo eleitoral, devendo a comissão eleitoral julgar a questão de imediato, publicitando a sua decisão.

Artigo 44.º

Assembleia de voto

1 - Com vista à realização do acto eleitoral, será formada uma mesa de voto, com uma urna para o presidente do conselho científico e uma para cada um dos coordenadores das comissões científicas.

2 - A assembleia de voto funcionará durante um período de oito horas consecutivas, entre as 9 e as 17 horas.

Artigo 45.º

Constituição da mesa de voto

1 - A mesa de voto é constituída por um presidente, nomeado pela comissão eleitoral e por cinco doutores, podendo haver um representante de cada uma das listas concorrente a presidente do conselho científico e secretariada pelo secretário do conselho científico.

2 - Os doutores serão escolhidos de entre os membros mais recentes nas categorias de professores catedrático, associado, auxiliar, convidado e investigador.

3 - Durante o período de funcionamento das mesas de voto estarão presentes, obrigatoriamente, pelo menos dois dos membros da mesa.

4 - As urnas deverão estar seladas.

Artigo 46.º

Boletins de voto

1 - O boletim de voto para presidente do conselho científico contém o nome do professor(s) catedrático(s) candidato(s).

2 - O boletim de voto para cada um dos coordenadores das comissões científicas contém a relação nominativa de todos os professores catedráticos e associados da respectiva comissão científica, organizada por grupos e subgrupos de disciplinas.

3 - Nas comissões científicas que não tenham professores catedráticos e associados, os boletins de votos contêm a relação nominal dos professores auxiliares da respectiva comissão científica.

4 - Serão considerados votos válidos os boletins de voto onde esteja assinalado um nome.

5 - Serão considerados votos nulos os boletins de voto onde esteja assinalado mais de um nome, outro tipo de grafismo ou nome assinalado com ambiguidade.

6 - Serão considerados votos brancos os boletins de voto onde não esteja assinalado qualquer nome.

Artigo 47.º

Encerramento da assembleia de voto

1 - Após o encerramento da assembleia proceder-se-á à contagem dos votos e elaborar-se-á uma acta, assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados da votação.

2 - As actas são entregues no próprio dia do acto eleitoral à comissão eleitoral, que procederá de imediato ao apuramento final dos resultados.

Artigo 48.º

Método de escrutínio

1 - Considera-se eleita a lista que obtenha à primeira volta mais de metade dos votos expressos.

2 - Não havendo nenhuma lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a uma segunda volta, disputada entre as duas listas mais votadas, vencendo aquela que obtiver maior número de votos.

3 - O segundo escrutínio realizar-se-á cinco dias úteis depois do primeiro.

Artigo 49.º

Resultado das eleições

O presidente da mesa de voto entregará à comissão eleitoral o resultado das eleições, que por sua vez entregará ao conselho directivo, que procederá à divulgação e afixação dos resultados e enviará ao reitor a acta onde constarão os resultados das eleições e o nome dos candidatos eleitos, para efeitos de homologação pelos resultados eleitorais.

IX - Das disposições finais e transitórias

Artigo 50.º

Casos omissos

Os casos omissos deste Regimento serão decididos de acordo com os preceitos legais e por decisão do presidente, ouvida a comissão coordenadora.

Artigo 51.º

Revisão do Regimento

O presente Regimento poderá ser revisto em reunião extraordinária do plenário do conselho científico, exclusivamente convocada para o efeito, por proposta da comissão coordenadora do conselho científico.

23 de Novembro de 2006. - O Director, António Bensabat Rendas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1532956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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