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(sem Diploma) , de 11 de Dezembro

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Texto do documento

FEDERAÇÃO CONCELHIA DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS DO CONCELHO DE VIZELA

Documento definitivo, aprovado em reunião da FECAPV.

Estatutos

CAPÍTULO I

Da Federação

ARTIGO 1.º

Denominação

A Federação Concelhia das Associações de Pais do Concelho de Vizela, FECAPV, rege-se pelos presentes estatutos e demais regulamentos aprovados em assembleia geral.

ARTIGO 2.º

Duração e sede

A FECAPV tem duração por tempo indeterminado e sede no concelho de Vizela.

ARTIGO 3.º

Natureza

1 - A FECAPV exercerá as suas actividades independentemente de quaisquer ideologias, política ou religiosa, respeitando as diversas correntes de opinião e de direito, em especial no que se refere à educação, juventude, ciência e cultura.

2 - A FECAPV não tem fins lucrativos e salvaguardará a sua independência em relação a quaisquer organizações públicas ou privadas, nacionais, supranacionais ou estrangeiras.

3 - A FECAPV exercerá a sua actividade através de uma colaboração efectiva com todos os intervenientes no processo educativo.

ARTIGO 4.º

Âmbito

A FECAPV abrange todas as associações de pais e encarregados de educação constituídas ao abrigo da lei, no âmbito dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico e secundário, oficial, particular ou cooperativo que se situem no concelho de Vizela, subscrevam os presentes estatutos e nela se associem.

ARTIGO 5.º

Fins

A FECAPV tem por fim criar condições para a constituição de associações de pais e encarregados de educação, bem como apoiar, dinamizar, congregar e representar, a nível concelhio, nacional e internacional, as suas associadas, promovendo acções que contribuam para a melhoria da qualidade do sistema educativo.

ARTIGO 6.º

Objectivos

A FECAPV tem por objectivos:

1) Representar as suas associadas, sempre no respeito pela autonomia de cada uma;

2) Incentivar a criação de associações de encarregados de educação, através de acções junto destes, sensibilizando-os para as questões do ensino e da educação;

3) Intervir no sentido de defender os interesses culturais, morais e físicos dos educandos, fomentando a colaboração permanente entre todas as estruturas intervenientes no processo educativo;

4) Intervir como parceiro social, junto das autoridades, da autarquia e demais instituições, de modo a possibilitar o exercício dos direitos, e facilitar o cumprimento dos deveres, que cabem aos pais e encarregados de educação;

5) Pugnar pela dignificação e qualidade do ensino, bem como pela igualdade de oportunidades no seu acesso, defendendo a autonomia escolar e a co-responsabilização dos encarregados de educação na sua gestão;

6) Contribuir e participar activamente na definição de uma política de educação e juventude, de acordo com o consagrado na Constituição da República;

7) Promover o esclarecimento de pais e encarregados de educação, enquanto membros da comunidade educativa, habilitando-os ao cabal desempenho da sua missão nos órgãos de gestão da escola;

8) Fomentar actividades de carácter pedagógico, cultural e social, quer no âmbito do movimento associativo de pais e encarregados de educação quer da ocupação de tempos livres;

9) Criar condições para a celebração de parcerias de âmbito cultural, científico e profissional;

10) Implementar um centro concelhio de partilha de conhecimento, de recursos e de pessoal.

CAPÍTULO II

Dos associados

ARTIGO 7.º

Qualidade

1 - A FECAPV tem duas categorias de associados: efectivos e honorários.

2 - Podem ser sócios efectivos as associações de pais e encarregados de educação referidas no artigo 4.º

3 - Podem ser sócios honorários pessoas singulares ou colectivas que tenham tido participação relevante no movimento associativo de pais ou que tenham prestado serviços de significativa importância ao sistema educativo.

ARTIGO 8.º

Admissões e demissões

1 - As associações de pais e encarregados de educação referidas no artigo 4.º que queiram associar-se na FECAPV deverão solicitá-lo por escrito, anexando o comprovativo da sua constituição.

2 - A admissão das associações como membros efectivos faz-se por deliberação do conselho executivo.

3 - Perdem a qualidade de membros efectivos ou honorários:

a) Os membros que, de acordo com os estatutos, expressem a vontade de deixar de estar filiados e notifiquem o conselho executivo dessa decisão por carta registada;

b) Os membros que se dissolverem;

c) Os membros que, comprovadamente, violarem os estatutos, por decisão da assembleia geral, sob proposta do conselho executivo.

ARTIGO 9.º

Designação dos sócios honorários

Compete à assembleia geral atribuir o título de sócio honorário, sob proposta devidamente fundamentada do conselho executivo, ou de qualquer associado efectivo, no pleno gozo dos seus direitos sociais.

ARTIGO 10.º

Direitos

1 - São direitos dos sócios efectivos:

a) Participar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Beneficiar do apoio e das actividades da FECAPV;

d) Ser representados quer pela FECAPV quer por outras organizações de que esta faça parte;

e) Recorrer, para a assembleia geral, dos actos dos órgãos sociais contrários aos estatutos, à lei ou ao movimento associativo de pais e encarregados de educação;

f) Ser mantidos ao corrente das actividades da FECAPV.

2 - São direitos dos sócios honorários:

a) Participar nas assembleias gerais, ainda que sem direito a voto;

b) Beneficiar do apoio e dos serviços da FECAPV;

c) Ser mantido ao corrente das actividades da FECAPV.

ARTIGO 11.º

Deveres

São deveres das associadas:

a) Cumprir as disposições estatuárias e regulamentares;

b) Colaborar nas actividades da FECAPV, contribuindo para a realização dos seus objectivos e prestígio da sua actuação;

c) Exercer com lealdade e zelo os cargos para que forem eleitas;

d) Cumprir as resoluções dos órgãos sociais da FECAPV, desde que as mesmas não colidam com os seus interesses;

e) Pagar pontualmente a quotização fixada em assembleia geral;

f) Não utilizar as actividades da FECAPV em benefício pessoal;

g) Comparecer nas assembleias gerais extraordinárias por si solicitadas;

h) Propor e dinamizar actividades a realizar pela FECAPV.

ARTIGO 12.º

Aquisição e exercício de direitos

1 - Os direitos dos associados adquirem-se com a sua admissão e após pagamento da respectiva quotização.

2 - O exercício dos direitos de associado depende do cumprimento dos deveres previstos nos presentes estatutos.

ARTIGO 13.º

Sanções

1 - O não cumprimento dos deveres previstos no artigo 11.º é passível de sanção disciplinar, que poderá ser uma das seguintes penalidades:

a) Repreensão registada;

b) Suspensão por tempo indeterminado;

c) Exclusão.

2 - A aplicação de qualquer pena terá de ser precedida de processo escrito, a cargo de uma comissão constituída pelo presidente de cada um dos órgãos sociais, que liderará o processo até à realização da assembleia geral, à qual compete tomar a decisão final. Caso o visado seja presidente de um dos órgãos sociais, terá de ser substituído, nessa comissão, por outro elemento na linha hierárquica descendente.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

ARTIGO 14.º

Órgãos sociais

1 - São órgãos sociais da FECAPV:

a) A assembleia geral;

b) O conselho executivo;

c) O conselho fiscal.

2 - Os órgãos sociais são eleitos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

3 - O exercício dos cargos nos órgãos sociais não é remunerado.

ARTIGO 15.º

Responsabilização

Os membros dos órgãos sociais são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas pelo órgão a que pertencem, excepto se fizerem constar da acta da reunião o seu voto de vencido.

ARTIGO 16.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é constituída por todas as associadas no pleno exercício dos seus direitos sociais e as suas decisões são vinculativas.

2 - À assembleia geral compete, nomeadamente:

a) Eleger e destituir a mesa da assembleia geral, o conselho executivo e o conselho fiscal;

b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento;

c) Apreciar e votar as propostas de alteração dos estatutos e a criação ou alteração de quaisquer regulamentos;

d) Discutir e aprovar o relatório e contas anuais;

e) Deliberar sobre formas de associação ou de cooperação com organizações congéneres;

f) Aplicar as sanções previstas no artigo 13.º;

g) Atribuir o título de sócio honorário, nos termos do artigo 9.º, por maioria de três quartos dos associados presentes;

h) Fixar o valor da quota anual a suportar pelas associadas;

i) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e pelos estatutos e as que não sejam da competência de outros órgãos sociais.

ARTIGO 17.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2 - A competência dos membros da mesa da assembleia geral é a seguinte:

a) Do presidente:

1) Convocar, presidir e dirigir a assembleia geral;

2) Assinar as actas das sessões e rubricar os livros;

b) Do vice-presidente:

1) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

2) Coadjuvar o presidente na direcção dos trabalhos;

c) Do secretário:

1) Elaborar as actas das sessões e assiná-las com o presidente;

2) Ocupar-se do expediente a que as sessões derem lugar, nomeadamente o envio de cópia das actas a todos os associados efectivos no prazo máximo de 20 dias.

ARTIGO 18.º

Funcionamento da assembleia geral

1 - A assembleia geral reunirá ordinariamente duas vezes no ano lectivo, ocorrendo a eleição dos corpos sociais na 1.ª assembleia geral, cuja realização deve ocorrer até ao final do mês de Outubro.

2 - A assembleia geral reunirá extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, por proposta do concelho executivo ou conselho fiscal ou ainda sob requerimento de um grupo de seis sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

3 - Quando a requerimento de associados, deverá indicar expressamente o objectivo da reunião e o seu funcionamento implica a presença de pelo menos dois terços dos requerentes.

4 - A convocatória da assembleia geral será feita por carta, expedida com a antecedência mínima de 20 dias, na qual se indicará o dia, a hora e o local da assembleia, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

a) A assembleia geral funcionará em primeira convocatória com um mínimo de metade dos membros efectivos ou em segunda convocatória trinta minutos depois, com qualquer número de membros.

5 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, cabendo um voto a cada associado efectivo no pleno gozo dos seus direitos sociais.

a) Para a revisão de estatutos é necessário um quórum mínimo de 50% da totalidade de associados efectivos e a votação favorável de três quartos das associadas presentes;

b) Para a dissolução da FECAPV e ou destituição dos corpos sociais é necessária a votação favorável de três quartos de todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos fiscais.

ARTIGO 19.º

Conselho executivo

1 - O conselho executivo é o órgão dinamizador e de gestão da FECAPV e é constituído por cinco membros que são: um presidente e um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

2 - O conselho executivo reunirá, pelo menos, uma vez por período escolar, e as suas deliberações são tomadas por maioria, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 - As atribuições do conselho executivo são:

a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;

b) Elaborar o plano de actividades, o orçamento e os relatórios anuais;

c) Admitir associados;

d) Orientar e executar a actividade da FECAPV, de acordo com as linhas gerais definidas pela assembleia geral;

e) Constituir comissões, permanentes ou eventuais, convidando para nelas participar associados e ou pessoas individuais ou colectivas exteriores à FECAPV, definindo-lhes objectivos e atribuições e aprovando os respectivos regulamentos;

f) Organizar e dirigir os serviços da FECAPV, admitir e dispensar pessoal, a título permanente ou eventual, e contratar prestações de serviços de quaisquer pessoas ou organizações, cuja colaboração entenda estritamente necessária;

g) Propor à assembleia geral a atribuição da qualidade de sócio honorário;

h) Convocar as reuniões plenárias.

4 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho executivo:

a) Coordenar a actividade do conselho executivo e convocar as respectivas reuniões;

b) Representar a FECAPV de acordo com as orientações e decisões do conselho executivo;

c) Resolver assuntos de carácter urgente, que deverão ser presentes, para ratificação, na reunião seguinte da comissão coordenadora.

5 - Compete, especialmente, ao vice-presidente coadjuvar e substituir o presidente, nas suas ausências ou impedimentos.

6 - Compete, especialmente, ao secretário elaborar as actas, que depois de aprovadas deverão ser assinadas por todos os membros presentes.

7 - Compete, especialmente, ao tesoureiro estruturar e manter em bom funcionamento o sector financeiro, mantendo a respectiva contabilidade actualizada de modo a expressar correctamente a situação económica ou financeira da Federação.

8 - O presidente, em reunião do conselho executivo, pode delegar em um ou mais elementos desta comissão parte da competência que lhe é atribuída, exarando acta para o efeito.

ARTIGO 20.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois relatores.

2 - As atribuições do conselho fiscal são:

a) Dar parecer à assembleia geral e ou à comissão coordenadora sobre o relatório e contas anuais, o orçamento e qualquer outro assunto de carácter financeiro que por estas lhe seja colocado;

b) Verificar as contas sempre que o entenda necessário;

c) Fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em ordem, de modo a permanentemente reflectir a situação da Federação;

d) Verificar a legalidade e conformidade estatuária das despesas efectuadas.

3 - O conselho fiscal reunirá ordinariamente uma vez por ano lectivo e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros, da assembleia geral ou do conselho executivo.

ARTIGO 21.º

Receitas

Além da quotização das associadas, as receitas da FECAPV compreendem as doações, subvenções, subsídios e quaisquer outros fundos que eventualmente lhes sejam atribuídos.

ARTIGO 22.º

Forma de obrigar

A FECAPV obriga-se:

a) Para movimento da conta bancária, são necessárias duas assinaturas conjuntas do conselho executivo, sendo obrigatória a do tesoureiro;

b) Para os actos de mero expediente basta uma assinatura de qualquer membro do conselho executivo.

ARTIGO 23.º

Eleições

1 - Os órgãos sociais da FECAPV são eleitos para um mandato de dois anos, por escrutínio directo e secreto, em assembleia geral, que deve ser realizada até ao final do mês de Outubro.

2 - As listas candidatas deverão ser apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral até dois dias antes da data de realização da mesma.

3 - Quando não ocorrer a apresentação de qualquer lista, esta poderá ser estabelecida, por consenso da assembleia geral.

4 - Cada lista deverá abranger os três órgãos sociais, com indicação dos respectivos cargos e, pelo menos, um suplente em cada órgão, sendo eleita aquela que obtiver o maior número de votos.

5 - As pessoas representantes das associadas eleitas terão de ser pais ou encarregados de educação que tenham filhos ou educandos a frequentar estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico ou secundário.

6 - Se durante o mandato a associada retirar a confiança da pessoa que indicou ou a condição exigida no número anterior deixar de se verificar, as associadas serão substituídas pelas suplentes apresentadas nas listas a sufrágio e pela respectiva ordem.

7 - No caso de o número de vacaturas de qualquer órgão originar a falta do respectivo quórum, proceder-se-á a nova eleição desse órgão nos 30 dias subsequentes à ocorrência das vacaturas, para completar o mandato.

8 - Os órgãos sociais cessantes continuarão em funções até à tomada de posse dos recém-eleitos, que deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias após a eleição.

ARTIGO 24.º

Demissão e perda de mandato

1 - As faltas sucessivas, não justificadas, implicam a perda do respectivo mandato, quando o seu número atingir as cinco faltas.

2 - No caso de perda de mandato e ou pedido de demissão, as associadas serão substituídas pelas suplentes apresentadas nas listas a sufrágio e pela respectiva ordem.

3 - No caso de esta substituição não se poder efectuar, os órgãos sociais mantêm-se em funções, desde que a sua composição mantenha quórum. Caso contrário, proceder-se-á de acordo com o n.º 7 do artigo 23.º

ARTIGO 25.º

Destituição

1 - Os elementos dos órgãos sociais, individualmente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que ocorra motivo grave para o bom nome da FECAPV ou do movimento associativo de pais e encarregados de educação.

2 - A destituição, nos termos do número anterior, só poderá ter lugar na assembleia geral expressamente convocada para apreciação da gravidade do motivo e, para ser válida, necessita de obter o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos membros efectivos presentes.

3 - Se essa destituição implicar a perda de quórum da comissão coordenadora, a assembleia designará imediatamente uma comissão administrativa composta, no mínimo, por cinco elementos, à qual competirá a gestão corrente da FECAPV até à realização de novas eleições, que terão lugar dentro do prazo estipulado no n.º 7 do artigo 23.º

CAPÍTULO IV

Disposições finais

ARTIGO 26.º

Actas

Das reuniões de qualquer órgão social da FECAPV ou comissão especializada é sempre lavrada acta em livro próprio ou em dossier organizado.

ARTIGO 27.º

Recursos

Sem prejuízo do estipulado nos presentes estatutos, caberá sempre recurso para a assembleia geral das decisões dos órgãos sociais, para além das da própria mesa.

ARTIGO 28.º

Dissolução e liquidação

1 - A assembleia geral que delibere a dissolução da FECAPV nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 18.º decidirá sobre a forma e prazo de liquidação, bem como o destino a dar aos bens que constituem o seu património, devendo o mesmo ser doado a instituições sem fins lucrativos, com sede no concelho de Vizela.

2 - Na mesma reunião será designada uma comissão liquidatária, que passará a representar a FECAPV em todos os actos exigidos pela liquidação.

ARTIGO 29.º

Vigência

1 - Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela assembleia geral. No entanto, só produzem efeitos em relação a terceiros após publicação nos termos da lei.

2 - A sua publicação deve ser requerida no prazo máximo de 30 dias após a realização da assembleia.

3 - Ficam revogadas todas as disposições ou normas que contrariem o estabelecido nos presentes estatutos.

ARTIGO 30.º

Casos omissos

Aos casos omissos nos presentes estatutos, sem prejuízo de usos, costumes ou acordos que sejam mais favoráveis, aplicar-se-á o estabelecido na lei.

Conforme o original.

15 de Novembro de 2006. - (Assinatura ilegível.)

3000220647

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1532056.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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