Decreto-Lei 155/2002
de 15 de Junho
Tendo em conta a formalização da independência de Timor Leste, no próximo dia 20 de Maio de 2002, deixa de ter objecto útil o diploma que criou o cargo de comissário de apoio à transição de Timor Leste.
Passando Timor Leste a constituir um Estado independente, as relações bilaterais com Portugal, naturalmente privilegiadas, deverão efectuar-se nos moldes já existentes com os restantes países de língua oficial portuguesa.
No entanto, tendo em conta as graves dificuldades ocorridas durante o longo e dramático processo de autodeterminação e sem embargo do respeito pelo princípio da soberania dos Estados, Portugal continuará, após a formalização da independência, a encarar o apoio a Timor Leste como uma das suas prioridades externas, mantendo e reforçando, sempre que possível, tanto a cooperação com este novo Estado, como a ajuda ao seu desenvolvimento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É extinto o cargo de comissário para o apoio à transição de Timor Leste (CATTL) a funcionar na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Cessa igualmente funções a Comissão Interministerial para o Apoio à Transição em Timor Leste.
Artigo 2.º
Continuidade das acções de cooperação
Todas as acções, projectos e programas de cooperação em vigor sob a direcção do CATTL continuam a ser executados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros através do Instituto da Cooperação Portuguesa e da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento, de acordo com as atribuições de cada um deles.
Artigo 3.º
Transferência do acervo patrimonial
É transferido para o Instituto da Cooperação Portuguesa todo o acervo patrimonial até aqui adstrito ao CATTL, com dispensa de qualquer outra formalidade.
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 - Ao fim de assegurar a transferência patrimonial referida no artigo anterior, manter-se-á em funções um núcleo de pessoal transitado do gabinete do CATTL, a definir por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, por prazo não superior a 60 dias.
2 - Pode, ainda, o Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, por despacho, afectar o património referido no artigo anterior e localizado no território de Timor Leste à Embaixada de Portugal naquele Estado.
3 - Por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, podem ser prorrogados, por prazo até 12 meses, os contratos celebrados pelo CATTL com pessoal em serviço em Timor Leste para fins de instalação da referida Embaixada.
Artigo 5.º
Revogação
Fica revogado o Decreto-Lei 189-A/99, de 4 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - José David Gomes Justino - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 3 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Junho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.