1 - Em matéria de gestão e administração de pessoal:
1.1 - Nomear e promover agentes, subchefes e oficiais de polícia até ao posto de comissário, inclusive;
1.2 - Autorizar as requisições de pessoal para prestar serviço fora do âmbito da Polícia de Segurança Pública;
1.3 - Dar posse a dirigentes ou equiparados nomeados pelo Governo;
1.4 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso ao serviço;
1.5 - Conceder licenças de prémio;
1.6 - Homologar pareceres da Junta Superior de Saúde;
1.7 - Autorizar a passagem à situação de pré-aposentação e a prestação de serviço efectivo por pessoal nessa situação, nos limites orçamentais superiormente aprovados;
1.8 - Aposição de visto e encaminhamento para a Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas dos pedidos de autorização para aceitação de condecorações estrangeiras dos elementos da PSP.
2 - Em matéria de administração financeira:
2.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição e locação, sob qualquer regime, de bens e serviços, até ao montante de Euro 300 000, nos termos das disposições legais aplicáveis;
2.2 - Autorizar deslocações ao estrangeiro, nas condições legalmente permitidas.
3 - Em matéria de gestão dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, subdelegar os poderes previstos no n.º 2.1 nos órgãos próprios previstos na legislação que rege os serviços.
4 - Em matéria de gestão do Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública, subdelegar os poderes previstos no n.º 2.1 nos órgãos próprios previstos na legislação que rege o Cofre.
5 - A competência para a prática dos actos previstos supra nos n.os 1 e 2, quando legalmente admitido, pode ser subdelegada nos directores nacionais-adjuntos.
6 - Delego ainda a competência para ratificação casuística de actos praticados por subordinados, no âmbito das competências delegadas.
7 - Ratifico todos os actos praticados até à data de publicação do presente despacho, no âmbito das matérias previstas nos n.os 1 a 4, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo.
15 de Maio de 2002. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge
de Figueiredo Lopes.